Lei Ordinária 956/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 03/07/1995

EMENTA

  • LEI Nº 956, DE 03 DE JULHO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELAS LEIS NºS 1.056, DE 21/12/1998; 1.181, DE 26/12/2001; 1.256, DE 24/09/2003; 1.301, DE 16/12/2004 ; 1.347, DE 27/12/2005; 1.413, DE 12/07/2007; 1.603, DE 03-03-2011; 1.606, DE 25/03/2011; 1.862, de 01/07/2015; 1.978, de 19/09/2017; 1.980,de 04/10/2017 e 2.054, de 25/03/2019. (CONSOLIDADA) – Versão 25-03-2019.

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº 956, DE 03 DE JULHO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELAS LEIS NºS 1.056, DE 21/12/1998;  1.181, DE 26/12/2001;  1.256, DE 24/09/2003;  1.301, DE 16/12/2004 ;   1.347, DE 27/12/2005;  1.413, DE 12/07/2007;  1.603, DE 03-03-2011; 1.606, DE 25/03/2011; 1.862, de 01/07/2015; 1.978, de 19/09/2017; 1.980,de 04/10/2017 e 2.054, de 25/03/2019. (CONSOLIDADA)  –  Versão 25-03-2019.

 

LEI Nº 956, DE 03 DE JULHO DE 1995.

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FASM.(CONSOLIDADA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, abreviadamente FASM, com o objetivo de prestar assistência social e médica aos servidores do Município de Rio das Antas, inclusive das autarquias e fundações, seus dependentes, dos admitidos em caráter temporário com base em legislação municipal específica, inclusive seus dependentes e os outros casos especificados nesta lei.(Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O FASM será composto administrativamente de:

I – Conselho Administrativo;

II – Gestor do Fundo.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º – Ao Conselho Administrativo compete deliberar e prestar orientação superior do FASM, cabendo-lhe principalmente, fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação, administração e controle.

 

Art. 4º – O Conselho Administrativo será composto de 06(seis) conselheiros efetivos, entre os quais estará o conselheiro nato que atuará também como gestor do FASM, que o presidirá.

 

Parágrafo Único – A composição a que se refere o caput deste artigo será da seguinte forma:

 

I – 3(três) membros indicados pelos servidores municipais, reunidos para tal fim, ou através de sua entidade de classe local, quando existir, dentre servidores efetivos e estáveis;

 

II – 3(três) membros designados pelo poder Executivo Municipal, sendo dois obrigatoriamente servidores efetivos e estáveis e um que será também o gestor do fundo.

 

Art. 5º – Deverão também ser indicados por cada parte os Conselheiros Suplentes, que atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares respectivos.

 

             Art.6º –  A indicação pelos servidores, bem como a designação do Poder Executivo Municipal, dos membros do Conselho Administrativo, será pelo período de 3(Três) anos, permitida reconduções e o trabalho  dos membros, gratuito e cumulativo com as suas funções profissionais, é considerado relevante serviço público municipal. (Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

Parágrafo Único – O membro nato que atuará como gestor, que o presidirá poderá ser indicado por período diferente do citado no caput deste artigo, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º – O funcionamento e demais disposições relativas ao Conselho Administrativo, constarão do Regulamento desta lei.

 

SEÇÃO II

DO GESTOR DO FUNDO

 

Art. 8º – Compete ao gestor além de sua atuação como conselheiro do FASM, a administração geral do FASM, inclusive as prestações de contas na forma e prazos da legislação e outras normas em vigor, cabendo-lhe ainda fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – As atribuições do gestor e demais disposições sobre a gestão do FASM, serão melhor detalhadas no regulamento desta lei.

 

Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Rio das Antas, cederá sem ônus para o FASM, servidores, material de consumo, permanente sala(s) que forem necessários para o funcionamento tanto do Conselho Administrativo como para a gestão do fundo.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 10 – São considerados segurados obrigatórios, para os efeitos desta lei, todos os servidores municipais ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, de provimento efetivo e os comissionados, que exerçam atividade remunerada, inclusive das autarquias e fundações, sujeitos ao regime estatutário, bem como os inativos atualmente existentes que recebem proventos diretamente da prefeitura e os que vierem a se aposentar pelo Fundo de Aposentadoriae Pensão dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, inclusive pensionistas.   (Redação Alterada pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

Art.10 – São considerados segurados desde que façam a adesão por meio de TERMO DE ADESÃO por escolha facultativa/opcional no momento do ingresso no serviço público, para os efeitos desta lei,  os servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo,  ativos ocupantes de cargo efetivo, comissionados, contratados em caráter temporário-CCT, emprego público, os agentes políticos /Secretários Municipais, os detentores de mantado eletivo/ Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como os servidores inativos vinculados ao RPPS e  os servidores aposentados pelo RGPS que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica.

 

I – O segurado poderá pedir o cancelamento de sua adesão feita na forma do caput   deste artigo,

por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL(sem possibilidade de nova  adesão),ficando o mesmo responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde a sua pessoa ou de dependente(s)  ainda pendentes.(Inciso incluido pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

              

              II – Os contratados em caráter temporário-CCT,  somente  poderão fazer a adesão se o contrato  para a atuaçao laboral  for igual ou superior a 06(seis) meses.  .(Inciso incluido pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

 

               Art. 11 – Os Servidores contratados temporariamente com contrato inicial,   por tempo superior a 6 (seis) meses, contribuirão obrigatoriamente para o FASM e gozarão dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007). (Revogado pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

             Parágrafo Único – Em caso do servidor contratado temporariamente por tempo igual ou inferior a seis meses, mesmo que o contrato inicial venha a ser prorrogado não poderão integrar o Fundo de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007). (Revogado pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

Art. 12 – Os segurados obrigatórios continuarão vinculados ao FASM, quando postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, com ônus para a origem.

 

Art. 13(Revogado pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011). 

 

Art. 14 – Poderão se assegurar junto ao FASM também o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, com as ressalvas dos parágrafos deste artigo e conforme dispuser o regulamento. (Redação Alterada pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

Art.14 –Aos detendores de mandato eletivo que estiverem segurados de forma facultativa/opcional, conforme o Art.10 desta lei, aplica-se:

 

 § 1° – Ao término do mandato eletivo, perda de mandato ou renúncia serão desligados automaticamente do FASM.

 

            § 2° – As  licenças remuneradas terão a contribuição normal. (Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011).

 

§ 3º – Os suplentes em qualquer hipótese somente poderão se inscrever após 04 (quatro) meses de efetiva substituição.

 

Art. 15 – Poderão se assegurar junto ao FASM também os servidores que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica. (Revogado pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

Art. 16 –(Revogado pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011). 

Art. 17 – A perda da qualidade de segurado no FASM, importa na caducidade dos direitos inerentes a ela, sendo que os débitos do mesmo relativos a parte que lhe cabe nos custos de atendimentos prestados pelo FASM, a si, seus dependentes, que não houverem sido cobrados por desconto em folha, deverão ser quitados junto ao FASM através de guia específica.(Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011).

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 18 – São considerados dependentes do segurado para os efeitos desta lei:

 

I – o cônjuge (Nova redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007);

II – o (a) companheiro (a) desde que comprovada a união estável, devidamente formalizada em cartório ou judicialmente(Nova redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007);

             III – os filhos inválidos, solteiros, de qualquer idade e sem rendimentos;

IV – os filhos de qualquer condição até 18(dezoito)anos de idade. (Nova redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007);

V – (Excluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007).

 

§ 1º – Equiparam-se aos filhos em idênticas condições, o enteado e aquele que, por determinação judicial se acha sob a tutela do associado ou sob sua guarda, se menores de 18 (dezoito) anos.

 

 § 2º – Para que os dependentes do(a)servidor(a), descritos nos incisos I e II, façam jus aos benefícios desta lei, o(a) servidor(a) terá que  contribuir para o FASM, com mais  3%(três por cento) sobre o valor base de cálculo, além da contribuição obrigatória ( Palavra excluida pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019) descrita no art.37. (nova redação dada pelas  Leis  nº s 1.413, de 12/07/2007 e 1.603, de 03-03-2011).

 

§ 3º –  O (a) servidor (a)  poderá inscrever como dependente o cônjuge ou o (a) companheira, não podendo em nenhuma hipótese, serem inscritos ambos. (nova redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007).

 

              § 4º – A inscrição como dependente de que trata os incisos I e II acima, será opcional, através de Termo de Adesão, junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação das presentes alterações, para os servidores que se encontram em exercício e no ato da nomeação e/ou admissão  para  os que vierem a ser nomeados e/ou admitidos, ou após a exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal . (nova redação dada pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007e Lei 1.862, de 01/07/2015) .  (Redação alterada pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

§ 4º – A inscrição como dependente de que tratam  os Incisos I e II deste artigo é facultativa/opcional, por meio de TERMO DE ADESÃO, conforme constante no § 5º deste artigo,  podendo também a qualquer tempo ser requerido pelo segurado o cancelamento da inscrição por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL caso o cancelamento tenha como origem o exercício da faculdade em excluir-se do sistema por opção, não compreendido a exclusão decorrente da perda da qualidade de dependente, ficando o segurado responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde ainda pendentes referentes ao dependente excluido.

 

           § 5º – A opção de que trata o parágrafo anterior, será definitiva, não podendo mais ser excluído o (a) dependente, a não ser em caso(s) de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de nomeação do(a) cônjuge ou companheiro(a)  para cargo público municipal,  e se o (a) servidor (a) não inscrever o dependente como beneficiário (a) do FASM nos  prazo citados no § 4º , não poderá mais fazê-lo, exceto na hipótese  de  exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal . (Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007 e redação alterada pela Lei nº 1.862, de 01/07/2015)    (Redação alterada pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

  § 5º A inscrição disciplinada no § 4º deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90(noventa) dias contados da data de nomeação do servidor(a) segurado(a) ou da alteração/modificação do ESTATUS CIVIL, como  Casamento, Separação, Divórcio, Óbito, Declaração de União Estavel e Correlatas, formalizadas de conformidade com a legislação em vigor, estabelecendo-se o mesmo prazo para que seja feita a opção referente a inscrição do(a) dependente que por ocasião da entrada em vigor desta alteração legislativa estava vinculado(a) a sua pessoa de forma obrigatória .

 

   

                  § 6º – No caso de reconciliação do cônjuge e/ou companheiro(a), a nova inscrição somente poderá ocorrer após transcorrida a carência de 12(doze)meses da data da exclusão, exceto na hipótese  de  exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal, caso em que a nova inscrição poderá ocorrer  a partir da ocorrência do citado fato. .(Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007 e redação alterada pela Lei nº 1.862, de 01/07/2015).  (Revogado pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

          Art.19 –(Revogado pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011). 

 

          Art.20 – A perda da qualidade de dependente importa na caducidade dos direitos inerentes a ela. (Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011).

        

          Parágrafo ÚnicoEsta lei ou seu regulamento explicitará todos os casos em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente a que se refere o caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011).

        

                                                                        SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 21 – Os segurados, seus dependentes, estão sujeitos à inscrição no FASM, a fim de fazerem jus às prestações por ele concedidas, devendo ser fornecido documento que a comprove. (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

§ 1º – Efetuar-se-á inscrição:

a) de ofício, pelo FASM, mediante informação prestada pelo órgão competente quando do início do exercício do servidor;

b)mediante requerimento em relação aos dependentes , onde fique comprovada a qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos da presente lei; (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011).

c)mediante requerimento em relação aos demais casos em que é permitida a inscrição. (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

§ 2° – O FASM promoverá todas as facilidades para inscrição dos dependentes  dos segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta lei, adotando procedimentos sumários, preferencialmente através de formulários impressos e padronizados. (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

Art. 22 – As alterações supervenientes, relativas aos dependentes inscritos, exceto as relativas à idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicadas pelo segurado ao FASM, que deverá exigir a comprovação, por documentos hábeis, respondendo o segurado, na forma da lei, pelas despesas indevidas, provocadas em face de eventual má fé ou omissão.

 

§ 1º – O cancelamento da inscrição efetivar-se-á de ofício, quando da verificação do implemento de quaisquer das condições previstas nesta lei e seu regulamento.

 

§ 2º – O dependente que, na forma da lei, vier a adquirir a condição de segurado obrigatório, perderá automaticamente a qualidade de dependente(Redação alterada pela Lei nº 2.054, de 25-03-2019).

 

§ 2º – O dependente que na forma da lei vier a adquirir a condição de segurado, perderá automáticamente a qualidade de dependente.

 

 

 

Art. 23 – Ocorrido o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promove-la para efeito das prestações a que fizerem jus.

 

Parágrafo único – Os benefícios somente vigorarão a partir da data do deferimento da inscrição.

 

Art. 24 – A inscrição indevida no FASM será considerada insubsistente, sem prejuízo de o autor responder administrativa, civil e criminalmente, pelas conseqüências de seu ato.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

 

Art. 25 – As prestações asseguradas pelo FASM, consistem em benefícios e serviços a saber:

 

I – quanto aos assegurados:

a)     auxílio natalidade;

b)     assistência reeducativa e de readaptação profissional, limitada aos recursos técnicos existentes no município;

c)      auxílio funeral;

d)     assistência à saúde;

e)      serviço social;

 

II – quanto aos beneficiários dependentes em geral: (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

a)     assistência à saúde;

b)     serviço social.

 

 

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

 

Art. 26 – O auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho de segurado, em quantia paga de uma só vez, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de vencimento do município.

 

§ 1º – Na hipótese de parto múltiplo ou maior, o valor do auxílio natalidade será de 100% (cem por cento) do piso de vencimento do município.

 

§ 2º – Considera-se nascimento, para os efeitos deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação.

 

§ 3º – O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º mês de gestação.

 

§ 4º – Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou companheira terá direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.

 

§ 5º – Na hipótese de pai e mãe serem segurados, o auxílio será pago apenas a um dos dois.

 

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

Art. 27 – O auxílio funeral será devido pela morte de segurado, em quantia a ser paga de uma só vez ao(s) dependente(s), correspondente a 2 (dois) pisos do vencimento do município, sendo necessário requerimento junto ao FASM e apresentação da Certidão de Óbito.

 

§ 1º – Se o executor do funeral não for dependente, ao mesmo será assegurado o pagamento das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, até o limite estabelecido neste artigo.

 

§ 2º – Na falta de dependentes ou outra pessoa que se encarregue do funeral, poderá o FASM fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

 

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

 

Art. 28 – Com a amplitude que os recursos financeiros e as condições permitirem, será proporcionada a assistência à saúde, aos segurados, dependentes , em órgãos próprios ou por meio de entidades e profissionais credenciados, na forma desta lei e seu regulamento. (Redação alterada pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

Art. 29 – O serviço de assistência à saúde indicado no artigo anterior, compreenderá assistência de natureza:

 

I – médica, abrangendo o atendimento:

a)     clínico e cirúrgico;

b)     psiquiátrico.

 

II – odontológica;

 

III – psicológica, na solução de problemas de ajustamento;

 

IV – hospitalar;

 

V – complementar, abrangendo:

a)radioterapia;  (Redação alterada pela Lei nº 2.054, de 25-03-2019)

a)radioterapia, quimioterapia e outras(os) com indicação médica  a cada caso;

             b)fonoaudiologia;

             c)produtos farmacêuticos básicos;

             d)fisioterapia;

             e)confecção de aparelhos gessados;

f)exames complementares necessários a qualquer fase da assistência a saúde, incluídos ai os     procedimentos de alta complexidade, como: tomografia, ultrassonografia, endoscopia; ressonância magnética, cateterismo e outros, autorizados pelo FASM, indispensáveis na fase de  diagnóstico ou na fase do tratamento;   (Nova redação dada  pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

     

g)outros aparelhamentos que, igualmente, a critério médico do FASM, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento.

 

§ 1º – Por credenciamento entende-se o registro prévio do profissional ou entidade no FASM, sujeitos às normas e à fiscalização deste.

 

§ 2º – Os casos de moléstias específicas, como lepra, pênfigo-foliáceo e outros de notificação compulsória, não serão tratados pelo FASM, pagando o segurado, integralmente o tratamento para si, seu(s) dependente(s), caso este não seja feito em hospital ou público. (Alteração de  redação  pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011)

 

 

Art. 30 – Será assegurada a liberdade de escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais ou entidades credenciadas ou conveniadas, observando as normas e tabelas adotadas pelo FASM.

 

Parágrafo único – Sempre que, por circunstâncias relevantes e imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade de opção, não só pela urgência do atendimento útil, como também, pela ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso de até 50% (cinqüenta por cento) das respectivas despesas estritamente necessárias, a critério médico do FASM na análise dos documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive, se necessário, laudos técnicos especializados.

 

Art. 31 – O FASM participará das despesas de que trata o artigo 30 (trinta), nas condições e proporções:

 

I – até 70% (setenta por cento) do valor das consultas médicas, cirurgias, internações, exames complementares, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, tratamento odontológico, confecção de aparelhos gessados e outros, inclusive óculos, indispensáveis ao respectivo tratamento, conforme dispuser o Conselho Administrativo, a critério médico do FASM;

 

II – até 50% (cinqüenta por cento) nos tratamentos médico-psiquiátricos ou psicológicos, que não ultrapassem o valor de 5 (cinco) pisos municipais, por ano, sendo que o restante deverá ser custeado pelo segurado, e os internamentos de estados avançados de problemas mentais deverão se dar preferencialmente em estabelecimentos públicos, conforme dispuser o Conselho Administrativo.

 

III – até 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição de produtos farmacêuticos constantes da receita, material pós tratamento cirúrgico, excetuando-se os casos de beneficiários hospitalizados, e necessidade de medicação de urgência, quando as despesas correrão por conta do FASM até o limite citado no item I.

 

               IV – 100%(cem por cento) das despesas serão custeadas pelo fundo da totalidade do(s) procedimento(s) médico(s), inclusive os de alta complexidade,  aparelhos , próteses e outros que  for(em) necessários à recuperação do segurado(a) envolvido(a) em   acidente de trabalho prestado ao município.(Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007).

         

               V Até 100%(cem por cento)  no custeio de exames de laboratório, radiografias, ultrassonografias, tomografias, ressonância magnética e outros necessários a perícia-médica especializada   nas REVISÕES das condições de saúde que geraram a incapacidade de APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ, quando determinadas pelo regime próprio de previdência do município. (Incluído pela Lei nº 1.978, de 19//09/2017).

 

 

§ 1º – Correrá totalmente por conta do beneficiário:

 

a)     utensílios para higiene;

b)     alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;

c)      cinta e meias elásticas;

d)     cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos estéticos corretivos autorizados previamente pelo FASM;

e)      o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite estabelecido no item “II” deste artigo.

 

§ 2º – A aquisição de aparelhamentos, com ônus para o FASM deverá ser feita através deste, obedecendo as normas legais de licitação.

 

§ 3º – Todos os eventos realizados sem a avaliação prévia do FASM, ou sem a cobertura de convênio(s) terão como limite as tabelas da AMB e ABO.

 

                Art.31A – Considerando o disposto no Art.32 da Lei Federal nº 9.656/98  que estabelece ressarcimento dos procedimentos médicos  realizados através do SISTEMA SUS por beneficiários de planos de saúde e no resguardo dos interesses do  Fundo de Assist. Social e Médica dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FASM, fica  estabelecido que os valores de ressarcimento de atendimentos médicos prestados da forma acima e  solicitados pelo Sistema Único de Saúde – SUS , pago a este via  OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO FASM e por este fundo  pago a ela  por força do contratocorrerão   em  100%(cem por cento) do custo dos atendimentos prestados a segurado(a) ou dependente, por conta do  segurado(a)constante na lista do SUS resultante da cobrança. (Incluído pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

            

                 § 1ºO Departamento de Recursos Humanos –  DRH  do Município é competente para analisar e estipular quanto do total devido referente ao ressarcimento a que se refere o CAPUT deste artigo, poderá cobrar do segurado(a)  preferencialmente em  parcela única , não podendo ultrapassar  1/3(um terço) do valor bruto da folha e se for parcelado o restante na(s) folha(s) seguinte na mesma proporção sobre o valor  da última folha de pagamento,  até o fim da dívida ; quando servidor ativo,  inativo ou  pensionista de inativo falecido, podendo para a tomada de decisão  a respeito,  recorrer a parecer do  CA/FASM e/ou da Assessoria Jurídica do Município. (Incluído pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

 

           

                § 2º – Quando ocorrer a situação em que o responsável pelo ressarcimento não mais tiver alguma vinculação como servidor ativo, inativo ou pensionista de inativo falecido, serão tomadas  as medidas necessárias objetivando a cobrança  pela administração do FASM, que poderá recorrer a  Assessoria jurídica do Município, tanto para cobrança pela via administrativa como pela judicial, procurando sempre o maior ressarcimento possível. (Incluído pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

             

              Art.32 – O Conselho Administrativo poderá autorizar o percentual da receita do FASM para utilização em convênio(s) de assistência médica em grupo, odontológica em grupo, com empresas escolhidas por licitação para oferecer plano médico e odontológico de assistência aos beneficiários. .(Nova Redação dada pela  Lei nº 1.980, de 04/10/2017).

 

Parágrafo único – O percentual acima poderá ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com a disponibilidade de recursos do Fundo.

 

Art. 33 – Pode a Prefeitura Municipal colocar à disposição do FASM, sem qualquer ônus para este, juntas médicas, ou outros profissionais de saúde, para a prestação de serviços.

 

           Art.34(Revogado  pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

 

            Parágrafo Único(Revogado  pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

 

Art.35 – A parcela relativa a participação do beneficiário será custeada pelo FASM, com posterior reembolso pelo mesmo , o qual será efetuado em parcelas mensais limitadas a:  (Nova redação dada   pela Lei nº 1.301, de 16/12/2004.)

 

I – 20%(vinte por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste,  para o(s) procedimento(s) que  no total envolva(m)  despesa até R$ 20.000,00(vinte mil reais); (Nova redação dada   pela Lei nº 1.301, de 16/12/2004.)

 

II – 30%(trinta por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste, para o(s) procedimento(s) que  no total envolva(m)  despesa acima do limite do item I; (Nova redação dada   pela Lei nº 1.301, de 16/12/2004.)

 

§ 1º  – Entende-se por procedimento(s) as  consultas, os exames normais ou de alta complexidade, os internamentos normais, as  cirurgias e  os  internamentos  em  Unidades de Terapia Intensiva – UTI. (Nova redação dada   pela Lei nº 1.301, de 16/12/2004.)

 

§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pelo IPCA da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo. (Nova redação dada   pela Lei nº 1.301, de 16/12/2004.).(Nova redação dada pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pela variação havida no  IPCA  da Fundação Getúlio Vargas até 31 de dezembro de 2018 e a contar de 01 de janeiro de 2019 pela variação havida no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE.

 

         

            § 3º –  Nos casos de demissão, exoneração, término de prazo determinado, término de mandato eletivo e outros casos de saída, o valor total decorrente da participação do segurado/beneficiário, ainda pendente de acerto, quando possível terá que ser integralmente quitada quando da folha do acerto final, e, caso ainda reste saldo a pagar, poderão ser tomadas  as medidas administrativas e/ou  judiciais, bem como inscrição no SERASA/SPC,  julgadas necessárias visando esta cobrança,  cujo valor de cada parcela do saldo  não  será inferior a 1/3(um terço) do valor bruto da última folha de pagamento. (Nova redação dada   pela Lei nº 1.980, de 04/10/2017.)

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO SOCIAL

 

 

Art. 36 – O Serviço Social visa proporcionar aos beneficiários, com amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do FASM permitirem para tal fim, conforme dispuser o regulamento e deliberar a respeito o Conselho Administrativo, a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda social, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, obedecidas, entre outras, as seguintes bases técnico-administrativas:

 

I – ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação de técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;

 

II – promoção periódica de pesquisas ou estudos destinada ao conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades dos beneficiários.

 

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

 

 

Art. 37 – O custeio dos benefícios e serviços a que se refere esta lei, se dará da seguinte forma:

 

            I – Contribuições dos segurados em mensalidades integrais correspondentes a 3,0% (três por cento), sendo: ((Nova redação dada   pela Lei nº 1.603, de 03-03-2011.)

 

 

a)     Para os segurados em exercício, sobre a remuneração total percebida no mês, entendida como tal o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

b)     Para os segurados em exercício no cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que vierem a se assegurar junto ao FASM, sobre a remuneração total percebida no mês, entendida como tal o valor dos subsídios fixos e variáveis e a verba de representação;

 

c)      Para os segurados que percebem complementação de aposentadoria, que vierem a se assegurar junto ao FASM, sobre o valor da complementação total percebida no mês;

 

d)     (Revogada pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011).

 

e)      Para os segurados aposentados ou pensionistas, na forma desta lei, sobre o valor total percebido a título de aposentadoria ou pensão.

 

            II –Contribuição de 3%(três por cento) a que se refere o § 2º do Art.18 da da Lei nº 956, de 03/07/1995, quando for o caso.(Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011).

 

III –  (Revogado pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011).

 

IV – Participação dos segurados no custo dos atendimentos a saúde a que se referem os itens I, II e III do art. 31 desta lei, no percentual não coberto pelo FASM;

 

            VContribuição do município correspondente a 3,0% (três por cento) do valor total da remuneração citada no  inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” deste artigo, inclusive sobre a gratificação natalina, conforme constante no Art.38 desta lei, cujos recursos serão incluídos na quantidade necessária, na LOA – Lei Orçamentária Anual do município. .(Nova redação dada pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011).

 

 

VI – Outras receitas tais como:

 

a) o rendimento das aplicações financeiras das disponibilidades;

 

b) as doações, os legados, as subvenções e outras receitas destinadas ao fundo, ou que este vier a receber.

            

             Parágrafo Único – Em caso de que os cônjuges e/ou companheiros sejam servidores municipais, os filhos ou equiparados, serão inscritos obrigatoriamente do cônjuge e/ou companheiro (a) que tiver maior vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007).  (Renomeado para § 1º pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

           

             § 1º – Em caso de que os cônjuges e/ou companheiros sejam servidores municipais, os filhos ou equiparados, serão inscritos obrigatoriamente do cônjuge e/ou companheiro (a) que tiver maior vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 1.413, de 12/07/2007).

 

§ 2º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida, a que se refere o Art.37, Inciso I,  alineas A,B,C e E e Art.38  desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo, não serão  ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo. (Incluido pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

 § 3º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida referente a dependente, a que se refere o Art.37, Inciso II, e Art.38, desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo,  não serão ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo. (Incluido pela Lei nº 2.054, de 25/03/2019).

 

 

 

 

Art. 38 – Os percentuais de contribuição, tanto do segurado como do município, incidirão também sobre a gratificação natalina instituída pela lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 39 – Os recolhimentos ao FASM, tanto da parte da contribuição do segurado, como do município, deverão ser feitos até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência.

 

§ 1º – A participação do segurado no custo dos atendimentos será exigida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apresentação dos mesmos para fins de desconto em folha ou recolhimento em guia especifica.

 

Art. 40 – Os descontos em folha dos segurados em exercício, relativos a contribuição mensal e a parte no custo dos atendimentos que lhe cabe, independe de autorização por escrito ou verbal, sendo que o desconto se dará mediante comunicação que houver entre o FASM e o Setor de Pessoal do Município.

 

Parágrafo Único – Entende-se como setor de pessoal do município qualquer órgão municipal de administração direta ou indireta que emita a folha de pagamento de servidor municipal abrangido por esta lei.

 

Art. 41 – Sendo verificado atraso ou não pagamento das contribuições ou da participação do segurado no custo dos atendimentos, fica o FASM desobrigado da prestação dos benefícios e serviços enquanto perdurar a situação irregular.

 

§ 1º – §  1° – No caso do não recolhimento no prazo por parte do município   da parte que lhe cabe, será por este devido além do valor normal resultante da aplicação do percentual a que se refere o item V  do art. 37, mais um percentual mensal de 1%(um por cento, por mês de atraso ou fração, que terá como base de cálculo o valor  normal a recolher da contribuição da entidade, cujo valor resultante será adicionado ao normal e recolhido como contribuição da entidade ao FASM, aplicando-se este dispositivo sempre que o atraso for superior a 30 (trinta) dias, podendo ainda o Conselho Administrativo do FASM  aplicar as medidas que julgar necessárias visando ao recolhimento, inclusive impondo multas pessoais não superiores a 3%(três por cento) em cada mês em que for aplicada, da remuneração do cargo, sobre a pessoa do Prefeito Municipal e sobre a pessoa do responsável  pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que serão arcadas com recursos próprios dessas autoridades.(1)

 

§ 2º ( Revogado pela Lei nº 1.603, de 03/03/2011).

 

Art. 42 – O Conselho Administrativo do Fundo poderá estabelecer correção sobre os valores não recolhidos para garantir suas receitas e evitar desvios, a qual não poderá ultrapassar, contudo, o que estiver estabelecido com igual finalidade para os tributos municipais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 – Os benefícios relativos ao AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL e SERVIÇO SOCIAL, este último da parte que demandar em despesa para o fundo, só serão concedidos após o prazo de carência que terminará em 31/12/95.

 

           Art. 44(Revogado  pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

 

           Art. 45(Revogado  pela Lei nº 1.980, de 04//10/2017).

 

Art. 46 – Os casos omissos ou não suficientemente explicitados nesta lei, ou no regulamento da mesma, serão decididos pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 47 – As contribuições a que se refere esta lei serão devidas já a partir do mês de competência da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), para atender as despesas da parte que cabe ao município na manutenção do FASM no corrente ano de 1995, que correrá por conta da RESERVA DE CONTINGÊNCIA do orçamento vigente, o qual será explicitado no decreto de abertura.

 

Art. 49 – O orçamento do FASM para o corrente exercício de 1995, será de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), podendo ser suplementado por conta do excesso de arrecadação do fundo, o qual será explicitado a critério do Poder Executivo Municipal, e aprovado por decreto do mesmo poder.

 

Art. 50 – Serão incluídos recursos nos orçamentos para o exercício de 1996 e seguintes do município de Rio das Antas e do FASM, para o atendimento do disposto na presente lei.

 

Art. 51 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 03 DE JULHO DE 1995.

 

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data

 

ADILSON A. DAGNONI

CONTADOR

Resp.p/ Secr.de Adm. e Fin.

 

 

LEIS  COM REDAÇÃO ORIGINAIS :

LEI Nº 956, de 03/07/1995;(LEI COM REDAÇÃO INICIAL DO FASM);

LEI Nº 1.056, de 21/12/1998;

LEI Nº 1.181, de 26/12/2001;

LEI Nº 1.256, de 24/09/2003;

LEI Nº 1.301, de 16/12/2004;

LEI Nº  1.347, de 29/12/2005;

LEI Nº 1.413, DE 12/07/2007;

LEI Nº 1.603, DE 03/03/2011;

LEI Nº  1.606, DE 25/03/2011;

LEI Nº 1.862, DE 01/07/2015;

LEI Nº 1.978, DE 19/09/2017;

LEI Nº 1.980, DE 19/09/2017 e

LEI Nº 2.054, DE 25/03/2019.

 

 

 

————————————————————————————————————————

 

 

ABAIXO ESTÃO AS REDAÇÕES DAS LEIS:  Nº 956, DE 03/07/1995 E AS LEIS POSTERIORES QUE A ALTERARAM ( ORIGINAIS):

LEI Nº 956, de 03/07/1995;(LEI COM REDAÇÃO INICIAL DO FASM);

LEI Nº 1.056, de 21/12/1998;

LEI Nº 1.181, de 26/12/2001;

LEI Nº 1.256, de 24/09/2003;

LEI Nº 1.301, de 16/12/2004;

LEI Nº  1.347, de 29/12/2005;

LEI Nº 1.413, DE 12/07/2007;

LEI Nº 1.603, DE 03/03/2011;

LEI Nº  1.606, DE 25/03/2011;

LEI Nº 1.862, DE 01/07/2015;

LEI Nº 1.978, DE 19/09/2017;

LEI Nº 1.980, DE 19/09/2017 e

LEI Nº 2.054, DE 25/03/2019.

 

 

LEI Nº 956, DE 03 DE JULHO DE 1995.

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Assistência Social e Médica dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, abreviadamente FASM, com o objetivo de prestar assistência social e médica aos servidores do Município de Rio das Antas, inclusive das autarquias e fundações, seus dependentes e assistidos, dos admitidos em caráter temporário com base em legislação municipal específica, inclusive seus dependentes e assistidos, e os outros casos especificados nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º – O FASM será composto administrativamente de:

I – Conselho Administrativo;

II – Gestor do Fundo.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º – Ao Conselho Administrativo compete deliberar e prestar orientação superior do FASM, cabendo-lhe principalmente, fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação, administração e controle.

 

Art. 4º – O Conselho Administrativo será composto de 06(seis) conselheiros efetivos, entre os quais estará o conselheiro nato que atuará também como gestor do FASM, que o presidirá.

 

Parágrafo Único – A composição a que se refere o caput deste artigo será da seguinte forma:

 

I – 3(três) membros indicados pelos servidores municipais, reunidos para tal fim, ou através de sua entidade de classe local, quando existir, dentre servidores efetivos e estáveis;

 

II – 3(três) membros designados pelo poder Executivo Municipal, sendo dois obrigatoriamente servidores efetivos e estáveis e um que será também o gestor do fundo.

 

Art. 5º – Deverão também ser indicados por cada parte os Conselheiros Suplentes, que atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares respectivos.

 

Art 6º – A indicação pelos servidores, bem como a designação do Poder Executivo Municipal, dos membros do Conselho Administrativo, será pelo período de 2(dois) anos, com a ressalva do parágrafo único, permitida uma recondução e o trabalho dos membros, gratuito e cumulativo com as suas funções profissionais, é considerado relevante serviço público municipal.

 

Parágrafo Único – O membro nato que atuará como gestor, que o presidirá poderá ser indicado por período diferente do citado no caput deste artigo, a critério do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º – O funcionamento e demais disposições relativas ao Conselho Administrativo, constarão do Regulamento desta lei.

 

SEÇÃO II

DO GESTOR DO FUNDO

 

Art. 8º – Compete ao gestor além de sua atuação como conselheiro do FASM, a administração geral do FASM, inclusive as prestações de contas na forma e prazos da legislação e outras normas em vigor, cabendo-lhe ainda fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – As atribuições do gestor e demais disposições sobre a gestão do FASM, serão melhor detalhadas no regulamento desta lei.

 

Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Rio das Antas, cederá sem ônus para o FASM, servidores, material de consumo, permanente sala(s) que forem necessários para o funcionamento tanto do Conselho Administrativo como para a gestão do fundo.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 10 – São considerados segurados obrigatórios, para os efeitos desta lei, todos os servidores municipais ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, de provimento efetivo e os comissionados, que exerçam atividade remunerada, inclusive das autarquias e fundações, sujeitos ao regime estatutário, bem como os inativos atualmente existentes que recebem proventos diretamente da prefeitura e os que vierem a se aposentar pelo Fundo de Aposentadoriae Pensão dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, inclusive pensionistas.

 

Art. 11 – São considerados segurados obrigatórios também os admitidos em caráter temporário com base em legislação municipal especifica.

 

Art. 12 – Os segurados obrigatórios continuarão vinculados ao FASM, quando postos à disposição de outras entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, com ônus para a origem.

 

Art. 13 – Os segurados obrigatórios em gozo de licença não remunerada e os que forem postos a disposição de outras entidades da administração pública, sem ônus para a origem, poderão recolher em carnê individual as contribuições correspondentes a si e ao município, caso desejem continuar usufruindo dos benefícios deste fundo.

 

Art. 14 – Poderão se assegurar junto ao FASM também o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, com as ressalvas dos parágrafos deste artigo e conforme dispuser o regulamento.

 

 § 1° – Ao término do mandato eletivo, perda de mandato ou renúncia serão desligados automaticamente do FASM.

 

§ 2° – As licenças remuneradas terão a contribuição normal, as licenças não remuneradas dentro do mandato eletivo sujeitarão o segurado as contribuições correspondente a si e ao município, caso desejem continuar usufruindo dos benefícios deste fundo.

 

§ 3º – Os suplentes em qualquer hipótese somente poderão se inscrever após 04 (quatro) meses de efetiva substituição.

 

Art. 15 – Poderão se assegurar junto ao FASM também os servidores que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica.

 

Art. 16 – Poderão se assegurar junto ao FASM também os servidores cedidos ao Município, por qualquer órgão dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que recebem remuneração a qualquer título do Município.

 

Art. 17 – A perda da qualidade de segurado no FASM, importa na caducidade dos direitos inerentes a ela, sendo que os débitos do mesmo relativos a parte que lhe cabe nos custos de atendimentos prestados pelo FASM, a si, seus dependentes ou assistidos, que não houverem sido cobrados por desconto em folha, deverão ser quitados junto ao FASM através de guia específica.

 

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 18 – São considerados dependentes do segurado para os efeitos desta lei:

 

I – a esposa;

II – o marido inválido e sem rendimentos de qualquer espécie;

III – os filhos inválidos, solteiros, de qualquer idade e sem rendimentos;

IV – a companheira designada, com mais de 02 (dois) anos de vida em comum;

V – os filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos, ou até 21 (vinte e um) anos completos, que comprovadamente estejam freqüentando curso superior, sem rendimentos de qualquer espécie.

 

§ 1º – Equiparam-se aos filhos em idênticas condições, o enteado e aquele que, por determinação judicial se acha sob a tutela do associado ou sob sua guarda, se menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º – A existência de filhos em comum ou casamento religioso suprirão a condição de prazo a que se refere o item IV do caput deste artigo.

§ 3º – No caso de separação em que o segurado passe a ter companheira, conforme item IV deste artigo, este terá que optar entre a companheira e a esposa para os benefícios desta lei, pois apenas uma delas poderá ser considerada como dependente para esse fim.

 

§ 4º – A dependência econômica da esposa ou companheira mantida há mais de 2 (dois) anos, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condições, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, é presumida e a dos demais casos deverá ser comprovada.

 

Art. 19 –São equiparados a dependentes do segurado os assistidos progenitores que vivam as suas expensas e constem do assentamento individual do mesmo.

 

Art. 20 – A perda da qualidade de dependente ou assistido importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.

 

Parágrafo único – O Regulamento desta lei explicitará todos os casos em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente ou assistido a que se refere o caput deste artigo.

 

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

 

Art. 21 – Os segurados, seus dependentes e assistidos assim equiparados, estão sujeitos à inscrição no FASM,  a fim de fazerem jus às prestações por ele concedidas, devendo ser fornecido documento que a comprove.

 

§ 1º – Efetuar-se-á inscrição:

a) de ofício, pelo FASM, mediante informação prestada pelo órgão competente quando do início do exercício do servidor;

b)     mediante requerimento em relação aos dependentes e assistidos, onde fique comprovada a qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos da presente lei;

c)      mediante requerimento em relação aos casos citados nos artigos 11, 14, 15 e 16, e outros casos.

 

§ 2° – O FASM promoverá todas as facilidades para inscrição dos dependentes e assistidos dos segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta lei, adotando procedimentos sumários, preferencialmente através de formulários impressos e padronizados.

 

Art. 22 – As alterações supervenientes, relativas aos dependentes inscritos, exceto as relativas à idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicadas pelo segurado ao FASM, que deverá exigir a comprovação, por documentos hábeis, respondendo o segurado, na forma da lei, pelas despesas indevidas, provocadas em face de eventual má fé ou omissão.

 

§ 1º – O cancelamento da inscrição efetivar-se-á de ofício, quando da verificação do implemento de quaisquer das condições previstas nesta lei e seu regulamento.

 

§ 2º – O dependente que, na forma da lei, vier a adquirir a condição de segurado obrigatório, perderá automaticamente a qualidade de dependente.

 

Art. 23 – Ocorrido o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promove-la para efeito das prestações a que fizerem jus.

 

Parágrafo único – Os benefícios somente vigorarão a partir da data do deferimento da inscrição.

 

Art. 24 – A inscrição indevida no FASM será considerada insubsistente, sem prejuízo de o autor responder administrativa, civil e criminalmente, pelas conseqüências de seu ato.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

 

Art. 25 – As prestações asseguradas pelo FASM, consistem em benefícios e serviços a saber:

 

I – quanto aos assegurados:

f)      auxílio natalidade;

g)     assistência reeducativa e de readaptação profissional, limitada aos recursos técnicos existentes no município;

h)     auxílio funeral;

i)       assistência à saúde;

j)      serviço social;

 

II – quanto aos beneficiários dependentes e assistidos em geral:

c)      assistência à saúde;

d)     serviço social.

 

 

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

 

Art. 26 – O auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho de segurado, em quantia paga de uma só vez, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de vencimento do município.

 

§ 1º – Na hipótese de parto múltiplo ou maior, o valor do auxílio natalidade será de 100% (cem por cento) do piso de vencimento do município.

 

§ 2º – Considera-se nascimento, para os efeitos deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação.

 

§ 3º – O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º mês de gestação.

 

§ 4º – Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou companheira terá direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.

 

§ 5º – Na hipótese de pai e mãe serem segurados, o auxílio será pago apenas a um dos dois.

 

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

Art. 27 – O auxílio funeral será devido pela morte de segurado, em quantia a ser paga de uma só vez ao(s) dependente(s), correspondente a 2 (dois) pisos do vencimento do município, sendo necessário requerimento junto ao FASM e apresentação da Certidão de Óbito.

 

§ 1º – Se o executor do funeral não for dependente, ao mesmo será assegurado o pagamento das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, até o limite estabelecido neste artigo.

 

§ 2º – Na falta de dependentes ou outra pessoa que se encarregue do funeral, poderá o FASM fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

 

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

 

Art. 28 – Com a amplitude que os recursos financeiros e as condições permitirem, será proporcionada a assistência à saúde, aos segurados, dependentes e aos assistidos, em órgãos próprios ou por meio de entidades e profissionais credenciados, na forma desta lei e seu regulamento.

 

Art. 29 – O serviço de assistência à saúde indicado no artigo anterior, compreenderá assistência de natureza:

 

I – médica, abrangendo o atendimento:

c)      clínico e cirúrgico;

d)     psiquiátrico.

 

II – odontológica;

 

III – psicológica, na solução de problemas de ajustamento;

 

IV – hospitalar;

 

V – complementar, abrangendo:

a)     radioterapia;

b)     fonoaudiologia;

c)      produtos farmacêuticos básicos;

d)     fisioterapia;

e)      confecção de aparelhos gessados;

f)      exames complementares;

g)     outros aparelhamentos que, igualmente, a critério médico do FASM, sejam indispensáveis ao respectivo tratamento.

 

§ 1º – Por credenciamento entende-se o registro prévio do profissional ou entidade no FASM, sujeitos às normas e à fiscalização deste.

 

§ 2º – Os casos de moléstias específicas, como lepra, pênfigo-foliúceo e outros de notificação compulsória, não serão tratados pelo FASM, pagando o segurado, integralmente o tratamento para si, seu(s) dependente(s) ou assistido(s), caso este não seja feito em hospital ou público.

 

Art. 30 – Será assegurada a liberdade de escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais ou entidades credenciadas ou conveniadas, observando as normas e tabelas adotadas pelo FASM.

 

Parágrafo único – Sempre que, por circunstâncias relevantes e imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade de opção, não só pela urgência do atendimento útil, como também, pela ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso de até 50% (cinqüenta por cento) das respectivas despesas estritamente necessárias, a critério médico do FASM na análise dos documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive, se necessário, laudos técnicos especializados.

 

Art. 31 – O FASM participará das despesas de que trata o artigo 30 (trinta), nas condições e proporções:

 

I – até 70% (setenta por cento) do valor das consultas médicas, cirurgias, internações, exames complementares, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, tratamento odontológico, confecção de aparelhos gessados e outros, inclusive óculos, indispensáveis ao respectivo tratamento, conforme dispuser o Conselho Administrativo, a critério médico do FASM;

 

II – até 50% (cinqüenta por cento) nos tratamentos médico-psiquiátricos ou psicológicos, que não ultrapassem o valor de 5 (cinco) pisos municipais, por ano, sendo que o restante deverá ser custeado pelo segurado, e os internamentos de estados avançados de problemas mentais deverão se dar preferencialmente em estabelecimentos públicos, conforme dispuser o Conselho Administrativo.

 

III – até 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição de produtos farmacêuticos constantes da receita, material pós tratamento cirúrgico, excetuando-se os casos de beneficiários hospitalizados, e necessidade de medicação de urgência, quando as despesas correrão por conta do FASM até o limite citado no item I.

 

§ 1º – Correrá totalmente por conta do beneficiário:

 

f)      utensílios para higiene;

g)     alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;

h)     cinta e meias elásticas;

i)       cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos estéticos corretivos autorizados previamente pelo FASM;

j)      o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite estabelecido no item “II” deste artigo.

 

§ 2º – A aquisição de aparelhamentos, com ônus para o FASM deverá ser feita através deste, obedecendo as normas legais de licitação.

 

§ 3º – Todos os eventos realizados sem a avaliação prévia do FASM, ou sem a cobertura de convênio(s) terão como limite as tabelas da AMB e ABO.

 

Art. 32 – O Conselho Administrativo autorizará o emprego de até 60% (sessenta por cento) da receita do FASM para celebração de convênio(s) de assistência médica em grupo, odontológica em grupo, com empresa(s) escolhida(s) por licitação para oferecer plano médico e odontológico de assistência aos beneficiários.

 

Parágrafo único – O percentual acima poderá ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com a disponibilidade de recursos do Fundo.

 

Art. 33 – Pode a Prefeitura Municipal colocar à disposição do FASM, sem qualquer ônus para este, juntas médicas, ou outros profissionais de saúde, para a prestação de serviços.

 

Art. 34 – Pode também o segurado, seus dependentes e assistidos recorrerem ao atendimento público prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não gerando neste caso despesas para o FASM.

 

Art. 35 – A parcela relativa a participação do beneficiário poderá ser custeada pelo FASM, com posterior reembolso, o qual será efetuado em parcelas mensais limitadas à 20% (vinte por cento) do rendimento bruto do segurado.

 

Parágrafo único – Nos casos de demissão, exoneração, término de prazo determinado, término de mandato eletivo e outros casos de saída, o FASM poderá desconsiderar o limite a que se refere o caput deste artigo, no resguardo de seus interesses.

 

 

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO SOCIAL

 

 

Art. 36 – O Serviço Social visa proporcionar aos beneficiários, com amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do FASM permitirem para tal fim, conforme dispuser o regulamento e deliberar a respeito o Conselho Administrativo, a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda social, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, obedecidas, entre outras, as seguintes bases técnico-administrativas:

 

I – ação pessoal junto aos beneficiários, com a aplicação de técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;

 

II – promoção periódica de pesquisas ou estudos destinada ao conhecimento do meio social, notadamente das reais condições de vida e necessidades dos beneficiários.

 

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

 

 

Art. 37 – O custeio dos benefícios e serviços a que se refere esta lei, se dará da seguinte forma:

 

I – Contribuições dos segurados em mensalidades integrais correspondentes a 4% (quatro por cento), sendo:

 

f)      Para os segurados em exercício, sobre a remuneração total percebida no mês, entendida como tal o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

g)     Para os segurados em exercício no cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que vierem a se assegurar junto ao FASM, sobre a remuneração total percebida no mês, entendida como tal o valor dos subsídios fixos e variáveis e a verba de representação;

 

h)     Para os segurados que percebem complementação de aposentadoria, que vierem a se assegurar junto ao FASM, sobre o valor da complementação total percebida no mês;

 

i)       Para os segurados a que se refere o artigo 16, que vierem a se assegurar junto ao FASM, sobre o valor total da remuneração a qualquer título que vierem a receber do município;

 

j)      Para os segurados aposentados ou pensionistas, na forma desta lei, sobre o valor total percebido a título de aposentadoria ou pensão.

 

II – Contribuições mensais correspondentes a 10% (dez por cento), sendo 4% por si e 6% pelo município, de segurados em afastamento não remunerados pelo município, ou postos à disposição de outras entidades da administração pública, sem ônus para a origem, no caso o município, ou vereadores em licença não remunerada, se desejarem continuar usufruindo dos benefícios deste fundo, sobre a remuneração total que perceberia no mês, se em exercício estivesse, entendida como tal o valor do vencimento acrescido das vantagens a ele incorporados, ou subsídios fixos, variáveis ou representação nos casos dos vereadores, de conformidade com a lei;

 

III – Quando ocorrer a existência de beneficiários, na qualidade de assistidos, a contribuição mensal será acrescida, para cada um deles, de 1% (um por cento) sobre a remuneração total citada nos itens I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e II deste artigo;

 

IV – Participação dos segurados no custo dos atendimentos a saúde a que se referem os itens I, II e III do art. 31 desta lei, no percentual não coberto pelo FASM;

 

V – Contribuição do município correspondente a 6% (seis por cento) do valor total da remuneração citada os itens I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e II deste artigo, sendo que para o município não haverá o acréscimo de percentual a que se refere o item III; cujos recursos serão incluídos na quantidade necessária, no orçamento anual.

 

VI – Outras receitas tais como:

 

a) o rendimento das aplicações financeiras das disponibilidades;

 

b) as doações, os legados, as subvenções e outras receitas destinadas ao fundo, ou que este vier a receber.

 

Art. 38 – Os percentuais de contribuição, tanto do segurado como do município, incidirão também sobre a gratificação natalina instituída pela lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 39 – Os recolhimentos ao FASM, tanto da parte da contribuição do segurado, como do município, deverão ser feitos até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência.

 

§ 1º – A participação do segurado no custo dos atendimentos será exigida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da apresentação dos mesmos para fins de desconto em folha ou recolhimento em guia especifica.

 

Art. 40 – Os descontos em folha dos segurados em exercício, relativos a contribuição mensal e a parte no custo dos atendimentos que lhe cabe, independe de autorização por escrito ou verbal, sendo que o desconto se dará mediante comunicação que houver entre o FASM e o Setor de Pessoal do Município.

 

Parágrafo Único – Entende-se como setor de pessoal do município qualquer órgão municipal de administração direta ou indireta que emita a folha de pagamento de servidor municipal abrangido por esta lei.

 

Art. 41 – Sendo verificado atraso ou não pagamento das contribuições ou da participação do segurado no custo dos atendimentos, fica o FASM desobrigado da prestação dos benefícios e serviços enquanto perdurar a situação irregular.

 

§ 1º – No caso do não recolhimento por parte do Município da parte que lhe cabe, o percentual de contribuição a que se refere o item V do artigo 37 desta lei, será majorado em 1% ( um por cento ) para cada mês de atraso, até o máximo de 3% (três por cento), sempre que o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.

 

§ 2º – No caso de segurados citados no art. 13 desta lei, o não recolhimento sujeitará ainda o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em débito, bem como juros iguais aos fixados para os tributos municipais.

 

Art. 42 – O Conselho Administrativo do Fundo poderá estabelecer correção sobre os valores não recolhidos para garantir suas receitas e evitar desvios, a qual não poderá ultrapassar, contudo, o que estiver estabelecido com igual finalidade para os tributos municipais.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 – Os benefícios relativos ao AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL e SERVIÇO SOCIAL, este último da parte que demandar em despesa para o fundo, só serão concedidos após o prazo de carência que terminará em 31/12/95.

 

Art. 44 – Os benefícios de Assistência a saúde referidos nesta lei, com exceção de consultas em número fixado pelo Conselho Administrativo por segurado, levando em conta a quantidade de dependentes e assistidos a cargo de cada um e dos casos de urgência, a critério médico do FASM, só serão concedidos após o prazo de carência de 3 (três) meses a partir do vencimento da primeira contribuição.

 

Art. 45 – Os serviços previstos nesta lei, terão caráter complementar aos atendidos e abrangidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

 

Art. 46 – Os casos omissos ou não suficientemente explicitados nesta lei, ou no regulamento da mesma, serão decididos pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 47 – As contribuições a que se refere esta lei serão devidas já a partir do mês de competência da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 48 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), para atender as despesas da parte que cabe ao município na manutenção do FASM no corrente ano de 1995, que correrá por conta da RESERVA DE CONTINGÊNCIA do orçamento vigente, o qual será explicitado no decreto de abertura.

 

Art. 49 – O orçamento do FASM para o corrente exercício de 1995, será de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), podendo ser suplementado por conta do excesso de arrecadação do fundo, o qual será explicitado a critério do Poder Executivo Municipal, e aprovado por decreto do mesmo poder.

 

Art. 50 – Serão incluídos recursos nos orçamentos para o exercício de 1996 e seguintes do município de Rio das Antas e do FASM, para o atendimento do disposto na presente lei.

 

Art. 51 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 03 DE JULHO DE 1995.

 

 

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data

 

 

ADILSON A. DAGNONI

CONTADOR

Resp.p/ Secr.de Adm. e Fin.

 

 

 

LEI N° 1.056, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.998.

ALTERA CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO FASM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que  a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° o caput do Art. 32 da Lei n° 956, de 03 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32- O Conselho Administrativo autorizará o emprego de até 85%( oitenta e cinco por cento) da receita do FASM  para celebração de convênio(s) de assistência médica em grupo, odontológica em grupo, com empresas escolhidas por licitação para oferecer plano médico e odontológico de assistência aos beneficiários.

 

Art. 2°- As contribuições dos segurados a que se refere  o item I do art. 37, da Lei n° 956, de 03/07/1995, passa de 4% ( quatro por cento) para 2,5%( dois e meio por cento) nos próximos 03(três ) anos, a contar do mês em que for sancionada e publicada esta lei, inclusive, retornando após esse tempo ao percentual anterior.

 

Art. 3° – As contribuições a que se refere o item II do art. 37, da Lei n° 956, de 03/07/1995 passam de 4% (quatro por cento)  e 6 % ( seis por cento)  passam para  2,5%( dois e meio por cento) e 4% (quatro por cento)  nos próximos 03(três ) anos a contar do mês em que for sancionada e publicada esta lei, inclusive, retornando após esse tempo ao percentuais  anteriores.

 

Art. 4° – A contribuição  do município a que se refere o item V do art. 37, da Lei n° 956, de 03/07/1995, passa  de 6%( seis por cento) para 4% (quatro por cento) nos próximos 03(três ) anos a contar do mês em que for sancionada e publicada esta lei, inclusive, retornando após esse tempo ao percentual anterior.

 

Art. 5° – O § 1° do Art. 41, da Lei n° 956, de 03 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41…………………………………………………………………………………..

§  1° – No caso do não recolhimento no prazo por parte do município   da parte que lhe cabe, será por este devido além do valor normal resultante da aplicação do percentual a que se refere o item V  do art. 37, mais um percentual mensal de 1%(um por cento, por mês de atraso ou fração, que terá como base de cálculo o valor  normal a recolher da contribuição da entidade, cujo valor resultante será adicionado ao normal e recolhido como contribuição da entidade ao FASM, aplicando-se este dispositivo sempre que o atraso for superior a 30 (trinta) dias, podendo ainda o Conselho Administrativo do FASM  aplicar as medidas que julgar necessárias visando ao recolhimento, inclusive impondo multas pessoais não superiores a 3%(três por cento) em cada mês em que for aplicada, da remuneração do cargo, sobre a pessoa do Prefeito Municipal e sobre a pessoa do responsável  pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que serão arcadas com recursos próprios dessas autoridades.

 

Art. 6°- O Poder Executivo deverá envidar todos os esforços visando colocar em dia os recolhimentos.

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

 

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

CHRISTIANO JOAO BLIND

Prefeito Mun. Em Exercício

 

 

Registrada em livro próprio e  publicada no mural  do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO  DAGNONI

CONTADOR CRC/SC 6133/0-1

 

LEI N° 1.181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

PRORROGA PRAZO ESTIPULADO POR LEI QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Fica prorrogado o prazo a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei n° 1.056, de 21/12/1998, por mais 24(vinte e quatro)meses a contar de 21/12/2001, com as reduções de contribuições a que se referem os referidos artigos.

 

Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

           

             JOÃO CARLOS MUNARETTO

                       Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                             CLAUDETE I.B.STOLZ

                        Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

 

            LEI Nº 1.256, DE 24 DE SETEMBRO DE  2003    

 

PRORROGA PRAZO ESTIPULADO POR LEI QUE MENCIONA.

                                

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Fica prorrogado o prazo a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei n° 1.056, de 21/12/1998,  ampliado pela Lei nº 1.181, de 26/12/2001, por mais 36(trinta e seis)meses a contar de 21/12/2003, com as reduções de contribuições a que se referem os referidos artigos.

 

Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 24 DE SETEMBRO  DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

 

                                                  CLAUDETE I.B. STOLZ

                     Secret. Mun. de Adm. e Finanças           

             

LEI N° 1.301,  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 35  E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – O Art.35  da Lei nº 956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.35 – A parcela relativa a participação do beneficiário será custeada pelo FASM, com posterior reembolso pelo mesmo , o qual será efetuado em parcelas mensais limitadas a:

 

I – 20%(vinte por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste,  para o(s) procedimento(s) que  no total envolva(m)  despesa até R$ 20.000,00(vinte mil reais);

 

II – 30%(trinta por cento) do rendimento bruto do segurado ou dos proventos de pensão a dependentes, no caso de falecimento deste, para o(s) procedimento(s) que  no total envolva(m)  despesa acima do limite do item I;

 

§ 1º  – Entende-se por procedimento(s) as  consultas, os exames normais ou de alta complexidade, os internamentos normais, as  cirurgias e  os  internamentos  em  Unidades de Terapia Intensiva – UTI.

 

§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pelo IPCA da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art.2º – O parágrafo único do Art. 35, da Lei nº 956, de 03/07/1995, fica renumerado para § 3º, e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º – Nos casos de demissão, exoneração, término de prazo determinado, término de mandato eletivo e outros casos de saída, o FASM poderá desconsiderar os limites a que se refere os itens I e II deste artigo, no resguardo de seus interesses, podendo tomar outras medidas administrativas e judiciais, objetivando a cobrança, caso o valor final a receber seja inferior ao valor da participação do beneficiário ainda a reembolsar.

 

Art.3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio  e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

             

                                                                            CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                                       Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

LEI Nº 1.347, DE 29  DE DEZEMBRO DE 2005.

ALTERA CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO FASM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

              

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    

           Art.1º – As contribuições ao FUNDO FASM dos segurados e do município, estabelecidas pela Lei nº 956, de 03/07/1995, alterada para menos pela Lei nº 1.056, de 21/12/1998, pelo prazo de 03(três)anos, com prazo prorrogado por mais 02(dois) anos pela Lei nº 1.181, de 26/12/2001, com prazo prorrogado por mais 03(três) anos pela Lei nº 1.256, de 24/09/2003, fica fixado em definitivo  conforme abaixo:

 

I – As contribuições dos segurados a que se refere o item I do art.37, da Lei nº 956, de 03/07/1995, ficam fixadas em definitivo no percentual de 2,5%(dois e meio por cento).

 

II – As contribuições a que se refere o item II do art.37, da Lei nº 956, de 03/07/1995, ficam  fixadas em definitivo no percentual de 5,00%(cinco por cento), sendo 2,5% por si e 2,5% pelo município.

 

III – A contribuição do município a que se refere o item V, do art.37, da lei nº 956, de 03/07/1995, fica fixada em definitivo no percentual de 2,5%(dois e meio por cento).

               

              

Art.2º – Este lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                             RIO DAS ANTAS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

                      

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun. de Adm. e Finanças

 

LEI Nº 1.413, DE 12 DE JULHO DE 2007.

ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 .

 

     

          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

              Art.1º – Fica incluído o Parágrafo Único e alterado o  Art.11 da Lei nº 956, de 03/07/1995,  com a seguinte redação:

            

              Art. 11 – Os Servidores contratados temporariamente com contrato inicial,   por tempo superior a 6 (seis) meses, contribuirão obrigatoriamente para o FASM e gozarão dos benefícios desta Lei.

 

             Parágrafo Único – Em caso do servidor contratado temporariamente por tempo igual ou inferior a seis meses, mesmo que o contrato inicial venha a ser prorrogado não poderão integrar o Fundo de que trata esta Lei.

            

Art.2º –  Ficam alterados os incisos  I, II e  IV, excluído o inciso V, alterados   os §§§ 2º , 3º e  4º  e incluídos os §§ 5º e 6º  do Art.18  da Lei nº 956, de 03/07/1995, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 18 – ….

           

            I – o cônjuge;  

 

            II – o (a) companheiro (a) desde que comprovada a união estável, devidamente formalizada em cartório ou judicialmente;   

          

           III – …

 

           IV –  os filhos de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade.

 

          § 1º – …

 

          § 2º – Para que os dependentes do (a) servidor (a), descritos nos incisos I e II, façam jus aos benefícios desta lei, o (a)  servidor (a)  terá que contribuir para o FASM,  com acréscimo de 1% (um por cento) além da contribuição obrigatória descrita no art. 37.

 

         § 3º –  O (a) servidor (a)  poderá inscrever como dependente o cônjuge ou o (a) companheira, não podendo em nenhuma hipótese, serem inscritos ambos.

 

        § 4º – A inscrição como dependente de que trata os incisos I e II acima, será opcional, através de Termo de Adesão, junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação das presentes alterações, para os servidores que se encontram em exercício e no ato da nomeação e/ou admissão  para  os que vierem a ser nomeados e/ou admitidos.   

 

        § 5º – A opção de que trata o parágrafo anterior, será definitiva, não podendo mais ser excluído o (a) dependente, a não ser em caso de separação judicial ou dissolução de sociedade de fato,  e o (a) servidor (a) não inscrevendo o dependente no prazo supra ou no ato da nomeação e/ou admissão, não poderá mais inscreve-lo (a) como beneficiário (a) do FASM.

 

        

                      

 

          

 

 

           § 6º – Em caso de reconciliação do cônjuge e/ou companheiro (a), a nova inscrição somente poderá ocorrer no período mínimo de 12 meses após a exclusão. 

 

          Art. 3º – Fica incluído o Parágrafo Único, ao art. 37 da Lei  956, de 03/07/1995, com a seguinte redação:

 

          Art. 37 – …

 

          Parágrafo Único – Em caso de que os cônjuges e/ou companheiros sejam servidores municipais, os filhos ou equiparados, serão inscritos obrigatoriamente do cônjuge e/ou companheiro (a) que tiver maior vencimento básico.

         

          Art.4º – Fica acrescido ao Art.31 da Lei nº 956, de 03/07/1995 o inciso IV com a seguinte redação:

         

          Art.31…

         

           IV – 100%(cem por cento) das despesas serão custeadas pelo fundo da totalidade do(s) procedimento(s) médico(s), inclusive os de alta complexidade,  aparelhos , próteses e outros que  for(em) necessários à recuperação do segurado(a) envolvido(a) em   acidente de trabalho prestado ao município.

 

         Art.5º – Como regra de transição fica assegurado o direito ao tratamento médico de caráter continuado a todos os que forem abrangidos pela redução de idade constante no inciso IV do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995,  quando este tiver iniciado antes da entrada em vigor desta lei, até a idade máxima de 21 (vinte e um) anos, desde que esteja comprovadamente cursando ensino superior.           

 

         Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 12 DE JULHO DE 2007.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

               ADEMIR ZANETTI

                                                                               Dir.Dpto de Admin.e Finanças

 

 

         

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

                    

 

 

LEI Nº 1.603, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

ALTERA , INCLUI E EXCLUI DISPOSITIVOS RELATIVOS A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            

              Art.1º – Fica excluída da redação do Art.1º da Lei nº 956, de 03/07/1995 as expressões: e assistidos.

 

             Art. 2º – O caput do Art.6º da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             Art.6º –  A indicação pelos servidores, bem como a designação do Poder Executivo Municipal, dos membros do Conselho Administrativo, será pelo período de 3(Três) anos, permitida reconduções e o trabalho  dos membros, gratuito e cumulativo com as suas funções profissionais, é considerado relevante serviço público municipal.

 

              Art.3º – Fica revogado o Art.13 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

              Art.4º – O § 2º  do Art.14 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art.14……..

             

             § 2º – As licenças remuneradas terão a contribuição normal.

 

             Art.5º – Fica revogado o Art.16 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

              Art.6º – Fica excluída da redação do Art.17 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: ou assistidos.

             Art.7º – O § 2º do Art.18 da da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            § 2º – Para que os dependentes do(a)servidor(a), descritos nos incisos I e II, façam jus aos benefícios desta lei, o(a) servidor(a) terá que  contribuir para o FASM, com mais  3%(três por cento) sobre o valor base de cálculo, além da contribuição obrigatória descrita no art.37.

 

           Art.8º – Tendo em vista a alteração do percentual a que se refere o § 2º do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, fica facultado que o(a)servidor(a)poderá  pedir a exclusão do(a)cônjuge e/ou companheiro,  ficando ciente que se tomada essa decisão será definitiva, não podendo reinscrever o(a) mesmo(a), devendo no ato do pedido da baixa devolver o CARTÃO DA UNIMED.

 

          Art.9º – Fica revogado o Art.19 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

          Art.10 – O Art.20  e seu  parágrafo único da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art.20 – A perda da qualidade de dependente importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.

        

         Parágrafo Único – Esta lei ou seu regulamento explicitará todos os casos em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente a que se refere o caput deste artigo.

 

         Art.11 – Fica excluída da redação do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos assim equiparados.

        

        Art.12 – Fica excluída da redação da alínea b do § 1º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos assim equiparados.

        Art.13 – A redação da alínea c) do § 1º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art.21- …………………….

 

         c) mediante requerimento em relação aos demais casos em que é permitida a inscrição.

 

        Art.14 – Fica excluída da redação  do § 2º do Art.21 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos.

 

        Art.15 – Fica excluída da redação  do inciso II  do Art.25 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e assistidos.

        Art.16 – Fica excluída da redação  do  Art.28 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão: e aos assistidos.

 

         Art.17- A alínea  f) do inciso V do Art.29da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

        

          Art.29 – ………………………….

           V- ………………………………..

            

          f)exames complementares necessários a qualquer fase da assistência a saúde, incluídos ai os procedimentos de alta complexidade, como: tomografia, ultrassonografia, endoscopia; ressonância magnética, cateterismo e outros, autorizados pelo FASM, indispensáveis na fase de  diagnóstico ou na fase do tratamento;         

 

          Art.18 – Fica excluída da redação  do § 2º do Art.29 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão:  ou assistido(s).

 

           Art.19 – Fica excluída da redação do § 2º do Art.28 da Lei nº 956, de 03/07/1995 a expressão:  ou assistido(s).

                    

           Art.20 – O Art. 34 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

          

            Art.34 – Pode também o segurado e seus dependentes recorrerem ao atendimento público prestado e custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da lei, principalmente os procedimentos de alta complexidade como: quimioterapia, hemodiálise, UTIs/CTIs , cirurgias cardíacas. 

 

           Art.21 – O Art. 34 da Lei nº 956, de 03/07/1995 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

           Parágrafo Único:  Considerando o mandamento constitucional de universalização da saúde a todos os cidadãos e o resguardo dos parcos recursos do fundo e dos servidores, o(a)responsável pela gestão do FASM empreenderá esforços para que o disposto no caput deste artigo possa ser conseguido, notadamente os procedimentos de alta complexidade. 

 

            Art.22O inciso I  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.37 – …………..

             I – Contribuições dos segurados em mensalidades integrais correspondentes a 3,0% (três por cento), sendo:

 

            Art.23 – Fica revogada a alínea d) do inciso I do Art.37 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

           

           Art.24O inciso II  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art.37 – ………

            II –  Contribuição de 3%(três por cento) a que se refere o § 2º do Art.18 da da Lei nº 956, de 03/07/1995, quando for o caso.

          Art.25 – Fica revogado o inciso III  do Art. 37 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

           Art.26 – O inciso V do Art.37 da Lei nº 956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.. 37……………..

           V – Contribuição do município correspondente a 3,0% (três por cento) do valor total da remuneração citada no  inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” deste artigo, inclusive sobre a gratificação natalina, conforme constante no Art.38 desta lei, cujos recursos serão incluídos na quantidade necessária, na LOA – Lei Orçamentária Anual do município.

 

            Art.27 –  Fica revogado o §  2º  do Art. 41 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

            Art.28 – O Art.44 da Lei nº 956, de 03/07/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

           

            Art.44 – Os benefícios de Assistência à saúde referidos nesta lei, serão concedidos somente após decorrido o prazo de carência de 3(três) meses do mês da competência de contribuição ao FASM.

             

 

            Art. 29 – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                      RIO DAS ANTAS, 03  DE  MARÇO DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                              

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                          Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUN. DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.606, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

 

ALTERA O ART.29 DA LEI 1.603, DE 03 DE MARÇO DE 2011, MODIFICANDO A DATA DA SUA VIGÊNCIA E DE SEUS EFEITOS.

 

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                

                 Art. 1º. O artigo 29 da Lei nº 1.603, de 03 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                 Art.29 – Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                 Art.2º – Os efeitos desta lei retroagem à data de publicação da Lei nº 1.603, de 03 de março de 2011.

 

                 Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE MARÇO DE 2011

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                           Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.862, DE 01 DE JULHO DE 2015

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

  

                Art. 1º – O § 4º  do Art. 18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                § 4º – A inscrição como dependente de que trata os incisos I e II acima, será opcional, através de Termo de Adesão, junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação das presentes alterações, para os servidores que se encontram em exercício e no ato da nomeação e/ou admissão  para  os que vierem a ser nomeados e/ou admitidos, ou após a exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal .

               

              Art.2º – O § 5º  do Art. 18 da Lei nº  956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

        § 5º – A opção de que trata o parágrafo anterior, será definitiva, não podendo mais ser excluído o (a) dependente, a não ser em caso(s) de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de nomeação do(a) cônjuge ou companheiro(a)  para cargo público municipal,  e se o (a) servidor (a) não inscrever o dependente como beneficiário (a) do FASM nos  prazo citados no § 4º , não poderá mais fazê-lo, exceto na hipótese  de  exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal . 

 

             Art.3º – O § 6º  do Art. 18 da Lei nº  956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             § 6º – No caso de reconciliação do cônjuge e/ou companheiro(a), a nova inscrição somente poderá ocorrer após transcorrida a carência de 12(doze)meses da data da exclusão, exceto na hipótese  de  exoneração ou demissão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do serviço público municipal, caso em que a nova inscrição poderá ocorrer  a partir da ocorrência do citado fato.

                          

              Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 01 DE JULHO DE 2015.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

MAGALI ZUCCO

                                  Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

  

LEI Nº 1.978, DE  19  DE SETEMBRO  DE 2017

INCLUI NO ART. 31  DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALT.POSTERIORES O INCISO V ,  QUE TRATA DO FUNDO DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FASM

 

 

                  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                  Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

  

             Art. 1ºFica incluído  no  Art.31  da  Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores o Inciso V com a seguinte redação:

 

             IV Até 100%(cem por cento)  no custeio de exames de laboratório, radiografias, ultrassonografias, tomografias, ressonância magnética e outros necessários a perícia-médica especializada   nas REVISÕES das condições de saúde que geraram a incapacidade de APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ, quando determinadas pelo regime próprio de previdência do município.

                                   

 

           Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                                  RIO DAS ANTAS, 19  DE SETEMBRO 2017.

 

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

  

LEI Nº 1.980, DE 04  DE OUTUBRO  DE 2017

INCLUI  O ART.31A E SEUS §§ 1º E 2º  NA LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALT.POSTERIORES; REVOGA O ART.34 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ART.44 E 45 ; ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART.35 e ART. 32 DA MESMA LEI ,  QUE TRATA DO FUNDO DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FASM

 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

                 Art. 1º – Fica incluído  o Art.31A  e seus §§ 1º e 2º  na   Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores, que trata do Fundo de Assist. Social e Médica dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FASM, com a seguinte redação:      

            

                Art.31A – Considerando o disposto no Art.32 da Lei Federal nº 9.656/98  que estabelece ressarcimento dos procedimentos médicos  realizados através do SISTEMA SUS por beneficiários de planos de saúde e no resguardo dos interesses do  Fundo de Assist. Social e Médica dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas – FASM, fica  estabelecido que os valores de ressarcimento de atendimentos médicos prestados da forma acima e  solicitados pelo Sistema Único de Saúde – SUS , pago a este via  OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO FASM e por este fundo  pago a ela  por força do contratocorrerão   em  100%(cem por cento) do custo dos atendimentos prestados a segurado(a) ou dependente, por conta do  segurado(a)constante na lista do SUS resultante da cobrança.

            

                 § 1ºO Departamento de Recursos Humanos –  DRH  do Município é competente para analisar e estipular quanto do total devido referente ao ressarcimento a que se refere o CAPUT deste artigo, poderá cobrar do segurado(a)  preferencialmente em  parcela única , não podendo ultrapassar  1/3(um terço) do valor bruto da folha e se for parcelado o restante na(s) folha(s) seguinte na mesma proporção sobre o valor  da última folha de pagamento,  até o fim da dívida ; quando servidor ativo,  inativo ou  pensionista de inativo falecido, podendo para a tomada de decisão  a respeito,  recorrer a parecer do  CA/FASM e/ou da Assessoria Jurídica do Município.

           

                § 2º – Quando ocorrer a situação em que o responsável pelo ressarcimento não mais tiver alguma vinculação como servidor ativo, inativo ou pensionista de inativo falecido, serão tomadas  as medidas necessárias objetivando a cobrança  pela administração do FASM, que poderá recorrer a  Assessoria jurídica do Município, tanto para cobrança pela via administrativa como pela judicial, procurando sempre o maior ressarcimento possível.

            

               Art.2º – Fica revogado o Art.34 e seu parágrafo  único da Lei nº 956, de 03/07/1995.

 

              Art.3º – O § 3º do Art.35 da Lei nº  956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

             § 3º –  Nos casos de demissão, exoneração, término de prazo determinado, término de mandato eletivo e outros casos de saída, o valor total decorrente da participação do segurado/beneficiário, ainda pendente de acerto, quando possível terá que ser integralmente quitada quando da folha do acerto final, e, caso ainda reste saldo a pagar, poderão ser tomadas  as medidas administrativas e/ou  judiciais, bem como inscrição no SERASA/SPC,  julgadas necessárias visando esta cobrança,  cujo valor de cada parcela do saldo  não  será inferior a 1/3(um terço) do valor bruto da última folha de pagamento.

 

             Art.4º – O Art.32 da Lei nº  956, de 03/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            

             Art.32 – O Conselho Administrativo poderá autorizar o percentual da receita do FASM para utilização em convênio(s) de assistência médica em grupo, odontológica em grupo, com empresas escolhidas por licitação para oferecer plano médico e odontológico de assistência aos beneficiários.

 

           Art.5º – Ficam  revogados  os Artigos 44 e 45  da Lei nº 956, de 03/07/1995.

               

           Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      RIO DAS ANTAS, 04  DE OUTUBRO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI N° 2.054,  DE  25 DE MARÇO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALTER. POSTERIORES REFERENTE AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

Art.1º – O Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.10 – São considerados segurados desde que façam a adesão por meio de TERMO DE ADESÃO por escolha facultativa/opcional no momento do ingresso no serviço público, para os efeitos desta lei,  os servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo,  ativos ocupantes de cargo efetivo, comissionados, contratados em caráter temporário-CCT, emprego público, os agentes políticos /Secretários Municipais, os detentores de mantado eletivo/ Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como os servidores inativos vinculados ao RPPS e  os servidores aposentados pelo RGPS que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica.

 

Art.2º – Fica incluido o Inciso I e II  ao Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, com a

seguinte redação:

 

I – O segurado poderá pedir o cancelamento de sua adesão feita na forma do caput   deste artigo,

por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL(sem possibilidade de nova  adesão),ficando o mesmo responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde a sua pessoa ou de dependente(s)  ainda pendentes.

             

              II – Os contratados em caráter temporário-CCT,  somente  poderão fazer a adesão se o contrato  para a atuaçao laboral  for igual ou superior a 06(seis) meses. 

 

Art.3º – Fica revogado o Art.11 e seu parágrafo único da  Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

Art.4º – O caput do Art.14  da  Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.14 –Aos detendores de mandato eletivo que estiverem segurados de forma facultativa/opcional, conforme o Art.10 desta lei, aplica-se:

 

Art.5º – Fica revogado o Art.15 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

Art.6º – Os §s 4º e 5º do Art.18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º – A inscrição como dependente de que tratam  os Incisos I e II deste artigo é facultativa/opcional, por meio de TERMO DE ADESÃO, conforme constante no § 5º deste artigo,  podendo também a qualquer tempo ser requerido pelo segurado o cancelamento da inscrição por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL caso o cancelamento tenha como origem o exercício da faculdade em excluir-se do sistema por opção, não compreendido a exclusão decorrente da perda da qualidade de dependente, ficando o segurado responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde ainda pendentes referentes ao dependente excluido.

  § 5º A inscrição disciplinada no § 4º deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90(noventa) dias contados da data de nomeação do servidor(a) segurado(a) ou da alteração/modificação do ESTATUS CIVIL, como  Casamento, Separação, Divórcio, Óbito, Declaração de União Estavel e Correlatas, formalizadas de conformidade com a legislação em vigor, estabelecendo-se o mesmo prazo para que seja feita a opção referente a inscrição do(a) dependente que por ocasião da entrada em vigor desta alteração legislativa estava vinculado(a) a sua pessoa de forma obrigatória .

 

 

Art.7º – Fica revogado o § 6º  do Art. 18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

 

Art.8º – O § 2º do Art.22 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º – O dependente que na forma da lei vier a adquirir a condição de segurado, perderá automáticamente a qualidade de dependente.

 

 

Art.9º – A Letra a) do Inciso V do Art.29  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a)radioterapia, quimioterapia e outras(os) com indicação médica  a cada caso;

 

Art.10 – O Parágrafo Único do Art.37  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores fica renomeado como § 1º, mantida a mesma redação.

 

Art.11 – Ficam incluidos §§s 2º e 3º  ao  Art.37  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, com a seguinte redação:

 

§ 2º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida, a que se refere o Art.37, Inciso I,  alineas A,B,C e E e Art.38  desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo, não serão  ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo.

 

 § 3º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida referente a dependente, a que se refere o Art.37, Inciso II, e Art.38, desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo,  não serão ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo.

 

Art.12  – Fica excluida da redação do  § 2º do Art.18  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores  a palavra obrigatória.

 

Art.13 – O § 2º do Art.35, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pela variação havida no  IPCA  da Fundação Getúlio Vargas até 31 de dezembro de 2018 e a contar de 01 de janeiro de 2019 pela variação havida no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE.

 

            Art 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE MARÇO  DE 2019.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

GILBERTO ZIEMANN

Secr.Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

I – CATEGORIA DO SEGURADO: Este termo trata da adesão de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 1)ativos ocupantes de cargo efetivo, 2)comissionados, 3)contratados em caráter temporário –CCT com contrato com prazo igual ou superior a 06(seis) meses, 4)emprego público, bem como os 5)agentes políticos/Secretários Municipais, os 6)detentores de mandato eletivo/Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como os 7)servidores inativos vinculados ao RPPS e os 8)servidores aposentados pelo RGPS  que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica, conforme o Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter.posteriores.

II – Escolha facultativa/opcional no momento do ingresso no serviço público.

 

 

 

“TERMO DE ADESÃO DE SEGURADO” AO FDO  DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

 

 

                  Eu __________________________________na Categoria(I) de __________________________________________________pelo presente termo declaro para os devidos  fins que nesta data(II) fiz adesão ao FASM,  de livre e expontânea vontade, de conformidade com o Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter. posteriores, ciente dos benefícios e obrigações decorrentes desta opção.

 

RIO DAS ANTAS,_______ DE _____________ DE ____________

 

 

____________________________________

Assinatura

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

I –   Este termo trata da adesão de dependente, assim considerados nos incisos I e II bem como o § 4º do Art.18 , da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores – ( o cônjuge, o(a)  companheiro(a), estes últimos desde que comprovada a união estável, devidamente formalizada em cartório ou judicialmente.), que será feita de forma facultativa/opcional por meio de TERMO DE ADESÃO.

 

II – A inscrição da adesão citada no item I acima, deverá ser efetivada no prazo de até 90(noventa) dias contados da data de NOMEAÇÃO do servidor(a) segurado(a) ou da alteração/modificação do ESTATUS CIVIL, como CASAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, ÓBITO, DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E CORRELATAS, formalizadas de conformidade com a legislação em vigor.

 

III – Fica estabelecido o mesmo prazo de 90(noventa) dias para que seja feita a opção referente a inscrição do(a) dependente que por ocasião da entrada em vigor desta alteração legislativa(25/03/2019) estava vinculado(a) a sua pessoa de forma obrigatória.

 

 

“TERMO DE ADESÃO DE DEPENDENTE” (INCISOS I E II E § 4º DO ART.18 DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995) AO FDO  DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

 

 

                  Eu __________________________________inscrito(a) como SEGURADO(A) DO FASM, conforme termo de ADESÃO arquivado no DRH do Município, faço através deste a ADESÃO AO FASM de minha/meu cônjuge ou companheiro(a), _____________________________________, de livre e expontânea vontade, conforme o que dispõe o § 4º do Art.18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter. posteriores, ciente dos benefícios e obrigações decorrentes desta opção.

 

RIO DAS ANTAS,_______ DE _____________ DE ____________

 

 

____________________________________

Assinatura

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

I-CATEGORIA DO SEGURADO: Este termo trata da adesão de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 1)ativos ocupantes de cargo efetivo, 2)comissionados, 3)contratados em caráter temporário –CCT com contrato com prazo igual ou superior a 06(seis) meses, 4)emprego público, bem como os 5)agentes políticos/Secretários Municipais, os 6)detentores de mandato eletivo/Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como os 7)servidores inativos vinculados ao RPPS e os 8)servidores aposentados pelo RGPS  que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica, conforme o Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter.posteriores.

II – O segurado poderá pedir o cancelamento de sua adesão ao FASM por meio de TERMO DE EXCLUSÃO que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL, ficando o mesmo responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde a sua pessoa ou de dependente(s) ainda pendentes, conforme o Inciso I do Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995.

 

 

 

“TERMO DE EXCLUSÃO DE SEGURADO”  DO FDO  DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

 

 

                  Eu __________________________________na Categoria(I) de __________________________________________________pelo presente termo declaro para os devidos  fins que nesta data(II) fiz de livre e expontânea vontade o pedido de exclusão do FASM  em caráter irretratável , de conformidade com o Inciso I do Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter. posteriores, ficando ciente que sou  responsável pelo pagamento da parte que me couber no custo dos serviços de assistência à saúde a minha pessoa ou a dependente(s) ainda pendentes.

 

RIO DAS ANTAS,_______ DE _____________ DE ____________

 

 

____________________________________

Assinatura

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

    

                                 

 

I –   Este termo “ MODELO 1” trata da  EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA de dependente constante nos incisos I e II  do art.18 da Lei nº 956, de  03/07/1995 e alterações posteriores – ( o cônjuge, o(a)  companheiro(a).  “ Ou seja estão juntos mas quer excluir”.

 

II – A EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA será formalizada através de TERMO DE EXCLUSÃO(VOLUNTÁRIA)  que terá “CARÁTER IRREVOGÁVEL” pois tem  como origem o exercício  da faculdade em excluir-se do sistema por opção,DEVENDO SER ASSINADO PELO SEGURADO(A) E PELO(A) DEPENDENTE EXCLUIDO(A) , ficando o segurado responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência a saúde ainda pendentes referentes ao dependente excluido, conforme dispõe o § 4º do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores.

 

 

“TERMO DE EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE” CONSTANTE NOS INCISOS I E II E § 4º DO ART.18 DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995 AO FDO  DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

 

                  Eu __________________________________inscrito(a) como SEGURADO(A) DO FASM, conforme termo de ADESÃO arquivado no DRH do Município solicito através deste termo de livre e expontânea vontade a EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA  do(a) dependente _____________________________ ciente  que esta exclusão tem   “CARÁTER IRREVOGÁVEL”, conforme o que dispõe o § 4º do Art.18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter. posteriores, e que  fico responsável pelo pagamento da parte que couber no custo dos serviços de assistência à saúde ainda pendentes referentes o (a) dependente excluido(a).

 

RIO DAS ANTAS,_____ DE _____________ DE _________

 

 

____________________________________

                                                                       Assinatura do Segurado(a)

                                             

CIENTE:

_______________________

Assinatura do(a) Dependente

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

    

                                  

 

I –   Este termo “ MODELO 2” trata da  EXCLUSÃO  de dependente constante nos incisos I e II § 4º (Nova redação dada pela Lei nº 2.054, de 24/03/2019) do art.18 da Lei nº 956, de  03/07/1995 e alterações posteriores – ( o cônjuge, o(a)  companheiro(a), por alteração/modificação do ESTATUS CIVIL, como Casamento, Separação, Divórcio, Óbito, Declaração de União Estável e Correlatas, formalizadas de conformidade com a legislação em vigor,

 

II – A EXCLUSÃO POR ALTERAÇÃO/ MODIFICAÇÃO DO ESTATUS CIVIL citadas no item I acima, será formalizada através de TERMO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE  POR ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO DO ESTATUS CIVIL , que deverá ser feita o mais breve possivel porque o segurado é responsável  pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência a saúde ainda pendentes referentes ao dependente ainda não excluido ou quando excluido, conforme dispõe o § 4º do Art.18, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alterações posteriores.

 

 

“TERMO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO DO ESTATUS CIVIL” CONSTANTE NOS INCISOS I E II E § 4º DO ART.18 DA LEI Nº 956, DE 03/07/1995 AO FDO  DE ASSIST.SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

 

 

                  Eu __________________________________inscrito(a) como SEGURADO(A) DO FASM, conforme termo de ADESÃO arquivado no DRH do Município solicito através deste termo  EXCLUSÃO do(a) dependente _______________________________ em virtude da alteração/modificação do ESTATUS CIVIL(item I acima) “ _____________________________                  ”, conforme o que dispõe o § 4º do Art.18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alter. posteriores, e que o segurado(a) citado fica responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde ainda pendentes referentes ao (a) dependente excluido(a).

 

RIO DAS ANTAS,_____ DE _____________ DE _________

 

 

____________________________________

                                                                     Assinatura do Segurado(a)