Lei Ordinária 1417/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 03/09/2007

EMENTA

  • AUTORIZA E ESTABELECE NORMAS PARA DOAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.417, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.

AUTORIZA E ESTABELECE NORMAS PARA DOAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE  OCUPAÇÃO DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                                                                                                                          

                

                Art.1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação e/ou regularização de ocupação de terrenos urbanos de propriedade do Município, à pessoas carentes, residentes e domiciliadas no Município de Rio das Antas.  

 

                 Art. 2º – Esta Lei somente beneficiará cidadãos, residentes no Município de Rio das Antas, há pelo menos 3 (três) anos,  carentes, assim entendidos, os que não possuírem imóveis urbanos ou rurais e cujo rendimento familiar, considerando a renda usufruída pelos Cônjuges e/ou Companheiros não ultrapassar a 3(três)  salários mínimos mensais.   

 

Art. 3º – O interessado na obtenção de um lote, deverá inscrever-se na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,  e/ou Fundo  de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, requerendo a doação de lote, firmando declaração(ções) de renda e juntando, se houver, comprovantes de rendimento , sendo que tais  declarações serão presumidas como verdadeiras, respondendo, entretanto, civil e criminalmente, caso falsear a verdade e constatada a infração, a doação será de nenhum efeito e revertida ao doador.

 

§ 1º – Os Requerimentos serão analisados por ordem de data de inscrição, sendo expedido LAUDO firmado por ASSISTENTE SOCIAL do Município devidamente inscrita no Órgão de classe, atestando a condição do (s) Requerente (s) como pessoa (s) carente (s), dentro do estabelecido nesta Lei. 

 

§ 2º – Expedido o Laudo de que trata o parágrafo anterior, o requerimento será submetido ao CONSELHO DELIBERATIVO DO FUMHAB, que dará parecer da conveniência ou não, da doação ao (s) interessado (s).

 

§ 3º  – Após a analise e parecer  de que tratam os parágrafos anteriores, sendo  favoráveis e  tendo a aprovação do (a) Titular da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, será firmado um  TERMO PRECÁRIO DE PROMESSA DE  DOAÇÃO DE LOTE URBANO, contendo as exigências desta lei e demais normas regulamentadoras, com o compromisso do (s) beneficiário (s), de construir (em) residência para sua moradia no Lote doado,  no prazo máximo de 10 (dez) meses, inclusive com a construção de muros e/ou cerca, ajardinamento, esgoto pluvial e somente  após o cumprimento destas exigências, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

 

§ 4º  – Se o (s) beneficiário (s) não construir (em)  casa para sua residência, no prazo acima, com o cumprimento das demais exigências, não será outorgada a Escritura Publica de Doação e o imóvel reverterá ao Município, sem que o (s)  beneficiário (s) tenha(m) direito a retenção ou indenização sob qualquer titulo.

 

§ 5º  – Os Requerimentos serão analisados e processados por ordem de data de inscrição, sendo os processos devidamente numerados, datados e rubricados,  e as doações efetivadas até o limite de lotes disponíveis, sendo que em caso, de não houver disponibilidade de lotes, o (s) interessado (s), que teve(tiveram) o processo de doação aprovado, aguardará(ao) tal disponibilidade.

 

 

 

 

 

Art. 4º – Em caso de lotes já ocupados, o (s) ocupante (s)  fará (ão)  o requerimento de que trata o artigo anterior mencionando que já ocupa (m)  o lote, mencionando a data de ocupação, tendo construído casa para sua moradia, fazendo a declaração de renda, inclusive do cônjuge e/ou companheiro (a) quando for o caso, sendo o requerimento submetido a todas as exigências desta Lei.

 

§ 1º – Se o (s) ocupante (s) se enquadrar(em) nas exigências desta Lei e demais normas que regularizarem a matéria, tendo já construído residência, será regularizada a doação do lote, com a outorga da Escritura Publica de Doação, que será sempre em nome do casal e/ou Companheiros, quando for o caso.   

 

§ 2º – O Município poderá autorizar, se necessário,  a hipoteca do Lote a ser doado, junto à Instituição Financeira, em caso de financiamento para construção de casas e/ou documento exigido pelas Instituições Financeiras para proporcionar financiamento ao beneficiário destinado a construção de sua moradia.

 

Art. 5º –  O imóvel objeto de doação de que trata esta Lei, não poderá ser vendido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da Escritura Publica de doação, sob pena de reversão ao Município. 

 

Art. 6º – O Município poderá fornecer gratuitamente planta padrão para a construção das casas nos lotes objetos desta Lei e isentará os donatários do ISS, Alvará de Licença e demais taxas e/ou tributos municipais que incidirem sobre a construção das casas. 

 

Art.7º – Os beneficiários dos lotes de que trata esta Lei, se responsabilizarão pelas despesas da Escritura Pública de Doação e do Registro  e ficarão isentos do recolhimento de imposto municipal sobre a transmissão do imóvel. 

 

Art. 8º – O (s) beneficiário (s) somente poderá (ao)  receber (em) apenas  um lote e em caso de venda a terceiros, ficarão impedidos de serem novamente beneficiados por esta Lei, ou receber (em) qualquer incentivo criado pelo Município de Rio das Antas.

                          

                Art.9º – As áreas citadas nesta lei ficam desafetadas para todos os efeitos legais  e o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar o Termo Precário de Doação,  a Escritura Pública de Doação dos imóveis objeto desta Lei e demais documentos,  procedendo à baixa no patrimônio tão logo formalizada a doação.

 

Art. 10 – O bem imóvel citado nesta lei será avaliado por uma comissão conforme dispõe a Lei Orgânica do Município cuja avaliação servirá de base tanto para a escrituração como para a baixa no patrimônio.

 

                Art. 11 –  A Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedirá TERMO DE VISTORIA, quando da construção da Casa e demais benfeitorias pelo (s) beneficiário (s),  de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei,  para fins de autorização da Outorga da Escritura Publica de Doação, tendo o (s) beneficiário (s) prazo de até 120(cento e vinte dias) a contar da data do documento de autorização da outorga expedido pela Prefeitura com base na vistoria, para providenciar(em) a escritura e envio desta para o Registro de Imóveis, resultando a não observância do prazo na perda do direito ao benefício da doação.

                     

            Art.12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

                RIO DAS ANTAS, 03 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

            ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                                        Secret. Munic.de Admin.e Finanças