Lei Ordinária 1121/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 31/08/2000
EMENTA
- INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.121, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Fica Instituído o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou na falta desse por professores reunidos para tal finalidade;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Professores – APPs;
V – um representante da Associação do Corpo de Bombeiros Voluntários de Rio das Antas.
§ 1° – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2° – O presidente do CAE será escolhido pelos seus pares.
§ 3° – Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4° – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art.2° – O Chefe do Poder Executivo nomeará por Portaria os membros indicados conforme o artigo 1° desta lei.
Art.3° – Compete ao CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
Art.4° – Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art.5° – Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
§ 1° Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.
§ 2 ° – O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, conforme dispõe a legislação federal, sendo que se houver mudança na referida lei, acompanhará o novo percentual estabelecido.
§ 3° – Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.
Art.6° – Os recursos financeiros oriundos do PNAE na forma da lei, ou próprios do município, serão incluídos no orçamento anual.
Art.7° – Aplica-se também no que couber ao CAE de conformidade com o disposto na Medida Provisória n° 1.979, de 02/06/2000 e lei federal que dela resultar, referente aos recursos do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, no âmbito do FNDE.
Art.8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9° – Fica revogada na íntegra a Lei n° 930, de 02/12/1994 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 31 DE AGOSTO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir.Dpto de Contabilidade