Lei Ordinária 1326/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 07/07/2005
EMENTA
- ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.135,QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.326, DE 07 DE JULHO DE 2005.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.135,QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Art.97 e seu Parágrafo Único, da Lei nº 1.135, de 04/01/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.97. Todas as receitas, inclusive as transferências financeiras referentes a parte patronal do município para o RPPS/FUP deverão ser utilizadas apenas para o pagamento de benefícios previdenciários na forma da lei, ressalvada a utilização dos recursos da taxa de administração para o pagamento de despesas administrativas para manutenção do sistema que não poderão exceder ao percentual de 2%(dois por cento) do valor global da remuneração-de-contribuição/base de cálculo para as contribuições ao RPPS referente aos segurados ativos do Município, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único – Considera-se para os efeitos do caput também as parcelas recebidas a título de Gratificação Natalina.
Art.2º – O Art.98 da Lei nº 1.135, de 04/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.98. A contribuição do Município relativa à parte patronal, na forma de transferência financeira ou outra forma que vier a ser estabelecida, referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 12,5%(doze vírgula cinco por cento) do valor global da remuneração-de-contribuição dos SEGURADOS ATIVOS, inclusive da gratificação natalina, sendo que 11%(onze por cento) se destina ao custeio dos benefícios previdenciários e 1,5%(um vírgula cinco por cento) para despesas administrativas para manutenção do sistema, a ser realizada até o 12º (décimo segundo)dia útil do mês subseqüente.
Art.3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE JULHO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
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