Lei Complementar 72/2006
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 23/11/2006
EMENTA
- ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – O Caput do Art.74 constante da Subseção V – Adicional por Serviço Extraordinário da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.74 – Será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais que demandem necessidades maiores de serviço , obedecido o seguinte:
I – Nos dias normais de trabalho o limite máximo será de 3(três)horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno;
II – Aos sábados, domingos e feriados o limite máximo será de 08(oito) horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno.
Art.2º – O Art.74 constante da Subseção V – Adicional por Serviço Extraordinário da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
§ 3º – Para os efeitos desse artigo não serão remunerados os períodos horários em que o servidor estiver no descanso para o almoço, jantar ou pernoite.
Art.3º – O Art.213 da Lei Compl. 03, de 30/09/1993 fica revogado e passa a vigorar da seguinte forma:
Art.213 – Redação revogada.
Art.4º – O Art.31 da Lei Compl. 03, de 30/09/1993 passa a vigorar da seguinte forma:
Art.31 –Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado mediante concurso para outro cargo público municipal.
Art.5º – O caput do Art.96, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.96 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, genitores, filhos ou equiparados solteiros até dezoito anos de idade ou de qualquer idade quando inválidos ou mentalmente incapazes, mediante comprovação médica.
Art.6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secr.Mun.de Adminstr. e Finanças