Lei Ordinária 1413/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 12/07/2007

EMENTA

  • ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 .

Integra da Norma

                    

 

 

LEI Nº 1.413, DE 12 DE JULHO DE 2007.

ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 .

 

     

          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

              Art.1º – Fica incluído o Parágrafo Único e alterado o  Art.11 da Lei nº 956, de 03/07/1995,  com a seguinte redação:

            

              Art. 11 – Os Servidores contratados temporariamente com contrato inicial,   por tempo superior a 6 (seis) meses, contribuirão obrigatoriamente para o FASM e gozarão dos benefícios desta Lei.

 

             Parágrafo Único – Em caso do servidor contratado temporariamente por tempo igual ou inferior a seis meses, mesmo que o contrato inicial venha a ser prorrogado não poderão integrar o Fundo de que trata esta Lei.

           

Art.2º –  Ficam alterados os incisos  I, II e  IV, excluído o inciso V, alterados   os §§§ 2º , 3º e  4º  e incluídos os §§ 5º e 6º  do Art.18  da Lei nº 956, de 03/07/1995, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 18 – ….

               

            I – o cônjuge;    

 

            II – o (a) companheiro (a) desde que comprovada a união estável, devidamente formalizada em cartório ou judicialmente;    

           

           III – …

 

           IV –  os filhos de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade.

 

          § 1º – …

 

          § 2º – Para que os dependentes do (a) servidor (a), descritos nos incisos I e II, façam jus aos benefícios desta lei, o (a)  servidor (a)  terá que contribuir para o FASM,  com acréscimo de 1% (um por cento) além da contribuição obrigatória descrita no art. 37.

 

         § 3º –  O (a) servidor (a)  poderá inscrever como dependente o cônjuge ou o (a) companheira, não podendo em nenhuma hipótese, serem inscritos ambos.

 

        § 4º – A inscrição como dependente de que trata os incisos I e II acima, será opcional, através de Termo de Adesão, junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação das presentes alterações, para os servidores que se encontram em exercício e no ato da nomeação e/ou admissão  para  os que vierem a ser nomeados e/ou admitidos.   

 

        § 5º – A opção de que trata o parágrafo anterior, será definitiva, não podendo mais ser excluído o (a) dependente, a não ser em caso de separação judicial ou dissolução de sociedade de fato,  e o (a) servidor (a) não inscrevendo o dependente no prazo supra ou no ato da nomeação e/ou admissão, não poderá mais inscreve-lo (a) como beneficiário (a) do FASM.

 

        

                              

 

          

 

 

           § 6º – Em caso de reconciliação do cônjuge e/ou companheiro (a), a nova inscrição somente poderá ocorrer no período mínimo de 12 meses após a exclusão. 

 

          Art. 3º – Fica incluído o Parágrafo Único, ao art. 37 da Lei  956, de 03/07/1995, com a seguinte redação:

 

          Art. 37 – …

  

          Parágrafo Único – Em caso de que os cônjuges e/ou companheiros sejam servidores municipais, os filhos ou equiparados, serão inscritos obrigatoriamente do cônjuge e/ou companheiro (a) que tiver maior vencimento básico.

         

          Art.4º –      Fica acrescido ao Art.31 da Lei nº 956, de 03/07/1995 o inciso IV com a seguinte redação:

         

          Art.31…

          

           IV – 100%(cem por cento) das despesas serão custeadas pelo fundo da totalidade do(s) procedimento(s) médico(s), inclusive os de alta complexidade,  aparelhos , próteses e outros que  for(em) necessários à recuperação do segurado(a) envolvido(a) em   acidente de trabalho prestado ao município.

 

         Art.5º – Como regra de transição fica assegurado o direito ao tratamento médico de caráter continuado a todos os que forem abrangidos pela redução de idade constante no inciso IV do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995,  quando este tiver iniciado antes da entrada em vigor desta lei, até a idade máxima de 21 (vinte e um) anos, desde que esteja comprovadamente cursando ensino superior.           

 

         Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 12 DE JULHO DE 2007.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

               ADEMIR ZANETTI

                                                                               Dir.Dpto de Admin.e Finanças