Lei Ordinária 1368/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/08/2006
EMENTA
- MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 984, DE 07/10/1996 QUE INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.368, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 984, DE 07/10/1996 QUE INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O Art.1º da Lei nº 984, de 07 de Outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º – Fica Instituído o FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, com o objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades destinado à redução do déficit habitacional do Município e proporcionar melhores condições de vida às populações de baixa renda.
Art.2º – O Art.2º da Lei nº 984, de 07 de Outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º – Os recursos do Fundo, próprios ou de outras fontes, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Habitação, serão aplicados na implantação de equipamentos comunitários; infra-estrutura em conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados, loteamentos populares, organização e estímulo ao sistema de mutirão com o financiamento de materiais de construção e preços subsidiados e outras formas de apoio.
Parágrafo Único: O Município/FUMHAB poderá participar como parceiro em projetos/programas de outras esferas de governo, tanto de sua administração direta como indireta, instituições oficiais de crédito e interessados beneficiários.
Art.3º – O caput do Art.4º da Lei nº 984, de 07 de Outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º – O Fundo será administrado e gerido pelo Gestor do Fundo com a supervisão do Conselho Deliberativo, composto pelo Prefeito Municipal e mais 6(seis)membros, na forma prevista no regulamento próprio, sendo que o Poder Executivo colocará a disposição ou designará servidores municipais para atuar na contabilidade, tesouraria e outras necessidades do FUMHAB, correndo as despesas desses e de materiais de expediente e outras despesas administrativas diversas por conta do Orçamento da Prefeitura.
Art.4º – O § 5º do Art.4º da Lei nº 984, de 07 de Outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º – O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinará à própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar, nem locar sem anuência da Gestor do fundo e que não possui renda superior a 4(quatro)Salários Mínimos Nacionais, adaptando-se a renda máxima permitida de conformidade com cada programa/projeto, sendo:
I – que a Assistência Social do Município fará estudo de cada caso e emitirá parecer de forma a dar continuidade ao processo;
II – que o Gestor do Fundo ou o Conselho Deliberativo poderá solicitar ao Registro de Imóveis da Comarca se há registro em nome do pretendente beneficiário, de forma a confirmar a possibilidade de benefício.
Art.5º – O Art.7º da Lei nº 984, de 07 de Outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto a presente lei, podendo também por decreto baixar outras normatizações para o bom funcionamento do FUMHAB, sendo que o Conselho Deliberativo também poderá baixar instruções deliberativas complementares se julgar necessárias.
Art.6º – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE AGOSTO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças