Lei Ordinária 1473/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 20/10/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.473, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS para o Exercício Financeiro de 2009, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – metas e prioridades da administração municipal,
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais; e
VII – das disposições gerais.
Parágrafo Único: O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, são as especificadas, nos anexos do artigo 47 desta lei, sendo que as prioridades terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º – Caso haja necessidade de implementação em 2009 de ação constante no PPA que não foi priorizada na LDO para execução de convênio ou similar, poderá através de lei específica incluí-la nas prioridades para o ano e abrir o crédito especial no orçamento.
§ 3º O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá no que couber os quadros a que se refere o Art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – FUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II – SUBFUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as subfunções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III – PROGRAMA, é o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual, para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
IV – PROJETO, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2009, serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual, onde estão como ações.
V – ATIVIDADE, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo. As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2009, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e outras a serem executadas por estas unidades e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual.
VI – OPERAÇÃO ESPECIAL, são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam.
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas e as despesas pela classificação e anexos e demonstrativos de conformidade com as portarias em vigor editadas pelo governo federal a quem compete essa atribuição legal.
§ 1º Os Fundos Municipais integrarão a lei do orçamento geral do município, apresentando contudo de forma individualizada os Anexos de receitas e despesas.
§ 2º O Poder Executivo além dos Anexos individualizados de cada unidade gestora, poderá de forma suplementar apresentar os Anexos Consolidados dos Orçamentos de todas as unidades gestoras municipais.
Art. 5º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos Fundos Municipais, abaixo descritos:
– FUNDO MUNIC. DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM;
– FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBL.MUNIC. DE RIO DAS ANTAS – FUP;
– FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM e
– FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
Art. 6º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, terá em anexo:
I – Texto da Lei e seus anexos e demonstrativos próprios;
II – Demonstrativo da evolução das despesas com pessoal em relação a RCL;
III – Demonstrativos de aplicações em saúde e educação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2009 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos.
Parágrafo único: O valor do Orçamento da Seguridade Social estará destacado em artigo no corpo da Lei Orçamentária.
Art. 8º Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2009, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art. 9º Se a receita estimada para o exercício de 2009, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I– eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá exceder, no exercício de 2009 ao que está estipulado em anexo desta LDO, salvo situação que configure receita maior e conseqüentemente possibilidade de realização de despesa maior.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de metas fiscais desta Lei.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA e se esses forem insuficientes por conta do excesso de arrecadação da fonte 0100-000000 em 2009 ou do superávit financeiro da UG – Prefeitura, constante do Balanço Patrimonial do exercício de 2008 na fonte 0300-000000.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir até 0,10%(Zero vírgula dez por cento) do valor orçado para 2009 na UG – Prefeitura a título de RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 14. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
III – O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada semestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, podendo ser em período menor caso exigido para municípios com menos de 50.000 habitantes.
Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, salvo se norma expressa do repassador determinar em contrário.
§ 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os recursos de convênios e operações de crédito não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 16. As renúncias de receita estimadas para o exercício financeiro de 2009 e dois seguintes estão em anexo de metas integrante desta lei.
Art. 17.A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas relacionadas a saúde, a assistência, a recreação, a cultura, ao esporte, de cooperação técnica e as voltadas para o associativismo municipal.
§ 1º – Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.
§ 2º – A transferência somente se efetivará após aprovada em lei específica.
Art. 18. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular em 2009, por autoridades locais, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.
Art. 19. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas.
Art. 20. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 21. Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 22. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2009, a preços correntes.
Art. 23. A lei orçamentária para 2009, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal a remanejar por decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõem, inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos – DR “IDUSOS” sem ou com Detalhamento da Destinação de Recursos.
Art.24 A Lei Orçamentária para 2009, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art.7º da Lei Federal nº 4.320/64, abrir por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) da Receita Estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o excesso de arrecadação de conformidade com a conceituação atual por fontes de Destinação de Recursos – DR “IDUSOS” sem ou com Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o superávit financeiro do exercício anterior, desde que não comprometidos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único – Face a sistemática de Transferência Financeira, nos fundos em que a receita for inferior a despesa, o percentual de limite incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
Art.25 – Se a dotação orçamentária para aplicação de recursos de convênios for insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar através de decreto, utilizando a diferença do recurso orçado na despesa com a sua efetiva arrecadação, cujo valor de receita não será considerado no quadro de excesso de arrecadação.
Art. 26. Durante a execução orçamentária de 2009, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais , na forma de crédito especial, desde que puxados para as prioridades para o exercício, estando a ação prevista no PPA- 2006/2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 27. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao PRO-FDM/BADESC e outros que forem disponibilizados aos municípios.
Art. 28. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2009, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 29. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária para 2009 ou incluídas no referido exercício através de lei e sempre autorizadas por lei específica.
Art. 30. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder revisão geral anual, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento, ou suplementados dentro das regras desta lei.
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá observar o percentual máximo em Receita Corrente Líquida, obedecido as regras quando atingidos os limites prudênciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo Único: Os percentuais acima são os levantados de acordo com o Demonstrativo da Despesa de Pessoal Orç.Fiscal e Seguridade Social da Lei Compl. 101/2000 ou outro em que fique bem demonstrada a despesa de pessoal computada e não computada para os efeitos deste artigo.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 36. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 39. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 41. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 43. Até o dia 30 de Outubro de 2008, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2009.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluir a aprovação da proposta citada no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2008, o excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá firmar Termos de Convênio, Termos de Cooperação, Termos Aditivos, Termos de Ajustes ou equiparados, com entidades, bem como com os governos federal, estadual e municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e emprêsas públicas, para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, os quais serão submetidos a posteriori à Câmara de Vereadores, na forma e para os fins previstos na Lei Orgânica do Município de Rio das Antas – LOM.
Art. 46. O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura administrativa e orçamentária , de conformidade com a legislação específica, sendo na unidade gestora Prefeitura o seguinte:
Poder Legislativo
– Câmara de Vereadores
Poder Executivo
– Gabinete do Prefeito
– Gabinete do Vice-Prefeito
– Controle Interno
– Secret. Municipal de Adm. e Finanças
– Secret. Municipal de Educação, Cultura e Esportes
– Secret. Municipal de Saúde e Assistência Social
– Secret. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
– Secret. Municipal de Obras e Serviços
– Secretaria Munic.de Desenv.Ind.Comércio e Turismo
Parágrafo Único: A Câmara integra o orçamento da Prefeitura porque ainda não dispõe de autonomia financeira e orçamentária , sendo que os fundos municipais, em numero de seis, citados no Art.5º desta lei, são unidades gestoras individualizadas.
Art.47. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) – Anexo das Memórias das Metas Fiscais da Prefeitura, Fundos e Consolidado
b) – Anexo das Metas Fiscais de Receitas e Despesas -Consolidado;
c) – Anexo das Prioridades de Ações do PPA escolhidas para 2009- Consolidado.
Parágrafo Único: As ações serão melhor explicitadas nos demonstrativos dos Projetos e Atividades dos orçamentos das unidades gestoras Prefeitura e Fundos.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 20 DE OUTUBRO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças