Lei Ordinária 1145/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 21/05/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RADARES E RETIRADA DE LOMBADAS, NOS PERÍMETROS URBANOS DE RIO DAS ANTAS E IPOMÉIA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.145, DE 21 DE MAIO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RADARES E RETIRADA DE LOMBADAS, NOS PERÍMETROS URBANOS DE RIO DAS ANTAS E IPOMÉIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Poder Executivo tomará todas as medidas que julgar necessárias no território municipal, relativas ao trânsito, de conformidade com o disposto na Lei n° 9.503, de 23/09/1997 e alterações posteriores (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), de forma direta ou através de convênios, no exercício das competências municipais.
Art.2° – Fica estabelecido o prazo de 120(cento e vinte dias) para a retirada das lombadas nos perímetros urbanos de Rio das Antas e Ipoméia.
Art.3° – Como redutor de velocidade além da sinalização e dispositivos de praxe, o Poder Executivo providenciará a Instalação de 02(dois) radares fixos, um no perímetro urbano de Rio das Antas e outro no perímetro urbano de Ipoméia, na principal via de acesso à SC-303 e 01(um) ou 02(dois) radar (res) móvel (veis), para utilização em ruas que contenham sinalização informando sobre radar.
§ 1° – Os radares serão implantados e mantidos por emprêsa(s) vencedora(s) de concessão(ões) mediante o pagamento de valor que for determinado por multa validada e outros quisitos incluídos no Edital Licitatório em processo licitatório específico para tal fim, de conformidade com a Lei n° 8.666 e alterações posteriores e contrato(s) que vier(em) a ser firmado(s).
§ 2° – Deverão ser observadas além do disposto na lei citada no caput, todas as normatizações sobre o assunto, em especial as normas da ABNT , INMETRO , CONTRAN e Lei 9.503/1997 e alterações posteriores.
Art.4° – As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente relacionadas ao trânsito, diretamente ou por convênio, com recursos provenientes de multas de trânsito.
Art.5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças