Lei Complementar 28/2000

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2000
Data da Publicação: 18/12/2000

EMENTA

  • MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Integra da Norma

 

            LEI COMPL.N° 28, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

            MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR

          N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art.1° –  O inciso  IV  do art.7° da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            IV – a idade mínima de 18(dezoito) anos.

 

            Art.2° – Fica incluído o inciso III ao art.11 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993,  com a seguinte redação:

            III – em comissão, para cargos de confiança de Secretário Municipal(Agentes Políticos), de livre nomeação e exoneração.

 

            Art. 3° – O caput do art.23 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 23 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório(admitidos por concurso público até 04/06/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n° 19), sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4° do art.41 da Const.Federal.

 

            Art.4° – Ficam acrescidos ao art.23 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, o § 1°, incluído neste três incisos, e os §§ 2°e 3° , com a seguinte redação:

 

            § 1° – O servidor público estável só perderá o cargo:

            I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

            III –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

            § 2° – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                       

            § 3° – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.5° – Fica revogada a redação do art.24 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, o qual passará a vigorar da seguinte forma:

 

            Art.24 – Redação revogada.

 

            Art.6° – O caput do art.29 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de 36(trinta e seis meses), durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

            Art.7°  – O caput do art.30 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.30 – A avaliação para o  desempenho do cargo será procedida por comissão intitulada COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo, que informará a respeito do funcionário, de forma reservada, 60(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento ou não, dos requisitos mencionados no artigo anterior.

 

Art.8° – O título do CAPÍTULO III da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

                               CAPÍTULO III

                    Do Tempo de Contribuição

 

            Art.9° – O caput do art.33 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.33 –  A apuração do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, será feita em total de DIAS, que serão convertidos em ano(s), mês(es) e dia(s), considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco )dias e o mês como de 30(trinta) dias.

 

            Art.10 – Ficam incluídos os §§§ 1° , 2° e 3° ao art.33 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:

 

            § 1° – O tempo de serviço anterior a data de publicação da   Emenda Const. Federal n° 20,  de 15/12/1998 , publicada em 16/12/1998, será considerado como tempo de contribuição e após esta data só será  considerado  o tempo de serviço  contributivo por parte do servidor a previdência própria do Município,  do Estado, do Distrito Federal  ou da União, ou ainda ao RGPS-Regime Geral de Previdência Social(INSS), conforme dispõe o § 3° deste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            § 2° – É vedado e nula sob todos os aspectos a contagem de tempo fictício decorrente de licença prêmio ou féria não gozada ou de qualquer outra forma que configure tempo fictício.   

 

            § 3° – O tempo anterior a Emenda  Const. Federal n° 20 e posterior, deverá ser certificado por cada ente federativo que possuir regime próprio de previdência,  ou por parte do INSS-Inst. Nacional do Seguro Social, do tempo sob o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se somente aquele tempo que for considerado pelo INSS na certidão, como válido para efeito de aposentadoria.

 

            Art.11 – O caput do art.39 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art.12 – O título do CAPÍTULO I, do TÍTULO II,  da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

                        CAPÍTULO I

          Do vencimento, da Remuneração e do Subsídio

 

            Art.13 – Fica criado o art.44-A, acrescido dos §§ 1° e 2°, na Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993,  com a seguinte redação:

 

            Art.44-A – Os Secretários Municipais(Agentes Políticos) perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29,observado ainda o disposto no § 4° do art.39 da Constituição Federal.

 

            § 1° – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal(Agente Político), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.

 

            § 2° – Caso o Secretário Municipal(Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará jús, além do vencimento, a todos os direitos constantes desta lei complementar e demais legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo. 

 

Art.14 – O caput do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.53 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.15 – Ficam incluídos o § 1° com seus incisos I, II e III com suas alíneas a) e b), e os §§  2° a  17 , ao art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:

 

§ 1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)      60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b)      65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3° – Os proventos de aposentadoria,por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4° – É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°,III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6° – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 8° – Observado o disposto no art.37,XI, da Const. Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9° – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 –  Não poderá ser  estabelecido qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37,XI, da Const.Federal, à soma dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Const. Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de Cargo em Comissão, inclusive do Secretário Municipal(Agente Político) declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro Cargo Temporário ou de Emprêgo Público,  aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, e quando completado o tempo de contribuição, se for o caso, e demais requisitos para aposentadoria deverão dirigir-se ao INSS – Instituto Nacional de Previdência Social para requere-la,  e o valor do benefício será exclusivamente aquele calculado pelo referido instituto.

 

§ 14 – O Município, desde que institua REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 da Const. Federal.

 

§ 15 – Observado o disposto no art. 202 da Const.Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus  servidores titulares de cargo efetivo.

 

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 17 – As regras de transição,  para a aposentadoria dos servidores de cargo efetivo que ingressaram regularmente no serviço público municipal até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, estão em sua maioria dispostas no TÍTULO IV, CAPÍTULO II, Disposições Transitórias, desta lei complementar.

 

Art.16 – O ficam revogados e excluídos do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, os incisos I, II e III, as alíneas a),b),c) e d) e os §§ 1°,2°,3°,4°e 6° com as respectivas redações existentes e que vigoraram na referida lei até a entrada em vigor da presente lei complementar.

 

            Art.17 – Os §§ 5°, 7°,8° 9° e 10 do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para os §§ 17, 18,19,20 e 21, respectivamente.       

           

Art.18 – Os  artigos 225 e 226, da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para artigos  228 e 229, respectivamente.

 

Art.19 – Fica incluído na Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993 o art.225, com parágrafos, incisos e alíneas, o art.226, com  seus parágrafos e o art. 227,com a seguinte redação:

 

Art.225 – Observado o disposto no art.4° da Emenda Const. Federal n° 20 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de com o art.40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até  a data de publicação da Emenda Const. Federal n° 20, quando o servidor, cumulativamente:

 

I – tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)      35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

b)      um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1° – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.4° da Emenda Const. Federal n° 20, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e

b)um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta  por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2° – O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até a data da publicação da Emenda Const.Federal n° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Const.Federal n° 20 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 3° – O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art.40, § 1°,III, “a,” da Constituição Federal.

 

            Art.226 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais, bem como aos seus dependentes, que até  a data da publicação da Emenda Const.Federal n° 20, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1° – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até que completar as exigências para aposentadoria contidas no art.40,§ 1°,III,”a”, da Constituição Federal.

           

§ 2° – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constit.Federal n° 20, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art.227 – Observado o disposto no art.40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16/12/1998, data da  publicação da Emenda Const. Federal n° 20, será contado como tempo de contribuição, observado o disposto nos § 1°, 2° e 3° do art.10 desta lei.

 

Art.20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.   

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

CONTADOR CRC/SC 6133/O-1

FG – Dir. Dpto de Contabilidade