Lei Ordinária 1461/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/06/2008

EMENTA

  • FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI Nº 1.461, DE  25 DE JUNHO DE 2008

FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

                         Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

           

               Art. 1º  O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 11.200,00 ( ONZE MIL E DUZENTOS REAIS).

               § 1º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. 

            § 2º O Prefeito Municipal terá direito ao 13º subsídio.

Art. 2º  O subsidio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.882,00 ( TRES MIL, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

§ 1º   O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado.

§ 2º   Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo,  o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo nesse caso acumular , exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a opção.

Art.3º  O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de  R$ 3.494,00 (TRES MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS), observado o § 2º deste artigo.

§ 1º  Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo, for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.

            § 2º  O Secretário Municipal terá direito ao 13º subsídio e ao adicional de 1/3 sobre férias.

Art.4º – Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, mas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, X da Constituição Federal.

              Parágrafo Único – no primeiro ano de mandato a revisão geral será somente do período da posse até a data da concessão da referida reposição.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

                      

                       RIO DAS ANTAS, 25 DE JUNHO DE 2008.

                                                        

 

                                   JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                               Prefeito Municipal

       

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                                         

                                              ADILSON ANTONIO DAGNONI

                                        Contador – FG Dir. Dpto de Contabilidade