Lei Complementar 74/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/05/2007

EMENTA

  • ALTERA O ARTIGO 6º,ACRESCENTANDO OS INCISOS: X A XV, A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO III, INTRODUZ OS ARTIGOS: 9ºA, 9ºB,9ºC, 9ºD ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 9º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Integra da Norma

 

LEI COMPLNº 74, DE 28 DE MAIO DE 2007

ALTERA O ARTIGO 6º,ACRESCENTANDO OS INCISOS: X A XV, A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO III, INTRODUZ OS ARTIGOS: 9ºA, 9ºB,9ºC, 9ºD ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 9º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.                     

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

 

           Art. 1º – Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar com o acréscimo dos incisos X a XIV, a denominação do CAPITULO I, do Titulo III, e introduzidos os artigos, 9A,9B, 9C, 9D, altera o parágrafo 3º do art. 9º da Lei  n. 058 de 22 de dezembro de 2.004 e suas alterações com a seguinte redação: 

     

“ Art. 6º – …

 

I –

II

III –

IV –

V

VI –

VII –

VIII –

IX;

X – Transporte no todo ou em parte dos materiais necessários a realização do empreendimento;

XI – Construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da empresa; 

XII – Doação de pedras britadas destinadas a construção do empreendimento;

XIII- Perfuração e/ou instalação de poço artesiano no local do empreendimento.

XIV – Venda de bens imóveis pertencentes ao Município nos termos da Legislação em vigor;

XV – Doação e ou permuta de bens imóveis necessários ao empreendimento, nos termos do artigo 12,  da Lei Orgânica Municipal; 

 

               Parágrafo Único – …

 

Capítulo I

   DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DA VENDA E DA DOAÇÃO  DE BEM PÚBLICO

 

              Art. 7º – …

 

              Art. 8º – …

 

             Art. 9º – …

 

             § 1º – …

 

             § 2º – …

 

                § 3º) Em todos os casos de recebimento de beneficios, decorrentes desta Lei, a  empresa beneficiária,   deverá apresentar prova de regularidade relativa as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) , ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)  e outras exigidas ou que vierem ser exigidas por lei , bem como com as suas obrigações tributárias com as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal.

 

               § 4º – ….

 

               Art. 9º A – O Município poderá proceder a  venda de imóveis de sua propriedade,  destinados ao fomento empresarial na forma preconizada na presente Lei, podendo  conceder um prazo de carência de até 2 (dois) anos, com parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas a partir do prazo de carência, acrescido de correção Monetária e juros de mora, nos mesmos percentuais cobrados pelo Município para o pagamento de créditos tributários, a partir da data  em que for firmado entre as partes  o documento  formalizador da alienação no município.

 

              Parágrafo Único – A venda de imóvel de propriedade do Município, com incentivo ao desenvolvimento do Município, nos termos desta Lei, será sempre precedida de avaliação prévia, autorização legislativa especifica, e sempre através de licitação na modalidade e concorrência.

 

             Art. 9º B – O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação de empreendimentos  industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente lei.

 

              § 1º – Na escolha da área de terra a ser adquirida será considerada:

 

I – localização adequada segundo as normas da Legislação Municipal;

II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;

III- compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de interesse do Município;

 

              Art. 9º C – O Município poderá, nos termos do artigo 12, letras “b” da Lei Orgânica Municipal, proceder a  doação de imóvel como incentivo a implantação de empreendimento industrial, comercial, agro-industrial, tecnológico  ou de prestação de serviços, e,  será sempre com encargos para o beneficiário e dependerá de parecer favorável da Comissão de Analise e Projetos Incentivados,  de avaliação previa  e de lei específica autorizativa após o cumprimento dos dispositivos da presente lei e  preferencialmente através de licitação na modalidade de concorrência, com os parâmetros definidos pela Comissão de Analise e Projetos Incentivados. 

 

              Art.9º D – Em casos que a empresa beneficiária,  contratar com Instituição Bancária, financiamento para a implementação dos projetos de investimentos,  os terrenos doados e/ou concedidos direito real de uso,  na forma desta Lei,  após parecer da Comissão de Análise de Projetos Incentivados, poderão ser dados em hipoteca em 1º grau em favor da Instituição Financeira,  ficando em hipoteca  em 2º grau em favor do Município, como garantia das obrigações assumidas decorrentes desta Lei.

 

 

              Art.2º  – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                        RIO DAS ANTAS, 28  DE MAIO 2007.

 

 

                                                          JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                                                     Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR  ZANETTI

Diret.do Dpto de Adm. e Finanças