Lei Ordinária 1592/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 10/12/2010
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS (CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2011, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$14.051.574,00 (QUATORZE MILHÕES, CINQUENTA E UM MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS), fixa a despesa programada em R$ 14.044.846,50 e aloca R$ 6.727,50 em Reserva de Contingência, sendo R$12.573.935,55 do Orçamento Fiscal e R$ 1.477.638,45 do Orçamento da Seguridade Social(FUP e FASM), sendo:
§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2011, estima a Receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$ 11.867.413,50 (ONZE MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E TREZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) fixa a despesa programada em R$ 9.437.688,90(NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) e aloca R$ 6.727,50 em Reserva de Contingência e em R$ 2.422.997,10 as transferências financeiras ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, ao Fundo de Assist. Social do Município de Rio das Antas – FUMAS, ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, ao Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e ao Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor.
§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2011, estima a Receita em R$ 638.646,75, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 1.907.339,40 e fixa a Despesa em R$ 2.545.986,15 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS);
§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS, para 2011, estima a Receita em R$107.433,00, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 288.816,75 e fixa a Despesa em R$ 396.249,75 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS);
§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2011, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 452.470,95 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS);
§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2011, estima a Receita em R$ 980.662,50, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 44.505,00 e fixa a Despesa em R$ 1.025.167,50 (UM MILHÃO, VINTE E CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS);
§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2011, estima a Receita em R$ 2.587,50 uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 70.897,50 e fixa a Despesa em R$ 73.485,00 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS);
§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, para 2011, estima a Receita em R$ 2.359,80, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 111.438,45 e fixa a Despesa em R$ 113.798,25( CENTO E TREZE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
Art. 2º – As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.
Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, não sendo utilizado o Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, conforme a codificação utilizada para controle das destinações de recursos aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Face o sistema de Transferências Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
§ 2º – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) e sancionadas no exercício.
Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para atendimento de RISCOS FISCAIS conforme constante na LDO/2011
Art.5° – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros correlatos, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus §§ 1º e 2º da LDO para 2011.
Art. 6º – Durante o exercício de 2011 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar por Decreto(Anulação e suplementação) dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de modalidade(s) de aplicação(s) de despesa para outra(s), inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos nos casos permitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.
Art.8º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças