Lei Ordinária 1135/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 04/01/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 1.135,  DE   04  DE JANEIRO DE  2.001

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FAP, criado pela Lei n° 972, de 21/12/1995, passa a denominar-se FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS  – FUP, com continuidade, administrativa, contábil e patrimonial, readaptado de acordo o disposto no art.2° desta lei. 

 

Art.2° – A Lei n° 972, de 21 de novembro 1995, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais e pensão aos seus dependentes; institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Serv. Públicos do Município de Rio das Antas-FAP, fica alterada readaptando-a às exigências da Emenda Constitucional Federal n° 20, de 15/12/1998 e legislação complementar,  com alteração de nome, de títulos, capítulos, seções,  renumeração de artigos, parágrafos, incisos e alíneas,  a qual passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação:

 

TÍTULO I

 

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 
Art. 1º  – Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), para os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Rio das Antas, integrantes de seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40  e demais dispositivos aplicáveis  da Constituição da República.   

 

 
CAPÍTULO ÚNICO

 

DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art . 2º  – O RPPS tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento.

 

§ 1º O Município  de Rio das Antas, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações,  poderá assegurar, mediante contribuição, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que será objeto de lei complementar específica, nos termos dos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição da República.

 

§ 2º Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei.

 

Art. 3º O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:

I  –   fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II  –  uniformidade e equivalência dos benefícios;

III –  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV –  irredutibilidade do valor dos benefícios;

V   – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI  – diversidade da base de financiamento;

VII- caráter democrático da administração,  com participação de representantes da Administração Pública e dos Servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;

VIII-sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 4º  – A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes:

I  –   impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;

II  – participação no plano de benefícios, mediante contribuição;

III – cálculo e manutenção do valor dos benefícios na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadorias do servidor, na forma da lei;

IV – valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte;

V  –  pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS.

 

TÍTULO II

 

DO  FUNDO DE  PREVIDÊNCIA SOCIAL  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS -FAP

 

 Art 5º –  Fica  instituído o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS -FUP, nos termos desta lei e dentro das normas  da legislação que regula a matéria.

 

 

 

Parágrafo Único – O FUP, instituído por esta Lei, se destina a administrar o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS), de que trata a presente Lei.  e  dentro das normas que regulam os Fundos Especiais, especialmente a Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964, normas baixadas pela Administração Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. 

 

Art. 6º – O FUP  é um  Fundo Especial, instituído por esta Lei, para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município,  regulamentado pela Lei Federal n.º 4.320/64,  especialmente o contido no Titulo VII,  artigos 71 e seguintes, e ainda pelas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 

 

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 7º Os beneficiários do FUP classificam-se como segurados ou dependentes, nos termos das Seções I e III deste Capítulo.

 

Seção I

 
Dos segurados

 

Art. 8º É segurado do FUP:

 

I    segurado-ativo, assim classificado o servidor em atividade titular de cargo de provimento efetivo do Município de Rio das Antas, do RPPS,  compreendidos em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas e das disposições constitucionais.

 

II      segurado-inativo, assim classificado o servidor em inatividade que seja  segurado-ativo do Fundo de Previdência  Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, instituido pela Lei Municipal, n.º 972 de 21 de dezembro de 1.995, redenominado por esta lei .  

 

Art. 9º O segurado-inativo que vier a ocupar cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, ou emprego público, ou cargo ou função temporária deverá contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

 

 

 

 

 

Art. 10. O segurado-inativo que voltar a ocupar
cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art.37 da Constituição da República, deverá contribuir ao FUP, em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos. 

 

Art. 11. O segurado-inativo que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao FUP, por períodos ininterruptos, considerando-se para efeito de contribuição o seu vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O segurado a que se refere este artigo contribuirá , para o FUP, com  a parcela referente à  sua remuneração-de-contribuição estabelecida no art.99, e a parcela que couber ao Município de Rio das Antas, estabelecida no art. 98.

 

 2º Os períodos em que o segurado-ativo contribuir facultativamente serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada, durante estes, a concessão de qualquer prestação prevista pelo RPPS, bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas “e”, dos §§ 1º e 3º do art 33, dos incisos V e VI do art. 34 e dos incisos III e IV do art. 36.

 

§ 3º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de exercício, sendo vedada sua realização em caráter antecipado ou retroativo, a qualquer título.

 

§ 4º O pagamento da contribuição facultativa será registrada contabilmente pelo   FUP, após a apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuições Facultativas (GRCF).

 

Seção II

 

Da perda e da suspensão da qualidade de segurado.

 

Art. 12.  A perda da qualidade de segurado decorrerá:

I  para os segurados-ativos, pela vacância do cargo público de provimento efetivo por:

a)      exoneração;

b)      demissão;

c)      posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, no Estado ou na União;

d)     falecimento;

 

II   para os segurados-inativos por:

a)      sentença judicial transitada em julgado;

b)      falecimento.

 

 

Art. 13. A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva tramitação administrativa, necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal.

 

Art. 14. Durante os períodos em que o segurado-ativo encontrar-se em licença ou afastamento, respeitadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no art.11 e seus parágrafos desta Lei.

 

Art. 15. A perda e a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º A perda e a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§  2º  – Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º –  É garantido ao segurado-ativo e a seus dependentes a concessão, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pensão por morte durante os períodos de suspensão de qualidade de segurado, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social.

 

Seção III

 

Dos dependentes

 

Art. 16. São beneficiários do FUP, na condição de dependentes do segurado:

 

I    Como dependentes de primeira classe:

 

a)       o (a) cônjuge;

b)      o (a) cônjuge, separado(a) de fato, que comprove a dependência econômica;

c)       o (a) companheiro (a);

d)      o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

e)       o (a) ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que comprove o recebimento de alimentos,  através de decisão judicial, até o valor  da Pensão Alimentícia estabelecida na decisão judicial, tendo por limite o valor do beneficio que faz jus o Segurado.

 

II    como dependentes de segunda classe:

a)         os pais

b)        o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

 

 

 

Art. 17.  Considera-se:

I    dependente de primeira classe aquele cuja dependência econômica é presumida.

II dependente de segunda classe aquele cuja dependência econômica deverá ser comprovada.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições

 

§ 2º A existência de dependente de primeira classe exclui do direito às prestações os de segunda classe.

 

Art. 18. O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, através de Justificação Judicial.

 

Parágrafo único. Ainda que atendidas as exigências do caput deste artigo, o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo Termo de Tutela.

 

Art. 19. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§  1º –  Entende-se por união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem.

 

§  2º  –   A comprovação da condição de Companheiro ou Companheira, somente será aceita, para fins de recebimento de beneficio, através de Justificação Judicial.

 

Seção IV
 
Da perda da qualidade de dependente

 

Art. 20.  A perda da qualidade de dependente ocorre:

I   para o (a) cônjuge:

a)      pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b)      pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;

c)      pela anulação do casamento;

d)     pelo óbito;

e)      por sentença judicial transitada em julgado;

 

II    para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III  para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

a)      ao completarem vinte e um anos de idade;

b)      pela emancipação.

 

 

Parágrafo único. Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade;

a)      pela cessação da invalidez;

b)      por ordem judicial;

c)      pela renúncia expressa;

d)     pela cessação de dependência econômica;

e)      pelo falecimento

 

Seção V

 
Da Filiação ao FUP

 

Art. 21. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o FUP do qual decorrem direitos e obrigações.

 

Art. 22. A filiação dos segurados ao  FUP decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no  Município de Rio das Antas, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.

 

Parágrafo Primeiro –  Os Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos,  que se encontram filiados e/ou contribuindo, para o fundo, criado pela Lei  Municipal nº 972, de  21/12/1995, redenominado por esta lei para FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, continuam filiados ao FUP, para todos os fins  de direito.

 

Parágrafo  Segundo –  O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

 

Art. 23. A filiação dos dependentes ao FUP decorre da filiação dos segurados e se consolida  através de suas contribuições.

 

Seção VI

 

Da inscrição no FUP

 

Art. 24.  Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no FUP, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis as suas caracterizações.

 

Art. 25.  Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE  ADMINISTRAÇÃO  E FINANÇAS  do Município, ou pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao FUP, das informações acerca do ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo; do termo de posse, no qual deverão constar suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado e a Ficha de Registro Funcional Individual, com seus respectivos

documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo FUP.

 

§ 1º Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração Municipal para o efetivo exercício do cargo.

 

§ 2° Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.

 

Art. 26. Os dependentes serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, ou pela  área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao FUP, da Ficha de Registro Funcional Individual dos  segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos pelo FUP, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo Fundo. 

 

§ 1º O fato superveniente que importe em exclusão de dependentes do segurado-ativo deve ser comunicado ao  FUP, por ato de ofício da Secretaria Municipal de Administração Finanças  do Município ou pela da área de Recursos Humanos do órgão em que o Segurado estiver lotado, com provas cabíveis, nos termos definidos pelo Fundo.

 

§ 2º O segurado-inativo deverá comunicar ao FUP qualquer fato superveniente que importe em exclusão de dependentes, com as provas cabíveis, nos termos definidos pelo Fundo.

 

§ 3º Para comprovação da dependência econômica, serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, conforme estipular o FUP.

 

§ 4º O(A) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheira(o).

 

§ 5º O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o FUP.

 

§ 6º Os dependentes excluídos da tal condição em razão desta Lei terão suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Art. 27. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, através da instauração de processo administrativo dentro das normas estipuladas pelo FUP.

 

CAPÍTULO II

 
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 28. O RPPS compreende  as  seguintes prestações, expressas em benefícios:

 

I  – quanto ao segurado:

a)      aposentadoria por tempo de contribuição;

b)      aposentadoria por idade;

c)      aposentadoria compulsória;

d)     aposentadoria por invalidez;

e)      aposentadoria especial;

 

II – quanto ao dependente:

a)      pensão por morte;

b)      auxílio-reclusão;

 

Parágrafo único. Nos casos em que for devido, o FUP, pagará complemento de aposentadoria e de pensões,  desde que haja contribuição do beneficiário após regulamentação legal.

 

Seção I

Das regras para concessão dos benefícios

 

Art. 29. A concessão dos benefícios dar-se-á através da aplicação das seguintes regras:

 

I    regras de transição;

II   regras permanentes.

 

§ 1º  –  Aos segurados e dependentes que completaram todas as condições para concessão de qualquer benefício até 16/12/1998, nos termos de legislação então em vigor, fica assegurado o exercício de direito adquirido, a qualquer tempo, sob a aplicação daquelas regras.

 

§ 2º  – Caso o segurado utilize-se da hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica-lhe vedado o cômputo de qualquer período posterior a  16/12/1998 e a complementação de qualquer vantagem em decorrência deste.

 

§ 3º  – O segurado que  tenha completado as exigências para a concessão da aposentadoria integral, nos termos do § 1º, e que opte por permanecer em atividade fará jus à  isenção da contribuição previdenciária até completar as condições estabelecidas para a aposentadoria descrita no art. 40, § 1º, inciso III, alínea  “a” , da Constituição da República.

 

§ 4º O segurado que se utilizar das regras de transição ou permanentes para auferir qualquer prestação deverá continuar contribuindo ao FUP, ainda que beneficiado pelo disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Ao segurado que houver contribuído após a implementação das exigências para a concessão da aposentadoria em caráter integral, nos termos do § 3º deste artigo, e que não se valer das regras de transição ou permanentes serão devolvidas todas as contribuições vertidas no período entre a data de implementação das condições e a da concessão do benefício.

 

Art. 30. As regras de transição estabelecidas nesta Lei são as condições determinadas pela Constituição da República para os segurados previstos no art. 8º desta Lei, que tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo na Administração Pública  Federal, Estadual ou  Municipal até 16/12/1998 e não completaram os requisitos necessários à obtenção dos benefícios até essa data.

 

Parágrafo Único. A aplicabilidade das regras de transição restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Art. 31. As regras permanentes são condições obrigatórias estabelecidas para os segurados que ingressam regularmente na Administração Pública, Federal, estadual ou municipal após 16/12/1998.

 

Parágrafo único. Ao segurado que implementou todas as condições para o gozo de qualquer prestação previdenciárias nos termos do § 1º do art. 29 e 30 desta Lei, fica facultada a opção pela aplicação das regras de transição ou das regras permanentes.

 

Seção II

Da aposentadoria por tempo de contribuição – Regra de transição

 

Art. 32. A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos artigos 33 e 34.

 

Art. 33. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 30 desta Lei, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comportará as seguintes subespécies:

 

I   aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais;

II  aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

 

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)      possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;

b)      possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher,

c)      contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se homem;

d)     contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se mulher;

e)      tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

f)       implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento ) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir  o limite de tempo estabelecido nas alíneas  “ c “  e  “ d. “.

 

§ 2º –  Os proventos proporcionais referidos  no inciso I deste artigo serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da remuneração de contribuições definida no art. 100, acrescidos de 5% (cinco por cento) dessa remuneração por ano de contribuição que supere a soma dos tempos referidos nas alíneas  “ c “ e “ f “ do § 1º, se homem, e “d “ e “ f “, se mulher  até o limite de 100% (cem por cento).

 

 

 

 

§ 3º –  A aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição definida no art. 100, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)      possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;

b)      possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher:

c)      contar com, no mínimo 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

d)     contar no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

e)      tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

f)       implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas  “ c “ e  “ d” .

 

§ 4º O segurado-ativo professor que, até 16/12/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, definidas no art. 70 desta Lei.

 

§ 5º O segurado que tendo preenchido todas as condições previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo mínimo de 5 anos.

 

Seção III

 

Da aposentadoria por tempo de contribuição – regra permanente 

   

Art. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas no art. 31 desta Lei a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, equivalentes a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição definida no art. 100, poderá ser concedida quando o  segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I   –   possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

II  –  possuir 55 anos ou mais, se mulher;

III – contar com, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

IV – contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

V  – tiver 5 anos, ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

VI – tiver 10 anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público.

 

§ 1º –  O segurado que tendo preenchido todas as condições previstas neste artigo, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos.

 

§ 2º O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI  deste artigo poderá ser descontinuado .

 

§ 3º Os requisitos  de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas no art. 70 desta Lei.

 

Seção IV

Da aposentadoria por  idade

 

Art. 35. A aposentadoria por idade é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

 

§  1° – O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá o disposto na Seção IX deste capítulo.

 

§ 2° – O valor desse benefício corresponderá a tantos 35(trinta e cinco) avos da remuneração de contribuição referida no art.100, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição. 

 

Art. 36 .A aposentadoria por idade poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – possuir 65 anos de idade, se homem;

II – possuir 60 anos de idade, se mulher;

III – estar 5 anos no efetivo exercício de cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria.

IV – Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

 

Art. 37. O segurado que tendo preenchido todas as condições previstas nesta Seção, mas não tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos.

 

Seção V

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 38. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato – com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite de permanência no serviço público – e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Considera-se idade-limite para a permanência no serviço público os 70 anos, nos termos do inciso II do art. 40 da Constituição da República.

 

§ 2º O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá o disposto na Seção IX deste Capítulo.

 

§ 3º O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 avos, se mulher quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição.

 

Art. 39. Qualquer que seja a situação do segurado ao completar 70 anos de idade, ocorrerá obrigatoriamente a sua aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O  FUP não concederá aposentadoria a servidor já aposentado pelo Município ou pelo RPPS, neste ou em qualquer outro caso, salvo se decorrente da ocupação de cargo acumulável, nos termos da Constituição Federal, limitados os proventos ao teto legal.

 

Art. 40. A tramitação do processo administrativo preliminar para a concessão da aposentadoria compulsória será determinada por normas a serem baixadas pelo FUP.

 

Seção VI
Da aposentadoria por invalidez permanente

 

Art. 41. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Rio das Antas e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção..

 

Parágrafo Único. A aposentadoria por invalidez permanente será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Acidente de Trabalho em Serviço, ambas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, observando-se ainda, os procedimentos preliminares definidos  nesta Lei.

 

Art. 42. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez permanente poderá ser decorrente de:

 

I  –  acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante ), síndrome de deficiência imunológica adquirida- AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;

 

II  –   acidente em serviço ou moléstia profissional;

 

III  –  acidente de qualquer natureza ou causa.

 

§ 1º Entende-se como acidente em serviço aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

 

§ 2º Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

 

I   doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

 

II  doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com  ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a)      a doença degenerativa;

b)      a inerente a grupo etário;

c)      a que não produza incapacidade laborativa.

 

§ 3º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

 

Art. 43. Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III do art. 42 e integral nos demais casos.

§ 1º O cômputo de tempo de contribuição ou de efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá o disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 2º No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição.

§ 3º No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 100 desta Lei.

 

Art. 44. A concessão da aposentadoria por invalidez permanente   dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do FUP, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Art. 45. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao FUP, não lhe conferirá direito à aposentadoria por  invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Fundo.    

 

Parágrafo Único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício da função pública.

 

Art. 46. Os procedimentos preliminares necessários à  instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez permanente serão determinados por normas a serem baixadas pelo FUP, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica.

 

Art. 47. A aposentadoria por invalidez permanente vigorará a partir da publicação do Decreto ou Portaria de vacância por aposentadoria.

 

Parágrafo único. Caso o prazo de permanência em Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Acidente em Serviço estipulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, expire antes da concessão da aposentadoria, este será considerado como prorrogação da licença.

 

Art. 48. A invalidez permanente para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

 

Art. 49. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelos menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo do FUP.

 

Art. 50. Caso o segurado aposentado por invalidez permanente se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

Parágrafo único. Se a perícia-médica do FUP concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será  encaminhado de oficio à  Secretaria Municipal de Administração e Finanças e/ou área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas.

 

Art. 51. O segurado que retornar ao  exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.

 

Seção VII

Da aposentadoria especial

 

Art. 52. No caso de o segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será concedida aposentadoria especial, cuja definição será objeto de Lei Complementar específica, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição da República.

 

Seção VIII
Da pensão por morte

 

Art.53. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes fazem jus ao recebimento de proventos de pensão, da seguinte forma:

I   –   em caráter definitivo, a partir da data do falecimento;

II  –  em caráter provisório, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.

 

§1º A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório:

a)      mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

b)      em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência; mediante prova hábil.

 

§ 2º Após decorridos 5 anos de ausência ou desaparecimento, a pensão será transformada em definitiva, desde que apresentada a competente sentença declaratória.

 

§ 3º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo  má-fé de qualquer dos beneficiários.

 

Art. 54. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

 

Art. 55. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica do  FUP a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

 

Parágrafo único. O dependente inválido recebedor de pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do  FUP, anualmente.

 

Art. 56. O (A) cônjuge ausente somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

 

Art. 57. A pessoa que recebia, do segurado falecido, pensão de alimentos de caráter indenizatório deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 58. Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do  segurado.

 

§ 1º Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

 

§ 2º Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

 

§ 3º Caso não hajam dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do FUP.

 

Art. 59.  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre  todos, em partes iguais.

 

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parcela da Pensão do Dependente, que tiver cancelada a Pensão.

 

Art. 60.  O  pagamento da quota individual da pensão por morte cessará:

 

I   –  pela morte do dependente;

II  –  para o dependente menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido;

III – para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do FUP.

 

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

Art. 61. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do FUP, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

 

Art. 62. A pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição do segurado, na data de seu falecimento, definida no art. 100 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Lei Federal disporá sobre a fórmula de cálculo dos proventos decorrentes de pensão por morte, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição da República, quando a determinação do caput será revista.

 

Seção IX

Do tempo de contribuição ou de serviço

 

Art. 63. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado  de data a data, desde o início até a data da publicação do decreto ou portaria de vacância do cargo de provimento efetivo por aposentadoria ou do óbito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes:

 

I  –  Na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem aferimento de vencimentos, salvo se forem realizadas contribuições ao regime próprio de previdência ou estiverem legalmente previstas;

 

II – Na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo.

 

Art. 64. Observado o disposto no § 10, do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado por esta legislação para efeito de aposentadoria, cumprido até que Lei Federal discipline a matéria, será contato como tempo de contribuição.

 

Art. 65. Se a soma dos tempos de contribuição ou de serviço dos segurados ultrapassar  30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição contida no caput deste artigo os acréscimos de períodos de contribuição previstos no art. 33, § 1º alínea “ f “ e § 3º, alínea “f”, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela aplicação das regras de transição, que serão considerados para todos os efeitos legais.

 

Art. 66. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração Pública Federal, do Distrito Federal, Estadual e Municipal – e na atividade privada – rural e urbana, hipótese em que os regimes previdenciários  se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e suas posteriores regulamentações, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes à matéria.

 

Parágrafo Único: A contagem do Tempo de Serviço na Atividade Rural será considerada desde que o órgão competente (INSS-Instituto Nacional do Seguro Social) forneça  a certidão do Tempo de Serviço/ e ou Contribuição e desde que tenha havido efetiva contribuição ao RGPS do beneficiário.

 

Art. 67. O tempo de contribuição ou de serviço, estabelecido nos termos dos artigos 63 e 64, será contado conforme as seguintes normas:

I   –  não será admitida a contagem de tempos fictícios;

II  – é vedada a contagem  de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III- não será contado pelo RPPS  o tempo de serviço ou de contribuição utilizado por outro regime para a concessão de qualquer prestação previdenciária.

 

Parágrafo único. O segurado que completou o tempo mínimo para se aposentar proporcionalmente até 16/12/1998, poderá acrescê-lo do tempo fictício previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, Legislação Municipal e Federal em vigor naquela data,  e continuará gozando desse direito a qualquer tempo  que requeira aposentadoria, utilizando-se das regras vigentes àquela época.

 

Art. 68. Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos.

 

Parágrafo único. O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitido qualquer forma de arredondamento.

 

Art. 69. A prova de tempo de serviço, com o objetivo de ser considerado tempo de contribuição, na forma do art. 64, será feita mediante a apresentação de documentos contemporâneos e pessoais que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, nos termos desta Lei, da Legislação Federal aplicável e de normas a serem baixadas pelo FUP.

 

Art. 70.  O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é aquele desenvolvido, pelo segurado-ativo professor, exclusivamente em sala de aula.

 

Seção X
Do auxílio-reclusão

 

Art. 71. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previsto nesta Lei, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado em Legislação Federal  pertinente.

 

Art. 72. O auxiílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade carcerária.

 

Art. 73. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade  carcerária, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos a serem determinados por normas a serem baixadas pelo FUP.

 

Art. 74. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso ou detido.

 

Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.

 

Art. 75. O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição definida no art. 100 desta Lei.

 

Art. 76. Falecendo o segurado preso ou detido, o auxilio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Parágrafo único. Mesmo não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de remuneração bruta superior ao limite referido no art. 71, será devida pensão por morte aos seus dependentes.

 

Art. 77. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Seção XI

Dos complementos de benefício

 

Art. 78. O servidor ativo que implementou  os requisitos previstos na legislação federal contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS ,  deverá requerer, nos termos do § 3º do art. 8º desta Lei a correspondente prestação previdencial no RGPS, através do competente requerimento no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, quando couber, o  FUP pagará lhe complementação, bem como aos seus dependentes por ocasião da concessão de pensão por morte, no caso de contribuição do(s) segurado(s) ao Fundo  relativo a Previdência Complementar a ser regulamentado por Lei Especial, a que se refere o § 1° do Art.2° desta lei.

 

§ 1º O valor da parcela correspondente ao complemento deverá ser calculado com base na remuneração-de-contribuição encontrada na data da concessão do benefício no INSS, inexistindo qualquer agregação de vantagem após esta data.

 

§ 2º O complemento de aposentadoria ou pensão corresponderá à diferença entre o valor recebido no INSS e a remuneração-de-contribuição vertida para o FUP, observando-se as regras específicas de concessão para cada benefício.

 

§ 3º O início do pagamento das parcelas de complementação, ocorrerá a partir da data de publicação do ato que instaurar a vacância do cargo, não havendo retroatividade de pagamento sobre o período entre a concessão da prestação no INSS e a referida data de vacância.

 

Seção XII

Das regras gerais sobre as prestações

 

Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do inciso I, e alíneas do art. 28 desta Lei, ou  decorrentes da ocupação de cargos a que se referem os artigos 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

 

Parágrafo único. São ressalvados da aplicação do caput deste artigo os cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 80.  A remuneração-de-contribuição, definida no art. 100 desta Lei, a ser considerada para cálculo dos benefícios, será referente ao mês imediatamente anterior ao da concessão do benefício, com as atualizações devidas até a data da vacância do cargo.

 

§ 1º O cálculo dos benefícios submete-se, ainda, ao seguinte:

 

a)os proventos do segurado, que, nos últimos 36 meses antecedentes ao requerimento do benefício, mudar a carga horária de sua jornada, serão calculados proporcionalmente ao tempo de cada carga, através da média aritmética simples das contribuições dos respectivos meses;

 

b)os proventos do segurado ocupante de cargo, cuja contratação se deu unicamente para carga horária variável, serão calculados através da média aritmética simples dos últimos 60 meses de contribuição.

 

§ 2º O valor inicial do benefício não poderá exceder à remuneração do cargo efetivo em que se deu ou serviu de referência para a concessão do benefício, excetuando-se os valores iniciais de benefício encontrados para os servidores detentores de carga horária variável.

 

§ 3º Não serão utilizados em nenhuma hipótese para composição dos cálculos das aposentadorias e pensões, as verbas de caráter transitório que compõe a remuneração dos segurados em atividade.

 

Art. 81. Observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, o valor do benefício será revisto na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo único. Serão também estendidos aos segurados e aos dependentes quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu ou serviu de referencia para concessão do benefício, na forma desta Lei, excetuando-se:

 

a)      as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento de grau de exigência quanto à instrução ou complexidade de atribuições;

 

b)      o aumento do vencimento individual decorrente de progressão funcional de segurado, na condição de ativo, de acordo com lei especifica.

 

Art. 82. Aplica-se o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 83. Será devido aos segurados e dependentes, aposentadoria ou pensão por morte, a título de abono anual, uma décima-terceira parcela de proventos, que terá por base o valor da prestação previdenciária referente ao mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Aos dependentes,  que tenham recebido auxílio-reclusão, será devido a título de abono anual, uma décima-terceira parcela de auxílio, que terá por base o valor da última prestação previdenciária recebida.

 

§ 2º Esta décima-terceira parcela de proventos ou auxílio consiste em pagamento de valor igual a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses de vigência do benefício no mesmo ano.

 

Art. 84. Será fornecido ao beneficiário, segurado-inativo e dependentes, demonstrativo minuncioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.

 

Art. 85. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, em conformidade com  as normas baixadas pelo FUP, cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze)meses.

 

Art. 86. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, assim declarado judicialmente.

 

Art. 87. O valor dos proventos não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput serão caracterizados como resíduo de benefício.

 

Art. 88. Os benefícios sempre serão devidos em moeda corrente nacional e serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

§ 1º Os benefícios serão pagos mediante depósito em conta corrente ou mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo FUP.

 

§ 2º Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

 

Art. 89. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, salvo no caso daquelas decorrentes do provimento de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República.

 

Art. 90. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno dos segurados-inativos à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral, observando-se as determinações da Constituição da República.

 

Art. 91. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, por responsabilidade do FUP será atualizado de  acordo com índice a ser definido por normas do FUP,  apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago  e o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 92. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o .FUP notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, de acordo com o procedimento administrativo a ser estabelecido normas a serem baixadas pelo Fundo.

 

Art. 93. Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nula de pleno direito a venda, a cessão ou a  constituição de qualquer ônus, com exceção das seguintes:

I     contribuições devidas ao FUP

II    restituição de valores pagos indevidamente;

III   imposto de renda na fonte;

IV   alimentos decorrentes de sentença judicial;

V   mensalidades de associações, demais entidades de aposentados legalmente reconhecidos e outros débitos, desde que autorizadas por seus filiados, observando o disposto no parágrafo deste artigo.

 

Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V do caput  artigo dependerá da conveniência da Administração do FUP.

 

Art. 94 O  FUP promoverá anualmente, o recadastramento de seus beneficiários.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO RPPS

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 95. O  plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por lei, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.

 

Art. 96. O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I  –   contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;

II –   contribuições mensais dos segurados-ativos;

III-   contribuições mensais dos segurados-inativos  

IV –  contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;

V  –  doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;

VI –  receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;

VII- multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;

VIII -receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdenciais;

IX  –  outros recursos consignados no orçamento do Município, inclusive decorrente de dívida consolidada.

 

§ 1º . Os recursos financeiros do FUP serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada de modo assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º . As receitas financeiras do FUP serão depositadas em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento, oficial ou privado, de crédito.

 

Art. 97. Toda e qualquer contribuição vertida para o FUP deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção,  que não poderá exceder a 1% (um por cento), do valor total da remuneração dos servidores ativos do Município, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas  suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único –  Inclui-se no valor total da remuneração as parcelas recebidas a título de abono de natal.

 

Art. 98. A contribuição do Município, referente aos servidores do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do valor global de remuneração-de-contribuição dos segurados-ativos, a ser realizada até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo será sempre igual ao dobro da contribuição dos segurados ativos.

 

§ 2º Os valores correspondentes à contribuição do Município, serão diretamente repassados pelas agências bancárias, mediante retenção parcial das quotas-partes do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios(FPM).

 

§ 3º O não recolhimento das contribuições ao  FUP pelo Município de Rio das Antas, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.

 

§ 4º Ouvido o Conselho Administrativo, poderá o Fundo, na forma da legislação federal pertinente, parcelar débitos patronais existentes.

 

Art. 99 A contribuição dos beneficiários é obrigatória e corresponderá:

I    para o segurado-ativo, 8% (oito por cento) da remuneração-de-contribuição;

II   para o segurado-inativo, 8% ( oito por cento) da remuneração-de-contribuição;

III  para os dependentes em gozo de benefício, 8% (oito por cento) da remuneração-de-contribuição.

§ 1º A contribuição do segurado-ativo filiado em decorrência de mais de um cargo de provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela Constituição da República, corresponderá ao produto da alíquota fixada no inciso I deste artigo sobre o somatório das respectivas remunerações-de-contribuição.

§ 2º Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior ao que, licitamente, acumular proventos de aposentadoria pagos pelo  com remuneração de cargo de provimento efetivo no Município de Rio das Antas..

§ 3º Incidirá contribuição sobre o Abono de Natal referido no art. 83 desta Lei, bem como sobre a Gratificação Natalina recebida pelos segurados-ativos.

§ 4º O segurado-ativo será informado das contribuições que verteu ao Fundo através de extrato anual de prestação de contas.

§ 5º Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção de qualquer benefício.

§ 6º A incidência das contribuições será realizadas até o quito dia útil do mês subseqüente.

§ 7º A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias ocorrerá no mês a que elas se referirem mesmo quando pagas antecipadamente.

 

Art. 100. Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração-de-contribuição:

I  –  para o segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei municipal;

II   –  para o segurado-inativo, o valor dos proventos de aposentadoria, ou os valores pagos a título de complemento de aposentadoria;

III – para os dependentes, o valor do auxílio-reclusão ou de pensão por morte ou dos valores de complemento de pensão.

§ 1º  – A remuneração-de-contribuição não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Poderes do Município de Rio das Antas, excetuando-se a remuneração-de-contribuição incidente sobre os valores pagos a título de complemento de aposentadoria e pensões.

§ 2º – A remuneração-de-contribuição dos servidores cuja carga horária é variável será a remuneração mensal auferida, respeitando o limite mínimo constitucional.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 101 O patrimônio do FUP é constituído das receitas apontadas no art. 96 desta Lei, não podendo ter aplicação diversa da estabelecida neste Capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.

 

§ 1º  – O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:

I    – rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II   – garantia efetiva de investimentos;

III  – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

§ 2º – O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 3º –  A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 4º  – É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:

a)        a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, abrangido por seus Poderes  Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas autarquias e fundações, e aos beneficiários;

b)    a sua aplicação em títulos públicos;

c)   a sua  utilização para pagamentos de prestações de assistência médica.

 

§ 5º Os bens patrimoniais do não poderão ser gravados ou alienados.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ECONÔNICO-FINANCEIRA DO FUNDO

 

Art. 102. O  passivo atuarial do FUP conterá as contas estabelecidas e atualizadas por cálculo atuarial.

§ 1º O fundo de contingência atuarial, contabilmente  controlado, será constituído pelos valores patrimoniais que excederem as reservas, até o limite estabelecido em lei.

§ 2º O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, mensurará o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.

 

Art. 103. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:

I   –  a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou  indiretamente a responsabilidade do Fundo e  modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II  – a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores;

III –  a escrituração será feita de forma autônoma em relação ás contas do Município e suas respectivas autarquias e fundações;

IV – exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V  – O Fundo deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do seu patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a)      Demonstrativo Previdenciário – anual

b)      Balancete de Verificação Mensal

c)      Balanço Financeiro – Anual

d)     Balanço Orçamentário – Anual

e)   Balanço Patrimonial – Anual

f)   Demonstração do resultado do exercício – Anual

g)   Demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos – Anual

h)   Demonstração analítica dos investimentos – Anual

i)   Demonstração das variações patrimoniais – Anual

j)   para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o  Fundo deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VI – as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minuncioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII –  obrigatoriedade do registro contábil individualizado  das contribuições do Município, e dos beneficiários,  observando-se as normas estipuladas no Regulamento;

VIII – realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as  despesas fixas e variáveis com os segurados-inativos e dependentes, bem como os encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos;

IX  –   balanço anual,  deverá ser publicado anualmente.

§ 1º  Anualmente por ocasião da elaboração das Demonstrações Financeiras do Fundo, quando será verificado o saldo do mesmo,  deverão ser calculadas as Reservas Matemáticas, de Beneficios a conceder e de Beneficios concedidos, a fim de ser lançada contabilmente em contrapartida com o saldo do Fundo, para fins de verificação do equilibrio financeiro do fundo, para fins de alterações ou não no Plano de Gestão do Fundo.

 

§ 2º As demonstrações  contábeis e atuariais  referidas neste artigo deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente a sua realização.

 

§ 3º Será garantido ao beneficiários do Fundo conhecimento de seu Demonstrativo Financeiro,   através da publicação dos balancetes mensais no Mural do Átrio da Prefeitura, podendo ser republicado no Boletim Oficial do Município ou  através da juntada à folha de pagamento dos segurados-ativos e da folha de recebimento dos segurados-inativos e dependentes, de balanço simplificado e sintetizado;

 

Art. 104 – A escrituração contábil do fundo será executada pela Contadoria do Município, sem ônus para o Fundo, podendo ser atribuida gratificação ao Servidor, de acordo com a Legislação de Pessoal do Municipio.

 

§  1º  – Os Servidores necessários as demais atividades do Fundo, serão postos á disposição do Fundo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando conveniente e necessário,  por solicitação do Presidente do Fundo,  com a aprovação do Conselho Administrativo;

 

§  2º  –  Fica vedado o pagamento com recursos do Fundo, de despesas com pessoal a qualquer titulo.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 105.  A organização administrativa do  Fundo de Previdência  Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas  – FUP,  compor-se-á de:

I   – Conselho Administrativo;

II  – Diretoria do Fundo

III – Conselho Fiscal

 

Parágrafo Único  – Fica vedada a contratação de pessoal para atender as necessidades administrativas do FUP,  sendo o pessoal necessário para a realização dos trabalhos burocráticos constituído por servidor público municipal, colocado a disposição do Fundo, se necessário,  ou gratificado na forma que a Legislação Municipal de Pessoal permitir. 

 

Art. 106. O Conselho Administrativo será composto por 8 (oito) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do  FUP e terem implementado o estágio probatório.

 

§ 2º O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e 1(um) servidor inativo  e igual número de suplentes.

 

§ 3º Os 5 ( cinco) conselheiros restantes serão eleitos, por voto secreto e direto, pelos segurados-ativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, sendo que as vagas serão estabelecidas na proporção de 2 (dois) segurados-inativos e 3 (tres) segurados-ativos.

 

§ 4º respeitando o Regimento Eleitoral, bem como o quorum mínimo de volantes todos os segurados poderão candidatar-se.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3(três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

 

§ 6º As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.

 

§ 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 04(quatro) de seus membros.

 

§ 9º O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto.

 

Art. 107 – A Diretoria do Fundo, será eleita pelos Membros do  Conselho Administrativo, na primeira reunião ordinária, fazendo parte da diretoria pelo menos 1 (um) servidor inativo,   e será composta por:    

 

I   – Presidente

II –  Tesoureiro

III-  Secretário

 

Art. 108. Os membros da Diretoria do Fundo, terão seus nomes homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 109. O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 2/5 (dois quintos) destes membros deverão possuir preferencialmente conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.

 

§ 2º O Prefeito indicará para composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e igual número de suplentes.

 

§ 3º Os demais conselheiros e seus suplentes serão eleitos, dentre os segurados-ativos e inativos, por voto secreto e direto, através do competente processo eleitoral previamente divulgado.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3(três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/5 (dois quintos) dos membros a cada mandato.

 

§ 5º As reuniões do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente promovidas mensalmente e apenas poderão ser realizadas com a presença  de, no mínimo, 3(três) de seus membros.

 

Seção Única

Das Competências

 

Art. 110. Compete ao Conselho Administrativo:

I     eleger a Diretoria do Fundo.

II    estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do  Fundo;

III   aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeiras dos recursos do Fundo, bem como de seu patrimônio;

IV   elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;

V    aprovar o orçamento do Fundo;

VI   solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais;

VII  propor ao  Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;

VIII aprovar as Contas do Fundo, após análise do Conselho Fiscal;

IX   promover a avaliação técnica e atuarial do Fundo;

X    decidir sobre os casos omissos, com a homologação do Chefe do Poder Executivo;

XI   autorizar despesas extraordinárias, propostas pela  Diretoria;

XII  fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria;

XIII autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes.

 

Art. 111. Compete ao Conselho Fiscal:

I    eleger o seu presidente;

II   examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito;

III  pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Administrativo;

IV  elaborar e votar seu Regimento Interno;

V    propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.

 

Art. 112. São atribuições do  Presidente:

a)      representar o Fundo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b)      participar das reuniões do Conselho Administrativo;

c)   movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Tesoureiro;

d)   gerenciar os recursos humanos, colocados a disposição do Fundo;

e)      prestar contas de sua administração, sendo inclusive o ordenador das despesas do Fundo;

f)       prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

g)      encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.

h)      Apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal.

 

Art. 113. São atribuições do Tesoureiro:

a)      Movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente;

b)      Zelar pelos recursos financeiros do Fundo;

c)      Controlar as receitas e despesas;

d)     Assinar juntamente com o Presidente os cheques emitidos para o pagamento de despesas antecipadamente autorizadas pelo Conselho Administrativo;

e)      emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente;

f)       encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;

g)      estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo;

h)      Propor e providenciar os cálculos atuariais,  exigidos pela Legislação Previdenciária e para a manutenção do equilíbrio financeiro do Fundo:

i)        elaborar as demonstrações e análises necessárias  para efeito de arrecadação, registro e controle;

j)        substituir o Presidente em seu impedimentos e ausências;

k)      promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições; 

l)        Fiscalizar e  verificar a contabilidade do Fundo, observando os prazos estabelecidos em Lei e pelo Tribunal de Contas, inclusive quanto aos prazos de remessa da documentação aos órgãos competentes especialmente o Tribunal de Contas.  

 

Art. 114. São atribuições  do Secretário: 

a)      Controlar as correspondências recebidas e expedidas, organizar os arquivos e mante-los em ordem; 

b)      assistir ao  Presidente no desempenho de suas atribuições;

c)      lavrar as atas das reuniões do Conselho Administrativo do Fundo; 

d)     verificar mensalmente o encaminhamento dos documentos contábeis, especialmente os Balancetes Mensais, Demonstrativo das Aplicações e saldos do Fundo   e outros, aos órgãos controladores e fiscalizadores do Fundo,  em  especial, a Chefia do Poder Executivo, Câmara Municipal de Vereadores e Tribunal de Contas do Estado;

e)      prestar as informações solicitadas pelos Segurados e seus dependentes; 

f)       providenciar as publicações legais e outras de interesse dos segurados; 

g)      exercer as demais atribuições características do cargo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 – Os Membros do Conselho Administrativo, Fiscal e Diretoria do Fundo, não perceberão qualquer vantagem financeira, além dos vencimentos referentes aos cargos que desempenham na administração municipal, sendo as funções consideradas de caráter relevante.

 

Art. 116. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e  autoridades do Fundo,  tem como objetivo:

I   dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes:

II  possibilitar seu conhecimento público;

III produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

 

Art. 117. As decisões e demais atos referentes ao Fundo, inclusive,  acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem em pagamento de benefícios, serão publicados no Mural do Átrio da Prefeitura, republicados no Boletim Oficial  do Município, conforme a Lei Orgânica do Município,  ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

 

§ 1º O  Fundo só pode  cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória depois de atendida essa formalidade.

 

§ 2º O Administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 118. A tramitação e o procedimento dos atos administrativos para concessão de qualquer prestação serão objeto do Regulamento.

 

Art. 119 – No caso de servidor ativo que cumpriu os requisitos previstos na legislação federal específica para obtenção das prestações previdenciárias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá requere-las perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que quando couber complementação de aposentadoria esta se fará inteiramente com recursos próprios do Tesouro Público Municipal, conforme dispuser legislação específica.  

 

Parágrafo Único: A complementação citada no caput deste artigo não se refere ao REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  citado no § 1° do  Art.2° desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 120. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória  definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do  Código Civil.

 

Art. 121. No caso de extinção do RPPS, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem

 

 

como aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime.

 

Art. 122 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Art. 3° – Esta lei alterou e deu nova estrutura e redação a Lei n° 972, de 21/11/1995, passando a vigorar na forma  especificada em seus artigos 1° a 122.

 

RIO DAS ANTAS, 04 DE JANEIRO DE 2001.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

                                          Secr.Mun.de Adm. e Finanças