Lei Ordinária 1283/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 21/05/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Integra da Norma

 

 
LEI Nº  1.283, DE 21 DE MAIO DE 2004

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

 

Art. 1º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL, de 3,97%(três vírgula noventa e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2004nos  vencimentos e proventos dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e pensionistas, referente reposição das  perdas havidas  no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2004 ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, com o período das perdas adaptado face o disposto na  Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resoluções nºs 21.518, de 07/10/2003 e 21.610, de 05/02/2004.

 

Parágrafo único: O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.2º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, para todos os fins. 

           

             Art.3º –  Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores de cargo efetivo e aposentados e pensionistas, cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

            

              Parágrafo Único:   Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual de revisão estabelecido no  Art.1º desta lei, ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.4º – Os  Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica  farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.004.

 

 RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO  DE 2004.

 

 

ALBERTO ZANETTI

Prefeito Municipal em Exercício

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

             

                                                         CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                     Secret. Mun. de Adm. e Finanças