Lei Ordinária 1301/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 16/12/2004
EMENTA
- ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 35 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.301, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 35 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Art.35 da Lei nº 956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.35 – A parcela relativa a participação do beneficiário será custeada pelo FASM, com posterior reembolso pelo mesmo , o qual será efetuado em parcelas mensais limitadas a:
I – 20%(vinte por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste, para o(s) procedimento(s) que no total envolva(m) despesa até R$ 20.000,00(vinte mil reais);
II – 30%(trinta por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste, para o(s) procedimento(s) que no total envolva(m) despesa acima do limite do item I;
§ 1º – Entende-se por procedimento(s) as consultas, os exames normais ou de alta complexidade, os internamentos normais, as cirurgias e os internamentos em Unidades de Terapia Intensiva – UTI.
§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pelo IPCA da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.
Art.2º – O parágrafo único do Art. 35, da Lei nº 956, de 03/07/1995, fica renumerado para § 3º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Nos casos de demissão, exoneração, término de prazo determinado, término de mandato eletivo e outros casos de saída, o FASM poderá desconsiderar os limites a que se refere os itens I e II deste artigo, no resguardo de seus interesses, podendo tomar outras medidas administrativas e judiciais, objetivando a cobrança, caso o valor final a receber seja inferior ao valor da participação do beneficiário ainda a reembolsar.
Art.3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret.Mun.de Adm. e Finanças