Lei Complementar 27/2000

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2000
Data da Publicação: 28/06/2000

EMENTA

  • MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 9° DA LEI COMPL.N° 05, DE 09/12/1993.

Integra da Norma

 

                        LEI COMPL.N° 27, DE 28 DE JUNHO DE 2000.

                       MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR

                    N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ALTERA

                        REDAÇÃO DO ARTIGO 9° DA LEI COMPL.N° 05, DE 09/12/1993.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                        Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                        Art.1° –  Esta lei complementar modifica ou inclui dispositivos na Lei Complementar n° 03, de 30/091993 e alterações posteriores aplicáveis especificamente ao Magistério Público Municipal de Rio das Antas, conforme dispuser a lei que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Muncipal de Rio das Antas.

 

                        Art.2° –  Poderão perceber ainda as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Função pelo Exercício de Direção de Unidades Escolares, na forma da lei;

II – Gratificação pelo  Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais, na forma da lei;

III – Gratificação pelo Exercício de Dedicação Exclusiva, na forma da lei.

 

Parágrafo Único: As gratificações citadas no caput não são cumulativas entre si em qualquer hipótese, na forma da lei.  

 

                        Art.3° – Conceder-se-a ainda Licença para Qualificação Profissional, na forma da lei.

                        Art.4° – A licença Prêmio para o pessoal do Magistério Municipal, titular de cargo de carreira, será concedida da seguinte forma:

I – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2(dois) meses, para participar de curso de qualificação profissional, na forma da lei.

 

Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o caput e I não são acumuláveis.

 

                        Art.5° – O gozo de férias do pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal será de:

I – 45(quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;

I – 30(trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.

 

Parágrafo Único: As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, na forma da lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        Art.6° – Poderá haver a Cedência ou Cessão de pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal, na forma da lei.

 

                        Art.7° – A redação do Art.9° da Lei Complementar n° 05, de 09/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

 

                        Art.8° – O Admitido em Caráter Temporário – ACT, para atuar como Professor, perceberá retribuição mensal base sempre igual ao piso/VALOR BÁSICO da carreira do magistério municipal,  proporcional a carga horária semanal constante da admissão, na forma da lei. 

 

Art.9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2000.

 

           

                                      LAIRTON TENCONI

                                        Prefeito Municipal

 

 

            Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                           ADILSON ANTONIO DAGNONI

                             CONTADOR CRC/SC 6133/O-1

                              FG – Dir.Dpto de Contabilidade