Lei Ordinária 1446/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 03/03/2008

EMENTA

  • LEI ESPECIFICA SOB Nº 1.446, DE 03/03/2008, REF. AO PESSOAL TEMPORÁRIO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO – PPA 24 HORAS.

    LEI Nº 1.446, DE 03 DE MARÇO DE 2008(CONSOLIDADA com alterações posteriores pelas LEIS 1.491, de 23/04/2009; 1.865, de 19/08/2015 e 1.958, de 02/05/2015).
    CRIA O PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS–PPA, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI ESPECIFICA SOB Nº 1.446, DE 03/03/2008, REF. AO PESSOAL TEMPORÁRIO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO – PPA 24 HORAS.

 

LEI Nº 1.446, DE 03 DE MARÇO DE 2008(CONSOLIDADA com alterações posteriores pelas LEIS 1.491, de 23/04/2009; 1.865, de 19/08/2015 e 1.958, de 02/05/2015).

CRIA O PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS–PPA, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS  E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                       O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                  

                       Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, o PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS – PPA, para atendimento da saúde básica dos munícipes.

 

Art. 2º – O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS, funcionará nas dependências do antigo Hospital Nossa Senhora dos Anjos.  

 

Art. 3º – Considerando a necessidade de dispor de pessoal especializado, especialmente o excepcional interesse público de atendimento à saúde, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal,   fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar pelo Regime Administrativo Especial, em caráter temporário,  para execução no município do Programa de Pronto Atendimento 24 horas, profissionais de saúde, criando-se os seguintes cargos temporários: 

 

Nome do Cargo Temporário

Quantidade

de vagas

Tipo do Provi-mento

Carga Horária semanal –CHS

Vencimento básico  – R$

Enfermeiro –Nível Superior

2

Temporário

           40:00

         1.969,83

Médico Clinico Geral

2

Temporário

20:00  30,00

Alt.pela Lei nº 1.958, de 02/05/2017

         3.039,54

Auxiliar de Enfermagem

4

Temporário

40:00

               781,90

 

Art.3°A – A habilitação mínima exigida para que se possa admitir será a seguinte:

 

Nome do Cargo Temporário Habilitação Mínima

Enfermeiro – Nível Superior

Curso Superior completo de enfermagem e registro no COREN

Médico Clínico Geral – Pronto Atendimento

Curso Superior completo de medicina e registro no CRM

Auxiliar de Enfermagem

Ensino Fundamental completo com habilitação como auxiliar de enfermagem e registro no COREN

 

Parágrafo Único – O prazo de contratação será de até 24(vinte e quatro)meses, considerando-se prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivamente, enquanto perdurar o programa, devendo o município no futuro, dentro das possibilidades estudar formas para admissão, ou outras de caráter permanentes.(Redação Alterada pela Lei nº 1.491, de 23/04/2009 e pela Lei nº 1.865, de 19/08/2015).

       

Art. 4º – Em caso do PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS, criado por esta Lei, perdurar por mais de um ano, ou se tornar permanente, o Município, deverá criar os cargos necessários para o seu funcionamento em caráter permanente, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, como servidor estatutário e/ou na condição de emprego público, vinculado à CLT,  sendo admitido através de concurso público de prova ou de provas e títulos. 

 

Art.5° – Os cargos temporários de, Enfermeira Padrão-Nível Superior, Médico Clínico Geral e Auxiliar de Enfermagem perceberão além do vencimento básico  o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20%(vinte por cento).

 

Art. 6º – Os profissionais médicos contratados para desempenhar as funções no Pronto Atendimento 24 horas, perceberão além dos vencimentos do cargo temporário, um Adicional de Plantão de Sobreaviso, correspondente a R$171,13(cento e setenta e um reais e treze centavos) por cada 12 (doze) horas que permanecerem de Sobreaviso, em dias alternados.

 

Parágrafo Único – O valor mensal a receber será correspondente ao número de períodos de 12(doze) horas que permanecerem de sobreaviso, que será variável em função da quantidade de dias de cada mês.

 

Art.7° – Ficam automaticamente cedidos os que forem contratados na forma do artigo 1° ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, para execução dos serviços a que se refere esta lei, correndo as despesas correspondentes por conta do orçamento do referido Fundo.

 

Art.8° – O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura manterá atualizado os registros e executará as atividades burocráticas referentes aos contratados cedidos.

 

Art.9° – Para a execução do PPA, poderão ser utilizados além dos profissionais citados nesta lei, outros necessários e que já estão atuando na área da saúde.

 

Art.10 – A execução dos programas PPA no nível municipal será de conformidade com a legislação e normas em vigor, com a supervisão e coordenação da Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art.11 – As contratações em caráter temporário  para os cargos temporários criados por esta lei, visam atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS – PPA, visando o atendimento da saúde básica no Município em especial atendimento ambulatorial, internamento básico, suturas com profissionais de sobreaviso.

 

Art.12 – Os contratados temporariamente para os cargos instituídos por esta lei, ficarão subordinados a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo preenchidos conforme a necessidade para a execução do programa, com duração limitada à vigência do mesmo.

 

Parágrafo único – Os contratados temporariamente  para execução do programa mencionados nesta lei  trabalharão em equipes, realizando consultas e atendimentos, mantendo cadastros  e fichas individuais de prontuários e submetendo-se a treinamento e às normas de controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e demais normas determinadas pela Legislação que regula a matéria.

 

Art. 13 –  A forma de contratação do pessoal temporário,  nos termos desta lei, será através de contrato administrativo especial, sem necessidade  de concurso público, contendo o  nome do contratado, o cargo temporário, o vencimento , a carga horária semanal, o prazo da contratação, que deverá ser de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, vinculado ao programa criado por esta Lei e demais disposições julgadas necessárias, ficando todos os contratados temporários vinculados ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, devendo ainda ser expedido portaria. 

 

Parágrafo Único – As contratações para os cargos criados por esta Lei, com exceção do cargo de médico, para o qual poderá ser dispensado justificadamente, as demais serão precedidas de TESTE SELETIVO, com divulgação do Edital, em Jornal de circulação regional, preferencialmente no jornal que divulga os atos oficiais do Município.

 

Art.14 – Cessado o PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS – PPA, ou findo o prazo contratual, os servidores contratados,  terão os contratos rescindidos, sendo expedida portaria de exoneração, fazendo jus ao vencimento base, adicional de insalubridade para os cargos temporários  em que for devido, adicional de plantão de sobreaviso que tenha trabalhado, adicional por serviço extraordinário nos mesmos percentuais fixados para os servidores efetivos, salário família no mesmo valor estabelecido para os servidores de cargo efetivo, gratificação natalina e férias com acréscimo de 1/3  conforme inciso XVIII do art.7° da  Constituição Federal.   

 

§ 1º –   Caso o servidor contratado ao ser exonerado não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo trabalho, far-se-á o pagamento dos valores de forma proporcional.

 

§ 2º – Caso a duração do contrato se der em período maior que um ano, pela continuidade do programa, ou prorrogação do prazo contratual, proceder-se-á, ao pagamento dos valores citados no caput relativo a cada mês vencido, a gratificação natalina  na mesma data em que for pago aos servidores efetivos, e as férias  de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. 

 

Art.15 – As atribuições dos cargos temporários para atendimento do Programa de Pronto Atendimento 24 horas – PPA, criado por esta Lei, de Médico Clínico Geral, Enfermeiro Nível Superior, Auxiliar de Enfermagem, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, de acordo com a necessidade do Programa e de normas que regulamentam a matéria. . 

 

Art.16 – As despesas decorrentes da execução dos programas a que se refere esta lei, correrão por conta das dotações próprias no orçamento do município para MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE SAÚDE.

 

Art.17 – Fica o Prefeito Municipal de Rio das Antas autorizado também a expedir decretos e demais atos administrativos necessários a regulamentação, operacionalização e execução da presente lei.

 

Art.18 – Os valores  relativos ao vencimento básico e ao adicional de sobreaviso citados nesta lei, serão automaticamente revistos por ocasião da revisão geral anual dos servidores públicos municipais  no mesmo percentual.

 

Art.19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  

                                                                RIO DAS ANTAS, 03  DE MARÇO 2008.

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret. Munic.de Admin.e Finanças

 

ORIGINAIS DAS LEIS QUE ALTERARAM A LEI Nº 1.446, DE 03/03/2008 PPA 24 HORAS.

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 1.491, DE 23 DE ABRIL DE 2009

 

ALTERA PRAZO DENTRO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS–PPA  E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

               Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – O parágrafo único do art.3º da Lei nº 1.446, de 03/03/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único – O prazo de contratação é de até 24(vinte e quatro) meses, podendo o Chefe do Poder Executivo  prorrogar   o mesmo por decreto   por até mais 24(vinte quatro)meses.

 

Art.2º – Fica suspenso temporariamente o disposto no art.4º da Lei nº 1.446, de 03/03/2008, referente a criação de cargos permanentes.

 

Art.3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2009, revogadas as disposições em contrário.

          

                                                             RIO DAS ANTAS, 23 DE ABRIL DE 2009.

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

             Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

                                                                                                          

                                                                                  ISRAEL MONTEIRO

                Secret.Mun.de Adm. e Finanças                

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI  Nº 1.865, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

ALTERA PRAZO DENTRO DO PROGRAMA DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS–PPA  E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

            

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º – O parágrafo único do art.3º da Lei nº 1.446, de 03/03/2008, alterado pela Lei nº 1.491, de 23/04/2009,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único – O prazo de contratação será de até 24(vinte e quatro) meses, considerando-se  prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivamente,  enquanto perdurar o programa, devendo o município no futuro, dentro das possibilidades estudar formas para admissão, ou outras de caráter permanente.

 

Art.2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data do final do prazo anterior, revogadas as disposições em contrário.

 

   RIO DAS ANTAS, 19 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

LEI Nº 1.958, DE 02 DE MAIO DE 2017 

AMPLIA CARGA HORÁRIA DOS CARGOS  DE MÉDICO CLINICO GERAL  DO  PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL 24 HORAS – PPA, CRIADOS  PELA LEI Nº 1.446,  DE 03/03/2008.

 

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

 

Art.1º. O Quadro de Pessoal pelo Regime Administrativo Especial, em caráter temporário, criado pela Lei nº 1.446, de 03/03/2008, fica modificado da seguinte forma: O Cargo Temporário de Médico Clinico Geral  tem a carga horária semanal –CHS alterada de 20:00 (vinte)para 30:00(trinta) horas, sendo que o vencimento básico será proporcional ao aumento de horas trabalhadas; ou seja, o valor do vencimento atual dividido por vinte e multiplicado por trinta.

 

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

                           RIO DAS ANTAS, 02  DE MAIO 2017.

 

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças