Lei Ordinária 1293/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 29/09/2004
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMODATO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA NO RAMO MADEIREIRO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.293, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMODATO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA NO RAMO MADEIREIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Uma área de terras com 6.052,53 m², confrontando a LESTE em 77,60 metros lineares com a RODOVIA SC-303, a OESTE em 67,60 metros lineares, com área remanescente do município, ao NORTE em 87,73 metros lineares, com área remanescente do município e ao SUL em 91,04 metros lineares, com área de ROSALINO MENEGAT, conforme MAPA DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO do Engenheiro Agrimensor WALMOR L. SCHNEIDER – CREA 30.067-0, de MARÇO/2003 – AMARP, que faz parte de área maior que totaliza 198.550,00 m², registrada sob nº 5.724, do R.I. da Comarca de Caçador – SC, de propriedade do Município de Rio das Antas, fica destinada ao incentivo ao desenvolvimento industrial do município.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal, ora em diante denominado Comodante, autorizado a firmar Escritura Pública de Contrato de Comodato, com emprêsa a ser constituída no ramo madeireiro – secagem de madeira, conforme PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA, elaborado por Victor Jr.Loss em 29/07/2004, dentro do PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, Lei nº 871, de 08/10/1993, apresentado pelos futuros sócios JOÃO BATISTA DE LIMA e RODRIGO MOZATTO, juntamente com carta de intenção, a quem a representar após devidamente constituída, com as seguintes características principais:
I – OBJETO: Uma área de terras com 6.052,53 m²( Seis Mil, Cinquenta e Dois Metros e Cinquenta e Três Decímetros Quadrados), correspondente a parte do todo existente no registro nº 5.724, confrontando a LESTE em 77,60 metros lineares com a RODOVIA SC-303, a OESTE em 67,60 metros lineares, com área remanescente do município, ao NORTE em 87,73 metros lineares, com área remanescente do município e ao SUL em 91,04 metros lineares, com área de ROSALINO MENEGAT, conforme planta elaborada pelo Departamento de Engenharia da AMARP.
II – FINALIDADE: O objeto cedido em comodato deverá ser utilizados pela Comodatária exclusivamente em atividade industrial ou correlata, prioritariamente no ramo madeireiro, conforme PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA apresentado;
III – PRAZO: O prazo do presente comodato é indeterminado, vigorando enquanto a Comodatária tiver necessidade de usar o imóvel dado em comodato, para os fins propostos, observado o seguinte:
a) A Comodatária poderá paralisar temporariamente suas atividades, por circunstâncias técnicas, em até 90(noventa) dias, sendo que se o prazo necessário para reiniciar for maior, deverá apresentar ao Comodante as justificativas para tal dilatação e o prazo que considera necessário para sanar a dificuldade operacional;
b) A paralisação definitiva das atividades industriais constitui-se motivo inquestionável para a Comodante revogar o comodato, neste caso a Comodatária terá que devolver a área de terras a que se refere este comodato, de forma livre, desembaraçada, sem qualquer ônus para a Comodante;
IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES:
a) A Comodatária compromete-se , conforme o projeto, a empregar nas etapas de implantação, de 08(oito) a 22(vinte e duas ) pessoas, sempre que possível empregando pessoas rioantenses que estão sem trabalho;
b) A Comodatária compromete-se a manter os pátios organizados e onde for possível com cobertura vegetal;
c) A Comodatária compromete-se a atuar seguindo as normas da legislação ambiental;
d) Caso a Comodatária venha a alienar, ou de qualquer forma transferir para terceiros, os bens que forem de sua propriedade dentro da atividade respectiva, deverá comunicar previamente ao Comodante essa intenção, que obtendo dos pretendentes as garantias mínimas exigidas para o comodato, efetuará a transferencia deste ao(s) respectivo(s) sucessor(es), correndo as despesas com nova escritura e registro por conta dos beneficiários;
e) Terminado em definitivo o comodato, sem que haja o citado na letra “d” do item IV, a Comodatária não terá direito a reclamar indenização do município pelas benfeitorias que edificou , sendo que neste caso as edificações/instalações poderão ser retiradas pela Comodatária no prazo máximo de 120 dias ou doadas ao Comodante.
Art.3º – As despesas decorrentes da escritura e registro do comodato a que se refere esta lei, correrão por conta da Comodatária.
Art 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret. Munic. de Adm. e Finanças