Lei Complementar 55/2004
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 19/05/2004
EMENTA
- LEI COMPLEMENTAR Nº 55,DE 19 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI COMPL.Nº 137, de 21/12/2017. (CONSOLIDADA) EM 21/12/2017.
Integra da norma
Integra da Norma
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
LEI COMPLEMENTAR DO CÓDIGO DE POSTURAS
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 02
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública 02
CAPÍTULO III
Do Bem Estar Público 09
CAPÍTULO IV
Do Comércio, Serviços e Indústria 11
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penas 16
CAPÍTULO VI
Disposição Final 20
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 21/12/2017…………………..21 E 22
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 55,DE 19 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI COMPL.Nº 137, de 21/12/2017. (CONSOLIDADA) EM 21/12/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único – O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 2º – Estão sujeitas à regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3º – As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 4º – As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o artigo 1º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:
I – garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
II – estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III – promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 5º – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.
Parágrafo Único – É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou “bocas de lobo” dos logradouros.
Art. 7º – Os proprietários são responsáveis pela construção dos passeios padronizados conforme determinação da Prefeitura.
Art. 8º – É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 9º – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II – consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
IV – conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidações, comprometer o passeio das vias públicas.
V – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 10 – O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, separadamente quando houver coleta seletiva, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 11 – É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
Parágrafo Único – Aplicam-se também estas medidas nas áreas situadas à montante dos cursos d’água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 12 – Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal.
Parágrafo Único – Para a locação das instalações de estrumeiras nas áreas de expansão do perímetro urbano, terá que ser feita consulta de viabilidade na prefeitura.
Art. 13 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem.
Art. 14 – Nos casos de descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 15 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 16 – A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 17 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
Parágrafo Único – Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados;
b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 18 – Nas construções e demolições não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
Das Edificações
Art. 19 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana.
Art. 20 – Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
b) facilidade de sua inspeção;
c) tampa removível;
d) outras exigências do Código de Obras vigente.
Art. 21 – Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 22 – As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 23 – É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
- Elevadores
- Transportes coletivos municipais
- Auditórios
- Museus
- Cinemas
- Teatros
- Estabelecimentos comerciais
- Estabelecimentos públicos
- Hospitais
- Escolas de 1º e 2º graus
§ 1º – Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade ao público.
§ 2º – Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
§ 3º – O capítulo V deste Código determina as sansões penais previstas para os infratores.
SEÇÃO III
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 24 – No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 25 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único – Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
Art. 26 – Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 27 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
§ 1º – O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização antecipadamente;
§ 2º – A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.
Art. 28 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 29 – A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 30 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 31 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
SEÇÃO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 32 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 33 – Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas.
§ 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 34 – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, serão colocados sobre mesas e estantes de superfície impermeável, afastadas um metro, no mínimo, das portas externas.
II – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
III – os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.
Art. 35 – É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – aves doentes;
II – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36 – Toda a água que tenha de servir para a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 37 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código, que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I – zelarem para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
II – ter carrinhos para perfeito acondicionamento;
III – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º – Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 39 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.
§ 1º – É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente, e sempre, as tampas das vasilhas destinadas á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feita em vasilhas abertas.
§ 3º – É obrigatório o selo com informações de data de fabricação/validade e ingredientes utilizados.
Art. 40 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 50% a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor de referência da municipalidade.
SEÇÃO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 41 – Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I – a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V – os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI – as mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII – nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
§ 1º – Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§ 2º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons observando os devidos cuidados de higiene pessoal, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 42 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 43 – As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 44 – Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 45 – As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:
I – ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
II – Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte, feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III – Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
Art. 46 – Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados e quando conduzidas em veículos apropriados.
Parágrafo Único – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 47 – Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 48 – Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II – o uso de aventais e gorros brancos;
III – manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 49 – Na infração de qualquer artigo desta sessão, será imposta a multa correspondente a 50 a 100% do valor de referência da municipalidade, quando não cominada por Lei Municipal pertinente.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 50 – É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único – A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria e demais Leis Federais, Estaduais e Municipais pertinentes.
Art. 51 – É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos na cercanias de hospitais e áreas militares.
SEÇÃO I
Dos Divertimentos Públicos
Art. 52 – Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a presença de pelo menos um soldado da Polícia Militar.
Art. 53 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras vigente:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas.
Parágrafo Único – Estarão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.
Art. 54 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 55 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.
§ 1º – Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 56 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 57 – A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a três meses, podendo ser renovado.
§ 2º – Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades de Prefeitura.
SEÇÃO II
Da Propaganda em Geral
Art. 58 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preli respectivo.
§ 1º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2º – Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 59 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 60 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 61 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 62 – A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, auto-falantes e propagandistas, esta igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO III
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 63 – É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.
§ 1º – São exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
§ 2º – A Prefeitura poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 64 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 65 – É proibido a existência, no perímetro urbano, de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas.
Art. 66 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
Do Licenciamento
Art. 67 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 68 – A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Parágrafo Único – A Prefeitura exigirá do interessado uma declaração dos vizinhos confrontantes ou não, num raio de 200m (duzentos metros) da edificação, a anuência para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial.
Art. 69 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 70 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 71 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 72 – O alvará de localização será cassado:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
III – por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º – Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 73 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerendo do interessado.
Art. 74 – Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
IV – local de funcionamento.
Art. 75 – A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 76 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
c) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente;
§ 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º – A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança. (Redação Alt.pela Lei Complementar nº 137, de 21/12/2017.)
Art.76 – Fica garantido aos empreendedores, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Rio das Antas, nos horários abaixo, observados pelas empresas os preceitos da legislação trabalhista, salvo o disposto no parágrafo 1º:
I – De 00:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: os postos de gasolina, hotéis e similares, hospitais e similares, bancos e lotéricas.
II – Das 06:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as padarias, mercearias, casas de carnes e peixarias, mercados, supermecados e similares.
III – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as farmácias que não estiverem de plantão.
IV – Das 22:00 às 07:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: o atendimento exclusivo das farmácias de plantão, conforme escala estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
V – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: os shopping e similares, lojas de artesanato e comércio varejista em geral.
VI – Funcionamento livre para as indústrias, prestadores de serviço não citados em outros incisos deste artigo, restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e similares, inclusive os estabelecidos em shoppings e similares, bancas de revistas, estabelecimentos de dança e/ou outros de diversão pública.
§ 1º – O horário de funcionamento a que se refere este artigo, pode ser revisto , por ocasião da concessão dos ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, através de Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança(RIV) constante na legislação do Plano Diretor, quando contiver indicação diversa em relação ao horário estabelecido neste artigo, prevalecendo neste caso o horário recomendado em tal estudo.
§ 2º – O horário de funcionamento constará no ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
§ 3º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à visinhança.
Art. 77 – As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2º – Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.(Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 21/12/2017).
Art. 78 – Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo a Prefeitura para análise.
SEÇÃO IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 79 – A exploração das jazidas enquadradas no artigo 8, classe II do Regulamento do Código de Mineração, só será permitida mediante Alvará de Licença expedido na forma do presente texto legal.
Parágrafo Único – O requerimento para expedição do Alvará de Licença será sempre precedido de Consulta de Viabilidade..
Art. 80 – As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido regulamento, que seu aproveitamento depende do Alvará de que trata o artigo anterior, têm a seguinte especificação:
Classe II – Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talhos ou argamassas, ou então se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
Art. 81 – O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento à Prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da Consulta de Viabilidade:
I – quanto à legalização a ser explorada:
a) escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro da Prefeitura em nome do requerente/ou
b) compromisso de compra e venda/ou
c) autorização expressa do proprietário.
II – substância mineral a ser licenciada;
III – prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;
IV – negativa de débitos de tributos municipais;
V – planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50ha, delimitada por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumos com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20000), assinada por profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
VI – planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20000) até (1:250000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários.
VII – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
VIII – Licença Ambiental Prévia – LAP expedida pela FATMA.
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por Responsável Habilitado como Técnico em Lavras e Beneficiamento Mineral.
Art. 82 – A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada à medida que a exploração for sendo realizada.
Art. 83 – A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.
Art. 84 – A fim de garantir à Prefeitura Municipal de qualquer ressarcimento pelo inadimplemento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente a 1/10 do valor da unidade de referência da municipalidade, por metro quadrado da área requerida.
Parágrafo Único – O valor caucionado só será liberado após a conclusão do plano de recomposição e urbanização da área utilizada.
Art. 85 – O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 83 e 84 desta Lei, implicará nas seguintes sanções:
I – embargo da exploração e multa de quatro valores de unidade de referência de municipalidade, cobrada em dobro no caso de reincidência;
II – cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo Único – Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura às realizará, utilizando para este fim os valores caucionados.
Art. 86 – O pedido de renovação do Alvará de Licença, além dos requisitos exigidos pelos art. 83 e 84 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
I – prova de licença anterior;
II – prova do Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – da licença anterior:
III – prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, referentes ao exercício anterior.
Art. 87 – Autuado o processo com as peças e documentos necessários, a Prefeitura Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para dizerem sobre o requerido.
Parágrafo Único – Todas e quaisquer objeções técnicas argüidas por seus órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente o arquivamento do processo e, em conseqüência, o indeferimento do pedido de alvará de licença.
Art. 88 – O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da expedição do Alvará, para colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 89 – A Prefeitura Municipal, através de Portaria, baixará as instruções de preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da jazida mineral.
Art. 90 – Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.
Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
SEÇÃO V
Dos Cemitérios
Art. 91 – O exercício da atividade de Cemitério compete exclusivamente à Prefeitura ou a quem for outorgada a exploração na forma da Lei.
Art. 92 – O concessionário ou permissionário é responsável pela construção, administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização da Prefeitura.
Art. 93 – O serviço de utilidade pública municipal de cemitério deve ser prestado com observância dos princípios éticos, legais com urbanidade.
Art.94 – A prefeitura poderá extinguir, incorporar, reformar, transferir ou recuperar cemitérios mediante autorização da parte responsável legal e na falta desta, por autorização judicial.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 95 – Constitui Infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 96 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados de execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 97 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 98 – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 99 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 100 – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é quem violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 101 – As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator das obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 102 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base da variação do IGPM, ou outro critério de atualização que estiver em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único – Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-se-á a variação do IGPM ou outro sistema a ser baixada pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art. 103 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único – A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 104 – No caso de não ser reclamado e tirado no prazo de sete dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 105 – Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I – os incapazes, na forma do Código Civil;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 106 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 107 – As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais inerentes à matéria, poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Setor de Planejamento.
Art. 108 – A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia em carbono onde ficará o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
I – nome do infrator;
II – endereço;
III – data;
IV – indicação dos dispositivos legais infrigidos e as penalidades correspondentes;
V – prazo para regularizar a situação;
VI – assinatura do notificante;
§ 1º – Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º – Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Setor de Planejamento com a cópia.
Art. 109 – Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo único – Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Setor de Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 110 –Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 111 – Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou do Setor de Planejamento, por qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 112 – São autorizadas para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 113 – É o Setor de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
Art. 114 – Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I – o dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –o dispositivo legal violado, a intimação ao infrator para pagar as multas cominadas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos neste Código;
V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º – As eventuais omissões do auto não acarretarão sua nulidade quando do mesmo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 115 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar e este será remetido pelo correio sob registro de aviso de recebimento.
Art. 116 – O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração ou da data do recebimento do mesmo pelo correio.
Parágrafo único – A defesa far-se-á por petição escrita ao Secretário que estivar subordinado o autuante, facultada a anexação de documentos.
Art. 117 – Julgada improcedente ou não sendo a apresentada defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º – o Ato da Intimação obedecerá ao disposto no § 1º e seguintes do art 26 da Lei federal 9.784 de 1999.
§ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 118 – Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 119 – o Setor de Planejamento terá o prazo de dez dias para proferir a decisão.
§ 1º – Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao infrator ou impugnante, como também ao autuante, por cinco dias a cada um para alegação final.
§ 2º – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão.
§ 3º – A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 120 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Setor de Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 121 – Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado/impugnante ou autuante.
Art. 122 – Os Infratores serão notificados da decisão da primeira instância:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;
II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III – por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 123 – O recuso far-se-á por petição escrita, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único – É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado.
Art. 124 – O Prefeito terá o prazo de quinze dias para proferir a decisão final.
Art. 125 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da decisão de primeira instância.
Art. 126 – As decisões definitivas serão executadas:
I – pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa.
II – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 127 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.128 – Ficam revogadas a Lei nº 523, de 24/11/1983 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE MAIO DE 2004.
ALBERTO ZANETTI
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS À MATÉRIA (CÓDIGO DE POSTURAS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :
Art.1º – O Artigo 76 da Lei Complementar nº 55, de 19/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.76 – Fica garantido aos empreendedores, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Rio das Antas, nos horários abaixo, observados pelas empresas os preceitos da legislação trabalhista, salvo o disposto no parágrafo 1º:
I – De 00:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados: os postos de gasolina, hotéis e similares, hospitais e similares, bancos e lotéricas.
II – Das 06:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as padarias, mercearias, casas de carnes e peixarias, mercados, supermecados e similares.
III – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: as farmácias que não estiverem de plantão.
IV – Das 22:00 às 07:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: o atendimento exclusivo das farmácias de plantão, conforme escala estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
V – Das 07:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: os shopping e similares, lojas de artesanato e comércio varejista em geral.
VI – Funcionamento livre para as indústrias, prestadores de serviço não citados em outros incisos deste artigo, restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e similares, inclusive os estabelecidos em shoppings e similares, bancas de revistas, estabelecimentos de dança e/ou outros de diversão pública.
§ 1º – O horário de funcionamento a que se refere este artigo, pode ser revisto , por ocasião da concessão dos ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, através de Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança(RIV) constante na legislação do Plano Diretor, quando contiver indicação diversa em relação ao horário estabelecido neste artigo, prevalecendo neste caso o horário recomendado em tal estudo.
§ 2º – O horário de funcionamento constará no ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
§ 3º A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à visinhança.
Art.2º – Fica revogado o § 2º do Art.77 da Lei Complementar nº 55, de 19/05/2004.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças