Lei Ordinária 1640/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 05/10/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.640, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS para o Exercício Financeiro de 2012, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – metas e prioridades da administração municipal,
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais; e
VII – das disposições gerais.
Parágrafo Único: O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012, são as especificadas, nos anexos do artigo 47 desta lei, sendo que as prioridades terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º – Caso haja necessidade de implementação em 2012 de ação constante no PPA que não foi priorizada na LDO para execução de convênio ou similar, poderá através de lei específica incluí-la nas prioridades para o ano e abrir o crédito especial no orçamento.
§ 3º O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá no que couber os quadros a que se refere o Art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – FUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II – SUBFUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as subfunções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III – PROGRAMA, é o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual, para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
IV – PROJETO, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2011, serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual, onde estão como ações.
V – ATIVIDADE, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo. As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2012, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e outras a serem executadas por estas unidades e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual.
VI – OPERAÇÃO ESPECIAL, são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam.
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas e as despesas pela classificação e anexos e demonstrativos de conformidade com as portarias em vigor editadas pelo governo federal a quem compete essa atribuição legal.
§ 1º Os Fundos Municipais integrarão a lei do orçamento geral do município, apresentando contudo de forma individualizada os Anexos de receitas e despesas.
§ 2º O Poder Executivo além dos Anexos individualizados de cada unidade gestora, poderá de forma suplementar apresentar os Anexos Consolidados dos Orçamentos de todas as unidades gestoras municipais.
Art. 5º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos Fundos Municipais, abaixo descritos:
– FUNDO MUNIC. DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM;
– FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBL.MUNIC. DE RIO DAS ANTAS – FUP;
– FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM e
– FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FMHIS.
Art. 6º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, terá em anexo:
I – Texto da Lei e seus anexos e demonstrativos próprios;
II – Demonstrativo da evolução das despesas com pessoal em relação a RCL;
III – Demonstrativos de aplicações em saúde e educação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2012 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos.
Parágrafo único: O valor do Orçamento da Seguridade Social estará destacado em artigo no corpo da Lei Orçamentária.
Art. 8º Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2012, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art. 9º Se a receita estimada para o exercício de 2012, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I– eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá exceder, no exercício de 2012 ao que está estipulado em anexo desta LDO, salvo situação que configure receita maior e conseqüentemente possibilidade de realização de despesa maior.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de metas fiscais desta Lei.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA e se esses forem insuficientes por conta do excesso de arrecadação da fonte 00 – Recursos Ordinários em 2012 ou do superávit financeiro da UG – Prefeitura ou fundo, constante do Balanço Patrimonial do exercício de 2011 da mesma fonte 00.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir até 0,10%(Zero vírgula dez por cento) do valor orçado para 2012 na UG – Prefeitura a título de RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 14. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
III – O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada semestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, podendo ser em período menor caso exigido para municípios com menos de 50.000 habitantes.
Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, salvo se norma expressa do repassador determinar em contrário.
§ 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os recursos de convênios e operações de crédito não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 16. As renúncias de receita estimadas para o exercício financeiro de 2012 e dois seguintes estão em anexo de metas integrante desta lei.
Art. 17.A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará as relacionadas à saúde, a assistência, a recreação, a cultura, ao esporte, de cooperação técnica e as voltadas para o associativismo municipal.
§ 1º – Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.
§ 2º – A transferência somente se efetivará após aprovada em lei específica e formalizado o convênio.
§ 3º – Dentro do associativismo municipal consideram-se enquadradas também as relativas a associações comunitárias do interior que prestam apoio relativo ao abastecimento de água, e a produção incentivada ou associações de mães.
Art. 18. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais ou auxílios, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular em 2011, por autoridades locais, comprovante de regularidade fiscal, fotocópia da ata de posse da Diretoria atual, plano de trabalho e outros documentos que forem exigidos pelo SCI do Município.
Art. 19. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas.
Art. 20. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 21. Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 22. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2012 a preços correntes.
Art. 23. A lei orçamentária para 2012, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal a remanejar por decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotações das modalidades de despesa que o compõem, inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos nos casos permitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.24 A Lei Orçamentária para 2012, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art.7º da Lei Federal nº 4.320/64, abrir por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da Receita Estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior desde que não comprometido, utilizando a classificação por fontes em 2012 conforme a CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º – No orçamento para 2012 não será utilizado o detalhamento das destinações de recursos.
§ 2º – Face a sistemática de Transferência Financeira, nos fundos em que a receita for inferior a despesa, o percentual de limite incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
Art.25 – Se a dotação orçamentária para aplicação de recursos de convênios for insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar através de decreto, utilizando a diferença do recurso orçado na despesa com a sua efetiva arrecadação, cujo valor de receita não será considerado no quadro de excesso de arrecadação.
Art. 26. Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado por lei específica poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos fiscais, na forma de crédito especial, considerando-se neste caso priorizados(as) para o exercício, estando a ação prevista no PPA-2010/2013.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 27. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao PRO-FDM/BADESC, BRDE e outros que forem disponibilizados aos municípios.
Art. 28. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2012, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 29. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária para 2012 ou incluídas no referido exercício através de lei e sempre autorizadas por lei específica.
Art. 30. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder revisão geral anual, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento, ou suplementados dentro das regras desta lei.
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá observar o percentual máximo em Receita Corrente Líquida, obedecido as regras quando atingidos os limites prudênciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo Único: Os percentuais acima são os levantados de acordo com o Demonstrativo da Despesa de Pessoal Orç.Fiscal e Seguridade Social da Lei Compl. 101/2000 ou outro em que fique bem demonstrada a despesa de pessoal computada e não computada para os efeitos deste artigo.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização” e no caso de participação municipal em Consórcio serão aplicadas com relação a destas despesas de pessoal as regras em vigor.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 36. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 39. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 41. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 43. Até o dia 30 de Outubro de 2011, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluir a aprovação da proposta citada no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2011, o excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá firmar Termos de Convênio, Termos de Cooperação, Termos Aditivos, Termos de Ajustes ou equiparados, com entidades, bem como com os governos federal, estadual e municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e empresas públicas, para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, os quais serão submetidos a posteriori à Câmara de Vereadores, na forma e para os fins previstos na Lei Orgânica do Município de Rio das Antas – LOM.
Art. 46. O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura administrativa e orçamentária , de conformidade com a legislação específica, sendo na unidade gestora Prefeitura o seguinte:
Poder Legislativo
– Câmara de Vereadores
Poder Executivo
– Gabinete do Prefeito
– Gabinete do Vice-Prefeito
– Controle Interno
– Secret. Municipal de Adm. e Finanças
– Secret. Municipal de Educação, Cultura e Esportes
– Secret. Municipal de Saúde
– Secret.Municipal de Assistência Social
– Secret. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
– Secret. Municipal de Obras e Serviços
– Secretaria Munic.de Desenv.Ind.Comércio,Turismo e Planejamento.
§ 1º- A Câmara integra o orçamento da Prefeitura porque ainda não dispõe de autonomia financeira e orçamentária , sendo que os fundos municipais, em numero de seis, citados no Art.5º desta lei, são unidades gestoras individualizadas.
Art.47. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a)Anexo das Prioridades de Ações do PPA escolhidas para 2012 – Consolidado;
b)Anexo das Memórias de das Metas Fiscais da Prefeitura, Fundos e Consolidado;
c)Anexo das Metas Fiscais de Receitas e Despesas -Consolidado.
Parágrafo Único: As ações serão melhor explicitadas nos demonstrativos dos Projetos e Atividades dos orçamentos das unidades gestoras Prefeitura e Fundos.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE OUTUBRO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
Anexo “a” do Art.47 da LDO-2012
ANEXO DAS PRIORIDADES DE AÇÕES DO PPA ESCOLHIDAS PARA 2012-LDO/2012 -CONSOLIDADO.
R$1,00
Discriminação | Valor R$ | ||||||||
FUNÇÃO: 01- LEGISLATIVA |
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SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA |
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PROGRAMA: 0010 – PROCESSO LEGISLATIVO |
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AÇÃO: 0001-Manut.da Câmara de Vereadores – ATIVIDADE: 2001 – UG: PREFEITURA |
472.995,00 |
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FUNÇÃO: 04 –ADMINISTRAÇÃO |
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SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL |
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PROGRAMA: 0020 -ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO |
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AÇÃO: 0002-Manut.Gab.do Prefeito – ATIVIDADE: 2002 – UG:PREFEITURA |
405.720,00 |
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AÇÃO: 0003-Manut.do Gab.do Vice-Prefeito – ATIVIDADE:2003- UG:PREFEITURA |
54.337,50 |
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AÇÃO: 0004-Manut.de RH,Patr,Lic.e Compras e Adm.Geral – ATIVIDADE:2004 – UG:PREFEITURA |
619.447,50 |
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PROGRAMA: 0150 –PREV.DOS SERV.PÚBL.MUNICIPAIS |
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AÇÃO: 0024-Manut da Administr.do Regime Próprio de Previdência – ATIVIDADE: 2024 – UG: FUP |
20.596,50 |
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SUBFUNÇÃO: 123 – ADMINISTR.FINANCEIRA |
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PROGRAMA: 0030 –ADMINISTR.CONTAB.TRIB.FISC.E FINANC.GERAL |
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AÇÃO: 0008-Manut.da Contab.Adm.Trib./Fisc.e Adm.Financ.Geral – ATIVIDADE:2008 – UG:PREFEITURA |
365.355,00 |
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SUBFUNÇÃO: 845 – TRANSFERÊNCIAS |
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PROGRAMA: 0040 – TRANSF.A INST.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS |
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AÇÃO: 0009-Contrib.para AMARP,FECAM,CNM e OUTRAS AFINS – ATIVIDADE:2009- UG:PREFEITURA |
67.275,00 |
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AÇÃO: 0010-Contrib./Auxílio/Subvenção Social para entidades Diversas -ATIVIDADE:2010 – UG:PREFEITURA |
27.117,00 |
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SUBFUNÇÃO: 124 -CONTROLE INTERNO |
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PROGRAMA: 0060 – CONTROLE INTERNO |
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AÇÃO: 0011-Manut.do Controle Interno – ATIVIDADE:2011- UG:PREFEITURA |
47.092,50 |
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FUNÇÃO: 06 –SEGURANÇA PÚBLICA |
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SUBFUNÇÃO: 181 – POLICIAMENTO |
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PROGRAMA: 0070 – SERVIÇOS DE TRÂNSITO E SEG.PÚBLICA |
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AÇÃO: 0012-Manut.da Divisão Munic.de Trânsito-DIVITRAN – ATIVIDADE:2012 – UG:PREFEITURA |
30.015,00 |
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AÇÃO: 0013-Manut.do Conv.RadioPatrulha – ATIVIDADE:2013- UG:PREFEITURA |
20.700,00 |
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AÇÃO: 0014-Manut.do Conv.de Deleg.de Enc.e Reg.Uso das Vias Públicas – ATIVIDADE:2014- UG:PREFEITURA |
22.977,00 |
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FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL |
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SUBFUNÇÃO: 241 – ASSISTÊNCIA AO IDOSO |
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PROGRAMA: 0080 – ATENDIMENTO AO IDOSO |
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AÇÃO: 0016-Manutenção do Apoio ao Idoso – ATIVIDADE: 2016 – UG: FUMAS |
31.050,00 |
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SUBFUNÇÃO: 242 – ASSIST.SOCIAL AO PORT.DE DEFICIENCIA |
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PROGRAMA: 0090 – ATENDIMENTO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA |
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AÇÃO: 0017-Manut.do Apoio a Pessoas Portadoras de Deficiências – ATIVIDADE:2017- UG:FUMAS |
5.754,60 |
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SUBFUNÇÃO: 243 – ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
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||||||||
PROGRAMA: 0100 – ASSIST.A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – ECA |
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||||||||
AÇÃO: 0018-Manut.do Apoio a Crianças e Adolesc.Cfme ECA – ATIVIDADE: 2018-UG:FIAM |
21.735,00 |
||||||||
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|
||||||||
AÇÃO: 0116-Manutenção do Conselho Tutelar – ATIVIDADE: 2116-UG:PREFEITURA |
77.107,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO: 0019-Manut.do COMAD/PROMAD-Progr.Mun.Antidrogas – ATIVIDADE: 2019-UG FUMAS E 4019UG-FIAM |
4.968,00 |
||||||||
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||||||||
SUBFUNÇÃO: 244 – ASSIST.COMUNITÁRIA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0120 – ASSIST.SOCIAL GERAL |
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||||||||
AÇÃO:0020-Manut.do SUAS e da Assist.Social Geral – ATIVIDADE:2020- UG:FUMAS |
281.261,25 |
||||||||
|
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||||||||
AÇÃO:0021-Manut.do Fórum Municipal – Casa da Cidadania – ATIVIDADE: 2021 – UG:FUMAS |
87.457,50 |
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||||||||
PROGRAMA: 0130 – ASSIST.SOCIAL E MÉD.A SEGUR.E DEPENDENTES |
|
||||||||
AÇÃO:0022-Manut.da Assist.social e Méd.a Segurados e Depend.do FASM – ATIVIDADE: 2022 – UG: FASM |
580.293,45 |
||||||||
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||||||||
FUNÇÃO: 09 – PREVIDENCIA SOCIAL |
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||||||||
SUBFUNÇÃO: 271 – PREVIDÊNCIA BÁSICA |
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PROGRAMA: 0140 – PREVID.SOCIAL GERAL – RGPS |
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||||||||
AÇÃO:0023-Encargos Previdenc. do Regime Geral – ATIVIDADE:2023 – UG:PREFEITURA |
234.427,50 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 272 – PREVID.DO REGIME ESTATUTÁRIO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0150 – PREVIDÊNCIA DOS SERV.PÚBLICOS MUNICIPAIS |
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||||||||
AÇÃO:0025-Manut.do Regime Próprio de Previdência – ATIVIDADE:2025 – UG:FUP |
1.198.323,00 |
||||||||
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||||||||
FUNÇÃO: 10 – SAÚDE |
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||||||||
SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA |
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PROGRAMA: 0160 – SAÚDE BÁSICA |
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||||||||
AÇÃO:0026-Manut.do Sist.Único de Saúde-SUS e Progr.Esp.de Saúde – ATIVIDADE: 2026- UG:FMS |
2.761.504,20 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0028-Aquis.de Veíc.e Ambulâncias para a Saúde – PROJETO: 1028- UG:FMS |
8.280,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0029-Aquis.de Equip.e Outros Mat.Permanentes para a Saúde – PROJETO: 1029- UG:FMS |
16.560,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0030-Constr.da Unid.Básica e Pronto Atend.de Saúde de R.Antas – PROJETO: 1030- UG:FMS |
56.925,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 304 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0170 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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||||||||
AÇÃO:0031-Manut.da Vigilância Sanitária – ATIVIDADE:2031 – UG:FMS |
6.727,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0032-Aquis.de Veíc.e Outros Equip.e Mat.Perm.para a Vig.Sanitária – PROJETO: 1032- UG:FMS |
1.552,50 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 305 – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0180 – VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
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||||||||
AÇÃO:0033-Manut.da Vigilância Epidemiológica ATIVIDADE:2033 – UG:FMS |
38.709,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0034-Aquis.de Veíc.e Outros Equip.e Mat.Perm.para a Vigil.Epidemiológica – PROJETO: 1034- UG:FMS |
1.552,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO |
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||||||||
SUBFUNÇÃO: 306 – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO |
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||||||||
PROGRAMA: 0250 – MERENDA ESCOLAR |
|
||||||||
AÇÃO:0056-Manutenção do Programa de Merenda Escolar – ATIVIDADE :2056- UG:PREFEITURA |
94.185,00 |
||||||||
|
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||||||||
SUBFUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0190 – ENSINO FUNDAMENTAL |
|
||||||||
AÇÃO:0035-MDE/EB/Manutenção do Ensino Fundamental – ATIVIDADE :2035- UG:PREFEITURA |
371.979,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0036-MDE/EB/Manut.do Ensino Fundamental-FUNDEB – ATIVIDADE :2036- UG:PREFEITURA |
1.152.990,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0037-MDE/EB/EF/Manutenção do Transporte Escolar – ATIVIDADE :2037- UG:PREFEITURA |
283.797,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0038-MDE/EB/EF/Manut.do Tranp.Escolar – FUNDEB – ATIVIDADE :2038- UG:PREFEITURA |
393.300,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0039-MDE/EB/EF/Manut.do Transp.Escolar-PNATE/SAL.EDUCAÇÃO/ESTADO – ATIVIDADE :2039- UG:PREFEITURA |
447.223,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0040-MDE/EB/EF/Aquis.de Imóveis,Ampl./Reformas e Melh.em Esc.Nucl.Municipais – PROJETO 1040- UG:PREFEITURA |
114.160,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0042-AMORTIZAÇÃO DA DÍV.INTERNA VINC.A MDE/EB/EF – ATIVIDADE :2042- UG:PREFEITURA |
38.398,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0043-PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS VINC.A MDE/EB/EF – ATIVIDADE :2043- UG:PREFEITURA |
8.487,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 362 – ENSINO MÉDIO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0200 – ENSINO MÉDIO |
|
||||||||
AÇÃO:0044-Apoio a Estudantes do Ensino Médio e Pós-Médio – ATIVIDADE :2044- UG:PREFEITURA |
2.070,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0045-Manut. do Transporte Escolar do Ensino Médio/FNDE/PNATE e ESTADO – ATIVIDADE :2045- UG:PREFEITURA |
89.527,50 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 364 – ENSINO SUPERIOR |
|
||||||||
PROGRAMA: 0210 – ENSINO SUPERIOR |
|
||||||||
AÇÃO:0046-Apoio a Estudantes do Ensino Super.mediante Bolsa de Estudos ou Estágio Remunerado – ATIVIDADE :2046- UG:PREFEITURA |
98.325,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0047-Manutenção do Transp.Escolar de Estudantes do Ensino Superior – ATIVIDADE :2047- UG:PREFEITURA |
20.700,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0220 – EDUCAÇÃO INFANTIL |
|
||||||||
AÇÃO:0048-MDE/EB/Manutenção da Educação Infantil – ATIVIDADE :2048- UG:PREFEITURA |
87.768,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0049-MDE/EB/Manutenção da Educação Infantil-FUNDEB – ATIVIDADE :2049- UG:PREFEITURA |
549.067,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0050-MDE/EB/Manutenção do Transp.Escolar da Educação Infantil – PNATE – ATIVIDADE :2050- UG:PREFEITURA |
7.245,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 366 – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
|
||||||||
PROGRAMA: 0230 – ENSINO SUPLETIVO |
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||||||||
AÇÃO:0053-Manutenção da Educação de Jovens e Adultos – ATIVIDADE :2053- UG:PREFEITURA |
1.035,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 367 – EDUCAÇÃO ESPECIAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0240 – ENSINO ESPECIAL |
|
||||||||
AÇÃO:0054-Manutenção da Educação Especial – ATIVIDADE :2054- UG:PREFEITURA |
37.260,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0055-Transf.de Recursos a APAE Meu Recanto – ATIVIDADE :2055- UG:PREFEITURA |
14.490,00 |
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|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0260 – ACERVO CULTURAL |
|
||||||||
AÇÃO:0057-Manut.das Ativid. Culturais Diversas – ATIVIDADE :2057- UG:PREFEITURA |
64.687,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 15 – URBANISMO |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 451 – INFRA-ESTRUTURA URBANA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0270 – SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA |
|
||||||||
AÇÃO:0059-Abertura e Pavimentação de Ruas – PROJETO: 1059- UG:PREFEITURA |
61.841,25 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0060-Construção ou Melhoria de Calçadas e Passeios – PROJETO: 1060- UG:PREFEITURA |
10.350,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 452 – SERVIÇOS URBANOS |
|
||||||||
PROGRAMA: 0270 – SERVIÇOS E INFRA-ESTRUTURA URBANA |
|
||||||||
AÇÃO:0058-Manutenção dos Serviços urbanos e Terminal Rodoviário – ATIVIDADE :2058- UG:PREFEITURA |
525.780,00 |
||||||||
|
|
||||||||
PROGRAMA: 0280 – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA |
|
||||||||
AÇÃO:0063-Manutenção da Iluminação Publica – ATIVIDADE :2063- UG:PREFEITURA |
207.000,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0064-Manutenção dos Cemit.Públ.e Casas Mortuárias Municipais – ATIVIDADE :2064- UG:PREFEITURA |
27.945,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 16 – HABITAÇÃO |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 482 – HABITAÇÃO URBANA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0290 – HABITAÇÃO POPULAR |
|
||||||||
AÇÃO:0067-Construção e Reforma de Habitações Populares Urbanas em Parceria – PROJETO: 1067- UG:FMHIS |
240.223,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 17 – SANEAMENTO |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 512 – SANEAMENTO BÁSICO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0300 – ÁGUA E ESGOTO URBANO |
|
||||||||
AÇÃO:0069-Manutenção dos Sistemas de Abast.de Água e Saneamento Básico – ATIVIDADE :2069- UG:PREFEITURA |
22.563,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO:18 -GESTÃO AMBIENTAL |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 541 – PRESERVAÇÃO E CONSERV.AMBIENTAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0310 – PRESERV.,CONSERV.E RECUP.DE ÁREAS AMBIENTAIS |
|
||||||||
AÇÃO:0072-Preservação,Conserv.e Recup.de Áreas de Preserv.Permanentes – ATIVIDADE :2072- UG:PREFEITURA |
3.105,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 544 – RECURSOS HIDRICOS |
|
||||||||
PROGRAMA: 0320 – RECURSOS HIDRICOS |
|
||||||||
AÇÃO:0073-Impl.e Manut.de Programa de Melhoramento de Águas – ATIVIDADE :2073- UG:PREFEITURA |
1.552,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0074-Manut.de Repovoamento de Peixes – ATIVIDADE :2074- UG:PREFEITURA |
1.552,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 20 – AGRICULTURA |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 602 – PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0330 – PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL |
|
||||||||
AÇÃO:0076-Part.Mun.naPerf.de Poços Artesiano/Impl.Sist.Água na Zona Rural – PROJETO: 1076- UG:PREFEITURA |
10.350,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 604 – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0340 – SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
|
||||||||
AÇÃO:0081-Manutenção dos Serviços Veterinários e Vigilância Sanit.Animal – ATIVIDADE :2081- UG:PREFEITURA |
61.582,50 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 606 – EXTENSÃO RURAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0330 – PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL |
|
||||||||
AÇÃO:0077-Manutenção da SMAMA e Manut.do Atendimento Agrop.e Prom.Desenv.Rural – ATIVIDADE :2077- UG:PREFEITURA |
445.567,50 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0078-Manutenção do Sistema Antigranizo – ATIVIDADE :2078- UG:PREFEITURA |
62.100,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0079-Manut. do Combate ao Borrachudo – ATIVIDADE :2079- UG:PREFEITURA |
7.245,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 22 – INDÚSTRIA |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 661 – PROMOÇÃO INDUSTRIAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0360 – PROMOÇÃO AO DESENV.INDUSTRIAL |
|
||||||||
AÇÃO:0084-Manut..da SMITUR e Prom.ao Desenv.Industrial no Município – ATIVIDADE :2084- UG:PREFEITURA |
76.383,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0085-Aquis.de Áreas e Terraplanagens dest.ao Incent. aIndustrializ.. – PROJETO 1085- UG:PREFEITURA |
10.350,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 23 – COMÉRCIO E SERVIÇÕS |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 691 – PROMOÇÃO COMERCIAL |
|
||||||||
PROGRAMA: 0370 – PROMOÇÃO AO DESENV.COMERCIAL |
|
||||||||
AÇÃO:0087-Manut.de Ativ.de Prom.ao Desenv.Coml.no Município – ATIVIDADE : 2087- UG:PREFEITURA |
5.175,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 695 – TURISMO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0380 – PROMOÇÃO AO DESENV.DO TURISMO |
|
||||||||
AÇÃO:0088-Manut.de Ativ.de Promoção ao Desenv.do Turismo no Município – ATIVIDADE :2088- UG:PREFEITURA |
3.622,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 24 – COMUNICAÇÕES |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 722 – TELECOMUNICAÇÕES |
|
||||||||
PROGRAMA: 0390 – SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES |
|
||||||||
AÇÃO:0090-Manutenção do Sistema de Retransmissões de Televisão/Telecomunic. no Município – ATIVIDADE :2090- UG:PREFEIT. |
3.622,50 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 26 – TRANSPORTES |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0410 – ESTRADAS VICINAIS |
|
||||||||
AÇÃO:0093-Manut.da SMOS e da Malha Rodov.Municipal – ATIVIDADE :2093- UG:PREFEITURA |
2.533.431,60 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0095-Aquisição de Máquinas,Veíc. e Equipamentos Diversos – PROJETO: 1095- UG:PREFEITURA |
10.350,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 27 – DESPORTO E LAZER |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO |
|
||||||||
PROGRAMA: 0420 – DESPORTO AMADOR |
|
||||||||
AÇÃO:0099-Manut.do Desporto Amador nas Diversas Modalidades – ATIVIDADE :2099- UG:PREFEITURA |
113.332,50 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 813 – LAZER |
|
||||||||
PROGRAMA: 0430 – LAZER COLETIVO |
|
||||||||
AÇÃO:0103-Manutenção de Festiv.e Demais Ativ.de Lazer Comunitário – ATIVIDADE :2103- UG:PREFEITURA |
39.330,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 28 – ENCARGOS ESPECIAIS |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 843 – SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA |
|
||||||||
PROGRAMA: 0000 – ENCARGOS ESPECIAIS |
|
||||||||
AÇÃO:0108-Amortização da Dívida Interna – ATIVIDADE :2108- UG:PREFEITURA |
165.600,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0109-Pagamento de Juros e Encargos – ATIVIDADE :2109- UG:PREFEITURA |
103.500,00 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 845 – TRANSFERÊNCIAS |
|
||||||||
PROGRAMA: 0000 – ENCARGOS ESPECIAIS |
|
||||||||
AÇÃO:0110-Contr.ao PASEP – ATIVIDADE :2110 UG:PREFEITURA |
146.814,75 |
||||||||
|
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 846 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS |
|
||||||||
PROGRAMA: 0000 – ENCARGOS ESPECIAIS |
|
||||||||
AÇÃO:0111-Prev.Soc.a Inativos e Pensionistas-Tesouro-Municipal – ATIVIDADE : 2111- UG:FUP |
48.645,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0112-Pagamento de Sentenças Juridiciais – ATIVIDADE :2112-UG:PREFEITURA |
6.210,00 |
||||||||
|
|
||||||||
AÇÃO:0113-Pagamento de Indenizações e Restituições – ATIVIDADE :2113 UG:PREFEITURA |
4.140,00 |
||||||||
|
|
||||||||
FUNÇÃO: 99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
||||||||
SUBFUNÇÃO: 999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
||||||||
PROGRAMA: 9999 –RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
||||||||
AÇÃO:0999-Reserva de Contingência – ATIVIDADE :2999 UG:PREFEITURA |
7.245,00 |
||||||||
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||||||||
TOTAL |
16.411.022,10 |
RIO DAS ANTAS, 05 DE OUTUBRO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal