Lei Ordinária 1480/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 23/12/2008

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 
LEI Nº 1.480, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS (CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2009, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$11.689.938,65 (onze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos),  fixa a despesa programada em R$ 11.684.788,65 e aloca R$ 5.150,00 em Reserva de Contingência, sendo R$10.478.905,85 do Orçamento Fiscal e R$ 1.211.032,80 do Orçamento da Seguridade Social, sendo: 

 

§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2009, estima a Receita líquida  resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$ 9.861.529,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais) fixa a despesa programada em R$ 8.167.878,37(oito milhões, cento e sessenta e sete mil,oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos)e aloca R$ 5.150,00 em Reserva de Contingência e em R$ 1.688.500,63  as transferências financeiras ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, ao Fundo de Assist. Social do Município de Rio das Antas – FUMAS,  ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, ao Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e ao Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor. 

 

§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2009, estima a Receita em R$ 469.695,45, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 1.481.407,80 e fixa a Despesa em R$ 1.951.103,25 (um milhão, novecentos e cinqüenta e um mil, cento e três reais e vinte e cinco centavos);

 

§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS, para 2009, estima a Receita em R$ 61.903,00, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 101.806,23 e fixa a Despesa em R$ 163.709,23 (cento e sessenta e três mil, setecentos e nove reais e vinte e três centavos);

 

§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2009, estima a Receita  e fixa a despesa em R$ 384.426,90 (trezentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos);

 

§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2009, estima a Receita em R$ 783.551,90, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 43.054,00 e fixa a Despesa em R$ 826.605,90 (oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e noventa centavos);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2009, estima a Receita em R$ 1.545,00 uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 51.397,00 e fixa a Despesa em R$ 52.942,00 (cinqüenta e dois mil ,novecentos e quarenta e dois reais);

 

§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, para 2009, estima a Receita em R$ 127.287,40, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 10.835,60 e fixa a Despesa em R$ 138.123,00 (cento e trinta e oito mil e cento e vinte e três reais).

 

Art. 2º – As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.

 

             Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS” sem ou com Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS”, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º – Face o sistema de Transferências Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.

 

§ 2º  – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) no exercício.

 

            Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para  atendimento de RISCOS FISCAIS  conforme constante na LDO/2009.              

 

           Art.5°  – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus parágrafos da LDO para 2009, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Art. 6º  – Os recursos de convênios previstos ou não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados  como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar por decreto com base nesta lei , ou crédito especial mediante lei específica  autorizativa.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar  por Decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de um(uns)  elemento(s) de despesa para outro(s). Com relação às fontes de Destinação de Recursos – DR “IDUSOS”  o remanejamento poderá ser efetuado  entre fontes iguais, exceto com relação as fontes do FUNDEB que se permitido pelo T.C.E. poderá ser entre ambas,   segundo a classificação contida na Portaria STN nº 303/2005 e alterações,  sendo que com relação à classificação do Detalhamento da Destinação de Recursos aplicar-se-á o regramento que for estabelecido.

 

Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total  de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.            

 

 

 

 

 

 

 

Art.8º – Durante o exercício de 2009 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de  programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.

 

Art.9º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2009, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.

 

                   RIO DAS ANTAS, 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

                                

 

                                JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                          Prefeito Municipal

                

          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

                                            ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                              Secret.Mun.de Adm..e Finanças