Lei Complementar 93/2010

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/11/2010

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO;  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                                             

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

            Art.1º . O artigo 11 da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, passa a ficar com a seguinte redação:    

 

Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas:

 

  • ZMD – Zona Mista Diversificada;
  • ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
  • ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
  • ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
  • ZPP – Zona de Preservação Permanente;
  • ZEU – Zona de Expansão Urbana;
  • ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
  • ZIF – Zona Industrial Fechada;
  • ZUE – Zona de Uso Especial.
  • ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

 

 

            Art. 2º.  Fica acrescido o artigo 14A e parágrafo primeiro, à Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, com a seguinte redação:    

 

 “Art. 14A  – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).

 

Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social. 

 

     Art. 3º.  Fica alterada a Tabela III, na forma que segue anexa, fazendo parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005.

 

 

Art. 4º. Fica acrescido o artigo 2A à Lei Complementar n.º 52, de 06/05/2004, com a seguinte redação: 

 

Art. 2A – Além dos loteamentos constantes  na presente Lei, denominados de convencionais, são também espécies de loteamentos, sujeitos às mesmas disposições legais no que couber, e complementarmente, podendo ser  regulamentados por decreto do Executivo ou por lei específica, os seguintes: 

 

I – Loteamento Industrial, os destinados à implantação de distritos industriais; 

 

II – Loteamento Fechado, caracterizado pelo fechamento do perímetro da área loteada, com acesso controlado;

 

III – Loteamento popular, de interesse social, caracterizado pela participação majoritária do Poder Público e destinado ao atendimento da população de baixa renda;

 

 

IV – Loteamento com parceria público privada de interesse social, caracterizado pela participação mista entre o Poder Público e a iniciativa privada, para implantação de moradias de baixo custo.

 

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

                                                                                                                RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal            

 

 

 

AMAURI BRANDALIZE

Secretário Mun. de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS

Parte Integrante e Complementar da Lei  nº 53

ZONAS

ÁREA MÍNIMA

M2

TESTADA MÍNIMA  M

TAXA DE OCUPAÇÃO (1)

ÍNDICE APROVEITAM.

NÚMERO DE  PAVIMENTOS

(2)

RECUO

FRONTAL

 

RECUO

LATERAL E FUNDO (3)

 

 

 

ZMD

 

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

3,0

 

Térreo +3

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZRB

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZRM

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

2,5

 

Térreo +3

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZPP

 

 

 

 

 

 

 

 

ZEU

 

400,00

 

12,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

4,0m

PT= H/10

PP= H/8

 

ZMC

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4)

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

 

ZEP

 

300,00

 

10,00

 

60%

 

1,5

 

Térreo +1

 

3,0m

1,50 se houver abertura

 

ZIF

 

 

 

 

 

 

 

 

ZUE

 

300,00

 

10,00

 

Com.90%

Res. 60%

 

5,0

 

Livre

 

4,0m

Com. Livre até

 2º pav.

Res. PT= H/10

PP= H/8

ZEIS

200,00

10,00

60 %

3,0

Livre

1,5m

1,50

 

1)     Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.

2)     Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.

3)     Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.

–       Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.

–       PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).

–       PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).

4)     ZMC – 1,5 A4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.

LEGENDA
ZMD  –  Zona Mista Diversificada                                                                    ZRB   –  Zona Residencial Baixa  Densidade

ZRM  – Zona Residencial de Média Densidade                                          

ZPP    –  Zona de Preservação Permanente                      

ZEU   –  Zona de Expansão Urbana 

 

ZMC  –  Zona Mista Central

ZEP   –   Zona de Expansão do Perímetro

ZIF – Zona Industrial Fechada

ZUE  –  Zona de Uso Especial.

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social