Lei Ordinária 1355/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 11/05/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTISTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI  N° 1.355,  DE 11 DE MAIO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTISTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMONIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO

 

Art.1º – Constituem patrimônio histórico e artístico do Município de Rio das Antas, os bens móveis e imóveis existentes no seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer  por seu valor cultural a qualquer título.

 

             Parágrafo 1º – Equiparam-se a que se refere o caput do presente artigo, e são sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza.

            

              Parágrafo 2º – Os bens que se refere o presente artigo só passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e natural do Município com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente livro de tombo.

 

               Art.2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas naturais, como às pessoas jurídicas de direito privado e público.

 

               Art.3º – Os bens tombados pela União e pelo Estado serão, também, pelo Município, de ofício.

 

               Art.4º – O serviço do Patrimônio Histórico do Município ficará ao encargo da  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

 

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

 

               Art.5º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes possuirá um LIVRO DE TOMBO, no qual serão inscritos os bens mencionados no artigo 1º da presente lei.

 

              Art.6º – O tombamento dos bens pertencentes  à União, ao Estado e ao próprio Município se fará de ofício, por ordem da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sendo notificada a entidade a que pertencer.

 

              Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput do presente artigo, se fará na pessoa do titular do órgão, em Rio das Antas, cuja guarda estiver o bem tombado.

 

             Art.7º – O tombamento do bem pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado será feito voluntária ou compulsoriamente.

 

             Art.8º – Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário o solicitar, e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Município a juízo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou quando o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se fizer para inscrição do bem no LIVRO DE TOMBO.

 

 

 

 

 

 

           

 

            Art.9º – Proceder-se-à ao tombamento compulsório quando o proprietário opuser obstáculo à inscrição do bem.

  

            Art.10 – O tombamento compulsório obedecerá ao seguinte processamento:

            

            I – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes notificará o proprietário para anuir ao tombamento, no prazo de 15(quinze)dias a contar do recebimento da notificação, ou, querendo impugná-lo , oferecer as suas razões.

             II – No caso de não haver impugnação dentro do prazo da Lei, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes procederá a competente inscrição.

            III – Oferecida tempestivamente a impugnação, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes  sustentar o fundamento do tombamento, remetendo o processo, em seguida a Assessoria Jurídica que emitirá parecer e as providências cabíveis, encaminhando-se o processo ao Prefeito Municipal para decisão final e irrecorrível.

 

           Art.11 – O tombamento dos bens a que se refere o artigo 7º da presente Lei, será considerada provisório ou definitivo conforme esteja o respectivo processo indicado pela notificação ou concluído pela inscrição dos mesmos no LIVRO DE TOMBO.

 

           Parágrafo Único – Para todos os efeitos, salvo disposto no artigo 14 da presente Lei, o tombamento provisório se equiparará  ao definitivo.

 

          Art.12 – Equipara-se ao proprietário, para os efeitos da presente lei, o titular do domínio útil, possuidor ou detentor a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

EFEITOS AO TOMBAMENTO

 

          Art.13 – A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes desta lei.

 

          Art.14 – O  tombamento definitivo dos bens de propriedade particular, será por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, averbado ao lado de cada registro competente.

 

          Parágrafo 1º – No caso de transferência de propriedade, a qualquer título, dos bens imóveis tombados, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pela de multa no valor de 10%(dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar no registro ainda que se trate da transmissão resultante de sentença judicial de qualquer natureza.

 

          Parágrafo 2º – A transferência de bem móvel tombado deverá ser notificada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento) no valor do bem.

 

          Parágrafo 3º – O deslocamento do bem móvel tombado, de um distrito para outro no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, e sob a mesma pena, deverá ser solicitada a Secretaria Municipal de  Educação, Cultura e Esportes.

 

          Art.15 – O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por curto prazo, e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

         Art.16 – A exceção da hipótese prevista no artigo anterior, a tentativa de transferência do bem tombado para fora do Município, será punível com multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do bem.

 

         

 

 

 

 

 

 

             Parágrafo Único – Persistindo a intenção do proprietário do bem móvel tombado em transferí-lo para fora do Município, será decretada sua utilidade pública para fins de desapropriação, e requerido seqüestro na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

         

           Art.17 – No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o seu proprietário deverá dar conhecimento do fato a  Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do valor do bem.

 

          Art.18 – Os bens tombados não poderão ser, em nenhuma hipótese destruídos, demolidos ou mutilados ou restaurados, sem prévia autorização especial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de embargo e multa de 100%(cem por cento) do dano causado, além das cominações previstas no artigo 23.

         

           Art.19 – Sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, não será permitido, nas vizinhanças de bem imóvel tombado, fazer obra, de qualquer espécie, que impeça ou deduza a visibilidade, sob pena de ser determinada a demolição da obra às expensas do proprietário, e de lhe ser imposta multa de até 50(cinqüenta) salários mínimos.

 

            Parágrafo 1º – Será considerada vizinhança toda área adjacente ao bem tombado cuja dimensão estará mencionada no próprio decreto de  tombamento.

 

            Parágrafo 2º – A proibição a que se refere o presente artigo, estende-se a tapumes, painéis de propaganda, ou qualquer outros objetos cuja colocação incidirá, nas mesmas punições.

 

           Art.20 – O proprietário, que  comprovadamente não dispuser de recursos, para proceder conservação e reparo que a coisa tombada requerer, levará ao conhecimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes a necessidade dos mesmos, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da obra necessária.

 

           Parágrafo 1º – Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, encaminhará ao Prefeito Municipal, solicitação de restauração, instruída com orçamento prévio, para a reparação no prazo de até 6(seis) meses.

 

           Parágrafo 2º – Na falta de quaisquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.

 

           Art.21 – Verificada por parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, urgência na realização de obras de reparo e conservação do bem tombado poderão estas ser realizadas pelo Município, independente da comunicação a que se refere o caput do artigo anterior.

 

          Art.22 – Os bens tombados ficarão sujeitos a vigilância permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que poderá inspeciona-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou  responsáveis  criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de até 10(dez) salários mínimos, elevada ao dobro na reincidência.

 

          Art.23 – Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta Lei, serão equiparados aos cometidos contra o Patrimônio Públicos.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

          Art.24 – Em fase da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, na forma do artigo 22 do  Decreto Lei nº 25, de 30 de Novembro de 1.937.

 

         

 

 

 

             Parágrafo 1º – Os bens serão oferecidos prévia e obrigatoriamente ao Município pelo mesmo preço, usando este deu direito de preferência no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de perdê-lo.

 

          Parágrafo 2º – É nula a alienação realizada com violação ao disposto no parágrafo anterior, ficando o Município habilitado a seqüestrar o bem e impor multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, ao transmitente e adquirente, que serão solidariamente responsáveis.

 

         Parágrafo 3º – A nulidade será declarada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado após satisfeita a multa e transferido o bem para o patrimônio municipal.

 

           Parágrafo 4º – O direito de preferência não impede o proprietário de gravar o bem tombado, por penhor, hipótese ou anticrese.

 

          Parágrafo 5º – Nenhuma venda judicial de bem tombado,  poderá ser realizada sem que o Município na qualidade de titular de direito de preferência, seja disso notificado judicialmente, não podendo ser expedidos os editais da praça antes da notificação.

 

         Parágrafo 6º – Ao Município, caberá o direito da remissão se dela não lançarem mão, até a assinatura de auto de arrematação ou até sentença da adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, tiverem a faculdade de remir.

 

         Parágrafo 7º – O direito de remissão poderá ser exercido dentro de 5(cinco) dias a partir da data de assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não podendo extrair a carta competente, enquanto não se esgotar tal prazo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art.25 – O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, e acordos com pessoais naturais ou jurídicas de direito, visando a pela consecução dos objetivos da presente lei.

 

         Art.26 – As legislações federal e estadual será aplicadas subsidiariamente pelo Município.

 

        Art.27 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presentelei no que se fizer necessário.

 

 

        Art.28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

                                            RIO DAS ANTAS, 11 DE MAIO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun. de Adm. e Finanças