Lei Ordinária 1451/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 31/03/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DOS SUBSÍDIOS DAS AUTORIDADES ABRANGIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 
 
 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
 
 LEI Nº 1.451,  DE 31  DE MARÇO DE 2008

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E  PROVENTOS  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DOS SUBSÍDIOS DAS AUTORIDADES ABRANGIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

               

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                 

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

 

 

Art. 1º – Fica  concedida  REVISÃO GERAL ANUAL de 8,29%(oito vírgula vinte e nove por cento) a partir de 1º de abril de 2008nos  vencimentos e proventos dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e pensionistas, referente reposição das  perdas havidas  no período de 1º de abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, pelo IGP-M/FGV ,   nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º   do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, com o período das perdas adaptado face o disposto na  Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resolução nº 22.252, de 20.06.2006 do TSE.

 

Parágrafo único – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.2º –  Fica  concedida   REVISÃO GERAL ANUAL de 8,29%(oito vírgula vinte e nove por cento) a partir de 1º de abril de 2008  nos subsídios   do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) e dos VEREADORES, referente reposição das perdas havidas no período de 1º de abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, pelo IGP-M/FGV, nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º do art.44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de setembro de 1993, com o período das perdas adaptado face ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resolução nº 22.252, de 20.06.2006 do TSE.

 

Parágrafo único  – O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem como a TABELA DE SUBSÍDIOS para todos os fins.

           

Art.4º –  Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

Art.6º –  Fica garantido o mínimo constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas.

               

Art 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Prefeitura e Fundos, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas citadas nos artigos específicos , revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                               RIO DAS ANTAS, 31  DE MARÇO 2008.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret. Munic.de Admin.e Finanças