Lei Complementar 146/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 07/03/2019

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976 E ALTER.POSTERIORES(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 07 DE MARÇO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 379, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976 E ALTER.POSTERIORES(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

              

               O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

               

              Art. 1º – O  § 3º do Art.84 da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt. posteriores(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            

             § 3º – Se houver parcela(s) vencida(s)  ao final do ano serão as mesmas inscritas em DÍVIDA ATIVA, de conformidade com o Código Tributário Municipal, ficando sujeito o infrator ainda a correção da dívida pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

              Art.2º – O   Art.85C da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt. posteriores(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

             

              Art. 85C – Todo tributo que tiver como base de cálculo valores estipulados em UFIR, ou que os valores dos tributos tenham sido transformados em números de UFIRs mensal ou diária, no caso de extinção desta, será adotado o outro índice oficial que for criado a nível federal, convertendo o valor da última UFIR em moeda corrente e transformado este valor em quantidade correspondente do novo índice, e na falta deste novo índice o valor obtido pela transformação da última UFIR mensal ou diária, será corrigido dali em diante pelo ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MÉDIOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (IGPM/FGV) e a contar do ano de 2019 pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

            Art. 3º – O  Inciso I do Art.88 da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt. posteriores(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             I – MULTA DE 2%(DOIS POR CENTO) ao mês, até atingir o máximo de 24%(vinte e quatro por cento), sobre o valor corrigido do tributo pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

              Art. 4º – Fica revogado o § 3º do Art.128 da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt. posteriores(Código Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação:

             

              Parágrafo 3º – Revogado.

 

             Art.5º – Fica criado o Art.128A, na Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt.posteriores(Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

 

             Art. 128A- É adotado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como índice oficial municipal de correção monetária aplicável as receitas da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alt.posteriores(Código Tributário Municipal), a contar do ano de 2019, em substituição ao IGPM-Indice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, salvo para aquelas receitas que por força de lei tenham correção monetária diferente.  

         

               Art.6º  – Esta Lei Complementar entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                              RIO DAS ANTAS, 07 DE MARÇO  DE 2019.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                       Secr.Mun. de Adm. e Finanças