Lei Ordinária 1120/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 31/08/2000

EMENTA

  • ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS OPTA PELO QUE FACULTA O ART.63 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 05/2000 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

            

LEI N° 1.120,  DE  31  DE  AGOSTO DE  2000.

           ESTABELECE  QUE O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS OPTA PELO

            QUE   FACULTA   O  ART.63  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N° 101, DE

            04/05/2000 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

 

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art.1° –  O Município de Rio das Antas por conter população inferior a cinqüenta mil habitantes, dentro da faculdade que lhe é concedida pelo art.63, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, OPTA pelos seguintes dispositivos do citado art.63 da referida lei:

I – aplicar o disposto no art.22 e no § 4° do art.30 no final do semestre;

II – divulgar semestralmente:

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art.53;

III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art.5° a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar;

 

§ 1° A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

 

§ 2° – Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. 

           

            Art.2° –  A divulgação dos relatórios e demonstrativos serão feitos no Mural do Átrio da Prefeitura, que é considerado o ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO MUNICIPAL, podendo ser republicados periodicamente no Boletim Oficial do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Rio das Antas.

 

            Parágrafo único – Caso o Município disponha de recursos e o Poder Executivo julgar necessário, poderá fazer a divulgação de outras formas e também por outros meios, além dos citados no caput deste artigo.   

 

Art.3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 31 DE AGOSTO DE 2000.

 

           

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada em  livro  próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

CONTADOR CRC/SC 6133/O-1

FG – Dir.Dpto de Contabilidade