Lei Complementar 01/1991

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1991
Data da Publicação: 03/05/1991

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.(Poder Executivo).

Integra da Norma

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS-SC

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991(CONSOLIDADA)COM ALTERAÇÕES POSTERIORES: 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21/05/1991; LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 20/12/1995; LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 26/12/1996; DECRETO Nº 03/97, DE 15/01/1997;DECRETO Nº 08/97, DE 02/05/1997;DECRETO Nº 21/97, DE 11/06/1997;DECRETO Nº 11/98, DE 03/04/1998;LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22/05/1998; DECRETO Nº 23/98, DE 10/06/1998;DECRETO Nº 04/99, DE 01/03/1999;DECRETO Nº 10/2000; DE 29/02/2000;DECRETO Nº 07/2001, DE 01/02/2001;DECRETO Nº 30/2003, DE 08/05/2003;LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24/12/2003;LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22/12/2004; LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 18/07/2016;LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 02/09/2004; LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 21/03/2005; LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 09/04/2009;LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 15/07/2011;LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 05/10/2011;LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 27/03/2012;LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 26/07/2012;LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 07/10/2013;LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 17/07/2014;LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 18/03/2015;LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 01/07/2015;LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 22/10/2015;LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 26/02/2016;LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 23/05/2016;LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30/10/2017; LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 20/11/2017 E LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 21/12/2018.          

ANEXO I  – COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.(Poder Executivo) 

VERSÃO: 21-12-2018.   

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.(Poder Executivo).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber a todos os habitantes deste município que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

TITULO I

DA ATIVIDADE E DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo Único

DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.1º – As Atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes principios:

I – planejamento;

II – execução;

III – coordenação.

Parágrafo Único – São instrumentos de realização desta atividade.

I – planejamento e ação;

II – delegação de competência ou de atribuições;

III – descentralização.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO EM AÇÃO

Art.2º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, social e cultural da comunidade, bem como a implantação de sistemas para aperfeiçoamento dos recursos humanos e a aplicação de materiais e verbas da Prefeitura.

§ 1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Orçamento(s) Anual(ais);

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V – Programa Anual de Trabalho.

§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas do Estado e da União.

§ 3º O município estabelecerá na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviços e do atendimento do interesse coletivo.

§ 4º – As atividades da administração municipal, especialmente a execução de Planos e Programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 5º – A coordenação será exercída em todos os níveis da administração, mediante a atuação das Secretarias, Diretorias, Divisões, com o acompanhamento pela assessoria de gabinetes.

Art.3º – A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, à pessoa ou entidade do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu Quadro de Servidores.

Art.4º – Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público.

SEÇÃO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE ATRIBUIÇÕES

Art.5º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender ou resolver.

Art.6º – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições à orgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições, objeto da delegação.

SEÇÃO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 7º – As atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Rio das Antas deverão ser devidamente descentralizadas, dentro dos respectivos órgãos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

Art.8º – Integram  o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Rio das antas, os seguintes órgãos:

I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETES

GARINETE DO PREFEITO

ASSESSORIA JURÍDICA (Criada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995.)

ASSESSORIA DE IMPRENSA(Criada pela Lei Complementar nº 22, de 22/05/1998.)

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO(Criada pela Lei Complementar nº 48, de 24/12/2003.)

ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 57, de 02/09/2004).(Extinto pela Lei Complementar nº 82, de 09/04/2009).

 

(Estrutura Administrativa alterada pela Lei Complementar nº82, de 09/04/2009)

II-GABINETES

II-A-GABINETE DO PREFEITO

 

ASSESSORIA JURIDICA

ASSESSORIA DE GABINETE

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA OPERACIONAL

ASSESSORIA DE IMPRENSA(Extinta pela Lei Complementar nº 133, de 30/10/2017).

COORDENADORIA DO FORUM MUNICIPAL – CASA DA CIDADANIA

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC(Criada conforme o Art.1º da Lei Compl.nº 102, de 26/07/2012).

COORDENADORIA DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO GERAL E DE GABINETES(Criada pela Lei Complementar nº 133, de 30/10/2017).

 

II-B-GABINETE DO VICE-PREFEITO

O Gabinete do Vice-Prefeito conta com o apoio daCOORDENADORIA DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO GERAL E DE GABINETES(Criada pela Lei Complementar nº 133, de 30/10/2017).

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Secretaria de Administração e Finanças – S.A.F.

Departamento de Pessoal e Administração Geral;

Departamento de Contabilidade e Administração Financeira Geral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS(Redação alterada pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

DEPARTAMENTO DE PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO GERAL(denominação alterada pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA (Incluida pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SEÇÃO DE ATEND.FISCAL DE PRODUTOR RURAL E U.M.C. (Criada pelo Decreto nº 21/97, de 11/06/97, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996).

SEÇÃO DE ATEND.FISCAL DE PRODUTOR RURAL(Nome alterado pelo Decreto nº 30/2003, de 08/05/2003). (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SEÇÃO DE ATEND.FISCAL AO PRODUTOR RURAL

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS (Criada pelo Decreto nº 08/97, de 02/05/97, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996) (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS

DIVISÃO DE PESSOAL(Criada pelo Decreto nº 11/98, de 03/04/98, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996).(Extinta pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS (Criada pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996). (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO(Incluida pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DIVITRAN (Incluida pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH (Incluido pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA GERAL(denominação alterada pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

 

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Secretaria Operacional Geral – S.O.G.

Departamento de Educação, Cultura e Esportes

Divisão de Coordenação Municipal de Ensino,

Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social;

Departamento de Agropecuária e Desenvolvimento;

Departamento de Infra-Estrutura e Serviços Gerais.

Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gerais;

Divisão de Transportes e Serviços à Particulares.

(Redação alterada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMEC

DIREÇÃO ESCOLAR (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE ESPORTES (Criada pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 ) (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE ESPORTES

DEPARTAMENTO DE ENSINO E COORDENAÇÃO(Nova situação pela Lei Complementar

nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE ENSINO E COORDENAÇÃO

DEPARTAMENTO (Criado pela Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 e será denominado por Decreto) (Extinto pela Lei Compl.nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL-SMAS

DIVISÃO DE SAÚDE (Criada pela Lei Compl.nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO (Criado pela Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 e será denominado por Decreto)(Excluido pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005.)

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL(Criada pelo Decreto nº21/97, de 11/06/97, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 ) (Extinta pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001).

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Criado pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA(Criada pelo Decreto nº 30/2003, de 08/05/2003, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 ) (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA

SEÇÃO DE ATEND.AO MELH.GENÉTICO ANIMAL E DESENV. DE HORTAS COMUNITÁRIAS E ESCOLARES(Criada pelo Decreto nº23/98, de 10/06/98, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 ) (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SEÇÃO DE ATEND.AO MELH.GENÉTICO ANIMAL E DESENV. DE HORTAS COMUNITÁRIAS E ESCOLARES

SEÇÃO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL(Criada pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS(Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS

DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS(Criada pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996).(Excluida pela Lei Compl.nº 61, de 21/03/2005).

DIVISÃO DE ADMINISTR. E MANUTENÇÃO DE FROTA AUTOMOTIVA(Criada pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS À PARTICULARES. (Nova situação pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS À PARTICULARES

DIVISÃO DE TRANSPORTES(Criada pelo Decreto nº 10/2000, de 29/02/2000, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/1996 ) (Extinta pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001).

SECRETARIA MUNIC. DE DESENV.IND.COMÉRCIO E TURISMO – SMITUR (Criada pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

(Estrutura alterada pela Lei Complementar nº82, de 09/04/2009).

 

III-SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração, Finanças e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Licitações

Departamento de Recursos Humanos – DRH

Divisão de Compras

Divisão Municipal de Trânsito – DIVITRAN

Divisão  de Tributação

Divisão de Fiscalização e Serviços Gerais

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Seção de Atend.Fiscal ao Produtor Rural

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMECE

Departamento de Esportes

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -SMS

Departamento de Saúde

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SMAS

Divisão de Desenvolvimento Social

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

Divisão de Agropecuária

Coordenadoria de Meio Ambiente

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços

Departamento de Máquinas e Transportes

Departamento de Urbanismo e Saneamento Básico

Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas

Coordenadoria de Materiais  e Almoxarifado

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA,COMERCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO – SMIPLA

Divisão de Turismo e Habitação

Coordenadoria Municipal de Programas

(Estrutura alterada pela Lei Complementar nº 96,  de 15/07/2011).

III – SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração, Finanças e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Licitações

Departamento de Compras(Criado pela Lei Complementar nº 113, de 17/07/2014).

Departamento de Recursos Humanos – DRH

Divisão de Compras (Extinta pela Lei Compl.nº 113, de 17/07/2014).

Divisão Municipal de Trânsito – DIVITRAN

Divisão  de Tributação

Divisão de Fiscalização e Serviços Gerais

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Seção de Atend.Fiscal ao Produtor Rural

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RIO DAS ANTAS(Criada pela Lei Complementar nº 107, de 07/10/2013).

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMECE

Departamento de Esportes

Departamento de Coordenação e Ensino (Criado pela  Lei Complementar nº 101, de 27/03/2012).

Departamento de Transporte Escolar(Criado pela  Lei Complementar nº 113, de 17/07/2014).

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –SMS

Departamento de Transportes da Saúde (Criado pela  Lei Complementar nº 117, de 18/03/2015).

Departamento Distrital de Saúde (Criado pela  Lei Complementar nº 117, de 18/03/2015).

Departamento de Saúde (Extinto pela Lei Compl.nº 117, de 18/03/2015).

Divisão de Saúde (Criada  pela  Lei Compl.nº 99, de 05/10/2011)

Divisão de Controle de Atendimento Domiciliar (Criada pela  Lei Complementar nº 120, de 01/07/2015).

Divisão de Vigilância Sanitária (Criada pela  Lei Complementar nº 126, de 23/05/2016).

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SMAS

Divisão de Desenvolvimento Social

Coordenadoria Municipal de Controle de Programas Sociais(Criada pela Lei Compl.nº 99, de 05/10/2011) (Nova denominação dada conforme o Art.2º da Lei Compl.nº 101, de 27/03/2012).

Coordenadoria Municipal de Programas

Assessoria Adjunta do Secretário Municipal de Assistência Social (Criada pela  Lei Complementar nº 125, de 26/02/2016).

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

Divisão de Agropecuária

Coordenadoria de Meio Ambiente(Extinta pela Lei Complementar nº 135, de 20/11/2017).

Coordenadoria Municipal de Programas

Departamento de Interação com os Meios Produtivos (Criado pela  Lei Complementar nº 122, de 22/10/2015).

Departamento de Meio Ambiente ((Criado pela  Lei Complementar nº 135, de 20/11/2017).

 

SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços

Departamento de Máquinas e Transportes

Departamento de Urbanismo e Saneamento Básico

Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas

Coordenadoria de Materiais  e Almoxarifado(Extinta pela Lei Complementar nº 133, de 30/10/2017)

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA,COMERCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO – SMIPLA

Divisão de Turismo e Habitação

Coordenadoria Municipal de Programas

 

IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS.

 

COMISSÕES

Comissão Municipal de Licitações;

Comissão Municipal de Defesa Civil;

Comissão Municipal de Cultura;

Comissão Municipal de Esporte;

Comissão Municipal de Saúde;

Comissão Muncipal de Agropecuária.

(Redação alterada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

COMISSÕES MUNICIPAIS

CONSELHOS

Conselho do Município;

Conselho Municipal de Saúde;

Conselho Muncipal de Educação;

Conselho Municipal de Meio Ambiente.

(Redação alterada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

CONSELHOS MUNICIPAIS

§ 1º Os órgãos de administração Direta, vinculam-se ao Prefeito por hierarquia.

§ 2º – Os órgãos Colegiados, vinculam-se ao Gabinete do Prefeito por coordenação, podendo vincularem-se ao Gabinete do Vice-Prefeito, por ato do Prefeito.

TITULO III

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS E COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art.9º – Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, coordenar os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, entidades e associações de classes, atender a comunidade, marcar e acompanhar audiências públicas do Prefeito, mantê-lo informado sobre assuntos de interesse do município, prestar assistência pessoal, bem como assessorá-lo em assuntos diversos, relações públicas e desempenhar as demais tarefas que forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a coordenação dos órgãos colegiados de consultoria e assessoramento, mediante a atuação da Assessoria de Gabinetes. (As competências estão no Anexo I desta Lei Complementar).

SEÇÃO II

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art.10 – Ao Gabinete do Vice-Prefeito, por seu ocupante, compete dirigir seu gabinete, ajudar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativa Municipal, desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, com a ajuda da Assessoria de Gabinetes. (As competências estão no Anexo I desta Lei Complementar).

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA  DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS(Nome alterado pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art.11 – à Secretaria  Municipal de Administração e Finanças e órgãos que a integram, compete executar a administração e legislação de pessoal, administração patrimonial e de material, serviços gerais, elaboração com redação e forma apropriada, atos oficiais e outros documentos da esfera administrativa, cadastrio imobiliário, administração financeira, execução orçamentária e administração contábil, elaboração de projetos de leis, com destaque para o plano plurianual, diretrizes orçamentária e orçamento anual, bem como desempenhar outras atividades administrativas que se fizerem necessárias. Assessorar o Prefeito em assuntos relativos a esta Pasta. (As competências estão no Anexo I desta Lei Complementar).

SEÇÃO IV

SECRETARIA OPERACIONAL GERAL(Revogada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995).

DIVERSAS SECRETARIAS e órgãos vinculados conforme estrutura vigente, Art.8º desta Lei Complementar.

Art.12 – à Secretaria Operacional Geral e órgãos que a integram, compete planejar e executar atividades e projetos relacionados com creche, ensino regular – 1ª a 4ª séries  do I Grau, subvenções a entidade, apoio a estudantes, desporto amador, parques recreativos e desportivos, bolsas de estudo, transporte  escolar, difusão cultural, assistência médica e sanitária, distribuição de medicamentos a pessoas necessitadas, abastecimento de água, sistemas de esgotos, assistência social e comunitária geral, previdência social, mecanização agrícola, sementes e mudas, extgensão rural, incentivo ao desenvolvimento econômico, telefonia, retransmissão de sons e imagens – TV, eletrificação rural, abertura e pavimentação de ruas, limpeza pública, iluminação pública, parques, praças e obras de urbanização ou reurbanização, meio ambiente, pontes, pontilhões e bueiros, manutenção e melhoria da malha rodoviária municipal, controle e segurança do tráfego, outras atividades, projetos, serviços, obras e assuntos relacionados a sua competência, inclusive a execução de serviços à particulares. Assessorar o Prefeito em todas as atividades da Pasta.

(Considerar em relação ao texto do Art.12  o que consta na nova estrutura de Secretarias e demais órgãos que absorveram os encargos/competências da SECRETARIA OPERACIONAL GERAL-S.O.G.(Revogada)no âmbito de suas abrangências as competências que lhe são afins ou atribuidas por lei , conforme as Leis Complementares nºs 14, de 20/12/1995;   18, de 26/12/1996; 61, DE 21/03/2005; 82, DE 09/04/2009; 96. DE 15/07/2011; 99, DE 05/10/2011; 101, DE 27/03/2012; 113, DE 17/07/2014; 117, DE 18/03/2015; 120, DE 01/07/2015; 122, DE 22/10/2015; 125, DE 26/02/2016; 126, DE 23/05/2016 E 135, DE 20/11/2017). Vide o ANEXO I – COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.(Poder Executivo) 

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS E DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art.13 – Os órgãos Colegiados de Assessoramento ou Consultivos, bem como Órgãos dos Fundos Municipais, existentes ou vierem a ser criados, são partes da estrutura administrativa estabelecida nesta lei.

§ 1º As Comissões e os Conselhos poderão ser criados e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – O exercício como membro em Comissão ou Conselho é relevante e gratuito.

§ 3º – Os Fundos Municipais reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios e Poderão ser administrados pelos Secretários ou Diretores de Departamento, visando a economia financeira.

SEÇÃO VI

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO  E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art.14 – A competência do Chefe do Executivo quanto à Delegação de Poderes está definida na Constituição Federal e na Lei Orgãnica do Município.

Art.15 – As autoridades componentes da estrutura administrativa devem no cargo ater-se prioritariamente às funções de supervisão, orientação, controle, planejamento e ampliação das normas estabelecidas, podendo se o tempo permitir executar outras funções objetivando maior eficiência, rapidez e economicidade.

Parágrafo Único – O encaminhamento de processos ou expedientes ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Coordenadores de Divisões e os administradores dos Fundos Municipais Especiais, ou aprovação de qualquer caso por estas autoridades apenas se dará:

I – Quando o assunto se relaciona em ato praticado pessoalmente pela cidade autoridade;

II – Quando se enquadre simultâneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente aos secretários ou quando não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;

III – Quando incida no mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara de Vereadores ou com outras esferas do Governo;

IV – Quando houver necessidade de reexame de atos menifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

V – Quando a decisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre.

Art.16 – O Prefeito Municipal poderá delegar competência às Secretarias para proferir despachos decisórios de assuntos relacionados às suas Pastas, podendo, porém, a qualquer momento avocar segundo o único critério, a competência delegada.

§ 1º – É indelegável a competência do Poder Executivo nos Seguintes casos, sem prejuizo de outros que os atos normativos indicarem:

I – Admissão ou dispensa de servidor;

IUI – Autorização para a realização de licitações nas modalidades de tomada de prelos e concorrência, bem como a homologação de concurso público;

IV – Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

V – Aquisição de Bens duráveis;

VI – Alienação de Bens;

VII – Concessão de aposentadoria.

Art.17 – Ainda com o objetivo de reservar às atuoridade superiores as funções de planejamentgo, orientação, coordenação, controle e supervisão de forma a  acelerar a tramitação administrativa, serão preservados no estabelecimento de rotinas de trabalho e deexigências processuais, entre outros princípios reacionalizadores, os seguintes:

I – Todos os assuntos são decididos a nível hierárquico mais abaixo possível, para isto:

A – As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam nas base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação aos assuntos rotineiros;

B – A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àqueles em que a informação se complete ou em que todos os meios de formalidade requeridas por uma operação se liberem;

C – A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento do caso à consideração superior ou de outra autoridade;

D – Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de introdução de processo, far-se-ão de órgão para órgão.

TITULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 18 – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, correspondentes aos órgãos mencionados e criados nesta estrutura administrativa, constarão em anexo próprio do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo Único – A reserva de percentual de cargos para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art.37 VIII, da Constituição Federal, consarão em Quadro Suplementar.

TITULO V

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

SEÇÃO ÚNICA

Art.19 – Lei específica definirá o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Rio das Antas.

TITULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

Art.20 – A estrutura administrativa preconizada na presente lei entrará em funcionamento gradualmente na medida em que os órgãos que a compoõe forem implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades financeiras.

Art.21 – A partir da vigência desta lei ficará automaticamente extinta a atual estrutura administrativa.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.22 – Fica aprovado o organograma hierárquico-funcional, Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art.23 – As competências gerais dos órgãos, as estrutura de autoridades, as caracterizações de suas relações e suas subordinações, bem como as atribuições funcionais serão melhor explicitadas em regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.24 – As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como material, pessoal, contabilidade, protocolo e as de programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e integrada através dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

Art.25 – As nomeações para os cargos de confiança de chefia e das funções gratificadas, obedecerão os seguintes critérios:

I – Os Secretários são de livre escola e nomeação do Prefeito Municipal e demissíveis “Ad-nutum”;

II – Os Diretores de Departamento e Coordenadores de Divisões são de livre escolha e nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário ou Diretor de Departamento respectivo e demissiveis “Ad-nutum”.

III – As funções gratificadas serão designadas pelo Prefeito Muncipal, ouvida a chefia imediatamente superior.

Art.26 – Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, extinguir-se-a automáticamente o cargo em comissão correspondente.

Art.27 – Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a proceder na Lei Orçamentária do Município as adaptações que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.

Art.28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art.29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1991. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 02, de 21/05/1991).

Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 03 DE MAIO DE 1991

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Chefe de Exped. e Contabilidade

 

 

ANEXO I  – COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.(Poder Executivo) 

 

GABINETE DO PREFEITO

Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, coordenar os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, entidades e associações de classes, atender a comunidade, marcar e acompanhar audiências públicas do Prefeito, mantê-lo informado sobre assuntos de interesse do município, prestar assistência pessoal, bem como assessorá-lo em assuntos diversos, relações públicas e desempenhar as demais tarefas que forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a coordenação dos órgãos colegiados de consultoria e assessoramento, mediante a atuação da Assessoria de Gabinetes.

GABINETE DO VICE-PREFEITO

Ao Gabinete do Vice-Prefeito, por seu ocupante, compete dirigir seu gabinete, ajudar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativa Municipal, desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, com a ajuda da Assessoria de Gabinete e da Coordenadoria dos Serviços de Recepção Geral e de Gabinetes.

ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL(Incluida pela Lei Compl.nº 14, de 20/12/1995).

Compete  prestar assessoria jurídica aos órgãos municipais no sentido mais amplo possível, a qual fica subordinada ao GABINETE DO PREFEITO.

ASSESSORIA DE GABINETE

Compete a Assessoria de Gabinete:

         Desempenhar outras atribuições repassadas  diretamente pelo  Prefeito ou pelo Vice-Prefeito                Municipal. (Incluida pela Lei Compl. nº 133, de 30/10/2017).

ASSESSORIA  ADMINISTRATIVA OPERACIONAL (Criada pela Lei Compl.nº 61, de 21/03/2005)

Compete  de prestar assessoria em assuntos correlatos aos Gabinetes e órgãos municipais, a qual fica vinculada ao GABINETE DO PREFEITO.

COORDENADORIA DO FORUM MUNICIPAL – CASA DA CIDADANIA

COMISSÕES MUNICIPAIS

Às Comissões Municipais em vigor, instituidas de conformidade com a legislação vigente, compete realizar as atribuições constantes do ato que as instituiu.

CONSELHOS MUNICIPAIS

Aos Conselhos Municipais em vigor, instituidos de conformidade com a legislação vigente, compete realizar as atribuições constantes do ato que os instituiu.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-S.A.F.(Alteração de nome pela Lei Compl. nº 14, de 20/12/1995).

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (Alteração de nome pela Lei Compl. nº 61, de 21/03/2005).

SECRETARIA MUNICIPAL DE  ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e órgãos que a integram, compete executar a administração e legislação de pessoal, administração patrimonial e de material, serviços gerais, elaboração com redação e forma apropriada, atos oficiais e outros documentos da esfera administrativa, cadastrio imobiliário, administração financeira, execução orçamentária e administração contábil, elaboração de projetos de leis, com destaque para o plano plurianual, diretrizes orçamentária e orçamento anual, bem como desempenhar outras atividades administrativas que se fizerem necessárias. Assessorar o Prefeito em assuntos relativos a esta Pasta.

SECRETARIA OPERACIONAL GERAL-S.O.G.( Ver nova estrutura pela Lei Compl. nº 82, de 09/04/2009 e atribuições correspondentes).

Art.12 – à Secretaria Operacional Geral e órgãos que a integram, compete planejar e executar atividades e projetos relacionados com creche, ensino regular – 1ª a 4ª séries  do I Grau, subvenções a entidade, apoio a estudantes, desporto amador, parques recreativos e desportivos, bolsas de estudo, transporte  escolar, difusão cultural, assistência médica e sanitária, distribuição de medicamentos a pessoas necessitadas, abastecimento de água, sistemas de esgotos, assistência social e comunitária geral, previdência social, mecanização agrícola, sementes e mudas, extgensão rural, incentivo ao desenvolvimento econômico, telefonia, retransmissão de sons e imagens – TV, eletrificação rural, abertura e pavimentação de ruas, limpeza pública, iluminação pública, parques, praças e obras de urbanização ou reurbanização, meio ambiente, pontes, pontilhões e bueiros, manutenção e melhoria da malha rodoviária municipal, controle e segurança do tráfego, outras atividades, projetos, serviços, obras e assuntos relacionados a sua competência, inclusive a execução de serviços à particulares. Assessorar o Prefeito em todas as atividades da Pasta.

Os órgãos de Administração Específica alterados pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/1995) observarão cada um, no âmbito de sua competência, as atribuições que lhe são afins, e que estavam ao encargo da anterior SECRETARIA OPERACIONAL GERAL – S.O.G., ou que lhe forem atribuidas. (Art.3º da Lei Compl.nº 14, de 20/12/1995.)

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS(atribuições definidas pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).(alteração de nome pela Lei Compl.nº 82, de 09/04/2009).

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PATRIMÔNIO

 

A este departamento, por sí ou órgãos subordinados compete auxiliar os órgãos superiores nos assuntos administrativos que lhe couberem, bem como com relação a administração financeira e tributária e auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas ao patrimônio do Município e aos Serviços Gerais, e mais especificamente:

I – Cadastrar e numerar todos os bens pertencentes ao Município;

II – Fazer conferências periodicas dos bens existentes e propor medidas visando baixar aqueles em desuso ou inservíveis;

III – Promover a transferência de bens de um local para outro da administração, a pedido, dando o despacho final e registrando a ocorrência;

IV – Tomar as providências cabíveis no caso de desaparecimento de bens;

V – Elaborar listagens de bens por setores/órgãos  da administração, coletando nas referidas listas a  assinatura do(s) responsável(veis) pelos mesmos;

VI – Opinar no caso de avaliação, reavaliação ou depreciação de bens;

VII – Organizar e manter em boa ordem os arquivos de documentos e desempenhar outros serviços gerais;

VIII – Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de patrimônio e serviços gerais.

Outras competências ou atribuições que forem delegadas ao Departamento.

 

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE(atribuições definidas pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).

A este departamento compete  auxiliar os órgãos superiores nos assuntos relacionados a execução orçamentária e na preparação de anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais; administração contábil completa da Prefeitura e fundos municipais; controle contábil interno,  prestações de contas diversas dos recursos públicos na forma da legislação, resoluções e outras normas em vigor; prestação de informações exigidas pelas regras vigentes a  órgãos  diversos,  bem como executar outras atribuições que forem solicitadas ou delegadas.

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DIVITRAN

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE

      Compete a esta Secretaria: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I – coordenar as políticas municipais de educação, de acordo com as diretrizes legais, metas de gestão e planejamento pedagógico do município;

II – planejar, organizar, e supervisionar as atividades de ensino da Rede Municipal de Educação;

III – zelar pela melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem;

IV – supervisionar e acompanhar a elaboração e implantação da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, os planejamentos anual e semestral, e o monitoramento do Plano Municipal de Educação e outras metas estabelecidas;

V – assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Educação, pedagógica e administrativamente, coordenando a aplicação de recursos humanos e financeiros, melhoria da infraestrutura, captação de recursos, formação continuada, relacionamento com órgãos governamentais afins, ação cooperativa e integrada dos profissionais da educação e avaliação permanente dos processos educacionais;

VI – incentivar a reflexão e a discussão sobre processos pedagógicos, novas tendências educacionais, demandas relacionadas à tecnologia educacional e de informação que auxiliem a consecução da filosofia e da política educacional;

VII – assistência administrativa e didático-pedagógica aos professores, técnicos, profissionais de apoio pedagógico e ao pessoal de apoio administrativo, mediante a realização de cursos de treinamento, atualização, aperfeiçoamento, especialização;

VIII – supervisão dos processos de monitoramento dos programas na área social, psicológica e de saúde escolar, de acordo com os requisitos da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, demais legislação pertinente, em especial as normas estabelecidas pelo MEC/FNDE;

IX – supervisionar e acompanhar as metas e processos relacionados com a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (Inclusão) e Educação de Jovens e Adultos;

X – articular parcerias no plano intra-governamental e com outros entes governamentais;

XI – implementar, manter e administrar o controle e fiscalização do funcionamento das Unidades Escolares que compõem a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino;

XII – coordenar as atividades administrativas relacionadas à Secretaria de Educação, especialmente a gestão de recursos transferidos para aplicação em programas de educação, a gestão do Sistema de Transporte Escolar e Alimentação Escolar em suas diversas etapas;

XIII – articular medidas de valorização do magistério público, zelando, de modo especial, pelos programas de formação continuada;

XIV – elaboração e manutenção de programas de educação complementar que atendam a comunidade escolar, especialmente as populações mais necessitadas;

XV – supervisionar a manutenção e a regularidade dos Sistemas de Informação e Estatística (censos, informações) e demais aspectos requeridos pelo sistema educacional, especialmente, MEC/FNDE;

XVI – combater a evasão escolar, a repetência e a todas as causas de baixo rendimento dos alunos, utilizando as medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de assistência integral ao aluno;

XVII – participar ativamente da organização do Conselho Municipal de Educação, assessorando-o no que é requerido;

XVIII – assegurar o regular funcionamento do Conselho do Fundeb, assessorando-o no que couber;

XIX – subsidiar e incentivar as atividades pertinentes ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e demais conselhos pertinentes à educação;

XX – atender às demais atribuições e demandas inerentes ao cargo, fazendo-o com capacidade de comunicação e interdisciplinaridade;

XXI – desempenhar demais atividades relacionadas com a educação da rede pública.

XXII – garantir que a escola cumpra com sua função social;

XXIII – coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em consonância com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

XXIV – participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XXV – planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

XXVI – realizar e promover seminários e conferências de interesse educacional;

XXVII – zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem com pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;

XXVIII – propor estudos em relação às diretrizes legais do processo de avaliação;

XXIV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

XXX – auxiliar as direções quanto às atividades de planejamento dos professores;

XXXI– participar do processo de avaliação de desempenho dos servidores;

XXXII – efetivar a avaliação de desempenho dos servidores para efeitos de progressão juntamente com as direções;

XXXIII – coordenar eventos realizados pela Secretaria de Educação referentes ao calendário escolar;

XXXIV – propor calendário às direções cumprindo as diretrizes legais;

XXXV- estar atualizado quanto às estatísticas referentes ao ensino fundamental da rede municipal estadual e privada;

XXXVI – estimular e promover a Cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;

XXXVII – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

XXXVIII – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

XXXIX – programar o calendário dos eventos culturais do Município;

XL – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

XLI – administrar, quando for o caso, a Casa de Cultura do Município;

XLII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

XLIII – administrar a Biblioteca Pública Municipal;

XLIV – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XLV – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XLVI – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XLVII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XLVIII – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Secretaria de Educação;

XLIX – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Rio das Antas;

L – responder pela guarda, segurança e manutenção de equipamentos e frota viária postas a sua disposição.

LI – Manter, preservar e administrar o Museu Municipal Vale do Rio do Peixe;

LII – administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o lazer formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações esportivas no município de maneira que o mesmo possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais, como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida.

LIII – coordenar e estimular, em todo o município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;

LIV – zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;

LV – desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas, culturais e  à crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;            

 

DIVISÃO DE ESPORTES(atribuições definidas pelo Decreto nº 03/97, de 15/01/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96). (Alteração para Departamento pela Lei Compl.nº 82, de 09/04/2009).

DEPARTAMENTO DE ESPORTES

Compete a este Departamento  compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e controle das atividades esportivas amadoras, bem como a preparação de programas e projetos na área esportiva e emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pelo Departamento e outras competências ou atribuições que forem delegadas à Divisão.

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ENSINO

       Compete a este Departamento: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I-a coordenação e gerenciamento dos processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;

II-manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;

III-assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos); 

IV-gerenciamento e coordenação dos recursos humanos, supervisão e orientação aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;

V-auxílio na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão; aplicação de normas e regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos; 

VI-supervisão e orientação a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;

VII-aplicação, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);

VIII-auxílio na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;

IX-assegurar que os processos de comunicação sejam eficientes entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;

X-supervisão e estabelecimento de normas para a organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;

XI-assessoramento ao Secretário na escolha e designação do corpo docente;

XII-incentivo na organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;

XIII-mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes; 

XIV-administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (das salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE. e Educação de Jovens e Adultos;

XV-propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;

XVI-comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério,  cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

I – coordenar e gerenciar os processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;

II – manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;

III – assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos);

IV – gerenciar e coordenar os recursos humanos, supervisionando e orientando aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;

V – auxiliar na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão;

VI – aplicar normas e regulamentos e adotar medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos;

VII – supervisionar e orientar a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;

VIII – aplicar, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);

IX – auxiliar na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;

X – assegurar processos de comunicação eficiente entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;

XI – supervisionar e estabelecer normas à organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;

XII – assessorar o Secretário na escolha e designação do corpo docente;

XIII – incentivar a organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;

XIV – mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes;

XV – administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

XVI – propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à frequência dos servidores;

XVII –  propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;

XVIII – Comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério,  cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

XIX – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR

     Compete a este Departamento: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I-organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino e dos estudantes e acadêmicos universitários, assegurando aos mesmos o acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes do ensino médio e universitário não oferecidos na sede do Município;

II-Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar: quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos visando verificar as condições de conforto e de segurança dos usuários;

III-elaboração de relatórios e notificações, enviando a Assessoria Jurídica;

IV-controle, fiscalização e cuidado para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos;

V-realização periódica e reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte; VI-atendimento aos pais de alunos e professores, e diretores das escolas sobre problemas no transporte;

VII-controle dos mapas de quilometragem diários;

VIII-acompanhamento das inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço a Secretaria Municipal de Educação;

IX-trabalho junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira;

X-Solicitação de empenhos e acompanhar notas fiscais e planilhas para pagamento às empresas prestadoras do transporte;

XI-Controle do uso do transporte pelos estudantes e zelar pela ordem e limpeza dos veículos;

XII-acompanhamento, da conservação e preservação das estradas do município;

XIII-Identificação, credenciamento, autorização e expedição de carteiras de identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que utilizam-se dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;

XIV-Identificação de possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e seus representantes legais;

XV-também definição, organização e controle dos pontos de embarque e desembarque de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e dos universitários, bem como os locais de estacionamento dos veículos de propriedade do Município utilizados na realização do transporte escolar;

XVI-Comunicação e denúncia ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;

XVII-Elaboração, com o apoio da Assessoria Jurídica do Município, normas de comportamento e conduta ética e pessoal, para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário transportados pelo Município;

XVIII-Outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos e solicitações que forem solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes –SMECE e pelo Prefeito Municipal.

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS(atribuições definidas pelo Decreto nº 08/97, de 02/05/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96). (Extinta pela Lei Compl.nº 82, de 09/04/2009).

Esta divisão  compete auxiliar os órgãos superiores na organização,  coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas a Licitações e Compras e mais especificamente:

-Atualizar e manter em ordem o Cadastro de Fornecedores, livros e demais exigências com relação a licitações, conforme exigido por lei;

-Iniciar, dar andamento e concluir na forma da lei e em apoio a Comissão Municipal de Licitações, todos os processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de seus fundos especiais;

-Elaborar minutas de contratos necessários a concretização do objeto licitado, coletando assinaturas e dando todos os encaminhamentos necessários na forma da lei;

-Dar encaminhamento e executar as compras e serviços da Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de seus fundos, conforme solicitado  pelos ordenadores de despesa, diretamente, ou por intermédio do secretariado municipal;

-Outras atribuições relacionadas ao assunto.

DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Criado pela Lei Compl.nº 113, de 17/07/2014).( as  atribuições permanecem na parte de compras como definidas pelo Decreto nº 08/97, de 02/05/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).

Esta divisão  compete auxiliar os órgãos superiores na organização,  coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas a  Compras e mais especificamente:

-Atualizar e manter em ordem o Cadastro de Fornecedores, livros e demais exigências com relação a compras, conforme exigido por lei;

-Elaborar minutas de contratos necessários a concretização do objeto licitado, coletando assinaturas e dando todos os encaminhamentos necessários na forma da lei;

-Dar encaminhamento e executar as compras e serviços da Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de seus fundos, conforme solicitado  pelos ordenadores de despesa, diretamente, ou por intermédio do secretariado municipal;

-Outras atribuições relacionadas ao assunto.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

      Compete a esta Secretaria: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I-Elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

II-Coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município;

III-Formular a política de saúde ambiental no que lhe couber e ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

IV-Definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal de Saúde;

V-Elaborar boletins sobre informações da saúde;

VI-As vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;

VII-Realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário;

VIII-A vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

IX-Estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de controle de infecção nas áreas de abrangência da Secretaria Municipal de Saúde;

X – Elaborar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;

XI – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XII – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;

 XIII – Promover campanhas de esclarecimento, visando a preservação da saúde da população; XIV – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;

XV – Implantar e fiscalizar posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública;

XVI – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde;

 XVII – Articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;

XVIII-Outras atribuições inerentes a esta secretaria.

XVII – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XVIII – Estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente;

XIX – Subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;

XX – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XXI – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XXII – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XXIII – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XXIV – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; XXVI – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.

XXVII-Outras atribuições que lhe são inerentes.

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DA SAÚDE

      Compete a este Departamento: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I – conservar e manter em boas condições os veículos pertencentes à frota da Secretaria;

II – administrar as escalas de trabalho de motoristas;

III – transportar pacientes, atendendo aos pedidos distribuídos pelo Programa de Serviços Externos ou aos pedidos de transporte para tratamento fora do Município;

IV – transportar servidores em seus deslocamentos a serviço;

V – transportar materiais, equipamentos, documentos, medicamentos e material biológico;

VI – administrar verbas referentes a viagens, aquisição de peças e prestação de serviços referentes a veículos;

VII – controlar estoque de materiais e peças para veículos.

 

DEPARTAMENTO DISTRITAL DE SAÚDE

       Compete a este Departamento: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

  1.        I.          Coordenar, orientar e dirigir  todos os trabalhos inerentes a unidade distrital de  Saúde de Ipoméia,  nos termos legais;

 

  1.      II.          Fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades conferidas pelo Secretario Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal no desenvolvimento dos  trabalhos de  direção da Unidade  de Saúde Distrital;
  2.    III.           

Promover a fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia;

 

  1.   IV.          Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização da Unidade  de Saúde do Distrito de Ipoméia, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…)

 

  1.     V.          Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia.

 

DIVISÃO DE SAÚDE

      Compete a esta Divisão: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

  1.        I.          Coordenar  e exercer a direção no seu grau de competência de todos os trabalhos inerentes as Unidades de Saúde Municipais nos termos legais;

 

  1.      II.          Organizar, orientar,  e exercer a direção  no seu grau de competência de  todas as atividades das Unidades  de Saúde;

 

 

III. cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades inerentes ao cargo conferidas pelo  Executivo, no desenvolvimento da direção das unidades  de Saúde;

 

IV . Promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento das unidades  de Saúde,

 

V.Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização das unidades  de Saúde do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…) no seu grau de competência;

 

VI.Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes as unidades de Saúde.

 

DIVISÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR

       Compete a esta Divisão: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I)   Sistematizar e supervisionar a realização de ações domiciliares de promoção e proteção à saúde, através do trabalho de equipes multidisciplinares e Intersetoriais;

II)   Promover o auto-cuidado, com base na integridade da unidade familiar;

III)  Promover a integração entre os serviços de saúde e a comunidade e outras atribuições inerentes ao cargo que lhe forem passadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal.

 

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

      Compete a esta Divisão: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I – gerir, coordenar, planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com a legislação vigente e em articulação com os demais órgãos e instituições municipais, estaduais e federais;

II – emitir pareceres técnicos referente às ações de vigilância sanitária;

III – elaborar a programação das ações de vigilância sanitária em consonância com o Sistema Único de Saúde;

IV – fiscalizar no âmbito municipal, a produção, a comercialização, a circulação de bens e produtos,  prestação de serviços de interesse a saúde, bem como, dos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente;

V – participar, avaliar, elaborar, executar, supervisionar e encaminhar as ações pactuadas em vigilância sanitária, avaliando os resultados alcançados no âmbito municipal;

VI – prever, elaborar e executar o planejamento dos recursos financeiros transferidos pela união e pelo estado para o cumprimento das ações de vigilância sanitária, avaliando o cumprimento das mesmas;

VII – fazer cumprir, através da autoridade sanitária, a legislação vigente, no âmbito municipal, por meio da legislação federal, estadual e municipal;

VIII – manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo departamento;

IX – planejar, controlar, organizar, normatizar e padronizar as ações desenvolvidas pelos setores subordinados ao departamento de vigilância sanitária;

X – articular-se com os demais órgãos do município, governos estadual e federal, entidades da administração pública e organizações não-governamentais, objetivando obter dados, informações e subsídios para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de vigilância sanitária;

XI – zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho.

XII – manter a ordem e a disciplina de seus subordinados, referentes a atos relativos a direitos e deveres de acordo com a legislação vigente;

XIII – promover programas de treinamento, através da promoção de cursos e seminários, com vistas a permitir a capacitação, tanto em nível gerencial, como operacional e técnico, dos profissionais em vigilância sanitária do departamento;

XIV – atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

XV – desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS

     Compete a esta Coordenadoria : (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I. Coordenar diretamente todos os programas de saúde dos poderes públicos municipal, estadual e federal no município;

 

  1. Desempenhar funções auxiliares da secretaria de saúde, recebimento, controle e envio de correspondências;
    1. Realizar o estudo da realidade da saúde nas comunidades e o desenvolvimento e coordenação dos programas de saúde no município e demais atividades burocráticas diretamente ligadas a secretaria;
    2. Dirigir veículos;
      1. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens e materiais públicos;
      2. VI.               Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS

      Compete a esta Secretaria: (Incluida pela Lei Compl. nº 145, de 21/12/2018).

I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;

III – Coordenar a elaboração da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social), supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;

IV – elaboração da Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa, supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;

Vf – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;

VII – Articular com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;

VIII- Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;

X – Avaliar as ações das entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;

XI – Propor a criação, reunião e extinção de instituições assistenciais municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidade à comunidade;

XII – Gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;

XIII – Organizar a rede de atendimento social no Município;

XIV – Executar os programas e projetos de atendimento social desenvolvidos no Município, cuidando especialmente de efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;

XV – Conceber e operar sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada da assistência social no Município;

XVIII – Propor e promover atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das competências da Secretaria;

XIX – Convocar, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de Assistência Social;

XX – Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e de recursos materiais, em consonância com as diretrizes e disposições legais vigentes;

XXI – Integrar suas ações, sempre que necessário e possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração Municipal;

XXII – Superintender as atividades e atribuições dos órgãos colegiados municipais vinculados à Secretaria;

XXIII – Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;

XXIV – Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;

XXV – Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;

XXVI – Expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;

XXVII – Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;

XXVIII – Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;

XXIX – Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS

ASSESSORIA ADJUNTA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Atribuições definidas pelo Decreto nº21/97, de 11/06/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96).

Esta divisão compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e execução das atividades e ações de assistência social, conforme estabelecido na Lei nº 975, de 18/04/96 e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como a preparação de programas e projetos na área de assistência, emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pela Divisão e outras competências ou atribuições que forem delegadas à Divisão. (Extinta pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001).

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS

DEPARTAMENTO DE INTERAÇÃO COM OS MEIOS PRODUTIVOS

SEÇÃO DE ATEND.FISCAL DE PRODUTOR RURAL E U.M.C. (Atribuições definidas pelo Decreto nº21/97, de 11/06/97, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96). (nome alterado pelo Decreto nº 30/2003, de 08/05/2003).

SEÇÃO DE ATEND.FISCAL DE PRODUTOR RURAL

A seção compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e execução dos serviços relativos a entrega e recepção de NOTAS DE PRODUTOR RURAL e cadastros referente dados para o INCRA e para fins de ITR com a execução de todas as rotinas, emissão de documentos e relatórios necessários, bem como o cumprimento do(s) convenio(s) com a Secretaria de Estado da Fazenda, com este objetivo, bem como outras atribuições que forem delegadas à seção. (Atribuições suprimidas pelo Decreto nº 30/2003, de 08/05/2003).

DIVISÃO DE PESSOAL(Atribuições definidas pelo Decreto nº11/98, de 03/04/98, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/96). (Transformado em departamento com outro nome pela Lei Compl.82, de 09/04/2009, mantidas as atribuições com a adaptação da redação em decorrencia da transformação de Divisão para Departamento).

DEPARTAMENTO  DE RECURSOS HUMANOS – DRH

Ao departamento compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas ao Pessoal Ativo e  inativo do Município e mais especificamente:

– Iniciar, dar andamento e conclusão de concursos públicos, com todos os passos e exigências legais;

– Dar andamento à documentação e rotinas necessárias aos provessos de nomeação, admissão, promoção, acesso, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, exoneração, demissão, aposentadoria e outros de conformidade com a lei;

– Contratações e dispensas, caso haja mudança do regime jurídico ou da legislação, permitindo outra forma de ingresso;

-Providenciar os termos de posse em cargos públicos do pessoal efetivo e comissionado;

-Providenciar os registros na Ficha Funcional Individual de cada funcionário(a), de forma atualizada e contínua, mantendo as fichas em arquivos adequados;

-Elaborar  as tabelas de escalas anuais de férias, visando adequar bom andamento do serviço público e os interesses dos servidores;

-Calcular e fazer as Folhas de Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo do Município, inclusive os acertos finais, de conformidade com a lei;

– Manter arquivadas indefinidamente as Folhas de Ponto e de discriminação de Horas Extras dos(as)servidores(as);

– Providenciar e fazer a entrega aos órgãos e interessados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte;

– Emitir e arquivar relatórios diversos como cópia de cada folha individualizada, por atividade e secretaria, retenções em favor do FAP, FASM e outras, bem como de outros controles relativos as folha de pessoal;

-Sugerir a realização de treinamento ou cursos de aperfeiçoamento;

-Inteirar-se de forma contínua e atualizada da legislação e normas aplicáveis ao pessoal de forma a orientar a todos que solicitarem;

– Manter contínuo intercambio de informações e documentos com outros órgãos da administração relativas(os) ou de interesse aos recursos humanos;

– Providenciar documentos relativos aos fundos FAZ e FAP de interesse dos servidores, bem como das retenções a efetuar no sistema da Folha de Pagamento relativamente a esse fundos e outras;

– Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de recursos humanos.

ASSESSORIA DE IMPRENSA(Atribuições definidas pela Lei Compl.nº 22, de 22/05/98).

 A  ASSESSORIA DE IMPRENSA compete  prestar assessoria de imprensa diversa aos órgãos municipais bem como preparação de matérias sobre eventos e noticias de interesse do município para divulgação em qualquer meio de comunicação.  ( Extinta pela Lei Complementar nº 133, de 30/10/2017).

SEÇÃO DE ATEND. AO MELH.GENÉTICO ANIMAL E DESENV. DE HORTAS COMUNITÁRIAS E ESCOLARES(Atribuições definidas pelo Decreto nº 23/98, de 10/06/1998, com base na  Lei Compl.nº 22, de 22/05/98).  (Extinta da estrutura pela Lei Compl.nº 82, de 09/04/2009).

A divisão compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, supervisão, chefia, controle e execução dos serviços técnicos relativos ao melhoramento genético em bovinocultura, através  de inseminação artificial, apoio técnico para implantação e continuidade artificial, apoio técnico para implantação e continuidade de hortas comunitárias em bairros na sede do município e também na implasntação e desenvolvimento de hortas escolares, estas últimas em articulação com a Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esportes, bem como o cumprimentyo de convênios com este objetivo e outras atribuições que forem delegadas à seção pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS (Atribuições definidas pelo Decreto nº 04/99, de 01/03/1999, com base na  Lei Compl.nº 14, de 20/05/95 e 18, de 26/12/96).(Nome alterado pela Lei Complementar nº 82, de 09/04/2009).

SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS E SERVIÇOS – SMOS

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS E TRANSPORTES

DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS

 

DIVISÃO DE TRANSPORTES(Atribuições definidas pelo Decreto nº 10/2000, de 29/02/2000, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/2000).

Compete a divisão auxiliar os órgãos superiores na organização , coordenação, supervisão, chefia, controle e execução dos serviços técnicos relativos aos transportes. (Extinta pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001).

DIVISÃO DE PATRIMONIO E SERVIÇOS GERAIS (Atribuições definidas pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/2000). (Excluida pela Lei Complementar nº 82, de 09/04/2009). As atribuições passaram para o Departamento de Administração, Finanças e Patrimônio).

Compete  a divisão auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas ao patrimônio do Município e aos Serviços Gerais, e mais especificamente:

I – Cadastrar e numerar todos os bens pertencentes ao Município;

II – Fazer conferências periodicas dos bens existentes e propor medidas visando baixar aqueles em desuso ou inservíveis;

III – Promover a transferência de bens de um local para outro da administração, a pedido, dando o despacho final e registrando a ocorrência;

IV – Tomar as providências cabíveis no caso de desaparecimento de bens;

V – Elaborar listagens de bens por setores/órgãos  da administração, coletando nas referidas listas a  assinatura do(s) responsável(veis) pelos mesmos;

VI – Opinar no caso de avaliação, reavaliação ou depreciação de bens;

VII – Organizar e manter em boa ordem os arquivos de documentos e desempenhar outros serviços gerais;

VIII – Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de patrimônio e serviços gerais.

DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS(Atribuições definidas pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/2000). (Extinta pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005).

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS(Criado pela Lei Complementar nº 61, de 21/03/2005 permanecendo as mesmas atribuições definidas pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na Lei Compl.nº 18, de 26/12/2000).(Excluido pela Lei Complementar nº 82, de 09/04/2009).

Compete ao departamento auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e  execução de obras e serviços urbanos e mais especificamente:

I – Dar início, acompanhar e concluir serviços que lhe são afetos, sendo que se forem serviços terceirizados fazer o acompanhamento e a  supervisão que se fizerem necessários, inclusive o recebimento final/definitivo do serviço, se for constatado que está de acordo, caso contrário deverá tomar as providências para que seja sanado o problema;

II – Dar início, acompanhar e concluir as obras que lhe são afetas, sendo que se forem obras terceirizadas, fazer o acompanhamento e a supervisão que se fizerem necessários, inclusive recebimento final/definitivo da obra, se for constatada que está de acordo, caso contrário deverá tomar as providências para que seja sanado o problema;

III  – Gerenciar o pessoal que lhe for posto a disposição para a realização dos serviços e obras sob administração direta do município;

IV – Outras atribuições relacionadas ao assunto e visando o bom andamento na área de obras e serviços urbanos.  

Quando o  Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Gerais estiver vago a subordinação hierárquica será diretamente à Secretaria Mun. de Agricultura e Desenvolvimento  ou ao Gabinete do Prefeito.

DEPARTAMENTO DE URBANISMO E SANEAMENTO BÁSICO(Criado pela Lei Complementar nº82, de 09/04/2009)

DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA(Atribuições definidas pelo Decreto nº 07/2001, de 01/02/2001, com base na  Lei Compl.nº 18, de 26/12/2000).

Compete  a divisão auxiliar  os órgãos superiores no planejamento,  na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas a agropecuária e mais especificamente:

I – Nos  programas a cargo do município ou mediante convênio com relação a agricultura em geral,  pecuária de corte e leiteira, avicultura não integrada, suinocultura não integrada,  outras criações de animais, olericultura , horticultura, fruticultura e outras onde se fizer necessária a assistência técnica e outros atendimentos necessários;

II – No(s) programa(s) relativo(s) a hortas domiciliares rurais ou urbanas;

III – No(s) programa(s) relativo(s) a hortas escolares em articulação com a Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esportes;

IV – na produção de mudas de flores e outras para programas rurais ou urbanos;

IV –  Na UMC – Unidade Mun. de Cadastramento em convênio com o INCRA, para os devidos fins;

VII – Organizar e manter em boa ordem os arquivos de documentos e desempenhar outros serviços que lhe sejam afetos ou que lhe forem  delegados;

VIII – Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de agropecuária.

Parágrafo Único:  Caso seja criado Departamento na área afim, a subordinação a que se refere  o caput deste artigo, será ao referido.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO – SMIPLA

DIVISÃO DE TURISMO E HABITAÇÃO

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 48, de 24/12/2003). (novo nome dado pela Lei Compl. 82, de 09/04/2009).

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município de RIO DAS ANTAS, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

III – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

IX – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000;

XI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;

XII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 57, de 02/09/2004).(Extinto pela Lei Complementar nº 82, de 09/04/2009).

O arquivo público  tem como atribuições :

I – orientar tecnicamente a execução das atividades de protocolo e arquivo nas unidades setoriais do Município;

II – estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos do município em todo o seu ciclo vital;

III – guardar e preservar os documentos de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos do Município no exercício de suas funções;

IV – garantir acesso aos documentos e às informações neles contidas, observadas as restrições legais,

V – guardar  e preservar os documentos de origem privada, declarados de interesse público e social na forma da legislação em vigor.

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC (Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 102, de 26/07/2012).

A COMPDEC tem por finalidade coordenar a nível  municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, conforme as competências principais abaixo elencadas, com fulcro no Art.8º da Lei Federal    nº   12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012:

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local;

II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil  – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência

à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.           

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/RIO DAS ANTAS(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 107, de 07/10/2013).

Compete ao PROCON/RIO DAS ANTAS promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;

 

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181-97);

XII – Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

XIV – propor a celebração de convênios com outros Municípios, entidades públicas, civis ou privadas, para defesa do consumidor.

 

COORDENADORIA DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO GERAL E DE GABINETES(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 133, de 30/10/2017).

As atribuições da Coordenadoria são:

      .Coordenação dos serviços de recepção geral e de gabinetes(Prefeito e Vice-Prefeito), com interação constante com o Assessor de Gabinete;

      .Coordenação da entrada e saída de pessoas na  recepção geral e de gabinetes, bem como recepcionar as solicitações, com resolução final ou encaminhamento ao Assessor de Gabinete para os encaminhamentos  e soluções que se fizerem necessárias;

      . Deixar  os  ambientes da recepção geral e de gabinetes  sempre bem organizados, arejados e limpos;

      . Recepção e interação com o público externo de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento  das demandas desejadas;

 . Manutenção dos registros, agendamentos e  elaboração dos relatórios que se fizerem necessários;

    .Coordenação  também da recepção e o encaminhamento de requerimentos recebidos de outros setores da administração através de seus agentes e de  servidores municipais nos seus interesses, obedecendo os procedimentos de cada caso;

    .Coordenação de   outras tarefas atinentes a portaria de recepção geral e de gabinetes, bem como desempenhar outras atribuições específicas que lhe forem repassadas pelo Assessor de Gabinete e/ou  diretamente pelo  Secret.Mun.de Adm. e Finanças, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal.

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE(Atribuições definidas pela  Lei Compl.nº 135, de 20/11/2017).

As atribuições do Departamento de Meio Ambiente  são:

 

Representação  em situações peculiares inerentes ao departamento;

Direção ao nível de departamento de todas as competências e  trabalhos atinentes aos assuntos de meio ambiente,  de conformidade com a legislação e demais normas em vigor,  com o apoio   dos servidores vinculados a estrutura da SMAMA; bem como a fiscalização e acompanhamento das atividades correlatas;    

Atuação   e  interação entre o Departamento de Meio Ambiente e os demais setores do Município visando sempre a melhor gestão pública;

Desempenho de outras  atribuições afins .

 

 

 

 

 

 

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LEIS COMPLEMENTARES Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (EM ORIGINAL)

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber a todos os habitantes deste município que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

TITULO I

DA ATIVIDADE E DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo Único

DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.1º – As Atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes principios:

I – planejamento;

II – execução;

III – coordenação.

Parágrafo Único – São instrumentos de realização desta atividade.

I – planejamento e ação;

II – delegação de competência ou de atribuições;

III – descentralização.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO EM AÇÃO

Art.2º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, social e cultural da comunidade, bem como a implantação de sistemas para aperfeiçoamento dos recursos humanos e a aplicação de materiais e verbas da Prefeitura.

§ 1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Orçamento(s) Anual(ais);

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V – Programa Anual de Trabalho.

§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas do Estado e da União.

§ 3º O município estabelecerá na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviços e do atendimento do interesse coletivo.

§ 4º – As atividades da administração municipal, especialmente a execução de Planos e Programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 5º – A coordenação será exercída em todos os níveis da administração, mediante a atuação das Secretarias, Diretorias, Divisões, com o acompanhamento pela assessoria de gabinetes.

Art.3º – A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, à pessoa ou entidade do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu Quadro de Servidores.

Art.4º – Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público.

SEÇÃO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE ATRIBUIÇÕES

Art.5º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender ou resolver.

Art.6º – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições à orgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único – O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições, objeto da delegação.

SEÇÃO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 7º – As atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Rio das Antas deverão ser devidamente descentralizadas, dentro dos respectivos órgãos.

TÍTULO II

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

Art.8º – Integram  o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Rio das antas, os seguintes órgãos:

I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETES

Gabinete do Prefeito

Gabinete do Vice-Prefeito

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Secretaria de Administração e Finanças – S.A.F.

Departamento de Pessoal e Administração Geral;

Departamento de Contabilidade e Administração Financeira Geral.

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Secretaria Operacional Geral – S.O.G.

Departamento de Educação, Cultura e Esportes

Divisão de Coordenação Municipal de Ensino,

Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social;

Departamento de Agropecuária e Desenvolvimento;

Departamento de Infra-Estrutura e Serviços Gerais.

Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gerais;

Divisão de Transportes e Serviços à Paticulares.

 

II – ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS.

COMISSÕES

 

Comissão Municipal de Licitações;

Comissão Municipal de Defesa Civil;

Comissão Municipal de Cultura;

Comissão Municipal de Esporte;

Comissão Municipal de Saúde;

Comissão Muncipal de Agropecuária.

 

CONSELHOS

Conselho do Município;

Conselho Municipal de Saúde;

Conselho Muncipal de Educação;

Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os órgãos de administração Direta, vinculam-se ao Prefeito por hierarquia.

§ 2º – Os órgãos Colegiados, vinculam-se ao Gabinete do Prefeito por coordenação, podendo vincularem-se ao Gabinete do Vice-Prefeito, por ato do Prefeito.

TITULO III

DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS E COMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art.9º – Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, coordenar os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, entidades e associações de classes, atender a comunidade, marcar e acompanhar audiências públicas do Prefeito, mantê-lo informado sobre assuntos de interesse do município, prestar assistência pessoal, bem como assessorá-lo em assuntos diversos, relações públicas e desempenhar as demais tarefas que forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a coordenação dos órgãos colegiados de consultoria e assessoramento, mediante a atuação da Assessoria de Gabinetes.

SEÇÃO II

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art.10 – Ao Gabinete do Vice-Prefeito, por seu ocupante, compete dirigir seu gabinete, ajudar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativa Municipal, desincumbir-se de outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, com a ajuda da Assessoria de Gabinetes.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art.11 – à Secretaria de Administração e Finanças e órgãos que a integram, compete executar aadministração e legislação de pessoal, administração patrimonial e de material, serviços gerais, elaboração com redação e forma apropriada, atos oficiais e outros documentos da esfera administrativa, cadastrio imobiliário, administração financeira, execução orçamentária e administração contábil, elaboração de projetos de leis, com destaque para o plano plurianual, diretrizes orçamentária e orçamento anual, bem como desempenhar outras atividades administrativas que se fizerem necessárias. Assessorar o Prefeito em assuntos relativos a esta Pasta.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA OPERACIONAL GERAL

Art.12 – à Secretaria Operacional Geral e órgãos que a integram, compete planejar e executar atividades e projetos relacionados com creche, ensino regular – 1ª a 4ª séries  do I Grau, subvenções a entidade, apoio a estudantes, desporto amador, parques recreativos e desportivos, bolsas de estudo, transporte  escolar, difusão cultural, assistência médica e sanitária, distribuição de medicamentos a pessoas necessitadas, abastecimento de água, sistemas de esgotos, assistência social e comunitária geral, previdência social, mecanização agrícola, sementes e mudas, extgensão rural, incentivo ao desenvolvimento econômico, telefonia, retransmissão de sons e imagens – TV, eletrificação rural, abertura e pavimentação de ruas, limpeza pública, iluminação pública, parques, praças e obras de urbanização ou reurbanização, meio ambiente, pontes, pontilhões e bueiros, manutenção e melhoria da malha rodoviária municipal, controle e segurança do tráfego, outras atividades, projetos, serviços, obras e assuntos relacionados a sua competência, inclusive a execução de serviços à particulares. Assessorar o Prefeito em todas as atividades da Pasta.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS E DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art.13 – Os órgãos Colegiados de Assessoramento ou Consultivos, bem como Órgãos dos Fundos Municipais, existentes ou vierem a ser criados, são partes da estrutura administrativa estabelecida nesta lei.

§ 1º As Comissões e os Conselhos poderão ser criados e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – O exercício como membro em Comissão ou Conselho é relevante e gratuito.

§ 3º – Os Fundos Municipais reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios e Poderão ser administrados pelos Secretários ou Diretores de Departamento, visando a economia financeira.

SEÇÃO VI

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO  E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art.14 – A competência do Chefe do Executivo quanto à Delegação de Poderes está definida na Constituição Federal e na Lei Orgãnica do Município.

Art.15 – As autoridades componentes da estrutura administrativa devem no cargo ater-se prioritariamente às funções de supervisão, orientação, controle, planejamento e ampliação das normas estabelecidas, podendo se o tempo permitir executar outras funções objetivando maior eficiência, rapidez e economicidade.

Parágrafo Único – O encaminhamento de processos ou expedientes ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Coordenadores de Divisões e os administradores dos Fundos Municipais Especiais, ou aprovação de qualquer caso por estas autoridades apenas se dará:

I – Quando o assunto se relaciona em ato praticado pessoalmente pela cidade autoridade;

II – Quando se enquadre simultâneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente aos secretários ou quando não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;

III – Quando incida no mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara de Vereadores ou com outras esferas do Governo;

IV – Quando houver necessidade de reexame de atos menifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

V – Quando a decisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre.

Art.16 – O Prefeito Municipal poderá delegar competência às Secretarias para proferir despachos decisórios de assuntos relacionados às suas Pastas, podendo, porém, a qualquer momento avocar segundo o único critério, a competência delegada.

§ 1º – É indelegável a competência do Poder Executivo nos Seguintes casos, sem prejuizo de outros que os atos normativos indicarem:

I – Admissão ou dispensa de servidor;

IUI – Autorização para a realização de licitações nas modalidades de tomada de prelos e concorrência, bem como a homologação de concurso público;

IV – Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

V – Aquisição de Bens duráveis;

VI – Alienação de Bens;

VII – Concessão de aposentadoria.

Art.17 – Ainda com o objetivo de reservar às atuoridade superiores as funções de planejamentgo, orientação, coordenação, controle e supervisão de forma a  acelerar a tramitação administrativa, serão preservados no estabelecimento de rotinas de trabalho e deexigências processuais, entre outros princípios reacionalizadores, os seguintes:

I – Todos os assuntos são decididos a nível hierárquico mais abaixo possível, para isto:

A – As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam nas base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação aos assuntos rotineiros;

B – A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àqueles em que a informação se complete ou em que todos os meios de formalidade requeridas por uma operação se liberem;

C – A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento do caso à consideração superior ou de outra autoridade;

D – Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de introdução de processo, far-se-ão de órgão para órgão.

TITULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 18 – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, correspondentes aos órgãos mencionados e criados nesta estrutura administrativa, constarão em anexo próprio do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo Único – A reserva de percentual de cargos para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art.37 VIII, da Constituição Federal, consarão em Quadro Suplementar.

TITULO V

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

SEÇÃO ÚNICA

Art.19 – Lei específica definirá o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Rio das Antas.

TITULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

Art.20 – A estrutura administrativa preconizada na presente lei entrará em funcionamento gradualmente na medida em que os órgãos que a compoõe forem implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades financeiras.

Art.21 – A partir da vigência desta lei ficará automaticamente extinta a atual estrutura administrativa.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.22 – Fica approvado o organograma hierárquico-funcional, Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art.23 – As competências gerais dos órgãos, as estrutura de autoridades, as caracterizações de suas relações e suas subordinações, bem como as atribuições funcionais serão melhor explicitadas em regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.24 – As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como material, pessoal, contabilidade, protocolo e as de programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e integrada através dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

Art.25 – As nomeações para os cargos de confiança de chefia e das funções gratificadas, obedecerão os seguintes critérios:

I – Os Secretários são de livre escola e nomeação do Prefeito Municipal e demissíveis “Ad-nutum”;

II – Os Diretores de Departamento e Coordenadores de Divisões são de livre escolha e nomeados pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário ou Diretor de Departamento respectivo e demissiveis “Ad-nutum”.

III – As funções gratificadas serão designadas pelo Prefeito Muncipal, ouvida a chefia imediatamente superior.

Art.26 – Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, extinguir-se-a automáticamente o cargo em comissão correspondente.

Art.27 – Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a proceder na Lei Orçamentária do Município as adaptações que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.

Art.28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art.29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

RIO DAS ANTAS, 03 DE MAIO DE 1991

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Chefe de Exped. e Contabilidade

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE MAIO DE 1991

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03.05.91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Rio das Antas.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º – O artigo 29 da Lei Complementar nº 01, de 03 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.2º – Embora extinta a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA anterior pela Lei Complementar nº 01, de 03.05.91, até a vigência da Lei que instituir o Plano de Cargos e Vencimentos( Plano de Carreira), conforme dispõe o art.39 da Constituição Federal, permanecerão com as denominações próprias como citadas nas leis de pessoal, os empregos, funções de confiança, cargos comissionados e gratificações, salvo alterações na legislação de pessoal que houver nesse intervalo.

Art.3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO DE 1991.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Chefe de Exped. e Contabilidade

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

MODIFICA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º – A estrutura administrativa aprovada pela Lei Complementar nº 01, de 03/05/91, nos ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR, nos ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA e nos II – ORGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS, fica modificada para a seguinte forma:

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DEPARTAMENTO DE PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO GERAL

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA GERAL.

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

DEPARTAMENTO DE ENSINO E COORDENAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS À PARTICULARES.

 

II – ÓRGÃO COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO OU CONSULTIVOS

COMISSÕES MUNICIPAIS

CONSELHO MUNICIPAIS

Art. 2º – Fica criada na Estrutura administrativa da Prefeitura a ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL, com a competência de prestar assessoria jurídica aos órgãos municipais no sentido mais amplo possível, a qual fica subordinada ao GABINETE DO PREFEITO.

Art.3º – Os órgãos de Administração Específica citados no artigo 1º desta lei, observarão cada um, no âmbito de sua competência, as atribuições que lhe são afins, e que estavam ao encargo da anterior SECRETARIA OPERACIONAL GERAL – S.O.G., ou que lhe forem atribuidas.

Art.4º – A estrutura administrativa para efeito do orçamento da Prefeitura consideradas como órgão e unidades orçamentárias serão: GABINETE DO PREFEITO, GABINETE DO VICE-PREFEITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SECRETARIAS MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO E SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS.

Art.5º – Se o Poder Executivo considerar conveniente poderá adotar os Departamentos subordinados a cada Secretaria como unidades orçamentárias.

Art.6º – O Poder Executivo atualizará o organograma hierarquico-funcional em decorrência das alterações desta lei.

Art.7º – Embora constante do orçamento como órgãos e unidades orçamentárias citados no artigo 4º, a gestão orçamentárias e ordenação da despesa será feita de forma global e centralizada pela Chefia do Executivo, salvo se houver delegação por parte desta mesmo assim, de forma global e centralizada.

Art.8º – Os Fundos Municipais contarão com orçamentos próprios, com ordenador da despesa específico e demais disposições atinentes a matéria, salvo determinasção legal e norma(s) do Tribunal de Contas que venha modificar iesto, quando se adotará o novo sistema.

Art.9º – Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Chefe de Exped. e Contabilidade

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.ALTERA DISPOSITIVOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art.1º – A Estrutura administrativa aprovada pela Lei Complementar nº 01, de 03/05/91, modificada em parte pelo Art.1º da Lei Complementar nº 14, de 20/12/95, será alterada da seguinte forma:

 I – Por Decreto do Chefe do Poder Executivo poderão ser redenominadas(os) as Secretaria municipals e os departamentos;

II – Ficam criados mais dois Departamentos, 01(um) vinculado a atual Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e 01(um) vinculado a atual Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, os quais serão denominados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III – As Divisões e Seções poderão ser criadas até a quantidade de cargos comissionados ou funções gratificadas respectivos(as) existentes no quadro de pessoal da Prefeitura, denominadas e lhes ser atribuidas competências por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo também por decreto ser determinado o fim de sua existência, conforme as necessidades administrativas.

Art.2º – O Poder Executivo atualizará o organograma hierarquico-funcional em decorrência das alterações desta lei, podendo descer até o nível Secretaria Municipal ou mais a seu critério.

Art.3º – Decreto do Chefe do Poder Executivo redefinirá as competências de cada órgão.

Art.4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Chefe de Exped. e Contabilidade

 

DECRETO Nº 03/97, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

REDENOMINA DEPARTAMENTOS E CRIA DIVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 18, de 26/12/96;

DECRETA:

Art.1º – Ficam redenominados os Departamentos abaixo citados da seguinte forma:

I – O DEPARTAMENTO DE PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO GERAL passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS;

II – O DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA GERAL passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE.

Art.2º – Compete ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS auxiliar os órgãos superiores nos assuntos relacionados a administração e legislação de pessoal; administração patrimonial e de material; transportes internos; serviços gerais; vsdastro imobiliário; administração tributária; fiscalização e arrecadação; serviços públicos de concessão, permissão e autorização; licitação e contratos e coordenação geral dos serviços internos, outras competências ou atribuições que forem delegadas ao Departamento.

Art.3º – Compete  ao DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE auxiliar os órgãos supepriores nos assuntos relacionados a execução orçamentária e na preparação de anteprojetos relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais; administração contábil da Prefeitura e fundos municipais; controle interno; prestações de contas dos recursos públicos na forma da legislação, resoluções e outras normas em vigor; outras competências ou atribuições que forem delegadas ao Departamento.

Art.4º – Fica criada a DIVISÃO DE ESPORTES, vinculada ao DEPARTAMENTO DE CULTURA E ESPORTES ou a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES quanto o Departamento não existir, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e controle das atividades esportivas amadoras, bem como a preparação de programas e projetos na área esportiva e emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pela Divisão e outras competências ou atribuições que forem delegadas à Divisão.

Art.5º – Os efeitos relativos aos dispositivos dos artigos 1º a 3º são a partir de 02/01/97.

Art.6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 15 DE JANEIRO DE 1997.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

LIRIO ÉLIO PERDONÁ

Secr.Munic. de Adm.e Finanças

 

DECRETO Nº 08/97, DE 02 DE MAIO DE 1997

CRIA DIVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vistas o disposto na Lei Complementar nº 18, de 26/12/96;

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a DIVISÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS, vinculada ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização,  coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas a Licitações e Compras e mais especificamente:

-Atualizar e manter em ordem o Cadastro de Fornecedores, livros e demais exigências com relação a licitações, conforme exigido por lei;

-Iniciar, dar andamento e concluir na forma da lei e em apoio a Comissão Municipal de Licitações, todos os processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de seus fundos especiais;

-Elaborar minutas de contratos necessários a concretização do objeto licitado, coletando assinaturas e dando todos os encaminhamentos necessários na forma da lei;

-Dar encaminhamento e executar as compras e serviços da Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de seus fundos, conforme solicitado  pelos ordenadores de despesa, diretamente, ou por intermédio do secretariado municipal;

-Outras atribuições relacionadas ao assunto.

Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 02 DE MAIO DE 1997.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

 

DECRETO Nº 21/97, DE 11 DE JUNHO DE 1997

CRIA UMA DIVISÃO E UMA SEÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 18, de 26/12/96;

DECRETA:

Art.1º -+ Fica criada a DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, vinculada ao DEPARTAMENTO  a ser denominado, criado pelo item II do art.1º da Lei Complementar nº 18, de 26/12/96, ou diretamente a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e execução das atividades e ações de assistência social, conforme estabelecido na Lei nº 975, de 18/04/96 e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como a preparação de programas e projetos na área de assistência, emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pela Divisão e outras competências ou atribuições que forem delegadas à Divisão.

Art.2º – Fica criada a SEÇÃO ATEND. FISCAL DE PRODUTOR RURAL E U.M.C., vinculada a Divisão a ser criada, ou ao departamento de administração e finanças, OU DIRETAMENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, enquanto a divisão não for criada e não dispuser de titular e o departamento não dispuser de titular, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e execução dos serviços relativos a entrega e recepção de NOTAS DE PRODUTOR RURAL e cadastros referente dados para o INCRA e para fins de ITR com a execução de todas as rotinas, emissão de documentos e relatórios necessários, bem como o cumprimento do(s) convenio(s) com a Secretaria de Estado da Fazenda, com este objetivo, bem como outras atribuições que forem delegadas à seção.

Art.3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 11 DE JUNHO DE 1997.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na mesma data.

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

 

DECRETO Nº 11/98, DE 03 DE ABRIL DE 1998

CRIA DIVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 18, de 06/12/96;

DECRETA:

Art.1º – Fica criada a DIVISÃO DE PESSOAL, vinculada ao DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas ao Pessoal Ativo e  inativo do Município e mais especificamente:

– Iniciar, dar andamento e conclusão de concursos públicos, com todos os passos e exigências legais;

– Dar andamento à documentação e rotinas necessárias aos provessos de nomeação, admissão, promoção, acesso, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, exoneração, demissão, aposentadoria e outros de conformidade com a lei;

– Contratações e dispensas, caso haja mudança do regime jurídico ou da legislação, permitindo outra forma de ingresso;

-Providenciar os termos de posse em cargos públicos do pessoal efetivo e comissionado;

-Providencviar os registros na Ficha Funcional Individual de cada funcionário(a), de forma atualizada e contínua, mantendo as fichas em arquivos adequados;

-Elaborar  as tabelas de escalas anuais de férias, visando adequar bom andamento do serviço público e os interesses dos servidores;

-Calcular e fazer as Folhas de Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo do Município, inclusive os acertos finais, de conformidade com a lei;

– Manter arquivadas indefinidamente as Folhas de Ponto e de discriminação de Horas Extras dos(as)servidores(as);

– Providenciar e fazer a entrega aos órgãos e interessados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte;

– Emitir e arquivar relatórios diversos como cópia de cada folha individualizada, por atividade e secretaria, retenções em favor do FAP, FASM e outras, bem como de outros controles relativos as folha de pessoal;

-Sugerir a realização de treinamento ou cursos de aperfeiçoamento;

-Inteirar-se de forma contínua e atualizada da legislação e normas aplicáveis ao pessoal de forma a orientar a todos que solicitarem;

– Manter contínuo intercambio de informações e documentos com outros órgãos da administração relativas(os) ou de interesse aos recursos humanos;

– Providenciar documentos relativos aos fundos FAZ e FAP de interesse dos servidores, bem como das retenções a efetuar no sistema da Folha de Pagamento relativamente a esse fundos e outras;

– Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de recursos humanos.

Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 03 DE ABRIL DE 1998.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 22/05/98

CRIA A ASSESSORIA DE IMPRENSA NA ESTRUTURA DA PREFEITURA

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º – Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura a ASSESSORIA DE IMPRENSA, com a competência de prestar assessoria de imprensa diversa aos órgãos municipais bem como preparação de matérias sobre eventos e noticiais de interesse do município para divulgação em qualquer meio de comunicação.

Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 22 DE MAIO DE 1998.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

FG-Diretor Dep. Contabilidade

 

DECRETO Nº 23/98, DE 10 DE JUNHO DE 1998

CRIA SEÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 18, de 26/12/96;

DECRETA:

Art.1º Fica criada a SEÇÃO DE ATEND. AO MELH.GENÉTICO ANIMAL E DESENV. DE HORTAS COMUNITÁRIAS E ESCOLARES, vinculada a Devisão e Departamento que poderão ser criados, ou diretamente a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO, enquando a Divisão e o Departamento não existirem; a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, supervisão, chefia, controle e execução dos serviços técnicos relativos ao melhoramento genético em bovinocultura, através  de inseminação artificial, apoio técnico para implantação e continuidade artificial, apoio técnico para implantação e continuidade de hortas comunitárias em bairros na sede do município e também na implasntação e desenvolvimento de hortas escolares, estas últimas em articulação com a Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esportes, bem como o cumprimentyo de convênios com este objetivo e outras atribuições que forem delegadas à seção pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.

Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 10 DE JUNHO DE 1998.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

DECRETO Nº 04/99, DE 01 DE MARÇO DE 1999

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e teneo em vista o disposto na Lei Complementar nº 01, de 03/05/91, que trata da Estrutura Administrativa do Município de Rio das Antas, com as alterações pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/95 e 18, de 26/12/96;

Art.1º – Ao DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E GERAIS compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e execução das ações, atividades e projetos relativos a participação municipal na telefonia; retransmissão de sons e imagens de TV; participação municipal na eletrificaç~são rural; abertura e pavimentação de ruas calçadas e implantação de meio-fio; limpeza pública de vias e logradouros públicos, inclusive das áreas marginais e rios nos perímetros urbanos de Rio das Antas e Ipoméia; coleta e disposição final do lixo residencial, comercial, industrial ou de entidades; controle e segurança do tráfego urbano, inclusive sinalização  através de pladas ou pinturas em meio-fio, lombadas, etc.; melhorias e conservação de parques, praças e jardins; obras de  urbanização ou reurbanização urbanas; pontes, pontilhões e bueiros urbanos;melhoria, conservação e manutenção de cemitérios públicos municipais e da casa mortuária municipal; arborização nos perímetros urbanos de Rio das Antas e Ipoméia; outras obras, serviços urbanos e gerais públicos, não listados acima e afetos a este Departamento, bem como outras atribuições que forem delegadas a este Departamento.

Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 01 DE MARÇO DE 1999.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

DECRETO Nº 10/2000, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

CRIA DIVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 18, de 26/12/96;

DECRETA:

Art.1º – Fica criada a DIVISÃO DE TRANSPORTES, vinculada ao DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS A PARTICULARES, ou diretamente a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS ou ao GABINETE DO PREFEITO, enquanto o Departamento e a Secretaria não estiver ocupado(a), a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização , coordenação, supervisão, chefia, controle e execução dos serviços técnicos relativos aos transportes.

Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 29 DE FEVEREIRO DE 1999.

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na mesma data.

 

ADILSON ANTONIO DAGNONI

Contador CRC-SC Nº 6133/0-1

Fg-Diretor do Dpto de Contab.

 

DECRETO N° 07/2001, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001.

EXTINGUE E CRIA DIVISÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA

PREFEITURA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na  no item III do Art. 1° da Lei Complementar n° 18, de 26/12/1996;

DECRETA:

Art.1° – Fica extinta a Divisão de Assistência Social, criada pelo Decreto n° 21/97, de 11/06/1997, sendo absorvidas suas atribuições  pela estrutura remanescente da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.

Art.2° – Fica extinta a Divisão de Transportes, criada pelo Decreto n° 10/2000, de 29/02/2000, sendo absorvidas suas  atribuições pela estrutura remanescente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

            Art.3° – Fica criada a Divisão de Patrimônio e Serv. Gerais, vinculada ao Departamento de Administração e Finanças, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas ao patrimônio do Município e aos Serviços Gerais, e mais especificamente:

 

I – Cadastrar e numerar todos os bens pertencentes ao Município;

II – Fazer conferências periodicas dos bens existentes e propor medidas visando baixar aqueles em desuso ou inservíveis;

III – Promover a transferência de bens de um local para outro da administração, a pedido, dando o despacho final e registrando a ocorrência;

IV – Tomar as providências cabíveis no caso de desaparecimento de bens;

V – Elaborar listagens de bens por setores/órgãos  da administração, coletando nas referidas listas a  assinatura do(s) responsável(veis) pelos mesmos;

VI – Opinar no caso de avaliação, reavaliação ou depreciação de bens;

VII – Organizar e manter em boa ordem os arquivos de documentos e desempenhar outros serviços gerais;

VIII – Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de patrimônio e serviços gerais.

Parágrafo Único:  Enquanto o Departamento de Administração e Finanças estiver vago a subordinação hierárquica será diretamente à Secretaria Mun. de Administração e Finanças.

 

Art.4° – Fica criada a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, vinculada ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Gerais, a qual compete auxiliar os órgãos superiores na organização, coordenação, direção, supervisão, controle e  execução de obras e serviços urbanos e mais especificamente:

I – Dar início, acompanhar e concluir serviços que lhe são afetos, sendo que se forem serviços terceirizados fazer o acompanhamento e a  supervisão que se fizerem necessários, inclusive o recebimento final/definitivo do serviço, se for constatado que está de acordo, caso contrário deverá tomar as providências para que seja sanado o problema;

II – Dar início, acompanhar e concluir as obras que lhe são afetas, sendo que se forem obras terceirizadas, fazer o acompanhamento e a supervisão que se fizerem necessários, inclusive recebimento final/definitivo da obra, se for constatada que está de acordo, caso contrário deverá tomar as providências para que seja sanado o problema;

III  – Gerenciar o pessoal que lhe for posto a disposição para a realização dos serviços e obras sob administração direta do município;

IV – Outras atribuições relacionadas ao assunto e visando o bom andamento na área de obras e serviços urbanos.  

Parágrafo Único:  Enquanto o Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Gerais estiver vago a subordinação hierárquica será diretamente à Secretaria Mun. de Agricultura e Desenvolvimento  ou ao Gabinete do Prefeito.

Art.5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 01 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

Secr.Mun.de Adm. e Finanças

 

DECRETO N° 30/2003, DE 08 DE MAIO DE 2003.

CRIA DIVISÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na  no item III do Art. 1° da Lei Complementar n° 18, de 26/12/1996;

DECRETA:

            Art.1° – Fica criada a DIVISÃO DE AGROPECUÁRIA, vinculada a   SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO, a qual compete auxiliar os órgãos superiores no planejamento,  na organização, coordenação, direção, supervisão e execução das atividades relativas a agropecuária e mais especificamente:

I – Nos  programas a cargo do município ou mediante convênio com relação a agricultura em geral,  pecuária de corte e leiteira, avicultura não integrada, suinocultura não integrada,  outras criações de animais, olericultura , horticultura, fruticultura e outras onde se fizer necessária a assistência técnica e outros atendimentos necessários;

II – No(s) programa(s) relativo(s) a hortas domiciliares rurais ou urbanas;

III – No(s) programa(s) relativo(s) a hortas escolares em articulação com a Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Esportes;

IV – na produção de mudas de flores e outras para programas rurais ou urbanos;

IV –  Na UMC – Unidade Mun. de Cadastramento em convênio com o INCRA, para os devidos fins;

VII – Organizar e manter em boa ordem os arquivos de documentos e desempenhar outros serviços que lhe sejam afetos ou que lhe forem  delegados;

VIII – Outras atribuições relacionadas ao assunto visando o bom andamento na área de agropecuária.

Parágrafo Único:  Caso seja criado Departamento na área afim, a subordinação a que se refere  o caput deste artigo, será ao referido.

            

             Art.2º – Fica suprimida a contar desta data a sigla U.M.C. do nome da Seção criada pelo art.2º do Decreto nº 21/97, de 11/06/1997 e as atribuições relativas a esta sigla, que passam para essa divisão, conforme o item IV do art.1º.  

 

Art.3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 08 DE MAIO DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

Secr.Mun.de Adm. e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

              LEI COMPL. Nº 48, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003(COM ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 59, DE 22/12/2004 E 128, DE 18/07/2016).

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS  31, 70 E 74 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº  202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E ARTIGOS 80,87 E 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1º. Fica organizado o sistema de controle interno do município de RIO DAS ANTAS, abrangendo a administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, combinados com o   artigo113, II da Constituição do Estado de Santa Catarina, artigos 60 a 64 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e com os artigos 80,87 e 88  da Lei Orgânica do município de RIO DAS ANTAS  de acordo com as regulamentações da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Município de RIO DAS ANTAS, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:

I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

III – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

IX – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000;

XI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;

XII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei Complementar nº 01 de 03 de maio de 1.991 e suas alterações, introduzindo-se no inciso I – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA,  do artigo 8º da referida Lei, a COORDENADORIA DO SISTEMA INTERNO DO MUNICÍPIO  que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

§ Único .  A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, ficará vinculada  para fins orçamentários nos exercício de 2004  e 2005 à Secretaria Municipal de Administração e Finanças- SMAF. (Red. alterada  pela Lei Compl.nº 59, de 22/12/2004).

Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

§ 1º. Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.

§ 3º. Os Sistemas de Controle Interno que por ventura sejam instituídos pelo Poder Legislativo ou pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, serão considerados como serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

§ 4º. As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Unidade Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 6º. Fica criado no Quadro de Pessoal de que trata a  Lei nº 998 de 23 de dezembro de 1.996, em seu art. 1º, inciso II, letra “g” o CARGO COMISSIONADO de COORDENADOR DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO, com a remuneração mensal, correspondente à remuneração do Secretário Municipal, com a seguinte característica:

I – possuir nível de escolaridade superior completo (Red. alterada  pela Lei Compl.nº 59, de 22/12/2004e Lei Compl.nº 128, de 18/07/16).

Parágrafo 1º . Em caso da nomeação para o cargo comissionado recair sobre servidor efetivo do Município, este poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo comissionado,  sem prejuízo de sua carreira para qualquer efeito.

 Art. 7º. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo  de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III – o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo.

§ 1º .O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º .Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Seção II

Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

Art. 8º. Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria :

I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III – regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato.

IV – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

V – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

VI – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.

VII – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

VIII – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;

IX – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.

X – realizará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.

§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo, previsto no art. 54 da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

§ 3º. As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.

§ 4º. As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno

Art. 9º. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, respectivamente sobre cada Poder, devendo conter, no mínimo:

I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

II – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

III – avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;

§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, art. 62 da Lei Orgânica do TCE sob pena de responsabilização solidária.

Art. 10. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I – dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II – .da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.

Art. 13. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor  a partir de 1º de janeiro de 2.004.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO  DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

 

                                                              CLAUDETE I.B. STOLZ

                             Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

            LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24/12/2003

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

Art.1º . O Parágrafo Único do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 48, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, ficará vinculada para fins orçamentários nos exercícios de 2004 e 2005 à Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF.

Art.2º.  A redação do inciso I do Art.6º da Lei Complementar nº 48, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – possuir nível  superior na área de Ciências Contábeis,  Administração ou Direito e ser detentor de conhecimento e/ou  experiência em administração pública municipal, em especial nas áreas contábil ou administrativa.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor  da data de sua  publicação.

Art. 4º.Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Muncipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

       

                                               

                                                 CLAUDETE I. B. STOLZ

                                              Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 
 
LEI COMPLEMENTAR  Nº 128, DE 18 DE JULHO DE 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2003, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º.  Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar 48/2003:

 

Art. 6º.  Fica criado no Quadro de Pessoal de que trata a  Lei nº 998 de 23 de dezembro de 1.996, em seu art. 1º, inciso II, letra  “g”  o  CARGO  COMISSIONADO  de  COORDENADOR  DO  SISTEMA  DO  CONTROLE  INTERNO,  com  a remuneração  mensal  fixada  em  lei,  com  a  seguinte  característica:

 

I – possuir nível de escolaridade superior completo. 

 

 

Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                            RIO DAS ANTAS, 18 DE JULHO DE 2016.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                       Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

Art. 1° – Fica criado o Arquivo Público do Município de Rio das Antas, órgão integrante do Poder Executivo municipal, ao qual se vinculam tecnicamente, na condição de unidades setoriais, todas as unidades, de qualquer grau, do Município de Rio das Antas, que desempenhem atividades de protocolo e arquivo.

 

Art. 2º – O Arquivo Público do Município de Rio das Antas tem como finalidades precípuas:

I – orientar tecnicamente a execução das atividades de protocolo e arquivo nas unidades setoriais do Município;

II – estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos do município em todo o seu ciclo vital;

III – guardar e preservar os documentos de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos do Município no exercício de suas funções;

IV – garantir acesso aos documentos e às informações neles contidas, observadas as restrições legais,

V – guardar  e preservar os documentos de origem privada, declarados de interesse público e social na forma da legislação em vigor.

 

Art. 3° – O Poder Executivo fica autorizado a definir a subordinação, a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público do Município de Rio das Antas.

 

Art. 4° – Ficam  incluídas no PPA – PLANO PLURIANUAL uma ação com o nome IMPLANTAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS e outra com o nome MANUT. DO ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS e fica o Poder Executivo autorizado a adequar as demais normas legais e regulamentares para os fins propostos nesta lei.

Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS,  02 DE  SETEMBRO DE 2004.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

 

                                                        CLAUDETE I.B. STOLZ

                        Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

            LEI COMPL.Nº 61, DE 21 DE MARÇO DE 2005

            MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA  

            MUN.DE RIO DAS ANTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

 

Art.1º – A Estrutura Administrativa aprovada pela Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, modificada em parte pelas  Leis Complementares nºs 14, de 20/12/1995 e 18, de 26/12/1996, na parte relativa aos ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR e ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA, fica modificada para a situação nova constante do quadro abaixo:

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração e Finanças

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Divisão de Licitações e Compras

Divisão de Pessoal

Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais

Seção Atend.Fiscal ao Produtor Rural

Departamento de Contabilidade

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração e Finanças

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Seção de Atend.Fiscal ao Produtor Rural

Divisão de Licitações e Compras

Divisão de Patrimônio e Serv.Gerais

Divisão de Tributação

Divisão Munic.de Trânsito – DIVITRAN

Departamento de Recursos Humanos – DRH

Departamento de Contabilidade

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMEC

Departamento de Ensino e Coordenação

Direção Escolar

Divisão de Esportes

Departamento – Art.1º ,II da LC 18(ainda não denominado).

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMEC

Direção Escolar

Divisão de Esportes

Departamento de Ensino e Coordenação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E AÇÃO SOCIAL-SMAS

Departamento – Art.1º, II da LC 18.(ainda não denominado).

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL-SMAS

Divisão de Saúde

Departamento de Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO-SMAD

Divisão de Agropecuária

Seção de Atend.ao Melhor.Genético Animal e Desenv. de Hortas Comunit. Escolares

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

Divisão de Agropecuária

Seção de Atendimento ao Melhor.Genético Animal e Desenv. de Hortas Comum.Escolares

Seção de Vigilância Ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Gerais

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Departamento de Transportes e Serviços à Particulares

SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Gerais

Divisão de Administr. e  Manut. de Frota Automotiva

Departamento de Transportes e Serviços a Particulares

—————————————————————-

SECRET. MUNIC. DE  DESENV., IND.,COMERCIO E TURISMO – SMITUR

 

Art.2º – No orçamento para 2005 serão feitas as adaptações que se fizerem necessárias, inclusive com abertura de crédito especial referente a nova Secretaria, mediante lei específica, sendo que para o orçamento de  2006 e posteriores, os órgãos e  unidades orçamentárias no Poder Executivo, terão a seguinte seqüência: GABINETE DO PREFEITO, GABINETE DO VICE-PREFEITO, CONTROLE INTERNO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMEC, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL-SMAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE-SMAMA, SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS – SMOS, SECRET.MUNIC.DE DESENV.,IND.COM. E TURISMO – SMITUR, podendo contudo adotar as unidades orçamentárias de forma diferente se assim considerar conveniente.

Art.3º – Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura a ASSESSORIA  ADMINISTRATIVA OPERACIONAL , com a competência de prestar assessoria em assuntos correlatos aos Gabinetes e órgãos municipais, a qual fica vinculada ao GABINETE DO PREFEITO.

Art.4º – As competências/atribuições dos órgãos citados no Art.1º desta lei serão definidas por Decreto(s) do Poder Executivo Municipal.             

               Art.5º – As vinculações dos órgãos dentro da respectiva secretaria, poderão ser definidas por Decreto(s)do Poder Executivo municipal.

                 Art.6º – Em virtude da Alteração de nome de duas Secretarias, ficam os documentos existentes adaptados a nova nomenclatura a partir da publicação desta lei.

              Art.7º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE MARÇO DE 2005

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

                  Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

       

                                               

                                             ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                Secret.Mun.de Adm. e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 09 DE ABRIL DE  2009

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art.1º – A Estrutura Administrativa aprovada pela Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, modificada em parte pelas  Leis Complementares nºs 14, de 20/12/1995, 18, de 26/12/1996, 22 de 02/05/1998  e  61 de 21/03/2005 e demais alterações, fica alterada na forma abaixo:

 

I – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

II -GABINETES

II-A-GABINETE DO PREFEITO

ASSESSORIA JURIDICA

ASSESSORIA DE GABINETE

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA OPERACIONAL

ASSESSORIA DE IMPRENSA

COORDENADORIA DO FORUM MUNICIPAL – CASA DA CIDADANIA

COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

II-B -GABINETE DO VICE-PREFEITO

III – SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração, Finanças e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Licitações

Departamento de Recursos Humanos – DRH

Divisão de Compras

Divisão Municipal de Trânsito – DIVITRAN

Divisão  de Tributação

Divisão de Fiscalização e Serviços Gerais

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Seção de Atend.Fiscal ao Produtor Rural

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMECE

Departamento de Esportes

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -SMS

Departamento de Saúde

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SMAS

Divisão de Desenvolvimento Social

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

Divisão de Agropecuária

Coordenadoria de Meio Ambiente

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços

Departamento de Máquinas e Transportes

Departamento de Urbanismo e Saneamento Básico

Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas

Coordenadoria de Materiais  e Almoxarifado

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA,COMERCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO – SMIPLA

Divisão de Turismo e Habitação

Coordenadoria Municipal de Programas

 

Art.2º – No orçamento para 2009 serão feitas as adaptações que se fizerem necessárias em face das alterações desta lei,  sendo que para o orçamento de  2010 e posteriores, os órgãos e  unidades orçamentárias no Poder Executivo, terão a seguinte seqüência: GABINETE DO PREFEITO, GABINETE DO VICE-PREFEITO, CONTROLE INTERNO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMEC, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SMAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE-SMAMA, SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS, SECRET.MUNIC.DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO-SMITUR, podendo contudo adotar as unidades orçamentárias de forma diferente se assim considerar conveniente.

Art.3º – As competências/atribuições dos órgãos citados no Art.1º desta lei serão definidas por Decreto(s) do Poder Executivo Municipal.

            Art.4º – As vinculações dos órgãos dentro da respectiva secretaria, poderão ser definidas por Decreto(s)do Poder Executivo municipal.                       

              Art.5º – Em virtude da Alteração de nome de duas Secretarias, ficam os documentos existentes adaptados a nova nomenclatura a partir da publicação desta lei.

 

              Art.6º – A implantação da estrutura administrativa alterada por esta lei será feita gradativamente a medida que permitir o orçamento público municipal.

              Art.7º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DAS ANTAS, 09 DE ABRIL DE 2009.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

             ISRAEL MONTEIRO

                                                      Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 96, DE 15 DE JULHO DE 2011.

ALTERA O INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º – Fica criado o Setor de “Divisão de Saúde no âmbito da Secretária de Saúde, constante no inciso III, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, modificada em parte pelas  Leis Complementares 14, de 20/12/1995, 18, de 26/12/1996, 22, de 02/05/1998,   61 de 21/03/2005, 82, de 09/04/2009 e demais alterações, ficando alterada a Estrutura Administrativa na forma abaixo:

 

 

III – SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-SMAF

Departamento de Administração, Finanças e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Licitações

Departamento de Recursos Humanos – DRH

Divisão de Compras

Divisão Municipal de Trânsito – DIVITRAN

Divisão  de Tributação

Divisão de Fiscalização e Serviços Gerais

Coordenadoria de Fiscalização Externa

Seção de Atend.Fiscal ao Produtor Rural

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES-SMECE

Departamento de Esportes

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -SMS

Departamento de Saúde

Divisão de Saúde

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SMAS

Divisão de Desenvolvimento Social

Coordenadoria Municipal de Controle de Programas Sociais

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA

Divisão de Agropecuária

Coordenadoria de Meio Ambiente

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNIC.DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS

Departamento de Obras e Serviços

Departamento de Máquinas e Transportes

Departamento de Urbanismo e Saneamento Básico

Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas

Coordenadoria de Materiais  e Almoxarifado

Coordenadoria Municipal de Programas

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA,COMERCIO, TURISMO E PLANEJAMENTO – SMIPLA

Divisão de Turismo e Habitação

Coordenadoria Municipal de Programas

 

                Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 15  DE  JULHO DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                                                  

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                                        Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 LEI COMPLEMENTAR   Nº  99, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

            MODIFICA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 15/07/2011, QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ADMINISTR. ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                  Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art.1º – O caput  do Art.1º  da Lei Complementar nº 96, de 15/07/2011, que modificou a Estrutura Administrativa estabelecida pela Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.1º – Fica criada a  Divisão de Saúde  no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS e a Coordenadoria  Municipal de Controle de Programas Sociais no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS, que ficam incluídas no inciso III-SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, modificada em parte pelas  Leis Complementares 14, de 20/12/1995, 18, de 26/12/1996, 22, de 02/05/1998,   61 de 21/03/2005  e 82, de 09/04/2009 , ficando  a Estrutura Administrativa conforme abaixo:

 

                Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 05  DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                                                                              

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                    Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR   Nº 101, DE  27 DE MARÇO DE 2012.

 

            ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei  complementar:

 

Art.1º – Fica criado o Departamento de Coordenação e Ensino  no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE, que fica incluído  no inciso III-SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991,que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS,  modificada em parte pelas  Leis Complementares 14, de 20/12/1995, 18, de 26/12/1996, 22, de 02/05/1998,   61 de 21/03/2005, 82  de 09/04/2009  96, de 15/07/2011 e  99 de 05/10/2011.

 

Art.2º – A Coordenadoria Municipal de Controle de Programas Sociais vinculada à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS, fica denominada Coordenadoria Municipal de Programas.

 

                Art.2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        RIO DAS ANTAS, 27 DE MARÇO DE 2012.

                                                                              

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                   Secret.Mun.de Adm.e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 102, DE 26 DE JULHO DE 2012.

CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA  DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS  APROVADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E ALTERAÇÕES POSTERIORES A  COORDENADORIA MUNICIPAL DE  PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL( COMPDEC)  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei COMPLEMENTAR:

           

   Art.1º – Fica criada a  COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC  do Município de RIO DAS ANTAS, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal  ou ao seu eventual substituto, que fica incluída  no inciso II-A-GABINETE DO PREFEITO, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991,que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS,  modificada em parte pelas  Leis Complementares 14, de 20/12/1995, 18, de 26/12/1996, 22, de 02/05/1998,   61 de 21/03/2005, 82  de 09/04/2009  96, de 15/07/2011,   99 de 05/10/2011 e 101, de 27/03/2012.

 

                    Art. 2º – A  Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de RIO DAS ANTAS tem por finalidade coordenar a nível  municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, conforme as competências principais abaixo elencadas, com fulcro no Art.8º da Lei Federal    nº   12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012:

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC em âmbito local;

II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil  – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência

à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.           

                   Art. 3º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.           

             Art. 4º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

            Art. 5º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.           

           Art. 5º  -A Coordenadoria Municipal de Proteção  e Defesa Civil – COMPDEC  fica vinculada para fins orçamentários como Unidade Orçamentária, dentro do  órgão PODER EXECUTIVO  – UG-PREFEITURA, com dotação(cões) específica(s) as suas finalidades, na forma da legislação e regulamentos em vigor, ou de outra forma caso haja mudanças na estrutura orçamentária.

             Parágrafo Único – Serão incluídos nas épocas próprias no PPA, na LDO e na LOA, recursos específicos e contínuos para atendimento das finalidades da COMPDEC, obedecendo-se as classificações e títulos contábeis cabíveis.   

          Art. 6º  – A COMPDEC movimentará os recursos do  Orçamento através  do  uso do Cartão de Pagamento  de Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil S.A. e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade e transparência  aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro,  assistência   às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais.

            Art. 7º – Caberá  sua  gestão  ao  titular  da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio das Antas.

            Art. 8º  – O titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil  – COMPDEC, terá como atribuições:
 I – Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil S.A., onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II – ordenar empenhos e autorizar pagamento de despesa nos termos dos arts. 58 e 64 da Lei Federal  nº 4.320/64;

III – Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
IV – Cadastrar ou Descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V – Prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SUNPDEC, na forma e prazo da legislação e demais normas em vigor, fazendo a juntada de todos os documentos comprobatórios de receitas, despesas e  outros, inclusive fotos, relatórios, etc. que se fizerem necessários.

VI – Outras prestações de contas e outros procedimentos inerentes ao exercício do cargo.

          Art. 9º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo         

          Art. 10 – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo coordenar, organizar e executar  as atividades de proteção  defesa civil no âmbito do município, além de outras definidas por lei ou regulamento.

         Art.11 – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de  Proteção e Defesa Civil.

          Art. 12 – O Conselho Municipal será composto por 07(sete) membros titulares e 03(três) membros suplentes, entre eles o Prefeito Municipal e o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, o qual também indicará os membros que  responderão  como presidente e  secretário deste conselho, por prazo indeterminado.

          § 1º  – Os suplentes substituirão os titulares nos casos comunicados de ausência(s) ou vacância(s).

          § 2º   – O Secretário substituirá o presidente em eventual ausência   ou vacância deste, no caso de não nomeação de novo presidente.

          § 3º – A atuação como membro conselheiro será considerada prestação de serviço público relevante e não fará jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.         

 

          Art.13 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                    Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                    Art. 14 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

          Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27/73, de 25 de julho de 1973.

 

     RIO DAS ANTAS, 26 DE JULHO DE 2012.

                                                                              

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 AMAURI BRANDALISE

                                      Secret.Mun.de Adm.e Finanças

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/RIO DAS ANTAS; DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                                                                                  

                Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de março de 1997.

 

Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: 

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RIO DAS ANTAS;

II – Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.

III – FUNDO Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO

CONSUMIDOR – PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3° Fica criado o PROCON Municipal de Rio das Antas, órgão da Secretaria de Administração e Finanças, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;

 

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181-97);

XII – Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

XIV – propor a celebração de convênios com outros Municípios, entidades públicas, civis ou privadas, para defesa do consumidor.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva;

II – Setor de Atendimento ao Consumidor;

III – Setor de Fiscalização;

IV – Setor de Assessoria Jurídica;

Art. 5° A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários.

Art. 6° O Coordenador Executivo do PROCON Municipal poderá ser nomeado ou designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7° O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8° O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPITULO III

DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR –  COMDECON

Art. 9° Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com as seguintes atribuições:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.

II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.

II – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n° 8.078/90.

V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Rio das Antas, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

VI – examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10. O Comitê Gestor Municipal será composto por representantes do Poder Público assim discriminados:

I – O coordenador municipal do PROCON é membro nato;

 II – O Secretário Municipal de Administração e Finanças, ou um representante por ele delegado; 

III – Um representante do Setor de Contabilidade do Poder Executivo ou do Poder legislativo municipal;

 IV – Um representante da Procuradoria, Assessoria Jurídica ou Parlamentar Jurídica do Poder Executivo ou Poder Legislativo municipal;

§1° O Comitê Gestor Municipal elegerá o seu presidente dentre os representantes do Poder Público.

§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Comitê Gestor Municipal.

§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de representantes do Comitê serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 § 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5° Perderá a condição de representante do Comitê e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.

§ 7° As funções dos membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8° Os membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – As sessões do Comitê instalar-se-ão com a maioria dos votos presentes.

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°2.181, de 20 de março de 1997, com objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Comitê Gestor, composto pelos membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9°, desta Lei.

 Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Rio das Antas.

§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Rio das Antas;

II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessário à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

IV – Na modernização administrativa do PROCON municipal;

 V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n° 2.181/90);

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.

 

VII – No Custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Comitê Gestor Municipal considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II – Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, ou de outras normas consumeristas, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Comitê Gestor.

§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Comitê Gestor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4° O Presidente do Comitê Gestor é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

Art. 16. O Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Comitê Gestor e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 23. O Poder Executivo municipal poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto que instituirá o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

           

RIO DAS ANTAS, 07 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

MAGALI ZUCCO BODANESE

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

                                                                    

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 113,  DE 17 DE JULHO DE 2014 .

ALTERA O INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art.1º – Ficam criados o “DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR”, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; e o “DEPARTAMENTO DE COMPRAS” no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, incluindo-se no inciso III da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991, com as alterações das Leis 14/95, 18/96, 22/98, 61/05, 82/09, 96/11, 99/11 e 101/12.

 

Art. 2º. Fica excluída da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a DIVISÃO DE COMPRAS, constante no inciso III, da Lei Complementar n.º 01/1991, com as alterações posteriores.

 

Art. 3º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   RIO DAS ANTAS, 17 DE JULHO DE 2014.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

              Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO BODANESE

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 117, DE 18  DE MARÇO DE 2015

ALTERA O INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Ficam CRIADOS o “DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DA SAÚDE” e o “DEPARTAMENTO DISTRITAL DE SAÚDE ” dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS, incluindo-se no inciso III da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 2º. Fica EXTINTO o DEPARTAMENTO DE SAÚDE, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SMS, constante no inciso III, da Lei Complementar n.º 01/1991 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 3º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE MARÇO DE 2015.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

           Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 120,  DE 01 DE JULHO  DE 2015

ALTERA O INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Fica criada a DIVISÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, incluindo-se no inciso III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 01 DE JULHO DE 2015.

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 122,  DE 22 DE OUTUBRO  DE 2015

ALTERA O INCISO III, DO ART.8º,  REFERENTE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS       

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO DE INTERAÇÃO COM OS MEIOS PRODUTIVOS, dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA, que fica incluido no inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

RIO DAS ANTAS, 22 DE OUTUBRO DE 2015.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 125,  DE 26 DE FEVEREIRO  DE 2016

ALTERA O INCISO III, DO ART.8º,  REFERENTE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS E VINCULAÇÕES, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Fica criada a ASSESSORIA ADJUNTA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS, ficando incluída no inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        RIO DAS ANTAS, 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 
LEI COMPLEMENTAR  Nº 126, DE 23 DE MAIO DE 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1991; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 05/1993; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                       O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:           

Art. 1º. Fica criada a DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, dentro da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, incluindo-se no inciso III da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

Art. 2º – Fica alterada a redação do parágrafo primeiro do artigo 14-A, da Lei Complementar 05/1993, restando da seguinte forma: 

 

Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar no mês 50 (cinquenta) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais; 35 (trinta e cinco) aulas mensais para os cargos de 30 (trinta) horas; 25 (vinte e cinco) aulas mensais para os professores com carga de 20 (vinte) horas semanais; e 10 (dez) aulas mensais para os cargos de 10 (dez) horas semanais. 

 

 

Art. 3º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                             RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO DE 2016.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 133,  DE 30 DE OUTUBRO  DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

           

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Fica CRIADA  a  COORDENADORIA DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO GERAL E DE GABINETES, na estrutura do  GABINETE DO PREFEITO, que fica incluida no inciso II-A, do art. 8º, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

Art.2º. As atribuições da Coordenadoria são:

      .Coordenação dos serviços de recepção geral e de gabinetes(Prefeito e Vice-Prefeito), com interação constante com o Assessor de Gabinete;

      .Coordenação da entrada e saída de pessoas na  recepção geral e de gabinetes, bem como recepcionar as solicitações, com resolução final ou encaminhamento ao Assessor de Gabinete para os encaminhamentos  e soluções que se fizerem necessárias;

      . Deixar  os  ambientes da recepção geral e de gabinetes  sempre bem organizados, arejados e limpos;

      . Recepção e interação com o público externo de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento  das demandas desejadas;

 . Manutenção dos registros, agendamentos e  elaboração dos relatórios que se fizerem necessários;

    .Coordenação  também da recepção e o encaminhamento de requerimentos recebidos de outros setores da administração através de seus agentes e de  servidores municipais nos seus interesses, obedecendo os procedimentos de cada caso;

    .Coordenação de   outras tarefas atinentes a portaria de recepção geral e de gabinetes, bem como desempenhar outras atribuições específicas que lhe forem repassadas pelo Assessor de Gabinete e/ou  diretamente pelo  Secret.Mun.de Adm. e Finanças, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal.

 

Art.3º. Fica EXTINTA  a  COORDENADORIA DE MATERIAIS E ALMOXARIFADO, constante da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS, inciso III, do art. 8º, da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991.

 

          Art. 4º. Fica  EXTINTA da estrutura do GABINETE DO PREFEITO, excluindo-se do inciso II-A, do Art.8º da Lei Complementar n.º 01/1991 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, a ASSESSORIA DE IMPRENSA.

 

                Art.5º. Fica incluida nas atribuições da ASSESSORIA DE GABINETE a seguinte: Desempenhar outras atribuições repassadas  diretamente pelo  Prefeito ou pelo Vice-Prefeito Municipal.

 

            Art. 6º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    RIO DAS ANTAS, 30  DE OUTUBRO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 135, DE 20  DE NOVEMBRO  DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 03/05/1991, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º. Fica CRIADO  na estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA, incluindo-se no inciso III da Lei Complementar nº 01, de 03/05/1991 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, o  DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE.

 

Art.2º. As atribuições do Departamento de Meio Ambiente  são:

 

Representação  em situações peculiares inerentes ao departamento;

             Direção ao nível de departamento de todas as competências e  trabalhos atinentes aos assuntos de meio ambiente,  de conformidade com a legislação e demais normas em vigor,  com o apoio   dos servidores vinculados a estrutura da SMAMA; bem como a fiscalização e acompanhamento das atividades correlatas;    

            Atuação   e  interação entre o Departamento de Meio Ambiente e os demais setores do Município visando sempre a melhor gestão pública;

Desempenho de outras  atribuições afins .

 

Art. 3º. Fica  EXTINTA  da estrutura da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA, excluindo-se do inciso III, da Lei Complementar n.º 01/1991 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, a COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE.

 

 

Art. 4º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        RIO DAS ANTAS, 20  DE NOVEMBRO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS CONSTANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE ESPECIFICA.

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :

              Art. 1º – À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete :

I – coordenar as políticas municipais de educação, de acordo com as diretrizes legais, metas de gestão e planejamento pedagógico do município;

II – planejar, organizar, e supervisionar as atividades de ensino da Rede Municipal de Educação;

III – zelar pela melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem;

IV – supervisionar e acompanhar a elaboração e implantação da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, os planejamentos anual e semestral, e o monitoramento do Plano Municipal de Educação e outras metas estabelecidas;

V – assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Educação, pedagógica e administrativamente, coordenando a aplicação de recursos humanos e financeiros, melhoria da infraestrutura, captação de recursos, formação continuada, relacionamento com órgãos governamentais afins, ação cooperativa e integrada dos profissionais da educação e avaliação permanente dos processos educacionais;

VI – incentivar a reflexão e a discussão sobre processos pedagógicos, novas tendências educacionais, demandas relacionadas à tecnologia educacional e de informação que auxiliem a consecução da filosofia e da política educacional;

VII – assistência administrativa e didático-pedagógica aos professores, técnicos, profissionais de apoio pedagógico e ao pessoal de apoio administrativo, mediante a realização de cursos de treinamento, atualização, aperfeiçoamento, especialização;

VIII – supervisão dos processos de monitoramento dos programas na área social, psicológica e de saúde escolar, de acordo com os requisitos da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, demais legislação pertinente, em especial as normas estabelecidas pelo MEC/FNDE;

IX – supervisionar e acompanhar as metas e processos relacionados com a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (Inclusão) e Educação de Jovens e Adultos;

X – articular parcerias no plano intra-governamental e com outros entes governamentais;

XI – implementar, manter e administrar o controle e fiscalização do funcionamento das Unidades Escolares que compõem a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino;

XII – coordenar as atividades administrativas relacionadas à Secretaria de Educação, especialmente a gestão de recursos transferidos para aplicação em programas de educação, a gestão do Sistema de Transporte Escolar e Alimentação Escolar em suas diversas etapas;

XIII – articular medidas de valorização do magistério público, zelando, de modo especial, pelos programas de formação continuada;

XIV – elaboração e manutenção de programas de educação complementar que atendam a comunidade escolar, especialmente as populações mais necessitadas;

XV – supervisionar a manutenção e a regularidade dos Sistemas de Informação e Estatística (censos, informações) e demais aspectos requeridos pelo sistema educacional, especialmente, MEC/FNDE;

XVI – combater a evasão escolar, a repetência e a todas as causas de baixo rendimento dos alunos, utilizando as medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de assistência integral ao aluno;

XVII – participar ativamente da organização do Conselho Municipal de Educação, assessorando-o no que é requerido;

XVIII – assegurar o regular funcionamento do Conselho do Fundeb, assessorando-o no que couber;

XIX – subsidiar e incentivar as atividades pertinentes ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e demais conselhos pertinentes à educação;

XX – atender às demais atribuições e demandas inerentes ao cargo, fazendo-o com capacidade de comunicação e interdisciplinaridade;

XXI – desempenhar demais atividades relacionadas com a educação da rede pública.

XXII – garantir que a escola cumpra com sua função social;

XXIII – coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em consonância com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

XXIV – participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

XXV – planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

XXVI – realizar e promover seminários e conferências de interesse educacional;

XXVII – zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem com pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;

XXVIII – propor estudos em relação às diretrizes legais do processo de avaliação;

XXIV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

XXX – auxiliar as direções quanto às atividades de planejamento dos professores;

XXXI– participar do processo de avaliação de desempenho dos servidores;

XXXII – efetivar a avaliação de desempenho dos servidores para efeitos de progressão juntamente com as direções;

XXXIII – coordenar eventos realizados pela Secretaria de Educação referentes ao calendário escolar;

XXXIV – propor calendário às direções cumprindo as diretrizes legais;

XXXV- estar atualizado quanto às estatísticas referentes ao ensino fundamental da rede municipal estadual e privada;

XXXVI – estimular e promover a Cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;

XXXVII – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

XXXVIII – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

XXXIX – programar o calendário dos eventos culturais do Município;

XL – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

XLI – administrar, quando for o caso, a Casa de Cultura do Município;

XLII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

XLIII – administrar a Biblioteca Pública Municipal;

XLIV – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

XLV – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XLVI – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

XLVII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

XLVIII – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Secretaria de Educação;

XLIX – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Rio das Antas;

L – responder pela guarda, segurança e manutenção de equipamentos e frota viária postas a sua disposição.

LI – Manter, preservar e administrar o Museu Municipal Vale do Rio do Peixe;

LII – administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o lazer formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações esportivas no município de maneira que o mesmo possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais, como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida.

LIII – coordenar e estimular, em todo o município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;

LIV – zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;

LV – desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas, culturais e  à crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;            

 Art. 2º – Ao DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ENSINO, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

I-a coordenação e gerenciamento dos processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;

II-manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;

III-assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos); 

IV-gerenciamento e coordenação dos recursos humanos, supervisão e orientação aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;

V-auxílio na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão; aplicação de normas e regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos; 

VI-supervisão e orientação a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;

VII-aplicação, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);

VIII-auxílio na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;

IX-assegurar que os processos de comunicação sejam eficientes entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;

X-supervisão e estabelecimento de normas para a organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;

XI-assessoramento ao Secretário na escolha e designação do corpo docente;

XII-incentivo na organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;

XIII-mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes; 

XIV-administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (das salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE. e Educação de Jovens e Adultos;

XV-propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;

XVI-comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério,  cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

I – coordenar e gerenciar os processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;

II – manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;

III – assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos);

IV – gerenciar e coordenar os recursos humanos, supervisionando e orientando aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;

V – auxiliar na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão;

VI – aplicar normas e regulamentos e adotar medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos;

VII – supervisionar e orientar a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;

VIII – aplicar, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);

IX – auxiliar na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;

X – assegurar processos de comunicação eficiente entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;

XI – supervisionar e estabelecer normas à organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;

XII – assessorar o Secretário na escolha e designação do corpo docente;

XIII – incentivar a organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;

XIV – mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes;

XV – administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

XVI – propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à frequência dos servidores;

XVII –  propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;

XVIII – Comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério,  cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

XIX – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.

           Art. 3º – Ao DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete :

I-organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino e dos estudantes e acadêmicos universitários, assegurando aos mesmos o acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes do ensino médio e universitário não oferecidos na sede do Município;

II-Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar: quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos visando verificar as condições de conforto e de segurança dos usuários;

III-elaboração de relatórios e notificações, enviando a Assessoria Jurídica;

IV-controle, fiscalização e cuidado para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos;

V-realização periódica e reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte; VI-atendimento aos pais de alunos e professores, e diretores das escolas sobre problemas no transporte;

VII-controle dos mapas de quilometragem diários;

VIII-acompanhamento das inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço a Secretaria Municipal de Educação;

IX-trabalho junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira;

X-Solicitação de empenhos e acompanhar notas fiscais e planilhas para pagamento às empresas prestadoras do transporte;

XI-Controle do uso do transporte pelos estudantes e zelar pela ordem e limpeza dos veículos;

XII-acompanhamento, da conservação e preservação das estradas do município;

XIII-Identificação, credenciamento, autorização e expedição de carteiras de identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que utilizam-se dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;

XIV-Identificação de possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e seus representantes legais;

XV-também definição, organização e controle dos pontos de embarque e desembarque de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e dos universitários, bem como os locais de estacionamento dos veículos de propriedade do Município utilizados na realização do transporte escolar;

XVI-Comunicação e denúncia ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;

XVII-Elaboração, com o apoio da Assessoria Jurídica do Município, normas de comportamento e conduta ética e pessoal, para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário transportados pelo Município;

XVIII-Outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos e solicitações que forem solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes –SMECE e pelo Prefeito Municipal.

               

                   Art. 4º – À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

 

I-Elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

II-Coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município;

III-Formular a política de saúde ambiental no que lhe couber e ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

IV-Definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal de Saúde;

V-Elaborar boletins sobre informações da saúde;

VI-As vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;

VII-Realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário;

VIII-A vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

IX-Estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de controle de infecção nas áreas de abrangência da Secretaria Municipal de Saúde;

X – Elaborar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;

XI – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XII – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;

 XIII – Promover campanhas de esclarecimento, visando a preservação da saúde da população; XIV – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;

XV – Implantar e fiscalizar posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública;

XVI – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde;

 XVII – Articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;

XVIII-Outras atribuições inerentes a esta secretaria.

XVII – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;

XVIII – Estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente;

XIX – Subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;

XX – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

XXI – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XXII – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

XXIII – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;

XXIV – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; XXVI – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.

XXVII-Outras atribuições que lhe são inerentes.

 

                Art. 5º – À DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

 

 

I – gerir, coordenar, planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com a legislação vigente e em articulação com os demais órgãos e instituições municipais, estaduais e federais;

II – emitir pareceres técnicos referente às ações de vigilância sanitária;

III – elaborar a programação das ações de vigilância sanitária em consonância com o Sistema Único de Saúde;

IV – fiscalizar no âmbito municipal, a produção, a comercialização, a circulação de bens e produtos,  prestação de serviços de interesse a saúde, bem como, dos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente;

V – participar, avaliar, elaborar, executar, supervisionar e encaminhar as ações pactuadas em vigilância sanitária, avaliando os resultados alcançados no âmbito municipal;

VI – prever, elaborar e executar o planejamento dos recursos financeiros transferidos pela união e pelo estado para o cumprimento das ações de vigilância sanitária, avaliando o cumprimento das mesmas;

VII – fazer cumprir, através da autoridade sanitária, a legislação vigente, no âmbito municipal, por meio da legislação federal, estadual e municipal;

VIII – manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo departamento;

IX – planejar, controlar, organizar, normatizar e padronizar as ações desenvolvidas pelos setores subordinados ao departamento de vigilância sanitária;

X – articular-se com os demais órgãos do município, governos estadual e federal, entidades da administração pública e organizações não-governamentais, objetivando obter dados, informações e subsídios para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de vigilância sanitária;

XI – zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho.

XII – manter a ordem e a disciplina de seus subordinados, referentes a atos relativos a direitos e deveres de acordo com a legislação vigente;

XIII – promover programas de treinamento, através da promoção de cursos e seminários, com vistas a permitir a capacitação, tanto em nível gerencial, como operacional e técnico, dos profissionais em vigilância sanitária do departamento;

XIV – atender às normas de higiene e segurança do trabalho;

XV – desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.

 

 

Art. 6º – AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DA SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

 

 

I – conservar e manter em boas condições os veículos pertencentes à frota da Secretaria;

II – administrar as escalas de trabalho de motoristas;

III – transportar pacientes, atendendo aos pedidos distribuídos pelo Programa de Serviços Externos ou aos pedidos de transporte para tratamento fora do Município;

IV – transportar servidores em seus deslocamentos a serviço;

V – transportar materiais, equipamentos, documentos, medicamentos e material biológico;

VI – administrar verbas referentes a viagens, aquisição de peças e prestação de serviços referentes a veículos;

VII – controlar estoque de materiais e peças para veículos.

 

Art. 7º – AO DEPARTAMENTO DISTRITAL DE SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

 

  1.   VI.          Coordenar, orientar e dirigir  todos os trabalhos inerentes a unidade distrital de  Saúde de Ipoméia,  nos termos legais;

 

  1. Fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades conferidas pelo Secretario Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal no desenvolvimento dos  trabalhos de  direção da Unidade  de Saúde Distrital;
  2.  

Promover a fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia;

 

  1.   IX.          Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização da Unidade  de Saúde do Distrito de Ipoméia, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…)

 

  1.     X.          Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia.

 

                 Art.8º – À DIVISÃO DE SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

  1.    III.          Coordenar  e exercer a direção no seu grau de competência de todos os trabalhos inerentes as Unidades de Saúde Municipais nos termos legais;

 

  1.   IV.          Organizar, orientar,  e exercer a direção  no seu grau de competência de  todas as atividades das Unidades  de Saúde;

 

 

III. cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades inerentes ao cargo conferidas pelo  Executivo, no desenvolvimento da direção das unidades  de Saúde;

 

IV . Promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento das unidades  de Saúde,

 

V.Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização das unidades  de Saúde do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…) no seu grau de competência;

 

VI.Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes as unidades de Saúde.

 

Art. 9º – À COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS(área da saúde) constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

  1. Coordenar diretamente todos os programas de saúde dos poderes públicos municipal, estadual e federal no município;

 

  1. Desempenhar funções auxiliares da secretaria de saúde, recebimento, controle e envio de correspondências;
  2. Realizar o estudo da realidade da saúde nas comunidades e o desenvolvimento e coordenação dos programas de saúde no município e demais atividades burocráticas diretamente ligadas a secretaria;
  3. Dirigir veículos;
  4. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens e materiais públicos;
  5. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

      Art.10 – À DIVISÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

 

 

I)   Sistematizar e supervisionar a realização de ações domiciliares de promoção e proteção à saúde, através do trabalho de equipes multidisciplinares e Intersetoriais;

II)   Promover o auto-cuidado, com base na integridade da unidade familiar;

III)  Promover a integração entre os serviços de saúde e a comunidade e outras atribuições inerentes ao cargo que lhe forem passadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal.

 

      Art. 11 – À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:

I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;

III – Coordenar a elaboração da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social), supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;

IV – elaboração da Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa, supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;

Vf – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;

VII – Articular com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;

VIII- Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;

X – Avaliar as ações das entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;

XI – Propor a criação, reunião e extinção de instituições assistenciais municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidade à comunidade;

XII – Gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;

XIII – Organizar a rede de atendimento social no Município;

XIV – Executar os programas e projetos de atendimento social desenvolvidos no Município, cuidando especialmente de efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;

XV – Conceber e operar sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada da assistência social no Município;

XVIII – Propor e promover atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das competências da Secretaria;

XIX – Convocar, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de Assistência Social;

XX – Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e de recursos materiais, em consonância com as diretrizes e disposições legais vigentes;

XXI – Integrar suas ações, sempre que necessário e possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração Municipal;

XXII – Superintender as atividades e atribuições dos órgãos colegiados municipais vinculados à Secretaria;

XXIII – Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;

XXIV – Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;

XXV – Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;

XXVI – Expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;

XXVII – Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;

XXVIII – Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;

XXIX – Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.

 

                 Art.12  – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                        

RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO  DE 2018.

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

NADIR BIZZOTTO

Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –

SMIPLA – Portaria nº 190/2018.