Lei Ordinária 1317/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 12/05/2005
EMENTA
- LEI N° 1.317, DE 12 DE MAIO DE 2005. (CONSOLIDADA EM 14-12-2018 COM ALTERAÇÕES PELAS LEIS NºS 1.484 ; 1.551 E 2.047).
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI N° 1.317, DE 12 DE MAIO DE 2005. (CONSOLIDADA EM 14-12-2018 COM ALTERAÇÕES PELAS LEIS NºS 1.484 ; 1.551 E 2.047).
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o SISTEMA DE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO para até 15(quinze) estudantes de nível superior, regularmente matriculados em instituições de ensino conveniadas, visando proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.( Redação alter. pela Lei nº 2.047, de 14/12/2018).
Art.1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o SISTEMA DE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO para até 50(cinquenta) estudantes de nível superior, regularmente matriculados em instituições de ensino conveniadas, visando proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.
§ 1º – A escolha do(s) estudante(s) fica a critério da administração municipal, podendo esta aplicar teste seletivo ou outra forma de avaliação dos interessados visando atender da melhor forma o interesse público.
§ 2º – Quanto à escolha do curso de graduação superior se dará de acordo com as necessidades da administração municipal.
Art.2º – O estágio remunerado por bolsa de estudo reger-se-á pela Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e alterações posteriores, demais regulamentos federais se houver, por esta lei municipal e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município de Rio das Antas. (Redação Alterada pela Lei nº 1.484, de 03/04/2009).
Art.3º – O Município de Rio das Antas firmará com a unidade de ensino superior TERMO DE CONVÊNIO e com o(a)estagiário(a) TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, para formalização do processo.
Art. 4º – O (A) estagiário (a) fará jus a título de incentivo a uma bolsa de estudo mensal ou outra forma de contraprestação, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, para estágio de 30:00 horas semanais e 66,67% (sessenta e seis virgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo nacional, para estágio de 20:00 horas semanais, bem como lhe será assegurado sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares e nos casos em que o período de estágio for inferior a um ano os dias de recesso serão proporcionais, podendo neste caso ser indenizado.(Redação Alterada pela Lei nº 1.484, de 03/04/2009 e pela Lei nº 1.551, de 08/04/2010).
Parágrafo Único: Quando houver alteração do salário mínimo nacional, o valor citado no caput fica reajustado automaticamente.
Art.5º – O Município de Rio das Antas fica obrigado a incluir o(a)estagiário(a) na cobertura de seguro contra acidentes pessoais.
Art.6º – As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art.7° – Fica revogada a Lei nº 1.141, de 30/04/2001, bem como das leis que a alteraram sob nºs 1.228, de 28/02/2003 e 1.309, de 29/03/2005 e demais disposições em contrário.
Art.8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 12 DE MAIO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.484, DE 03 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 1.317, DE 12 DE MAIO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Art.2º da Lei nº 1.317, de 12 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O estágio remunerado por bolsa de estudo reger-se-á pela Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e alterações posteriores, demais regulamentos federais se houver, por esta lei municipal e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município de Rio das Antas
Art.2° – O caput do Art.4º da Lei nº 1.317, de 12 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º – O(A) estagiário(a) fará jus a título de incentivo a uma bolsa de estudo mensal, no valor correspondente a 01(um) salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, para estágio de 30:00 horas semanais e 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo nacional, para estágio de 20:00 horas semanais, bem como lhe será assegurado sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares e nos casos em que o período de estágio for inferior a um ano os dias de recesso serão proporcionais, podendo neste caso ser indenizado.
Art.3º – O Poder Executivo por seus órgãos tomarão as providências que se fizerem necessárias para a implementação do disposto nesta lei.
Art.4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 03 DE ABRIL DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI DO EXEC. Nº 1.551, DE 08 DE ABRIL DE 2010.
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 4º, da LEI MUNICIPAL N.º 1.317, DE 12 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º . Fica alterada a redação do caput do art. 4º, da Lei Municipal n.º 1.317, de 12 de maio de 2005, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º – O (A) estagiário (a) fará jus a título de incentivo a uma bolsa de estudo mensal ou outra forma de contraprestação, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, para estágio de 30:00 horas semanais e 66,67% (sessenta e seis virgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo nacional, para estágio de 20:00 horas semanais, bem como lhe será assegurado sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares e nos casos em que o período de estágio for inferior a um ano os dias de recesso serão proporcionais, podendo neste caso ser indenizado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 08 DE ABRIL DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUN. DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 2.047, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.1º DA LEI Nº 1.317, DE 12/05/2005 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º – O Art.1º da Lei nº 1.317, DE 12/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o SISTEMA DE ESTÁGIO REMUNERADO POR BOLSA DE ESTUDO para até 50(cinquenta) estudantes de nível superior, regularmente matriculados em instituições de ensino conveniadas, visando proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA – Portaria nº 190/2018.