Lei Complementar 56/2004
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/08/2004
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES QUE ESPECIFICA PARA EFEITO DE CONSOLIDAÇÃO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 23 DE AGOSTO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES QUE ESPECIFICA PARA EFEITO DE CONSOLIDAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – A redação do Art.5º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como § 1º do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.2º – A redação do Art.6º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como § 2º do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, as expressões o artigo 3º desta lei por o caput deste artigo, e os incisos I e II do artigo 61, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/93 por os incisos I e II deste artigo.
Art.3º – A redação do Art.7º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como Art.227- A, da Lei Complementar nº 03, de 30/091993 e alterações posteriores.
Art.4º – A redação do Art.1º da Lei Complementar nº 21, de 26/11/1997, fica incluida como Art.68 – A, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, a expressão Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais – FAP por Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP.
Art.5º – A redação do Art.2º da Lei Complementar nº 21, de 26/11/1997, fica incluida como § 1º do Art.107 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, as expressões da Lei Complementar nº 03, de 30/09/93 por desta lei, e conforme dispõe o art.107 da mesma lei por conforme dispõe o caput deste artigo.
Art.6º – A redação dos incisos I,II e III do Art.2º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como incisos III,IV e V do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.7º – A redação do Parágrafo Único do Art.2º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Parágrafo Único do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, a expressão citadas no caput por citadas nos incisos.
Art.8º – A redação do Art.3º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.105 – A, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, vinculando-se o mesmo a Seção XI – Da Licença para Qualificação Profissional ora criada.
Art.9º – Fica incluído no Art.81 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, o inciso X – para Qualificação Profissional, em adequação ao disposto no artigo 8º desta lei.
Art.10 – A redação do Art.4º , de seu inciso I e de seu Parágrafo Único Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.104 – A, inciso I e Parágrafo Único, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.11 – A redação do Art.5º , de seus incisos I e I e de seu Parágrafo Único Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.106 – A, incisos I e II e seu Parágrafo Único, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.12 – Fica revogado o Art.6º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000.
Art.13 – A redação do Art.17 da Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar da seguinte forma:
Art.17 – Os §§ 5º, 7º, 8º,9º e 10 do Art.53 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para os §§ 18, 19,20,21 e 22, respectivamente.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças