Lei Ordinária 1173/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 14/01/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS E PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR-PSF EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI N° 1.173, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS E PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR-PSF  EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art..1° – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar até 25(vinte e cinco) pessoas pelo Regime Administrativo Especial, em caráter temporário,  para execução no município do Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS e Programa de Saúde Familiar – PSF, em parceria com o Ministério da Saúde.

 

Art.2° –  Para  o disposto no artigo 1° ficam criados os seguintes cargos temporários:

 

Nome do Cargo Temporário

Quantidade

de vagas

Tipo do Provi-mento

Carga Horária semanal –CHS

Vencimento básico  – R$

Agente Comunitário de saúde

15

Temporário

40

180,00

Auxiliar de Odontólogo

1

Temporário

40

210,00

Enfermeiro –Nível Superior

2

Temporário

40

1.250,00

Médico Clinico Geral

2

Temporário

40

3.700,00

Auxíliar de Enfermagem

4

Temporário

40

475,90

Odontólogo

1

Temporário

40

1.250,00

 

 

Art.3° – A habilitação mínima exigida para que se possa admitir será a seguinte:

 

Nome do Cargo Temporário Habilitação Mínima

Agente Comunitário de Saúde

4ª série do Ensino Fundamental

Auxiliar de Odontólogo

Ensino Fundamental completo

Enfermeiro – Nível Superior

Curso Superior completo de enfermagem e registro no COREN

Médico Clínico Geral

Curso Superior completo de medicina e registro no CRM

Auxiliar de Enfermagem

Ensino Fundamental completo com habilitação como auxiliar de enfermagem e registro no COREN

Odontólogo

Curso Superior completo de odontologia e registro no CRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.4° – Os cargos temporários de Auxiliar de odontólogo, Enfermeira Padrão-Nível Superior, Médico Clínico Geral, Auxiliar de Enfermagem e Odontólogo, perceberão além do vencimento básico  o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20%(vinte por cento).

 

Art.5° – Ficam automáticamente cedidos os que forem contratados na forma do artigo 1° ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, para execução dos serviços a que se refere esta lei, correndo as despesas correspondentes por conta do orçamento do referido fundo.

 

Art.6° – A Divisão de Pessoal da Prefeitura manterá atualizado os registros e executará as atividades burocráticas referentes aos contratados cedidos.

 

Art.7° – para a execução do programa PSF poderão ser utilizados além dos profissionais citados nesta lei, outros necessários e que já estão atuando na área da saúde.

 

Art.8° – A execução dos programas PACS e PSF no nível municipal será de conformidade com a legislação e normas em vigor, com a supervisão e coordenação da Secretária Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.

 

Art.9° – As contratações em caráter temporário  para os cargos temporários criados por esta lei, visam atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução dos Programas SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS, criados pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo de saúde na comunidade, com recursos do Ministério da Saúde e do Município em parceria.

 

Art.10 – Os contratados temporariamente para os cargos instituídos por esta lei, ficarão subordinados a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo preenchidos conforme a necessidade para a execução dos programas, com duração limitada à vigência dos respectivos programas.

 

Parágrafo único – Os contratados temporariamente  para execução dos programas mencionados nesta lei  trabalharão em equipes, realizando consultas e atendimentos, mantendo cadastros familiares e fichas individuais de prontuários e submetendo-se a treinamento e às normas de controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social e demais normas determinadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11 –  A forma de contratação do pessoal temporário,  nos termos desta lei, será através de contrato administrativo especial, sem necessidade  de concurso público, contendo o  nome do contratado, o cargo temporário, o vencimento , a carga horária semanal, o prazo da contratação vinculado aos programas do Governo Federal  e demais disposições julgadas necessárias, ficando todos os contratados temporários vinculados ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, devendo ainda ser expedido portaria. 

 

Art.12 – Cessado o Programa PACS ou PSF, os servidores contratados temporariamente, terão os contratos rescindidos, sendo expedida portaria de exoneração, fazendo jus ao vencimento base, adicional de insalubridade para os cargos temporários  em que for devido, adicional por serviço extraordinário nos mesmos percentuais fixados para os servidores efetivos, salário família no mesmo valor estabelecido para os servidores de cargo efetivo, gratificação natalina e féria com acréscimo de 1/3  conforme inciso XVIII do art.7° da  Constituição Federal.   

 

 

 

 

§ 1º –   Caso o período do acerto seja fracionado, far-se-á o pagamento dos valores de forma proporcional.

 

§ 2º – Caso a duração do contrato se der em período maior que um ano, pela continuidade do programa/convênio, proceder-se-á, ao pagamento dos valores citados no caput relativo a cada  mês vencido, a gratificação natalina  na mesma data em que for pago aos servidores efetivos, e a féria  de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social. 

 

Art.13 – As atribuições dos cargos temporários para atendimento dos programas referidos nesta Lei,  de Médico  Clínico Geral, Enfermeiro Nível Superior, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem,  odontólogo, Auxiliar de Odontólogo, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social,  de acordo com os Programas Especiais, objetos desta lei, instituídos pelo Ministério da Saúde. 

 

Art.14 – As despesas decorrentes da execução dos programas a que se refere esta lei, correrão por conta das dotações próprias no orçamento do município para MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE SAÚDE.

 

            Art.15 – Fica o Prefeito Municipal de Rio das Antas autorizado também a expedir decretos e demais atos administrativos necessários a regulamentação, operacionalização e execução da presente lei.

 

Art.16 – Os servidores já contratados para o programa PACS, de acordo com a Lei Municipal n° 1.090, de 14/12/1999, serão reenquadrados dentro das disposições da presente lei, inclusive no que diz respeito a vencimentos, outros direitos, carga horária e demais normas estabelecidas.

 

Art.17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 1.090, de 14/12/1999 e 1.140, de 30/04/2001.

 

RIO DAS ANTAS, 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

          Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

     CLAUDETE I.B.STOLZ

                         Secret. Mun. de Adm. e Finanças