Lei Complementar 88/2009
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 30/12/2009
EMENTA
- REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 .
REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado e simplificado das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Empreendedor Individual (EI), adiante denominadas de ME, EI e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º . O tratamento jurídico incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, exceto as atividades consideradas de alto risco;
III – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, na legislação estadual e municipal.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e alterações posteriores e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 4º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Do Empreendedor Individual
Art. 5º. O Município, ao deferir a inscrição municipal do EI, não poderá se afastar das diretrizes legais impostas pela legislação preexistente, devendo a mesma ser respeitada em todos os seus termos, excetuando-se as condições e formas estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º. A fiscalização tributária do Município, nos termos da Lei Municipal nº 379, de 31/12/1976(Códito Tributário Municipal), poderá dispor dos Alvarás de Localização e de Funcionamento, para os casos de legalização de endereço ou de autorização para funcionamento em local fixo.
Art. 7º. No caso do empreendedor necessitar do local somente para fins de endereço, ser-lhe-á disponibilizado o Alvará de Localização, independentemente de o imóvel possuir o Alvará de Habite-se.
§ 1º. Ocorrendo a situação aqui prevista, o Alvará de Localização deverá, obrigatoriamente, mencionar que o empreendedor está autorizado a realizar as atividades nele previstas no âmbito do território do Município, contudo, na condição de ambulante, sem ponto fixo, vedado o seu estabelecimento sem a autorização da fiscalização.
§ 2º. Constatado que o empreendedor se estabeleceu no endereço, inicialmente concedido apenas para fins de localização, a fiscalização municipal deverá proceder de imediato o fechamento do local, determinando a paralisação da atividade.
§ 3º. Verificado pela fiscalização municipal que o local comporta o desenvolvimento da atividade, não havendo qualquer impedimento legal, notificará o empreendedor para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Finanças, providencie a adequação da obra e o alvará de habite-se.
§ 4º. Vencido o prazo concedido, a fiscalização deverá interditar o local, se por falta de habite-se, ou, lacrar o estabelecimento se por falta de alvará de funcionamento.
§ 5º. Em qualquer caso, excetuando-se o alvará de localização para fins exclusivos de endereço, deverá o empreendedor individual obedecer, para o funcionamento das atividades, o previsto na legislação no tocante às edificações e posturas municipais.
§ 6º. No caso de imóvel alugado ou cedido para fins de localização ao empreendedor, será obrigatória a apresentação de autorização do proprietário do imóvel.
§ 7º. No caso de descumprimento da presente Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas na legislação complementar municipal.
Art. 8º. O EI recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações posteriores.
Art. 9º. Os empreendedores individuais terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro junto ao Município.
Seção III
Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Art. 10. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, devendo esta condição ser informada no documento fiscal;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 12. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, para fins de alterações cadastrais com a exclusão da atividade, deverão apresentar cópia do contrato social devidamente alterada, não podendo constar em seu objeto a prestação de serviços.
Seção IV
Das Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis
Art. 13. As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN fixo mensal, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.
CAPÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
Art. 16. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs, a exigência no tocante à subcontratação, bem como das demais condições para a contratação serão previstas em Edital, observado o seguinte:
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 17. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 18. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo, será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 19. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 20. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art.21 . Para o cumprimento do disposto no Art.14 desta lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 25% do total licitado.
Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças