Lei Ordinária 2035/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/10/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 2.035, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS para o Exercício Financeiro de 2019, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – metas e prioridades da administração municipal,
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais; e
VII – das disposições gerais.
Parágrafo Único: O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019, são as especificadas, nos anexos do artigo 48 desta lei, sendo que as prioridades terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º – Caso haja necessidade de implementação em 2019 de ação constante no PPA que não foi priorizada na LDO para execução de convênio ou similar, poderá através de lei específica incluí-la nas prioridades para o ano e abrir o crédito especial no orçamento.
§ 3º O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá no que couber os quadros a que se refere o Art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – FUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II – SUBFUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as subfunções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III – PROGRAMA, é o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual, para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
IV – PROJETO, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2019, serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual, onde estão como ações.
V – ATIVIDADE, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo. As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2019, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e outras a serem executadas por estas unidades e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual.
VI – OPERAÇÃO ESPECIAL, são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam.
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas e as despesas pela classificação e anexos e demonstrativos de conformidade com as portarias em vigor editadas pelo governo federal a quem compete essa atribuição legal.
§ 1º Os Fundos Municipais UGS constantes do Art.5º e o Poder Legislativo UG-CAMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS integrarão a lei do orçamento geral do município, apresentando contudo de forma individualizada os Anexos de receitas e despesas.
§ 2º O Poder Executivo além dos Anexos individualizados de cada unidade gestora-UG, apresentará por força da competência constitucional, os Anexos Consolidados dos Orçamentos de todas as unidades gestoras municipais.
Art. 5º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo com a UG-CAMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS e do Poder Executivo que inclui as UGS-PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS e os Fundos Municipais, abaixo descritos:
– FUNDO MUNIC. DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM;
– FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBL.MUNIC. DE RIO DAS ANTAS – FUP;
– FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM e
– FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FMHIS.
Art. 6º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, terá em anexo:
I – Texto da Lei e seus anexos e demonstrativos próprios;
II – Demonstrativo da evolução das despesas com pessoal em relação a RCL;
III – Demonstrativos de aplicações em saúde e educação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2019 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos.
Parágrafo único: O valor do Orçamento da Seguridade Social estará destacado em artigo no corpo da Lei Orçamentária.
Art. 8º Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2019, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento ou decremento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art. 9º Se a receita estimada para o exercício de 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário.
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado no exercício de 2019 poderão ser realizadas desde que a receita possibilite as despesas com a expansão, devendo ser realizado estudo de impacto orçamentário.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de metas fiscais desta Lei.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA e se esses forem insuficientes por conta do excesso de arrecadação da fonte 00 – Recursos Ordinários em 2019 ou do superávit financeiro da UG – Prefeitura ou fundo, constante do Balanço Patrimonial do exercício de 2018 da mesma fonte 00.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir até 0,10%(Zero vírgula dez por cento) do valor orçado para 2019 na UG – Prefeitura a título de RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 14. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, no âmbito de suas competências e o que lhe é incumbido deverão:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO – RREO, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas;
III – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento do semestre, podendo ser quadrimestre , RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL –RGF do poder , avaliando o cumprimento das metas fiscais;
Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, salvo se norma expressa do repassador determinar em contrário.
§ 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os recursos de convênios e operações de crédito não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 16. As renúncias de receita estimadas para o exercício financeiro de 2019 e dois seguintes estão em anexo de metas integrante desta lei.
Art. 17. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, com as alterações da Lei Federal nº 13.204, de 14/12/2015, IN do TCE, e esta lei.
§ 1º – Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado, ou as transferências feitas aos consórcios de que o município faça parte.
§ 2º – As parcerias dependerão de lei municipal autorizando cada caso, citando entre outros: o nome da organização da sociedade civil, o valor, o período abrangido e as finalidades.
§ 3º – Dar-se-á preferencia em 2019 a entidades relacionadas a educação especial e a assistência social.
Art. 18. Para habilitar-se as parcerias ao recebimento de recursos publicos, cada organização deverá apresentar OFICIO SOLICITANDO A PARCERIA, PLANO DE TRABALHO, DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR EM 2019 PASSADA POR AUTORIDADES LOCAIS, COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL(federal, estadual e municipal), FOTOCÓPIA AUTENTICADA DA ATA DA POSSE DA DIRETORIA ATUAL E OUTROS DOCUMENTOS QUE FOREM EXIGIDOS EM FACE DO ART.17 DESTA LEI, OU EXIGIDOS PELO SCI DO MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: A organização pretendente à parceria será inabilitada de pronto, se em sua diretoria ou conselho fiscal (titulares ou suplentes), possuírem como associados pessoas vinculadas ao executivo ou legislativo do Município de Rio das Antas-SC, na qualidade de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, destas autoridades.
Art. 19. As organizações beneficiadas com recursos públicos em face dos Art.17 e 18, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente em relação a prestação de contas, verificação de cumprimento das atividades ou projetos pactuados e outras exigências que forem exigidas em face da legislação em vigor.
Art. 20. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 21. Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 22. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2019 a preços correntes.
Art. 23. A lei orçamentária para 2019, poderá autorizar o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara a remanejar por decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotações das modalidades de despesa que o compõem, inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos nos casos permitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.24 A Lei Orçamentária para 2019, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art.7º da Lei Federal nº 4.320/64, abrir por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 30%(trinta por cento) da Receita Estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior desde que não comprometido, utilizando a classificação por fontes em 2019 conforme a CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º – No orçamento para 2019 não será utilizado o detalhamento das destinações de recursos.
§ 2º – Face a sistemática de Transferência Financeira, nos fundos em que a receita for inferior a despesa, o percentual de limite incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
Art.25 – Se a dotação orçamentária para aplicação de recursos de convênios for insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar através de decreto, utilizando a diferença do recurso orçado na despesa com a sua efetiva arrecadação, cujo valor de receita não será considerado no quadro de excesso de arrecadação.
Art. 26. Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei específica poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos fiscais, na forma de crédito especial, considerando-se neste caso priorizados(as) para o exercício, estando a ação prevista no PPA-2018/2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 27. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao PRO-FDM/BADESC, BRDE e outros que forem disponibilizados aos municípios.
Art. 28. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2019, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 29. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária para 2019 ou incluídas no referido exercício através de lei e sempre autorizadas por lei específica.
Art. 30. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder revisão geral anual, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento, ou suplementados dentro das regras desta lei.
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá observar o percentual máximo em Receita Corrente Líquida, obedecido as regras quando atingidos os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo Único: Os percentuais acima são os levantados de acordo com o Demonstrativo da Despesa de Pessoal do Orçamento Fiscal e Seguridade Social, da Lei Compl. 101/2000 ou outro em que fique bem demonstrada a despesa de pessoal computada e não computada para os efeitos deste artigo.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 35. Fica autorizada a terceirização de mão-de-obra pela Administração Pública Municipal nas atividades entendidas como meio.
Parágrafo Único: A classificação da despesa para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, far-se-á de conformidade com as regras em vigor.
Art.36 – Com lei especial e situações devidamente justificadas a Administração Pública Municipal poderá contratar de forma terceirizada determinados serviços que embora tendo servidores no quadro efetivo, se façam necessários.
Parágrafo Único: A classificação da despesa para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, far-se-á de conformidade com as regras em vigor.
Art. 37. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 42. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 44. Até o dia 30 de Outubro de 2018, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluir a aprovação da proposta citada no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fonte de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2018, o excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas, de acordo com as regras em vigor.
Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá firmar TERMOS DE CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, TERMOS DE ADITIVOS, TERMOS DE AJUSTE OU EQUIPARADOS, com a administração pública da União, Estado de Santa Catarina e Municípios, através de seus órgãos de administração direta, indireta e empresas públicas, bem como com outras entidades , para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, os quais serão submetidos a posteriori à Câmara de Vereadores, na forma e para os fins previstos na Lei Orgânica do Município de Rio das Antas – LOM.
Art. 47. O Orçamento Municipal terá sua execução centrada nos Órgãos por suas UGs e estes por suas Unidades Orçamentárias- UOs, de acordo com a estrutura administrativa e orçamentária , de conformidade com a legislação específica, sendo :
ÓRGÃO: PODER LEGISLATIVO
UG- CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS
ÓRGÃO:PODER EXECUTIVO
UG – PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
– UO-Gabinete do Prefeito
– UO-Gabinete do Vice-Prefeito
– UO-Controle Interno
– UO-Secretaria Municipal de Adm. e Finanças – SMAF
– UO-Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SMECE
– UO-Secretaria Municipal de Saúde – SMS
– UO-Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
– UO-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA
– UO-Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SMOS
– UO-Secretaria Munic.de Desenv. Ind. Comércio, Turismo e Planejamento – SMIPLA
– UO-Fundo Munic.de Saneamento Básico de Rio das Antas – FUMSABA
– UO-Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
– UO-Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC
§ 1º- Os Fundos Municipais citados no Art.5º desta lei, são Unidades Gestoras-UGS individualizadas e comporão juntamente com a UG-Câmara de Vereadores de Rio das Antas e a UG-Prefeitura Municipal de Rio das Antas, o Orçamento Consolidado do Município de Rio das Antas e o FUMSABA a COMPDEC e o FMDC integrarão também o orçamento da UG-PREFEITURA como UO-Unidades Orçamentárias.
§ 2º – As despesas referente a UG-Secretaria Municipal de Saúde – SMS estará toda dentro do orçamento da UG-FMS.
§ 3º – A reserva de Contingência poderá constar no orçamento como uma UO-Unidade Orçamentária ou estar distribuída dentro de Unidade(s)Orçamentária(s).
Art.48. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
ANEXO I – Metas Fiscais da Receita – Consolidado – LDO-2019
ANEXO II – Prioridades e Metas – Consolidado – LDO-2019
OUTROS ANEXOS OU DEMONSTRATIVOS exigidos no Art.4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art.49. O Poder Executivo, através da estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SMAF, da Secretaria Munic.de Desenv. Ind. Comércio, Turismo e Planejamento – SMIPLA, tomarão as medidas que se fizerem necessárias em relação ao orçamento e outros procedimentos administrativos e contábeis para adaptação constantes as novas exigências para o exercício de 2019.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 08 DE OUTUBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento – SMIPLA –
Portaria nº 190/2018.