Lei Ordinária 1282/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 21/05/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO,TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE HERBICIDA HORMONAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.282, DE 21 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO,TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE HERBICIDA HORMONAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art.1º – Fica proibido na circunscrição do Município de Rio das Antas , o uso, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição em qualquer de suas formas, de herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do ácido 2,4 Diclorofenoxiacético (2,4-D), herbicida hormonal do grupo o referido ácido.
Art.2º – Toda a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não na circunscrição do Município de Rio das Antas, que for flagrada utilizando, comercializando, armazenando, transportando ou distribuindo, exemplares de herbicidas, objeto da proibição instituída por esta Lei, terão o produto apreendido pelo serviço de fiscalização ambiental do Município, e estarão sujeitos ao pagamento de multas fixadas nos termos desta lei.
Art.3º – Aquele que usar, distribuir, comercializar, armazenar ou transportar em qualquer de suas formas, herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do ácido 2,4 – Diclorofenoxiacético (2,4), herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, em estado líquido, sólido ou gasoso, bem como daqueles que em sua composição possuam ou venham a possuir o referido ácido, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) Multa de 20% do PTM – Padrão Tributário Municipal, ao usuário e/ou transportador;
b) Multa de 60% do PTM – Padrão Tributário Muncipal, ao comerciante ou armazenador.
§ 1º – Responde solidariamente com o proprietário ou possuidor a qualquer título, o profissional habilitado que prescrever, autorizar ou participar, física ou intelectualmente da aplicação do agrotóxico descrito no artigo 1º da presente Lei;
§ 2º – Em caso de reincidência, o valor da multa previsto no artigo 3º, alíneas a e b da presente Lei, será acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor da última multa aplicada ao infrator, sem prejuízo da suspensão incondicional e por tempo indeterminado ao mesmo, de todo e qualquer serviços prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, a qual também estão afetas todas as questões envolvendo o Meio Ambiente;
§ 3º – A multa objeto da aplicação de penalidade à pessoa física ou jurídica, destacada por autoridade competente da Municipalidade, será recolhida em favor dos cofres municipais no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua expedição, e terá caráter educativo sendo 50% (cinqüenta por cento) destinados à confecção de cartazes e/ou folderes, com distribuição gratuita;
§ 4º – Não se conformando com a aplicação da multa, tem o notificado o prazo de 30 (trinta) dias a contar do ciente da mesma , para apresentar DEFESA , acompanhada de petição inicial, cópia da notificação e taxa de serviços, à COMISSÃO MUNICIPAL DE RECURSOS DE PENALIDADES AMBIENTAIS – COMPEAM, que se constitui como autoridade competente para julgamento de recursos de penalidades ambientais, composta de 03(três) membros indicados pelo Prefeito;
§ 5º – A DEFESA citada no § 4º será protocolada no Protocolo Geral da Secret. Municipal de Administr. e Finanças da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, dentro do trintídio legal, e será encaminhada à COMPEAM para julgamento.
§ 6º – Tem a COMPEAM o prazo de 15 dias do protocolo da defesa, para analisar o recurso e proferir a decisão final, que será devidamente fundamentada e assinada.
§ 7º – Se confirmada pela COMPEAM a penalidade aplicada pelo serviço de fiscalização, será o infrator cientificado pela fiscalização ou pessoa a serviço da COMPEAM, mediante recibo de recebimento da decisão, devendo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da decisão final do julgamento, recolher o valor da multa.
§ 8º – O não pagamento da multa no prazo estabelecido, enseja por parte do Órgão Competente da Municipalidade, o lançamento em Dívida Ativa com todos os gravames previsto na Legislação Tributária, do valor original da multa.
Art.4º – A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Município de Rio das Antas, fica autorizada a proceder a cada 60(sessenta) dias, levantamento, fiscalização e o acompanhamento de estoques em lojas ou estabelecimentos do ramo, podendo nelas entrar ou sair livremente, sem prejuízo de requisitar outras informações, prontuários, empenho ou Notas Fiscais.
Art.5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar no que couber a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO DE 2004.
ALBERTO ZANETTI
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças