Lei Complementar 145/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 21/12/2018
EMENTA
- ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS CONSTANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE ESPECIFICA.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS CONSTANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :
Art. 1º – À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete :
I – coordenar as políticas municipais de educação, de acordo com as diretrizes legais, metas de gestão e planejamento pedagógico do município;
II – planejar, organizar, e supervisionar as atividades de ensino da Rede Municipal de Educação;
III – zelar pela melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
IV – supervisionar e acompanhar a elaboração e implantação da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, os planejamentos anual e semestral, e o monitoramento do Plano Municipal de Educação e outras metas estabelecidas;
V – assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Educação, pedagógica e administrativamente, coordenando a aplicação de recursos humanos e financeiros, melhoria da infraestrutura, captação de recursos, formação continuada, relacionamento com órgãos governamentais afins, ação cooperativa e integrada dos profissionais da educação e avaliação permanente dos processos educacionais;
VI – incentivar a reflexão e a discussão sobre processos pedagógicos, novas tendências educacionais, demandas relacionadas à tecnologia educacional e de informação que auxiliem a consecução da filosofia e da política educacional;
VII – assistência administrativa e didático-pedagógica aos professores, técnicos, profissionais de apoio pedagógico e ao pessoal de apoio administrativo, mediante a realização de cursos de treinamento, atualização, aperfeiçoamento, especialização;
VIII – supervisão dos processos de monitoramento dos programas na área social, psicológica e de saúde escolar, de acordo com os requisitos da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, demais legislação pertinente, em especial as normas estabelecidas pelo MEC/FNDE;
IX – supervisionar e acompanhar as metas e processos relacionados com a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (Inclusão) e Educação de Jovens e Adultos;
X – articular parcerias no plano intra-governamental e com outros entes governamentais;
XI – implementar, manter e administrar o controle e fiscalização do funcionamento das Unidades Escolares que compõem a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino;
XII – coordenar as atividades administrativas relacionadas à Secretaria de Educação, especialmente a gestão de recursos transferidos para aplicação em programas de educação, a gestão do Sistema de Transporte Escolar e Alimentação Escolar em suas diversas etapas;
XIII – articular medidas de valorização do magistério público, zelando, de modo especial, pelos programas de formação continuada;
XIV – elaboração e manutenção de programas de educação complementar que atendam a comunidade escolar, especialmente as populações mais necessitadas;
XV – supervisionar a manutenção e a regularidade dos Sistemas de Informação e Estatística (censos, informações) e demais aspectos requeridos pelo sistema educacional, especialmente, MEC/FNDE;
XVI – combater a evasão escolar, a repetência e a todas as causas de baixo rendimento dos alunos, utilizando as medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de assistência integral ao aluno;
XVII – participar ativamente da organização do Conselho Municipal de Educação, assessorando-o no que é requerido;
XVIII – assegurar o regular funcionamento do Conselho do Fundeb, assessorando-o no que couber;
XIX – subsidiar e incentivar as atividades pertinentes ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e demais conselhos pertinentes à educação;
XX – atender às demais atribuições e demandas inerentes ao cargo, fazendo-o com capacidade de comunicação e interdisciplinaridade;
XXI – desempenhar demais atividades relacionadas com a educação da rede pública.
XXII – garantir que a escola cumpra com sua função social;
XXIII – coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em consonância com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
XXIV – participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XXV – planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
XXVI – realizar e promover seminários e conferências de interesse educacional;
XXVII – zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem com pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;
XXVIII – propor estudos em relação às diretrizes legais do processo de avaliação;
XXIV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
XXX – auxiliar as direções quanto às atividades de planejamento dos professores;
XXXI– participar do processo de avaliação de desempenho dos servidores;
XXXII – efetivar a avaliação de desempenho dos servidores para efeitos de progressão juntamente com as direções;
XXXIII – coordenar eventos realizados pela Secretaria de Educação referentes ao calendário escolar;
XXXIV – propor calendário às direções cumprindo as diretrizes legais;
XXXV- estar atualizado quanto às estatísticas referentes ao ensino fundamental da rede municipal estadual e privada;
XXXVI – estimular e promover a Cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber;
XXXVII – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
XXXVIII – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
XXXIX – programar o calendário dos eventos culturais do Município;
XL – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
XLI – administrar, quando for o caso, a Casa de Cultura do Município;
XLII – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;
XLIII – administrar a Biblioteca Pública Municipal;
XLIV – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;
XLV – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
XLVI – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;
XLVII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;
XLVIII – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos da Secretaria de Educação;
XLIX – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Rio das Antas;
L – responder pela guarda, segurança e manutenção de equipamentos e frota viária postas a sua disposição.
LI – Manter, preservar e administrar o Museu Municipal Vale do Rio do Peixe;
LII – administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o lazer formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações esportivas no município de maneira que o mesmo possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais, como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida.
LIII – coordenar e estimular, em todo o município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;
LIV – zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
LV – desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas, culturais e à crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;
Art. 2º – Ao DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ENSINO, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I-a coordenação e gerenciamento dos processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;
II-manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;
III-assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos);
IV-gerenciamento e coordenação dos recursos humanos, supervisão e orientação aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;
V-auxílio na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão; aplicação de normas e regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos;
VI-supervisão e orientação a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;
VII-aplicação, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);
VIII-auxílio na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;
IX-assegurar que os processos de comunicação sejam eficientes entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;
X-supervisão e estabelecimento de normas para a organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;
XI-assessoramento ao Secretário na escolha e designação do corpo docente;
XII-incentivo na organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;
XIII-mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes;
XIV-administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (das salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE. e Educação de Jovens e Adultos;
XV-propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;
XVI-comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério, cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
I – coordenar e gerenciar os processos educacionais e administrativos da Rede de Ensino, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e às disposições do Projeto Pedagógico, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional;
II – manter estreito vínculo de comunicação e relacionamento entre a Secretaria de Educação, setores e subordinados, informando sobre metas e eventos decorrentes do planejamento escolar anual;
III – assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do planejamento anual, bem como controlar sua execução no que tange à qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa (regularidade e prazos);
IV – gerenciar e coordenar os recursos humanos, supervisionando e orientando aos seus colaboradores, no intuito de assegurar a participação de todos nos processos educacionais de forma integrada e cooperativa;
V – auxiliar na promoção de iniciativas que visem o aperfeiçoamento profissional de toda a equipe, assegurando a qualidade do processo de ensino, aprendizagem, avaliação e gestão;
VI – aplicar normas e regulamentos e adotar medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos;
VII – supervisionar e orientar a execução das atribuições da assessoria pedagógica e demais auxiliares da unidade de ensino;
VIII – aplicar, em consonância com a Secretaria, as sanções previstas na Lei e demais regimentos (advertências, notificações e afins);
IX – auxiliar na coordenação da relação entre as unidades escolares e a comunidade;
X – assegurar processos de comunicação eficiente entre o corpo funcional, o sistema de ensino e a comunidade;
XI – supervisionar e estabelecer normas à organização de horários do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos conforme a legislação;
XII – assessorar o Secretário na escolha e designação do corpo docente;
XIII – incentivar a organização de eventos, solenidades, reuniões pedagógicas e ou administrativas, entre servidores (professores, auxiliares técnicos), corpo discente, pais, mães e responsáveis;
XIV – mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes;
XV – administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
XVI – propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à frequência dos servidores;
XVII – propor a capacitação que vise atender necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico e administrativo dos órgãos e das unidades de ensino municipais;
XVIII – Comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou à Lei do Plano de Carreira do Magistério, cometidas por professores, e demais profissionais ligados à secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
XIX – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas, no interesse da Administração Municipal.
Art. 3º – Ao DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete :
I-organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino e dos estudantes e acadêmicos universitários, assegurando aos mesmos o acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes do ensino médio e universitário não oferecidos na sede do Município;
II-Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar: quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos visando verificar as condições de conforto e de segurança dos usuários;
III-elaboração de relatórios e notificações, enviando a Assessoria Jurídica;
IV-controle, fiscalização e cuidado para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos;
V-realização periódica e reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte; VI-atendimento aos pais de alunos e professores, e diretores das escolas sobre problemas no transporte;
VII-controle dos mapas de quilometragem diários;
VIII-acompanhamento das inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço a Secretaria Municipal de Educação;
IX-trabalho junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira;
X-Solicitação de empenhos e acompanhar notas fiscais e planilhas para pagamento às empresas prestadoras do transporte;
XI-Controle do uso do transporte pelos estudantes e zelar pela ordem e limpeza dos veículos;
XII-acompanhamento, da conservação e preservação das estradas do município;
XIII-Identificação, credenciamento, autorização e expedição de carteiras de identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que utilizam-se dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;
XIV-Identificação de possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e seus representantes legais;
XV-também definição, organização e controle dos pontos de embarque e desembarque de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e dos universitários, bem como os locais de estacionamento dos veículos de propriedade do Município utilizados na realização do transporte escolar;
XVI-Comunicação e denúncia ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ao Secretário de Administração e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;
XVII-Elaboração, com o apoio da Assessoria Jurídica do Município, normas de comportamento e conduta ética e pessoal, para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário transportados pelo Município;
XVIII-Outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos e solicitações que forem solicitadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes –SMECE e pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º – À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I-Elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II-Coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município;
III-Formular a política de saúde ambiental no que lhe couber e ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
IV-Definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal de Saúde;
V-Elaborar boletins sobre informações da saúde;
VI-As vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
VII-Realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário;
VIII-A vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
IX-Estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de controle de infecção nas áreas de abrangência da Secretaria Municipal de Saúde;
X – Elaborar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
XI – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;
XII – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
XIII – Promover campanhas de esclarecimento, visando a preservação da saúde da população; XIV – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;
XV – Implantar e fiscalizar posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública;
XVI – Promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde;
XVII – Articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
XVIII-Outras atribuições inerentes a esta secretaria.
XVII – Elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais;
XVIII – Estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente;
XIX – Subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;
XX – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XXI – Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXII – Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIII – Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXIV – Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; XXVI – Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
XXVII-Outras atribuições que lhe são inerentes.
Art. 5º – À DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I – gerir, coordenar, planejar, executar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com a legislação vigente e em articulação com os demais órgãos e instituições municipais, estaduais e federais;
II – emitir pareceres técnicos referente às ações de vigilância sanitária;
III – elaborar a programação das ações de vigilância sanitária em consonância com o Sistema Único de Saúde;
IV – fiscalizar no âmbito municipal, a produção, a comercialização, a circulação de bens e produtos, prestação de serviços de interesse a saúde, bem como, dos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente;
V – participar, avaliar, elaborar, executar, supervisionar e encaminhar as ações pactuadas em vigilância sanitária, avaliando os resultados alcançados no âmbito municipal;
VI – prever, elaborar e executar o planejamento dos recursos financeiros transferidos pela união e pelo estado para o cumprimento das ações de vigilância sanitária, avaliando o cumprimento das mesmas;
VII – fazer cumprir, através da autoridade sanitária, a legislação vigente, no âmbito municipal, por meio da legislação federal, estadual e municipal;
VIII – manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo departamento;
IX – planejar, controlar, organizar, normatizar e padronizar as ações desenvolvidas pelos setores subordinados ao departamento de vigilância sanitária;
X – articular-se com os demais órgãos do município, governos estadual e federal, entidades da administração pública e organizações não-governamentais, objetivando obter dados, informações e subsídios para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de vigilância sanitária;
XI – zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho.
XII – manter a ordem e a disciplina de seus subordinados, referentes a atos relativos a direitos e deveres de acordo com a legislação vigente;
XIII – promover programas de treinamento, através da promoção de cursos e seminários, com vistas a permitir a capacitação, tanto em nível gerencial, como operacional e técnico, dos profissionais em vigilância sanitária do departamento;
XIV – atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XV – desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas atribuições.
Art. 6º – AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DA SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I – conservar e manter em boas condições os veículos pertencentes à frota da Secretaria;
II – administrar as escalas de trabalho de motoristas;
III – transportar pacientes, atendendo aos pedidos distribuídos pelo Programa de Serviços Externos ou aos pedidos de transporte para tratamento fora do Município;
IV – transportar servidores em seus deslocamentos a serviço;
V – transportar materiais, equipamentos, documentos, medicamentos e material biológico;
VI – administrar verbas referentes a viagens, aquisição de peças e prestação de serviços referentes a veículos;
VII – controlar estoque de materiais e peças para veículos.
Art. 7º – AO DEPARTAMENTO DISTRITAL DE SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
- I. Coordenar, orientar e dirigir todos os trabalhos inerentes a unidade distrital de Saúde de Ipoméia, nos termos legais;
- II. Fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades conferidas pelo Secretario Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal no desenvolvimento dos trabalhos de direção da Unidade de Saúde Distrital;
- III.
Promover a fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia;
- IV. Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização da Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…)
- V. Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes a Unidade de Saúde do Distrito de Ipoméia.
Art.8º – À DIVISÃO DE SAÚDE constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
- I. Coordenar e exercer a direção no seu grau de competência de todos os trabalhos inerentes as Unidades de Saúde Municipais nos termos legais;
- II. Organizar, orientar, e exercer a direção no seu grau de competência de todas as atividades das Unidades de Saúde;
III. cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar outras atividades inerentes ao cargo conferidas pelo Executivo, no desenvolvimento da direção das unidades de Saúde;
IV . Promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento das unidades de Saúde,
V.Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização das unidades de Saúde do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc…) no seu grau de competência;
VI.Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes as unidades de Saúde.
Art. 9º – À COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS(área da saúde) constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
- Coordenar diretamente todos os programas de saúde dos poderes públicos municipal, estadual e federal no município;
- Desempenhar funções auxiliares da secretaria de saúde, recebimento, controle e envio de correspondências;
- Realizar o estudo da realidade da saúde nas comunidades e o desenvolvimento e coordenação dos programas de saúde no município e demais atividades burocráticas diretamente ligadas a secretaria;
- Dirigir veículos;
- Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens e materiais públicos;
- Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art.10 – À DIVISÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I) Sistematizar e supervisionar a realização de ações domiciliares de promoção e proteção à saúde, através do trabalho de equipes multidisciplinares e Intersetoriais;
II) Promover o auto-cuidado, com base na integridade da unidade familiar;
III) Promover a integração entre os serviços de saúde e a comunidade e outras atribuições inerentes ao cargo que lhe forem passadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou Prefeito Municipal.
Art. 11 – À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL constante da Lei Compl. nº 01, de 03/05/1991 e alter.posteriores compete:
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
III – Coordenar a elaboração da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social), supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
IV – elaboração da Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa, supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
Vf – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
VII – Articular com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
VIII- Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;
X – Avaliar as ações das entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;
XI – Propor a criação, reunião e extinção de instituições assistenciais municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidade à comunidade;
XII – Gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;
XIII – Organizar a rede de atendimento social no Município;
XIV – Executar os programas e projetos de atendimento social desenvolvidos no Município, cuidando especialmente de efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;
XV – Conceber e operar sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada da assistência social no Município;
XVIII – Propor e promover atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das competências da Secretaria;
XIX – Convocar, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XX – Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e de recursos materiais, em consonância com as diretrizes e disposições legais vigentes;
XXI – Integrar suas ações, sempre que necessário e possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração Municipal;
XXII – Superintender as atividades e atribuições dos órgãos colegiados municipais vinculados à Secretaria;
XXIII – Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXIV – Elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXV – Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XXVI – Expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII – Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXVIII – Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIX – Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Art.12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA – Portaria nº 190/2018.