Lei Ordinária 1372/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/08/2006

EMENTA

  • AUTORIZA EM REGIME TEMPORÁRIO PRESTAR SERVIÇOS AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO PELO SISTEMA DE PARCERIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

      

                   LEI  Nº 1.372, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

AUTORIZA EM REGIME TEMPORÁRIO PRESTAR SERVIÇOS AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO PELO SISTEMA DE PARCERIA E DA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

      

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, diante da crise que afeta a produção rural,  autorizado a prestar serviços para os produtores rurais do Município, de terraplanagem, açudagem, destocas, estradas de acesso às lavouras e a casa do produtor rural, e outros que resultem em beneficio da produção rural, com as máquinas de propriedade do Município, de terceiros  que estejam a sua disposição ou ainda que forem contratadas, pela Administração Municipal.

 

Parágrafo 1º – A prestação de serviços será concedida aos produtores rurais no máximo de 20 (vinte) horas/maquinas, por produtor rural, que exerçam atividade de produção rural, no Município, há pelo menos 3 (três) anos, que estejam cadastrados como PRODUTORES RURAIS, e tenham emitido, no mínimo 5 (cinco) Notas Fiscais de Produtor no ano anterior a concessão do Beneficio.

 

Parágrafo 2º – A(s) máquina(s), chegará(ão) na propriedade rural com o(s) Tanque (s)  de Combustível cheio(s) e ao serem retiradas da propriedade, o Produtor Rural beneficiado, deverá providenciar a complementação do combustível, para que a(s) maquina (s), saia(m) da propriedade com o(s) tanque(s) completado(s), sendo de responsabilidade do produtor rural verificar a condição do combustível, quando da chegada da (s)máquina(s) à propriedade e do (s) Operadores da(s) máquina(s) quando da saída da propriedade beneficiada. 

 

Art. 2º – O período de prestação dos serviços objeto da presente Lei, será de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da Lei e poderá ser prorrogado em caso da crise persistir e se for de conveniência para a administração pública municipal.

 

Art. 3º – As despesas com a presente lei que competirem ao município, correrão por conta das dotações específicas do Orçamento Vigente da UG – PREFEITURA MUNICIPAL.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                               RIO DAS ANTAS, 21 DE AGOSTO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                  Secret.Mun. de Adm. e Finanças