Lei Complementar 50/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 24/12/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CONSOLIDADA até a última alteração em 10/11/2017) COM AS ALTERAÇÕES PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 89, DE 30/12/2009; 106, DE 25/09/2013; 110 de 05/05/2014; E 134, DE 10/11/2017, QUE ESTÃO AO FINAL DA CONSOLIDAÇÃO).
    VER TAMBÉM AO FINAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30/12/2009 E 104, DE 19/12/2012 que Regulamenta o Tratamento Diferenciado e Favorecido às ME, EPP e MEI.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CONSOLIDADA até a última alteração em 10/11/2017) COM AS ALTERAÇÕES PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 89, DE 30/12/2009;  106, DE 25/09/2013; 110 de 05/05/2014;  E 134, DE 10/11/2017, QUE ESTÃO AO FINAL DA CONSOLIDAÇÃO).

VER TAMBÉM AO FINAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30/12/2009 E 104, DE 19/12/2012 que Regulamenta o Tratamento Diferenciado e Favorecido às ME, EPP e MEI.

 

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                          Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

                       

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

DO FATO GERADOR

                                   Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam  como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que  trata  esta  Lei  Complementar  incide  ainda  sobre os  serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende:

I –  da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.

IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art.3º. O Imposto é devido no  local da prestação do serviço.

 Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar  onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

                                   X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de ávores, sivicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaiser fins e por quaisquer meios; (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

                                   XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

                                  XIV – dos bens, dos semoventes ou do comicílio das pessoas vigiados, segurados ou monotorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;(Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017);

dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

                                  XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017);

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

                                  XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017);

                                   

                                  XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017);

                                  

                                  XXIII– do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (Inciso incluido pela LC-134, de 10/11/2017).

 

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, compreendidos no território do Município.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços prestados na extensão da rodovia explorada, que estiver compreendida no território do Município.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção I

ESTABELECIMENTO PRESTADOR

 

                                   Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador:

I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IV

                                                              SUJEITO PASSIVO

 

Art. 6º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

  1. I.    Subseção I

    DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Art. 8º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, aos tomadores ou intermediários de serviços, a responsabilidade pela retenção do crédito tributário e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN devido pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.22, 11.02, 12.8, 12.12, 12.13, 16.01,  17.01, 17.02, 17.03, 17.05, 17.06, 17.10, 17.11 e 17.24 da lista anexa.

§ 1º – Será, ainda, retido o imposto por parte das pessoas jurídicas inscritas no Município tomadoras de quaisquer serviços tributáveis pelo Município, sempre que o prestador:

I – sendo pessoa jurídica, não tiver inscrição no Município;

II – sendo pessoa física, profissional liberal ou autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.

§ 2º – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e controladas e as Fundações instituídas pelo Poder Público, que contratarem serviços sujeitos ao imposto, farão a retenção do imposto devido, no ato do pagamento do serviço.

§ 3º – O imposto retido na fonte, em qualquer hipótese, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte aquele em que forem efetuadas as retenções.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis pela obrigação tributária:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços previstos no caput deste artigo.

§ 5º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Seção V

DA BASE DE CÁLCULO

Art.9º A BASE DE CÁLCULO do imposto ISSQN é o preço do serviço, sendo que:(Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

I –  para as empresas normais NÃO OPTANTES DO SIMPLES essa base será multiplicada pela alíquota constante do ANEXO I da LISTA DE SERVIÇOS, parte integrante desta lei; (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

II – para as Empresas de Pequeno Porte(EPP) e as Microempresas(ME) OPTANTES PELO SIMPLES a base de será multiplicada pelos percentuais em cada faixa constante de anexos do ISSQN da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006; (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

III – para as empresas denominadas Empreendedor Individual(EI) o recolhimento será em valor fixo mensal estipulado de acordo com o Art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação Alterada pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

§ 1º – Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, por ele produzidas fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao ICMS.

§ 2º.  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

                       Art.9ºA – Quando se tratar de imposto a ser pago mediante alíquota fixa,” ISS OFÍCIO” o valor do tributo é o fixado no Art.16, I,II,III e IV  desta lei e o seu recolhimento será feito na forma estabelecida no regulamento. (§ 3º renumerado para Art.9ºA pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

Subseção I

ARBITRAMENTO

 

Art. 10. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 11. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art. 12. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – o motivo do arbitramento;

III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao  próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art. 14. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 Art. 15. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.      

 

Seção VI

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 16. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

I – Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor mensal do imposto é de 1%(Um por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

II – Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor mensal do imposto é de 2%(Dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

III – Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor mensal do imposto é de 3%(Três por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

IV – Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor mensal do imposto será de 1% a 3% (um a três por cento), conforme a categoria do profissional constante dos itens I a III  deste artigo.

§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

Art. 17. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples de profissionais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção VII

DA FORMA DE ARRECADAÇÃO

                        Art. 18 – O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento.

Art. 19 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados manterão sistema de registros, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços somente poderão ser impressas mediante prévia autorização da fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças  poderá instituir e fornecer Notas Fiscais de Prestação se Serviço avulsas, cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados em regulamento.

 

Art. 19A – Fica instituída no Município  de  Rio  das  Antas   a  Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, NFS-e, que deverá  ser  emitida  por  ocasião da prestação de serviço. (instituído pela Lei Complementar nº 110 de 05/05/2014)

 

                                   §1º Caberá ao regulamento:

                                    I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

                                   II – definir os contribuintes que estarão autorizados ou obrigados a emiti-la.
         
                                    § 2º A Prefeitura    Municipal de Rio das Antas, disponibilizará aos contribuintes usuários     da      Nota    Fiscal    Eletrônica    de Prestação de Serviços, aplicativo/web, responsável      pelo controle e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores.

 

Subseção I

ESTIMATIVA FISCAL

Art. 20 – A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja estipulada por estimativa, quando:

                                   I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

                                   II – o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo regulamentar;

                                   III – o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais;

                                   IV – se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento fiscal especial.

                                   V – se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.

§ 1º. A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista neste artigo, para cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:

                                   I – ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

                                   II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas e proprietários e sócios gerentes;

                                   III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou profissionais autônomos;

                                   IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 

Seção VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 21. O imposto será pago:

I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;

III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Rio das Antas, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Art. 22. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal – GIF ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento.

Art. 23. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.

§ 1º. O imposto devido na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

§ 2º. A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

§ 3º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§ 4º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

Art. 24. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

 

 

 

Seção IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 25. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  

Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 26. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

Seção X

 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 27. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

 

CAPÍTULO II

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 28. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 29. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 30. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 31. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 32. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 33. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 34. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 35. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores  lançados são inferiores aos reais;

III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

 
CAPÍTULO IV

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 36. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I – apurado pelo próprio sujeito passivo;

II – devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

III – devido por estimativa fiscal:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. 

Art. 37. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 38. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

Art. 39. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do serviço prestado, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 40. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do imposto.

 

Seção II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Art. 41. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do serviço prestado.

Art. 42. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do PTM por documento, não inferior a 2% (Dois por cento ) do PTM e limitada a 50% (Cinquenta por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal.

Art. 43. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

a) Multa de 2% (Dois por cento ) do valor da prestação, não inferior a 15%(Quinze por cento)da prestação.

Art. 44. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento fiscal, não inferior a 10%(Dez por cento)  do PTM.

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

 I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 45. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM  por documento não emitido.

Art. 46. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) por livro.

 

Seção III

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

 

Art. 47.Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

a) Multa de 50% (Cinquenta por cento) do PTM.

 

Seção IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE

PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

 

Art. 48. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de  30% (Trinta por cento) do PTM;

II – Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30% (Trinta por cento do) do PTM;

III – Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 5%(Cinco por cento);

IV – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM.

Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 36 a 39, conforme o caso.

 

Seção V

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE

INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

 

Art. 49. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

 

Art. 50. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

 

Art. 51. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção VI

OUTRAS INFRAÇÕES

 

Art. 52. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

a) Multa de 5%(Cinco por  cento)do PTM.

                       

                                 Art.53. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

a) Multa de 5%(Cinco por cento ) do PTM.

 

Seção VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                   Art. 54. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 2% ( dois por cento)do PTM.

                                   Art. 55. As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 56.  As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do ISS HOMOLOGADO,  são as constantes da Lista de Serviços, Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. REVOGADO ( Revogado pela Lei Compl.89, de 30/12/2009).

 

                                 Art.56A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da açíquota mínima de 2%(dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 134, de 10/11/2017).

 

                                    Art.57 . O Poder Executivo promoverá a consolidação tributária no Código Tributário do Município), Lei  nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores ou legislação dispersa, podendo renumerar artigos e realizar outros ajustes que se fizerem  necessários para tal fim. 

 

                                     Art. 58. Ficam revogados da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores(Código Tributário do Município),  os dispositivos atinentes ao ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, em face desta nova lei.

 

                                   Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor 1º de janeiro de 2004.

 

RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO  DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

                                                                 CLAUDETE I.B. STOLZ

                                 Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)

 

ITEM

SERVIÇO

ALÍQUOTA(%)

1

Serviços de informática e congêneres

2

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2

1.02

Programação

2

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados , textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos ,e congêneres.(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

2

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablet, smartpones e congêneres. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2

1.06

Assessoria e consultaria em informática

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação acrescida pela LC-134, DE 10/11/2017).

 

 

 

 

 

2

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza

2

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza

2

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

5

3.01

Vetado pela Lei Compl.Federal  nº 116

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

 

5

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

2

4.01

Medicina e biomedicina

2

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

2

4.04

Instrumentação cirúrgica

2

4.05

Acupuntura

2

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

4.07

Serviços farmacêuticos

2

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

2

4.10

Nutrição

2

4.11

Obstetrícia

2

4.12

Odontologia

2

4.13

Ortóptica

2

4.14

Próteses sob encomenda

2

4.15

Psicanálise

2

4.16

Psicologia

2

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

2

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

2

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

2

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

5

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

5

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

5

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

5

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

5

5.09

Planos de atendimento e assistência médico- veterinária

5

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

3

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Subitem acrescido pela LC-134, DE 10/11/2017).

3

 

 

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

3

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04

Demolição

3

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer

3

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

3

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

3

7.14

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

7.15

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sivicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

3

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

3

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

3

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

 

3

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

2

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

2

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

2

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

3

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

 

3

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

 

9.03

Guias de turismo

3

10

Serviços de intermediação e congêneres

5 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

5

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

 

5

10.06

Agenciamento marítimo

5

10.07

Agenciamento de notícias

5

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

5

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

5

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

5

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

5 

12.01

Espetáculos teatrais.

5

12.02

Exibições cinematográficas

5

12.03

Espetáculos circenses

5

12.04

Programas de auditório

5

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

5

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

5

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5

12.10

Corridas e competições de animais

5

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

5

12.12

Execução de música

5

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*)

 

5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

5

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

5

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

5

13.01

 Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

5

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5

13.05

Composição gráfica, inclusive de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

 

 

 

 

 

5

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros

3

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

 

 

3

14.02

Assistência Técnica

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação alterada pela LC-134, de 10/11/2017).

 

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3

14.09

Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3

14.10

Tinturaria e lavanderia

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3

14.12

Funilaria e lanternagem

3

14.13

Carpintaria e serralheria

3

14.14

Guincho intramunicipal,guindaste e içamento.(Subitem acrescido pela LC-134, de 10/11/2017)

3

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

5

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

 

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

 

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

 

 

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de Quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

 

 

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

 

 

 

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5

16

Serviços de transporte de natureza municipal

2

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

2

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal – Serviços de transporte por táxi(Subitem acrescido pela LC-106, de 25/09/2013 e LC-134, DE 10/11/2017).

2

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

5

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

 

5

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres

5

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

5

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

 

5

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

 

5

17.07

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

17.08

Franquia (franchising)

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

5

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5

17.13

Leilão e congêneres

5

17.14

Advocacia

5

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5

17.16

Auditoria

17.17

Análise de Organização e Métodos

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

5

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5

17.21

Estatística

5

17.22

Cobrança em geral

5

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Subitem acrescido pela  LC-134, DE 10/11/2017).

 

 

 

5

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

5

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

5

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

5

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

 

 

5

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

 

5

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5

22

Serviços de exploração de rodovia

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

5

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

25

Serviços funerários

3

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

 

 

3

25.02

Translado  intramunicipal e cremação de corpos e parte de corpos cadavéricos.

(Redação alterada pela LC-134, DE 10/11/2017).

25.03

Planos ou convênio funerários

3

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Subitem acrescido pela  LC-134, DE 10/11/2017).

3

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

2

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

2

27

Serviços de assistência social

5 

27.01

Serviços de assistência social

5

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

29

Serviços de biblioteconomia

5 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

32

Serviços de desenhos técnicos

5 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

36

Serviços de meteorologia

5 

36.01

Serviços de meteorologia

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

38

Serviços de museologia

5

38.01

Serviços de museologia

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

5

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

5 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5

 

 

 

 

ABAIXO ESTÃO AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 50 E ALTERAÇÕES POSTERIORES NA INTEGRA.

   

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003. 

 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                                       Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

                       

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

DO FATO GERADOR

                                   Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam  como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que  trata  esta  Lei  Complementar  incide  ainda  sobre os  serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende:

I –  da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.

IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos  trabalhadores  avulsos,  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

 

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art.3º. O Imposto é devido no  local da prestação do serviço.

 Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar  onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

 

 

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do local onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, compreendidos no território do Município.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto relativo aos serviços prestados na extensão da rodovia explorada, que estiver compreendida no território do Município.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção I

ESTABELECIMENTO PRESTADOR

 

                                   Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador:

I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção IV

                                                              SUJEITO PASSIVO

 

Art. 6º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

  1. II.  Subseção I

    DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Art. 8º. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, aos tomadores ou intermediários de serviços, a responsabilidade pela retenção do crédito tributário e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN devido pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.22, 11.02, 12.8, 12.12, 12.13, 16.01,  17.01, 17.02, 17.03, 17.05, 17.06, 17.10, 17.11 e 17.24 da lista anexa.

§ 1º – Será, ainda, retido o imposto por parte das pessoas jurídicas inscritas no Município tomadoras de quaisquer serviços tributáveis pelo Município, sempre que o prestador:

I – sendo pessoa jurídica, não tiver inscrição no Município;

II – sendo pessoa física, profissional liberal ou autônomo, não comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.

§ 2º – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e controladas e as Fundações instituídas pelo Poder Público, que contratarem serviços sujeitos ao imposto, farão a retenção do imposto devido, no ato do pagamento do serviço.

§ 3º – O imposto retido na fonte, em qualquer hipótese, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte aquele em que forem efetuadas as retenções.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis pela obrigação tributária:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços previstos no caput deste artigo.

§ 5º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Seção V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,” ISS HOMOLOGADO” multiplicado pela alíquota constante do Anexo I da Lista de Serviços, parte integrante desta Lei.

 § 1º – Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, por ele produzidas fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao ICMS.

§ 2º.  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

§ 3º. – Quando se tratar de imposto a ser pago mediante alíquota fixa,” ISS OFÍCIO” o valor do tributo é o fixado no Art.16, I,II,III e IV  desta lei e o seu recolhimento será feito na forma estabelecida no regulamento.

Subseção I

ARBITRAMENTO

 

Art. 10. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 11. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art. 12. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I – a identificação do sujeito passivo;

II – o motivo do arbitramento;

III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;

V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao  próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art. 14. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 Art. 15. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.      

 

Seção VI

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 16. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

I – Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor mensal do imposto é de 1%(Um por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

II – Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor mensal do imposto é de 2%(Dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

III – Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor mensal do imposto é de 3%(Três por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal;

IV – Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor mensal do imposto será de 1% a 3% (um a três por cento), conforme a categoria do profissional constante dos itens I a III  deste artigo.

§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

Art. 17. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples de profissionais, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção VII

DA FORMA DE ARRECADAÇÃO

                        Art. 18 – O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento.

Art. 19 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados manterão sistema de registros, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços somente poderão ser impressas mediante prévia autorização da fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças  poderá instituir e fornecer Notas Fiscais de Prestação se Serviço avulsas, cujo modelo, forma de utilização e preenchimento serão determinados em regulamento.

Subseção I

ESTIMATIVA FISCAL

Art. 20 – A Autoridade Administrativa poderá instituir o sistema de cobrança do imposto em que a base de cálculo seja estipulada por estimativa, quando:

                                   I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

                                   II – o contribuinte deixar de apresentar a guia no prazo regulamentar;

                                   III – o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais;

                                   IV – se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponham tratamento fiscal especial.

                                   V – se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.

§ 1º. A Autoridade Administrativa, na hipótese prevista neste artigo, para cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta estimada, a qual não poderá ser inferior ao valor das parcelas correspondentes:

                                   I – ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

                                   II – à folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas e proprietários e sócios gerentes;

                                   III – a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou profissionais autônomos;

                                   IV – às despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 

Seção VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 21. O imposto será pago:

I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II – quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;

III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Rio das Antas, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Art. 22. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal – GIF ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento.

Art. 23. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.

§ 1º. O imposto devido na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

§ 2º. A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

§ 3º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§ 4º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

Art. 24. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

Seção IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 25. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I – quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II – quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  

Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art. 26. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

Seção X

 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 27. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

 

CAPÍTULO II

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 28. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 29. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 30. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 31. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

Art. 32. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 33. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

Art. 34. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 35. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores  lançados são inferiores aos reais;

III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

 
CAPÍTULO IV

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 36. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I – apurado pelo próprio sujeito passivo;

II – devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

III – devido por estimativa fiscal:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. 

Art. 37. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

 

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II – 4% (Quatro por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 38. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do imposto.

Art. 39. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

a) Multa de 2% (Dois por cento) do valor do serviço prestado, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 40. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do imposto.

 

Seção II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Art. 41. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

a) Multa de 4% (Quatro por cento) do valor do serviço prestado.

Art. 42. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

 

 

 

a) Multa de 2% (Dois por cento) do PTM por documento, não inferior a 2% (Dois por cento ) do PTM e limitada a 50% (Cinquenta por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal.

Art. 43. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

a) Multa de 2% (Dois por cento ) do valor da prestação, não inferior a 15%(Quinze por cento)da prestação.

Art. 44. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM por documento fiscal, não inferior a 10%(Dez por cento)  do PTM.

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

 I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 45. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

a) Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM  por documento não emitido.

Art. 46. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) por livro.

 

Seção III

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

 

Art. 47.Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

a) Multa de 50% (Cinquenta por cento) do PTM.

 

Seção IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE

PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

 

Art. 48. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

 

I – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de  30% (Trinta por cento) do PTM;

II – Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30% (Trinta por cento do) do PTM;

III – Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 5%(Cinco por cento);

IV – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 5% (Cinco por cento) do PTM.

Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 36 a 39, conforme o caso.

 

Seção V

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE

INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

 

Art. 49. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

 

Art. 50. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

 

Art. 51. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

a) Multa de 5%(Cinco por cento) do PTM.

§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

 

 

Seção VI

OUTRAS INFRAÇÕES

 

Art. 52. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

a) Multa de 5%(Cinco por  cento)do PTM.

                       

                                 Art.53. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

a) Multa de 5%(Cinco por cento ) do PTM.

 

Seção VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                   Art. 54. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 2% ( dois por cento)do PTM.

                                   Art. 55. As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 56.  As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, do ISS HOMOLOGADO,  são as constantes da Lista de Serviços, Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

 

                                    Art.57 . O Poder Executivo promoverá a consolidação tributária no Código Tributário do Município), Lei  nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores ou legislação dispersa, podendo renumerar artigos e realizar outros ajustes que se fizerem  necessários para tal fim. 

 

                                     Art. 58. Ficam revogados da Lei nº 379, de 31/12/1976 e alterações posteriores(Código Tributário do Município),  os dispositivos atinentes ao ISS-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, em face desta nova lei.

 

                                   Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor 1º de janeiro de 2004.

 

RIO DAS ANTAS, 24 DE DEZEMBRO  DE 2003.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

           

          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data

             

                                                                 CLAUDETE I.B. STOLZ

                                 Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)

 

ITEM

SERVIÇO

ALÍQUOTA(%)

1

Serviços de informática e congêneres

2

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2

1.02

Programação

2

1.03

Processamento de dados e congêneres

2

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

2

1.06

Assessoria e consultaria em informática

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

2

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza

2

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza

2

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

5

3.01

Vetado pela Lei Compl.Federal  nº 116

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

5

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

 

5

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

2

4.01

Medicina e biomedicina

2

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

2

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

2

4.04

Instrumentação cirúrgica

2

4.05

Acupuntura

2

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

4.07

Serviços farmacêuticos

2

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

2

4.10

Nutrição

2

4.11

Obstetrícia

2

4.12

Odontologia

2

4.13

Ortóptica

2

4.14

Próteses sob encomenda

2

4.15

Psicanálise

2

4.16

Psicologia

2

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

2

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

2

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

2

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

2

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

2

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

2

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

2

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

5

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

5

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

5

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

5

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

5

5.09

Planos de atendimento e assistência médico- veterinária

5

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

3

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

3

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04

Demolição

3

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer

3

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

3

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

3

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

3

7.14

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

7.15

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

3

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

3

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

3

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

3

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

 

3

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

2

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

2

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

2

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

3

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

 

3

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

 

9.03

Guias de turismo

3

10

Serviços de intermediação e congêneres

5 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

5

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

 

5

10.06

Agenciamento marítimo

5

10.07

Agenciamento de notícias

5

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

5

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

5

11.02

Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas

5

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

5

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

5

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

5 

12.01

Espetáculos teatrais.

5

12.02

Exibições cinematográficas

5

12.03

Espetáculos circenses

5

12.04

Programas de auditório

5

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

5

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

5

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

5

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

5

12.10

Corridas e competições de animais

5

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

5

12.12

Execução de música

5

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*)

 

5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

5

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

5

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

5

13.01

 Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

5

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

5

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

14

Serviços relativos a bens de terceiros

3

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

 

3

14.02

Assistência Técnica

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos Quaisquer

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3

14.09

Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3

14.10

Tinturaria e lavanderia

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3

14.12

Funilaria e lanternagem

3

14.13

Carpintaria e serralheria

3

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

5

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

 

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

 

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

 

 

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de Quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

 

 

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

 

 

 

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5

16

Serviços de transporte de natureza municipal

2

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

2

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

5

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

 

5

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres

5

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

5

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

5

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

 

5

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

 

5

17.07

Vetado pela Lei Compl.Federal nº 116

 

17.08

Franquia (franchising)

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

5

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

5

17.13

Leilão e congêneres

5

17.14

Advocacia

5

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

5

17.16

Auditoria

17.17

Análise de Organização e Métodos

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

5

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

5

17.21

Estatística

5

17.22

Cobrança em geral

5

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

5

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

5

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

5

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

5

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

5

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

 

 

5

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

 

5

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5

22

Serviços de exploração de rodovia

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

5

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

5

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

25

Serviços funerários

3

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

 

 

3

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

25.03

Planos ou convênio funerários

3

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

2

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

2

27

Serviços de assistência social

5 

27.01

Serviços de assistência social

5

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

5 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

29

Serviços de biblioteconomia

5 

29.01

Serviços de biblioteconomia

5

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

5 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

32

Serviços de desenhos técnicos

5 

32.01

Serviços de desenhos técnicos

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

5

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

5

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

5

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

36

Serviços de meteorologia

5 

36.01

Serviços de meteorologia

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

5 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

38

Serviços de museologia

5

38.01

Serviços de museologia

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

5

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

5 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 30 DE DEZEMBRO DE  2009

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art.1º – A redação do Art.9º da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art.9º A BASE DE CÁLCULO do imposto ISSQN é o preço do serviço, sendo que:

 

I –  para as empresas normais NÃO OPTANTES DO SIMPLES essa base será multiplicada pela alíquota constante do ANEXO I da LISTA DE SERVIÇOS, parte integrante desta lei;

 

II – para as Empresas de Pequeno Porte(EPP) e as Microempresas(ME) OPTANTES PELO SIMPLES a base de será multiplicada pelos percentuais em cada faixa constante de anexos do ISSQN da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006;

 

III – para as empresas denominadas Empreendedor Individual(EI) o recolhimento será em valor fixo mensal estipulado de acordo com o Art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art.2º – O § 3º do Art.9º  da Lei Complementar  nº 50, de 24/12/2003, passa a denominar-se Art.9ºA.

 

 

Art.3º – Fica  revogado o Art.56 da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003.

 

 

          Art.4º – Esta lei Complementar entra em vigor  em 1º de janeiro de 2010, revogadas  as disposições em contrário.

                                        

                                           RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

             ISRAEL MONTEIRO

            Secret.Mun.de Adm.e Finanças

 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº  106, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.  

ALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei COMPLEMENTAR:

 

            Art.1º. Fica acrescido o item “16.02”,  na tabela constante no Anexo I, da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, com alíquota de  2%(dois por cento) sobre o faturamento ,restando da seguinte forma:

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal

2

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

2

16.02

Serviços de transporte por táxi

2

           

             Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2014.

 

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

                Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO BODANESE

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 110,  DE 05 DE MAIO DE 2014
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NFS-E NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

           Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

          Art. 1º Fica instituída no Município  de  Rio  das  Antas   a  Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, NFS-e, que deverá  ser  emitida  por  ocasião da prestação de serviço.

 

         §1º Caberá ao regulamento:

          I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

         II – definir os contribuintes que estarão autorizados ou obrigados a emiti-la.
         
          § 2º A Prefeitura    Municipal de Rio das Antas, disponibilizará aos contribuintes usuários     da      Nota    Fiscal    Eletrônica    de Prestação de Serviços, aplicativo/web, responsável      pelo controle e emissão do documento fiscal através da rede mundial de computadores.

 

           Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                      RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2014.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

         Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO BODANESE

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134,  DE 10 DE NOVEMBRO  DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24/12/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

       O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

       Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :

             

 

       Art.1º – Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da LISTA DE SERVIÇOS  anexa à  Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passam a ter as seguintes redações:

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados , textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos ,e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablet, smartpones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sivicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado  intramunicipal e cremação de corpos e parte de corpos cadavéricos.

 

          Art.2º –  A LISTA DE SERVIÇOS  anexa à  Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

              Art.3ºO Art.4º, da Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, passa a viger com as seguintes alterações:

 

             Art.4º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de ávores, sivicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaiser fins e por quaisquer meios;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do comicílio das pessoas vigiados, segurados ou monotorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXIII– do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

 

          Art.4º – A Lei Complementar nº 50, de 24/12/2003, fica acrescida do seguinte Artigo:

 

          Art.56A – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da açíquota mínima de 2%(dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.

 

          Art.5º – Revogam-se as disposições em sentido contrário.

 

          Art. 6º. Esta lei Complementar entra em vigor no exercicio financeiro do ano de 2018 e após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

                        

                        RIO DAS ANTAS, 10  DE NOVEMBRO 2017.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças

 

 

 

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VER TAMBÉM A LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30/12/2009 E  104, DE 19/12/2012(alteração).

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

LEI COMPLEMENTAR  Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 .

REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado e simplificado das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Empreendedor Individual (EI), adiante denominadas de ME, EI e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º . O tratamento jurídico incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, exceto as atividades consideradas de alto risco;

III – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, na legislação estadual e municipal.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e alterações posteriores e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

 

Art.3ºA –  Fica criada a SALA DO EMPREENDEDOR que ficará vinculada às divisões de  Tributação e Fiscalização e Serviços Gerais da SECRETARIA MUN. DE ADM. E FINANÇAS – SMAF, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições entre outras: (incluído pela Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012)

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição  Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III – emissão do Alvará Digital ou outro adotado alternativamento pelo Município;

IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

VI – outras atribuições que lhe forem afetas visando facilitar aos empreendedores  de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar  nº 88, de 30/12/2009 este último é denominado de Empreendedor Individual(EI),  de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, notadamente nos procedimentos de abertura e fechamento dessas empresas, observando a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas de outros órgãos na esfera do município como outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

              PARÁGRAFO  ÚNICO  – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas classificadas no inciso VI  deste artigo,incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

Art. 4º.  A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Seção II

Do Empreendedor Individual

 

Art. 5º.  O Município, ao deferir a inscrição municipal do EI, não poderá se afastar das diretrizes legais impostas pela legislação preexistente, devendo a mesma ser respeitada em todos os seus termos, excetuando-se as condições e formas estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º.  A fiscalização tributária do Município, nos termos da Lei  Municipal nº 379, de 31/12/1976(Códito Tributário Municipal), poderá dispor dos Alvarás de Localização e de Funcionamento, para os casos de legalização de endereço ou de autorização para funcionamento em local fixo.

Art. 7º.  No caso do empreendedor necessitar do local somente para fins de endereço, ser-lhe-á disponibilizado o Alvará de Localização, independentemente de o imóvel possuir o Alvará de Habite-se.

§ 1º. Ocorrendo a situação aqui prevista, o Alvará de Localização deverá, obrigatoriamente, mencionar que o empreendedor está autorizado a realizar as atividades nele previstas no âmbito do território do Município, contudo, na condição de ambulante, sem ponto fixo, vedado o seu estabelecimento sem a autorização da fiscalização.

§ 2º. Constatado que o empreendedor se estabeleceu no endereço, inicialmente concedido apenas para fins de localização, a fiscalização municipal deverá proceder de imediato o fechamento do local, determinando a paralisação da atividade.

§ 3º. Verificado pela fiscalização municipal que o local comporta o desenvolvimento da atividade, não havendo qualquer impedimento legal, notificará o empreendedor para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Finanças, providencie a adequação da obra e o alvará de habite-se.

§ 4º. Vencido o prazo concedido, a fiscalização deverá interditar o local, se por falta de habite-se, ou, lacrar o estabelecimento se por falta de alvará de funcionamento.

§ 5º. Em qualquer caso, excetuando-se o alvará de localização para fins exclusivos de endereço, deverá o empreendedor individual obedecer, para o funcionamento das atividades, o previsto na legislação no tocante às edificações e posturas municipais.

§ 6º. No caso de imóvel alugado ou cedido para fins de localização ao empreendedor, será obrigatória a apresentação de autorização do proprietário do imóvel.

§ 7º. No caso de descumprimento da presente Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas na legislação complementar municipal.

 

Art.7ºA – Poderá ser concedido ALVARÁ PROVISÓRIO para os empreendimentos de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 é denominado de Empreendedor Individual(EI),  de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, com prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data do protocolo na SALA DO EMPREENDEDOR, ciente o empreendedor do que dispõe o § 1º deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 104 de 19/12/2012)

 

           § 1º  – Durante o período provisório o empreendedor enquadrado no caput deste artigo providenciará com a ajuda obtida na SALA DO EMPREENDEDOR o alvará definitivo, ciente de que não poderá ser descumprida na concessão do alvará a legislação básica contida no PLANO DIRETOR do Município e demais normas aplicáveis a atividade, visando preservar o planejamento urbano e normas ambientais e sanitárias entre outras cabíveis;

 

           § 2º – Caso o ALVARÁ DEFINITIVO não seja concedido por não se enquadrar o empreendedor no disposto no § 1º, este será orientado da melhor forma na SALA  DO EMPREENDEDOR e caso lhe interessar, no sentido de que o empreendimento seja implantado em local adequado e permitido;

 

          § 3º –  O empreendedor fica ciente quando solicitar a concessão do alvará provisório que caso não seja convertido em definitivo e isso resultar em prejuízo, não caberá em hipótese alguma indenização de qualquer espécie  por parte do Município.

 

Art. 8º. O EI  recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações posteriores.

Art. 9º. Os empreendedores individuais terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro junto ao Município.

 

Seção III

Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

Art. 10. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 11.  A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, devendo esta condição ser informada no documento fiscal;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 12. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, para fins de alterações cadastrais com a exclusão da atividade, deverão apresentar cópia do contrato social devidamente alterada, não podendo constar em seu objeto a prestação de serviços.

 

Seção IV

Das Empresas Prestadoras de Serviços Contábeis

 

Art. 13.  As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN fixo mensal, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.

 

CAPÍTULO II

DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 14.  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

Art. 15.  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

Art. 16. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs, a exigência no tocante à subcontratação, bem como das demais condições para a contratação serão previstas em Edital, observado o seguinte:

§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou  do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º – Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art. 17. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

§ 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:

I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 18. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo, será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 19.  Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 20. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art.21 . Para o cumprimento do disposto no Art.14 desta lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 25% do total licitado.

Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                   RIO DAS ANTAS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

                          Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

             ISRAEL MONTEIRO

            Secret.Mun.de Adm..e Finanças

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

INCLUI O ARTIGO 3ºA,  SEUS INCISOS  I A VI e PARÁGRAFO ÚNICO; BEM COMO DO ARTIGO 7ºA  E SEUS PARAGRAFOS  1º A 3º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE REGULAMENTA A NÍVEL MUNICIPAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

                 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

             

   Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

             Art. 1º – Fica acrescido o Artigo 3ºA, seus Incisos I a VI e seu Parágrafo Único na Lei Complementar  nº 88,  de 10/12/12, com a seguinte redação:

            Art.3ºA –  Fica criada a SALA DO EMPREENDEDOR que ficará vinculada às divisões de  Tributação e Fiscalização e Serviços Gerais da SECRETARIA MUN. DE ADM. E FINANÇAS – SMAF, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições entre outras:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição  Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III – emissão do Alvará Digital ou outro adotado alternativamento pelo Município;

IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

VI – outras atribuições que lhe forem afetas visando facilitar aos empreendedores  de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar  nº 88, de 30/12/2009 este último é denominado de Empreendedor Individual(EI),  de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, notadamente nos procedimentos de abertura e fechamento dessas empresas, observando a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas de outros órgãos na esfera do município como outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

              PARÁGRAFO  ÚNICO  – Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas classificadas no inciso VI  deste artigo,incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

        

            Art. 2º – Fica acrescido o Artigo 7ºA e seus Parágrafos 1º a 3º , na Lei Complementar  nº  88, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

            Art.7ºA – Poderá ser concedido ALVARÁ PROVISÓRIO para os empreendimentos de Empresas de Pequeno Porte(EPP), Microempresas(ME) e Microempreendedor Individual(MEI) que na lei Complementar nº 88, de 30/12/2009 é denominado de Empreendedor Individual(EI),  de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, com prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data do protocolo na SALA DO EMPREENDEDOR, ciente o empreendedor do que dispõe o § 1º deste artigo.

 

           § 1º  – Durante o período provisório o empreendedor enquadrado no caput deste artigo providenciará com a ajuda obtida na SALA DO EMPREENDEDOR o alvará definitivo, ciente de que não poderá ser descumprida na concessão do alvará a legislação básica contida no PLANO DIRETOR do Município e demais normas aplicáveis a atividade, visando preservar o planejamento urbano e normas ambientais e sanitárias entre outras cabíveis;

 

           § 2º – Caso o ALVARÁ DEFINITIVO não seja concedido por não se enquadrar o empreendedor no disposto no § 1º, este será orientado da melhor forma na SALA  DO EMPREENDEDOR e caso lhe interessar, no sentido de que o empreendimento seja implantado em local adequado e permitido;

 

          § 3º –  O empreendedor fica ciente quando solicitar a concessão do alvará provisório que caso não seja convertido em definitivo e isso resultar em prejuízo, não caberá em hipótese alguma indenização de qualquer espécie  por parte do Município.

 

           Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

                           RIO DAS ANTAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

                                            

                                            ALCIR JOSÉ BODANESE

                                                   Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                          

                                              AMAURI BRANDALISE

                                        Secret.Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

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