Lei Ordinária 1420/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 03/09/2007
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.420, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO com a interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em máquinas e equipamentos, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 03 DE SETEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças