Lei Orgânica SNº-CONSOL./1990

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1990
Data da Publicação: 04/04/1990

EMENTA

  • LEI ORGÂNICA MUNICIPAL- LOM(CONSOLIDADA) E AS EMENDAS Nºs 01 A 13 – Versão Atualiz. Até a data da EMENDA nº 13 – 20/03/2018

Integra da Norma

 

MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL- LOM(CONSOLIDADA) E AS             EMENDAS Nºs 01 A 13 – Versão Atualiz. Até a data da  EMENDA nº 13 – 20/03/2018

 

Sumário

 

 

TÍTULO I……………………………………………………………………………………………… 6

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS………………………………………………………….. 6

TÍTULO II…………………………………………………………………………………………….. 6

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO…………………. 6

CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………. 6

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES……………………………………………………… 6

CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………… 7

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO……………………………………………………….. 7

CAPÍTULO III…………………………………………………………………………………….. 8

DOS BENS DO MUNICÍPIO…………………………………………………………………… 8

CAPÍTULO IV…………………………………………………………………………………… 10

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA…………………………………………………………… 10

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 10

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS………………………………………………………………. 10

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 13

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS……………………………………………. 13

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 15

DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES……………… 15

TÍTULO III………………………………………………………………………………………….. 15

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES……………………………………………………….. 15

CAPÍTULO I…………………………………………………………………………………….. 15

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS………………………………………………………………. 15

CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………. 15

DO PODER LEGISLATIVO………………………………………………………………….. 15

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 15

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS………………………………………………………………. 15

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 16

DA CÂMARA MUNICIPAL…………………………………………………………………… 16

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 16

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA…………………………………………………………. 16

SEÇÃO IV……………………………………………………………………………………… 18

DOS VEREADORES…………………………………………………………………………. 18

SEÇÃO V………………………………………………………………………………………. 21

DAS REUNIÕES………………………………………………………………………………. 21

SUBSEÇÃO I……………………………………………………………………………….. 21

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA………………………………………………. 21

SUBSEÇÃO II………………………………………………………………………………. 21

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA……………………………………… 21

SEÇÃO VI……………………………………………………………………………………… 21

DA MESA E DAS COMISSÕES…………………………………………………………….. 21

SUBSEÇÃO I……………………………………………………………………………….. 21

DA MESA DA CÂMARA…………………………………………………………………… 21

SUBSEÇÃO II………………………………………………………………………………. 23

DAS COMISSÕES…………………………………………………………………………. 23

SEÇÃO VII…………………………………………………………………………………….. 24

DO PROCESSO LEGISLATIVO…………………………………………………………….. 24

SUBSEÇÃO I……………………………………………………………………………….. 24

DISPOSIÇÕES GERAIS………………………………………………………………….. 24

SUBSEÇÃO II………………………………………………………………………………. 25

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA……………………………………………………… 25

SUBSEÇÃO III……………………………………………………………………………… 25

DAS LEIS…………………………………………………………………………………… 25

SUBSEÇÃO IV……………………………………………………………………………… 27

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS………………………………………………………. 28

SUBSEÇÃO V……………………………………………………………………………… 28

DAS RESOLUÇÕES………………………………………………………………………. 28

SEÇÃO VIII……………………………………………………………………………………. 28

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL………………………………………………………………………………… 28

CAPÍTULO III……………………………………………………………………………………. 31

DO PODER EXECUTIVO…………………………………………………………………….. 31

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 31

DO PREFEITO………………………………………………………………………………… 31

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 33

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO……………………………………………………….. 33

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 34

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO………………………………………………… 34

SEÇÃO IV……………………………………………………………………………………… 35

DA SUBSTITUIÇÃO………………………………………………………………………….. 35

SEÇÃO V………………………………………………………………………………………. 36

DO VICE-PREFEITO…………………………………………………………………………. 36

SEÇÃO VI……………………………………………………………………………………… 37

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS………………………………………………………… 37

SEÇÃO VII…………………………………………………………………………………….. 38

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO…………………………………………………………… 38

TÍTULO IV………………………………………………………………………………………….. 38

DAS FINANÇAS PÚBLICAS……………………………………………………………………. 38

CAPÍTULO I…………………………………………………………………………………….. 38

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS……………………………………………………………….. 38

CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………. 39

DOS ORÇAMENTOS…………………………………………………………………………. 39

CAPÍTULO III……………………………………………………………………………………. 42

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO………………………………………………………………… 42

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 42

DOS PRINCÍPIOS GERAIS…………………………………………………………………. 42

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 42

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR………………………………………….. 42

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 43

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS……………………………………………………………… 43

CAPÍTULO IV…………………………………………………………………………………… 44

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS……………. 44

TITULO V…………………………………………………………………………………………… 45

DA ORDEM ECONÔMICA……………………………………………………………………… 45

CAPITULO I…………………………………………………………………………………….. 45

DOS PRINCÍPIOS GERAIS………………………………………………………………….. 45

CAPITULO II…………………………………………………………………………………….. 46

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO……………………………… 46

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 46

DO DESENVOLVIMENTO URBANO………………………………………………………. 46

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 46

DO DESENVOLVIMENTO RURAL…………………………………………………………. 46

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 47

DO TURISMO…………………………………………………………………………………. 47

SEÇÃO IV……………………………………………………………………………………… 47

DA DEFESA DO CONSUMIDOR…………………………………………………………… 47

TÍTULO VI………………………………………………………………………………………….. 47

DA ORDEM SOCIAL…………………………………………………………………………….. 47

CAPÍTULO I…………………………………………………………………………………….. 47

DISPOSIÇÃO GERAL………………………………………………………………………… 47

CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………. 47

DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO…. 47

SEÇÃO  I………………………………………………………………………………………. 47

DA SAÚDE…………………………………………………………………………………….. 47

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 48

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL………………………………………………………………….. 48

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 48

DA EDUCAÇÃO………………………………………………………………………………. 48

SEÇÃO IV……………………………………………………………………………………… 50

DA CULTURA…………………………………………………………………………………. 50

SEÇÃO V………………………………………………………………………………………. 50

DO DESPORTO………………………………………………………………………………. 50

CAPÍTULO III……………………………………………………………………………………. 50

DO MEIO AMBIENTE…………………………………………………………………………. 50

CAPITULO IV…………………………………………………………………………………… 51

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.………………………………………………………………………………….. 51

SEÇÃO I……………………………………………………………………………………….. 51

DA FAMÍLIA……………………………………………………………………………………. 51

SEÇÃO II………………………………………………………………………………………. 52

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE……………………………………………………… 52

SEÇÃO III……………………………………………………………………………………… 52

DO IDOSO…………………………………………………………………………………….. 52

SEÇÃO IV……………………………………………………………………………………… 52

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA…………………………………………… 52

TÍTULO VII…………………………………………………………………………………………. 53

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS………………………………………… 53

EMENDA À LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS  Nº 01, DE 31 DE AGOSTO DE 1993………………………………………………………………………….. 55

EMENDA  À  LEI  ORGÂNICA  DO  MUNIC.  DE RIO  DAS  ANTAS Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 1995………………………………………………………………………………. 56

EMENDA  À  LEI  ORGÂNICA  DO  MUNIC.  DE  RIO DAS ANTAS  Nº 03, DE 11 DE ABRIL DE 1995………………………………………………………………………………. 56

EMENDA À  LEI  ORGÂNICA  DO  MUNIC.  DE RIO  DAS  ANTAS  Nº 04, DE 11 DE ABRIL DE 1995………………………………………………………………………………. 57

EMENDA DA LEI ORG. DO MUNIC.Nº 05, DE 14/11/2000……………………………. 58

EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 06, DE 21/11/2000…………………………………….. 59

EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 07, DE 21/11/2000…………………………………….. 61

EMENDA DA LEI ORG.MUN.N°08 DE 24/04/2001………………………………………. 63

EMENDA DA LEI ORG. MUN.Nº 09, DE 19/12/2006…………………………………………….64

EMENDA DA LEI ORG. MUN.Nº 10, DE 09/10/2007…………………………………………….65

EMENDA DA LEI ORG. MUN.Nº 11, DE 18/07/2012…………………………………………..66

EMENDA DA LEI ORG. MUN.Nº 12, DE 13/10/2012…………………………………………..67

EMENDA DA LEI ORG. MUN.Nº 13, DE 20/03/2018…………………………………………..69

 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS

 

  PREÂMBULO

 

O povo rioantense, integrado à sociedade catarinense e à nação brasileira, por seus representantes livres e democraticamente eleitos, sob a proteção de deus e no exercício do poder organizante, para instituir uma Comunidade democrática, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  

Art. 1º – O município de Rio das Antas é uma unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, com personalidade de direito publico interno, que objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada nos princípios que informam o Estado Democrático, na dignidade de pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único – A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos e bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art.2º – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros estabelecidos em Lei.

Art. 3º – O Município visando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de associações microrregionais.

  TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º – O Município de Rio das Antas organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das Leis que adotar.

Art. 5º – O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.

Parágrafo único – Qualquer alteração territorial, só poderá ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual e depende sempre de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art.6º- O município é composto pelo distrito de RIO DAS ANTAS que lhe dá o nome e pelo distrito de Ipoméia.

Parágrafo único – A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei, observado o que dispuser a legislação Estadual.

Art. 7º – É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º – Ao Município compete:

I – dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras coisas as seguintes atribuições:

a) elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

b) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

c) arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

d) organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão, os serviços públicos;

e) dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

g) elaborar o seu Plano Diretor;

h) promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

i) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

1) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

2) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

3) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

4) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

l) prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

m) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observado as normas federais pertinentes;

n) dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas;

o) regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder da polícia municipal;

p) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

q) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e similares:

1- conceder ou renovar licença de instalação, localização e funcionamento;

2 – revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego publico ou aos bons costumes;

3 – promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

II – estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VI – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

VII – celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

VIII – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 9º- É de competência comum do Município, do Estado e da União:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 10.  Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem os bens:

I – de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças;

II – de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III – dominicais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 11- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 12- A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação;

c) permuta;

d) investidura;

II – quando móveis, dependerá  de avaliação prévia e de licitação, dispensada nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;

d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente.

§ 1º- A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso de destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistenciais.

§ 2º- Entende-se por investidura, para os fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 13- Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2º Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 14- Na  aquisição por compra de bens móveis será aplicado o processo licitatório, na forma da lei:(6)

I – (REVOGADO);(7)

II -(REVOGADO).(8)

Parágrafo único -(REVOGADO).(9)

Art. 15- Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva.

(6) a (9)ELOM 03/1995

 

 

 

Art. 16- Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I – será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II – obedecerá o princípio de isonomia;

III – estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 17- O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 18- O município poderá com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares mediante remuneração, na forma que for disciplinado em lei.

  CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 – Administração municipal compreende:

I – Os órgãos da administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;

II – entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade própria.

§ 1º As entidades compreendidas na administração direta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas sua principal atividade.

§ 2º O número máximo de secretarias será estabelecido em lei específica.

Art. 20- A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo de valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 24, § 1º;

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo Inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVI – a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XIX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

      XX – A Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo, não poderá nomear e/ou designar para cargo em comissão de livre noemação e exoneração, com exceção dos cargos de Secretário Municipal, ou ainda, contratar em caráter temporário, ressalvados os casos em que se tenha realizado prévio teste ou processo seletivo, cônjuges e/ou companheiros ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Titulares de cargos que lhe sejam equiparados.(Nova redação dada pela EMENDA A LEI ORG. nº 12, de 13/12/2012)

                XXI – A Administração Pública da Câmara Municipal de Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, não poderá nomear ou designar para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou ainda, contratar em caráter temporário, ressalvados os casos em que se tenha realizado prévio teste ou processo seletivo, cônjuges e/ou companheiros ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, dos Vereadores e dos ocupantes de Cargos Comissionados da Câmara. (Nova redação dada pela EMENDA A LEI ORG. nº  12, de 13/12/2012)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

§ 2º A não observância do disposto no Inciso II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra e responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 21- Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.

     

       Art. 22– A publicação das leis e atos municipais será feita obrigatoriamente no órgão oficial de Publicação do Município de Rio das Antas, através de qualquer um de seus meios, como condição de eficácia e validade. (Nova redação ao Caput do Art.22 e seus §ssss 1º ao 4º dada pela EMENDA A LEI ORG.Nº 11, DE 18/07/2012).

       § 1º – Considera-se como meios do órgão oficial de Publicação do Município de Rio das Antas o  Mural do Átrio; ou o Sítio Eletrônico do Município na PÁGINA OFICIAL da Prefeitura Municipal de Rio das Antas na “Internet”; ou o Sítio Eletrônico vinculado ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina -DOM/SC;

       § 2º – A data da primeira publicação das leis e atos municipais em qualquer um dos meios do órgão oficial  de Publicação do Município de Rio das Antas citados no § 1º é a considerada   para  a  eficácia e validade dos mesmos, podendo mesmo assim haver a publicação em outros meios citados no § 1º e inclusive na imprensa escrita, se for considerado necessário para melhor atendimento ao princípio da publicidade; ou se assim a lei exigir.

       § 3º – Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

       § 4º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 23 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tornando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 24- O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas será definido em lei.

§ 1º- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V – salário família para seus dependentes;

VI – duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI – licença à paternidade, nos termos da lei;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e por tempo de serviço na forma da lei;

XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XVI – Outros direitos assegurados em lei.(5)

Art. 25 – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no artigo 40 e seus parágrafos, incisos e alíneas e outros dispositivos atinentes a matéria da Constituição Federal, observadas as REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO em vigor relativas as Emendas a Const.Federal nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005, Legislação Complementar Municipal atinente a matéria, Legislação Municipal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS – RPPS, aplicando-se às pensões essas normas no que couber((21) (nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2006, de 19/12/2006).

I – (REVOGADO);(22)

II – (REVOGADO);(23)

III –(REVOGADO):(24)

a)     (REVOGADO);(25)

b) (REVOGADO);(26)

c) (REVOGADO);(27)

 d)REVOGADO;(28)

§ 1º – (REVOGADO);(29)

§ 2º – (REVOGADO).(30).

 

(5)ELOM 02/1995 – (21) a (30)ELOM 06/2000

§ 3º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 26 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.(31)

§ 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo(32)

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (33)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;(34)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.(35)

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável , reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(36)

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.(37)

§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.(38)

Art. 27 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

§ 1º – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

 

 

§ 2º – É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais da área da saúde, professores, à associação sindical de sua categoria.

§ 3º – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

  SEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Art. 28 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

(31) a (38)ELOM 06/2000

Parágrafo único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior;

  TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único – Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.

  CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18(dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.

Art. 31 – A eleição para Vereador se fará simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

  SEÇÃO II DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 32 – A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único – O número de Vereadores proporcional à população do Município, será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 33 – Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único: A autonomia financeira e orçamentária, tratada em resolução do Tribunal de Contas do Estado, só se dará quando for viável e deverá ser manifestada através de Decreto Legislativo aprovado por pelo menos 2/3(dois terços) dos Vereadores do legislativo.(16)

 

Art. 34 – Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.

Art. 35 – A Câmara Municipal será representada judicial e extra – judicialmente pelo seu Presidente.

SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 36 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI – autorizar a aquisição de bens móveis, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 14;

XII – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XIII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIV – aprovar o Plano Diretor;

XV – autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios;

XVI – delimitar o perímetro urbano;

XVII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XIX – uso da propriedade e zoneamento urbano;

XX – símbolos do Município.

Art. 37– À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II – elaborar o regimento Interno;

III – Organizar os seus serviços administrativos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo;

V – conceder licença:

a) aos Vereadores por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão temporária;

b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo;

VI – autorizar o Prefeito, para ausentar-se do município por período superior a quinze dias;

VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;

VIII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sobre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – autorizar referendo e plebiscito;

XII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII – decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII do art. 45, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º – O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

 

 

 

 

Art. 38 – Cabe, ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto, no mínimo, dos terços de seus membros.

 

SEÇÃO IV DOS VEREADORES

 

Art. 39 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro às dez horas, independentemente de convocação, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º – O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º – No ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 40 – O mandato do Vereador será remunerado.

§ 1º – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de  Vereadores, em moeda corrente do País, observado o que dispõe os incisos VI e VII do art.29 da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.(39)

§ 2º – O total  da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no art.29A, inciso I e   §§ 1º e 3º do referido artigo, da Constituição Federal.(40)

I – (REVOGADO);(41)

II –(REVOGADO);(42)

III –(REVOGADO);(43)

IV – (REVOGADO);(44)

V – (REVOGADO);(45)

VI – (REVOGADO);(46)

VII – (REVOGADO);(47)

§ 3º – as sessões extraordinárias, para deliberação exclusiva de  matérias para as quais forem convocadas, realizadas em período normal  e durante o recesso parlamentar,  não serão remuneradas/indenizadas  sob qualquer título (48) (

I – fica vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, sendo o subsídio dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês;(49)

II – durante o período de recesso parlamentar será devido ao Vereador o subsídio integral;(50)

III – as sessões extraordinárias, para deliberação  exclusiva de matérias para as quais forem convocadas, realizadas em período normal e durante o recesso parlamentar, não serão remuneradas/indenizadas sob qualquer título(51) (Nova redação data pela ELOM 09/2006, de 19/12/2006).

(39) a (51)ELOM 07/2000.

IV – (52) REVOGADO (ELOM 09/2006, de 19/12/2006).

a)(53) REVOGADO (ELOM 09/2006, de 19/12/2006).

b)(54) REVOGADO (ELOM 09/2006, de 19/12/2006).

 

V – o subsídio do Vereador Presidente da Câmara será fixado em moeda corrente do Pais, por lei ordinária de iniciativa da Câmara de Vereadores, observado o que dispõe o art.39, § 4º da Constituição Federal;(55)

VI – quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude da compatibilidade de horários(56) (nova redação dada pela ELOM 09/2006, de 19/12/2006)

VII – os recursos para despesas de viagens, quando em missão ou atividade oficial, serão concedidas de acordo com a legislação municipal específica.(57)

 

Art. 41 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença – gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

Parágrafo único – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 42 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado.

Art. 43 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 44 – O Vereador não poderá:

I – desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes de alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de fator decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)     ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades

referidas no Inciso I “a”;

(52) a (57)ELOM 07/2000

 

 

 

c)     patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere

o Inciso I “a”;

d)     ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou

municipal.

Art. 45 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII – que fixar residência fora do Município;

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II. VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º –  Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 46 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, op afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a sessenta dias.

§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º – Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 47 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

SEÇÃO V DAS REUNIÕES

 

SUBSEÇÃO I DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 48 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(nova redação dada pela  ELOM 09/2006, de 19/12/2006

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

§ 3º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser a seu regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica, obedecido o disposto no § 2º do artigo 40.

Art.49 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 50 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 51 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, obedecerá o que dispuser o Regimento Interno e se fará:

I – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e no caso de edição de medida provisória;

II – pelo Prefeito, Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO VI DA MESA E DAS COMISSÕES

 

SUBSEÇÃO I DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 52 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 53 – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 54 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre a forma da eleição e a composição da Mesa.

Art. 55 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único –  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 56 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 15  de fevereiro, as contas do exercício anterior, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art.33 desta Lei Orgânica;(17)

VIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos Incisos III, IV e V do artigo 45.

Art. 57 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 45;

 

(16)  a (17)ELOM 06/2000

 

 

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e prestar contas na forma da lei, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art.33 desta Lei Orgânica;(18)

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X – solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

Art. 58 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º  Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – na destituição dos membros da Mesa;

III – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV – na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

V – na votação de veto aposto pelo Prefeito.

 

 

SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES

 

Art. 59 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

(18)ELOM  06/2000

 

 

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

VI – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII – apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 60 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além, de outros previstos no regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º – As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e as prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

§ 2º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretário Municipal;

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3º – Durante o recesso haverá uma comissão representante da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

 

SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 – O processo legislativo compreende:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

 

 

SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 62 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I – do Prefeito;

II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

 

Art. 63 – As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

IV – Estrutura Administrativa do Município;

V – Plano Diretor do Município;

VI – Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

Art. 64 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 65 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º – A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 66 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 67 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 68 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II – fixação ao aumento de remuneração dos servidores;

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal e matéria orçamentária.

Art. 69 –  É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços.

II – fixação de aumento de remuneração de seus servidores;

III – organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 70 – Não será admitida emenda que implique no aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos permitidos nesta lei Orgânica;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 71 –  A iniciativa popular poderá ser exercitada pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 72 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º –  Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no artigo 77 e no parágrafo 4º do artigo 74.

§ 2º – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 73 – O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 74 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.

§ 1º – O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º – O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4º –  Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o artigo 77 e o parágrafo 1º do artigo 72.

§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º – Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice- Presidente, em igual prazo faze-lo.

§ 7º – A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da Lei Original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

§ 9º – o prazo previsto no parágrafo 2º corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 – Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 75 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 76 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, as quais serão submetidas, de imediato, à Câmara Municipal, para conversão em lei.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo durante o recesso da Câmara, ela será convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 77 – As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não ferem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação.

Parágrafo único – A Câmara Municipal disciplinará as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei

SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 78 – O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único – O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 79 – O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único – O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 80 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 81 – O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do estado ao qual compete:

I – emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos;

VI – prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no artigo (art.134, § 1º), sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultado de auditorias e inspeções realizadas;

VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, caso as normas assim determinarem, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 15 de fevereiro.(20)

§ 2º – O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento e, concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas;

§ 3º – As decisões do Tribunal de Contas do estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo. 

Art. 82 – A comissão permanente a que se refere o artigo …(artigo 134. § 1º), diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º – Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

(20) ELOM 06/2000

 

 

 

§ 2º – Entendendo-se o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 83 – Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 84 – O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 85 – No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do Plano de Governo;

II – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos o da administração indireta;

III – realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV – representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º – As contas anuais do município ficarão  a partir de 28 de fevereiro do exercício subseqüente a disposição no ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, para conhecimento e apreciação dos munícipes.(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

§ 4º – A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 86 – A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I – o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II – recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária posterior ao recebimento.

Art. 87 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Câmara Municipal.

Art. 88 – O controle interno, a ser exercido pela Administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos.

II – a verificação da regularidade e contabilização dos atos resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III – a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV – a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;

Art. 89 – As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao CONTROLE EXTERNO, mediante encaminhamento à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, nas datas, formas e prazos devidamente regulamentadas pelas normas em vigor. (ELOM nº 13, de 20/03/2018).

I – REVOGADO .(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

 II – REVOGADO.(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

III – REVOGADO;(2)

IV –REVOGADO.(ELOM nº 13, de 20/03/2018).(3)

Parágrafo Único – REVOGADO .(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

Art. 90 – A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do estado, solicitando intervenção do Município, quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas as contas devidas, na formada lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(1) a (4) ELOM 01/1993 – (10) a  (11) ELOM 04/1995

CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I DO PREFEITO

 

Art. 91 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 92 – O Prefeito é eleito simultaneamente com o vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 93 – O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 4º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.

Art. 94 – O Prefeito não poderá, desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I – firmar ou manter contrato com o município, com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

(2) a (4)ELOM 01/1993 – (10) a (11)ELOM 04/1995

VI – constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer título. Entende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau inclusive;

VII – fixar residência fora do Município;

VIII – Ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sem licença da Câmara.

Art.95 – Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art.96 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 97 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.

Art. 98 – O subsídio do Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara  de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29 da Constituição Federal.(58)

Art. 99 – (REVOGADO)(59)

Art. 100 -(REVOGADO)(60)

Art. 101 – A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

 

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 102 – Ao Prefeito compete privativamente:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;

VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

(58)(59)(60) ELOM 07/2000

 

X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XII – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em lei;

XV – encaminhar ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como o BALANÇO DO EXERCÍCIO FINDO; .(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

XVI – encaminhar à Câmara de Vereadores o BALANCETE MENSAL até o último dia do mês seguinte ao de competência, de conformidade com o disposto em lei municipal específica; .(ELOM nº 13, de 20/03/2018).

XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIX – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como releva-las quando impostas irregularmente;

XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XVII – solicitar o auxílio da polícia do estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Lei Orgânica;

XXIX – convocar e presidir o Conselho do Município;

XXX – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXXI – elaborara o Plano Diretor;

XXXII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXIII – celebrar com a União, Estado e outros municípios, convênios e ajustes “ad referendum” da Câmara;

XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 103 – Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

 

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 104 – São crimes de responsabilidade a atos do prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.

Parágrafo Único – Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 105 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

Art. 106 – O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o rito estabelecido no regimento interno e na lei federal.

Art. 107 – O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único – A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 108 – A suspensão do mandato do Prefeito, poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação Federal, e ainda, quando ocorrer intervenção no município.

 

SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 109 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, nos casos de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 110 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 111 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 112 – O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem,

II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III – para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano.

Parágrafo Único – Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.

Art. 113 – O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.

 

 

SEÇÃO V DO VICE-PREFEITO

 

Art. 114 – O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1º –  Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

§ 2º – Substituirá o prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

 

§ 3º – A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência à Câmara Municipal.

§ 4º – A reassunção do cargo pelo prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 115 – Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:

I – quando no exercício do cargo de prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II – fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no artigo 94 menos as previstas nos itens II e VII.

Parágrafo Único – Independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

I – manter e dirigir seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II – desempenhar a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;

III – exercer em comissão funções administrativas, observado o disposto no art.116, § 2º, 3º ou 4º desta lei Orgânica.(19)

Art. 116 – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29 da Constituição Federal.(61)

§ 1º- O subsídio do Vice-Prefeito Municipal não poderá exceder a metade do subsídio que for fixado para o Prefeito Municipal.(62)

§ 2º – O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício de um cargo comissionado de Secretário Municipal(Agente Político), deverá fazer a opção pelo recebimento do subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ou pelo subsídio do cargo comissionado de Secretário Municipal(Agente Político).(63)

§ 3º – Quando o Vice-Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito Muncipal, onde deverá fazer a opção.(64)

§ 4º – No caso do Vice-Prefeito exercer em comissão outra função administrativa, deverá também fazer a opção entre o recebimento do subsídio do cargo de Vice-Prefeito e do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.(65)

 

Art. 117 – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

  SEÇÃO VI DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 118 – Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no município, e no exercício dos direitos políticos.

(19)ELOM 06/2000 – (61) a (65)ELOM 07/2000

 

 

Art. 119 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.

Art. 120 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instrução para execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 121 – A competência dos secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.

Art.122 – Os Secretários Municipais (Agentes Políticos), nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

§ 1º – Perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29,observado ainda o disposto no § 4º do art.39 da Constituição Federal.(67)

§ 2º – Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.(68)

§ 3º – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal( Agente Político) o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.(69)

§ 4º – Caso o Secretário Municipal(Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará juz, além do vencimento, a todos os direitos constantes da legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo.(70)

            § 5º – Os Secretários Municipais poderão licenciar-se para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano, podendo o poder executivo designar  secretário de outra pasta, para atuar como interino durante o gozo de férias do titular, não ensejando esta nomeação  direito a percepção de outro subsídio ou retribuição a qualquer titulo. (ELOM nº 13, de 20/03/2018).

         

 

SEÇÃO VII DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

 

Art. 123 – O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I – o Prefeito, que o preside;

II – o Vice-Prefeito;

III – o Ex-Prefeito;

IV – o Presidente da Câmara Municipal;

V– os líderes das bancadas dos partidos políticos representadas na Câmara Municipal;

VI – seis cidadãos, com mais de vinte e um anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos;

VII – três membros indicados por associações representativas de bairros, também com mandato de dois anos.

(66) a (70) ELOM 07/2000

 

 

Art. 124 – Compete ao Conselho do Município, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 125 – O Conselho do Município, reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre, e sempre que for convocado pelo Prefeito, quando este o entender necessário.

Parágrafo único – O Prefeito poderá convocar secretário municipal para participar da reunião do Conselho.

 

TÍTULO IV DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 – A legislação Municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e pelo Estado.

§ 1º – Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 2º – A lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

§ 3º – Na administração da dívida pública, o município observará a competência do Senado Federal para:

I – autorizar operações externas de natureza financeira,

II – fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III – dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.

Art. 127 – As disponibilidade de caixa do Município, de autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicados.

Parágrafo único – A lei, quando o interesse público recomendar, poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 128 – As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplidas, independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

Parágrafo único – As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 129 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de 60%(sessenta por cento) das suas receitas correntes.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou qualquer alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 130 – O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

 

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 131 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital ou outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias:

I – detalhará as metas e as prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II – orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

II – disporá sobre alterações na legislação tributária.

§ 3º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos ou entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria de capital social, com direito a voto.

§ 4º – A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:

I – abertura de créditos suplementares;

II – a contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 132 – Lei Complementar, respeitada a Lei Complementar federal, disporá sobre:

I – o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 133 – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no artigo 132.

Parágrafo único – Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o artigo 134, § 1º, elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos de que trata este artigo.

Art. 134 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1º – Caberá a uma comissão técnica permanente:

I – examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito.

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei orgânica;

III – Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.

§ 2º – As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre ela emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.

§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente poderão ser acolhidos caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) no serviço da dívida.

III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis como plano plurianual.

§ 5º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º  – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 153 – É vedado:

I – iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

IV – vincular receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de credito  por antecipação de receita;

V – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovação pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

VI – abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – transportar, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII – utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit  de empresas, fundações e fundos;

IX – instituir fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;

X – conceder ou utilizar créditos ilimitados.

§ 1º – Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização  for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º – A abertura de credito extraordinários, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 136 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo , lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês.

 

CAPÍTULO III DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 137 – O Sistema Tributário Municipal obedecerá às disposições da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal:

I – sobre conflito de competência;

II – sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III – as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

§ 1º – A função social dos tributos, constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

§ 2º – Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.

§ 3º – A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo pagamento.

Art. 138 – O Município poderá celebrar convênio com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

 

SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 139 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II – estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a)   em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)   no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir  ou aumentar;

                 IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

                 V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.

VI – Instituir imposto sobre:

a)     patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:

b)     templos de qualquer culto;

c)   patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)     livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

VII – estabelecer diferenças tributárias entre bens e sérvios de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII – instituir taxas sobre:

a)     as petições encaminhadas ao Poder Publico Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)     a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1º – A redação do inciso VI “a” é extensiva às  autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio , a renda e os sérvios serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

§ 2º – As redações do inciso VI  “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,  à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primeiro  comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem imóvel.

§ 3º – As redações expressas no inciso VI , alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º – qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida mediante lei específica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 140 – Compete ao Município instituir os seguintes  tributos:

I – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

II – imposto sobre a transmissão  “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – imposto sobre serviço de qualquer natureza não incluídos no artigo 156, I “b”, da Constituição Federal, definidos em lei Complementar Federal;

V – taxas;

a)     em razão  do exercício do poder de polícia;

b)     pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI – contribuição de melhoria de obras públicas;

VII – contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º – O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º – O imposto previsto no inciso II:

a)   não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis  ou arrendamento mercantil;

                   b) incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

 

§ 3º – As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos, e também, não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

 

CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS

 

Art. 141 – Pertence ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis no território do município;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação  do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , realizadas no território do Município.

§ 1º – As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei Estadual.

 

§ 2º – Para fins no disposto no parágrafo 1º, “a” deste artigo, a definição do valor adicionado cabe a Lei Complementar Federal.

Art. 142 – Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único – As normas de entrega desses recursos são estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 143 -Pertence ao Município setenta por cento do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro  ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre outro originário do Município.

Art. 144 – Pertence, também, ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 145 – O Município participará no resultado  da exploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos naturais no seu território, nos termos definidos em Lei Federal.

Art. 146 – O Município divulgará, até o último dia o mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

 

TITULO V DA ORDEM ECONÔMICA   CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 147 – A ordem econômica do Município de Rio das Antas, obedecidos os princípios da Constituição Federal fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 148 – Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II – estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III – apoio e estímulo ao desenvolvimento comercial e industrial, com preferência para as atividades não poluentes;

IV – tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apóia-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) criação de programas específicos;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Art. 149 – Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo único – A execução desses serviços será regulamentada em Lei Complementar, que assegurará:

I – a exigência de licitação;

II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III – os direitos dos usuários;

IV – a política tarifária;

V – a obrigação de manter serviço adequado.

 

 

CAPITULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOSEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 150 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, das vilas, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º – A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º – Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo casos do item III, do parágrafo seguinte.

§ – o proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida  pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais ou sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 151 – A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I – as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II – a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

II – a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

IV – a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

V – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI – a proteção do meio ambiente;

VII – o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII – a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX – a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

X – a infra-estrutura física e social no setor rural.

 

SEÇÃO III DO TURISMO

 

Art. 152 – O município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 153 – O município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.

Parágrafo único – As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com a participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvidas:

I – pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulamentados por lei;

II – pelo Serviço Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura Municipal.

    TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 154 – A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho e tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

  CAPÍTULO II DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

 

SEÇÃO  I DA SAÚDE

 

Art. 155 – A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 156 – São consideradas de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.

Art. 157 – O município integra com a União e o Estado o sistema único de saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá as seguintes diretrizes:

I – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais individuais;

II – descentralização política, administrativa e financeira;

III – universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV – participação da comunidade.

Parágrafo Único – Poderá ainda, o Município, colaborar na prevenção e tratamento de doenças com o uso de remédios caseiros comprovadamente eficazes.

Art. 158 – As instituições, as pessoas físicas e jurídicas  de direito privado poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, obedecidas as diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou convênio , tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo único – É vedado à destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.

  SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 159 – O Município prestará, em cooperação com os órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II – o amparo à criança, ao adolescente   e ao idoso carente;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 160 – As ações na área de assistência social, serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

I – participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II – integração das entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município  na execução dos programas de assistência.

  SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO

 

Art. 161 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e inspirada nas idéias da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 162 – O Sistema de Ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do estado e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;

II – as transferências específicas da União e do Estado.

§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas e ao fornecimento de bolsas de estudo para alunos que demonstrem insuficiência de recursos, assegurando-se sempre a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano nacional de educação.

Art. 163 – O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

II – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – garantia de qualidade de ensino;

VI – promoção da integração escola-comunidade;

VII – organização de currículos e calendários adaptados a realidade do Município;

VIII – valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira para o magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

IX – gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, na forma da lei.

Art. 164 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – implantar gradativamente com auxílio da União e Estado creches, e ensino pré-escolar para as crianças de zero a sete anos;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental e sensorial;

IV – condições físicas para o funcionamento das escolas;

V – atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI – profissionais da educação em número suficiente à demanda escolar.

Art. 165 – O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino cuja composição  e atribuições serão definidas em lei.

Art. 166 – O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual.

SEÇÃO IV DA CULTURA

 

Art. 167 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Art. 168 – Ficam sob proteção do Município os conjuntos de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.

Art. 169 – Será criado o Centro Cultural do Município, que instalado em local próprio, abrigará Biblioteca Pública Museu histórico e Arquivo Oficial, cuja visitação e consulta será de livre acesso à população.

Art. 170 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

  SEÇÃO V DO DESPORTO

 

Art. 171 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, observado:

I – a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;

II – a destinação de e cursos públicos para a promoção de desporto, com prioridade para o educacional;

III – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

IV – a educação física como disciplina obrigatória em suas escolas; ficando sob sua responsabilidade a contratação de profissional habilitado para fornecer orientação aos professores que ministrarem a disciplina.

Parágrafo único – Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

I – o incentivo às competições desportivas municipais e regionais;

II – a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.

  CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 172 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município em articulação com os órgãos Federais e Estaduais:

I – dispensar especial atenção ao Rio do Peixe, procurando juntamente com os Municípios vizinhos recupera-lo e preservá-lo como patrimônio ecológico;

II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e ecossistemas ;

III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

IV – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V – proteger a flora e a fauna, vedada na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;

VI – proteger os mananciais que fornecem água à população, impedido o desmatamento de suas margens e fiscalizando atividades poluidoras que possam comprometer a saúde;

VII – fazer com que seja evitado o lançamento de esgotos altamente poluidores e resíduos industriais nos rios e córregos sem que sejam devidamente tratados.

§ 2º – Incumbe ainda ao Município:

I – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Art. 173 – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Art. 174 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 175 – O Município criará e instalará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja constituição e competência serão definidas em lei.

  CAPITULO IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

 

SEÇÃO I DA FAMÍLIA

Art. 176 – A Família, base da sociedade, terá a especial proteção no Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e estadual.

Parágrafo Único – Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais promover:

I – programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II – assistência educativa à família em estado de privação.

  SEÇÃO II DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 177 – O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º – A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º – A medida de internação será aplicada como ultimo recurso, malogrados os esforços de outras alternativas e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º – A internação e estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 4º – A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

SEÇÃO III DO IDOSO

Art. 178 – O Município em articulação com o estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observado o seguinte:

I – os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente, em seus lares;

II – aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III – definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§ 1º – O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento ao idoso.

  SEÇÃO IV DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 179 – O Município, no âmbito de sua competência, assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo Único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I – respeito aos direitos humanos;

II – tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III – não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicilio ou correspondência;

IV – exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V – atendimento médico e psicológico.

 

  TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 180 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a obras, bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 181 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 182 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 183 – Incumbe ao Município:

I – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

III – ouvir a opinião pública, sempre que o interesse municipal não aconselhar o contrário, para isso, os Poderes Executivo e Legislativo, na medida do possível, divulgarão com devida antecedência os Projetos de lei para recebimento de sugestões.

Art. 184 – Os projetos de leis relativos ao PLANO  PLURIANUAL, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  e o ORÇAMENTO ANUAL, das Unidades Gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento por parte do Poder Executivo e votação por parte da Câmara Municipal de Vereadores:(12)(71)

I – O projeto do PLANO  PLURIANUAL será apresentado pelo Poder Executivo até 31 de julho do 1º ano de mandato do Prefeito, abrangendo o período do 2º ano do atual Prefeito até o final do 1º ano do próximo, permitida revisão anual;(13)(72)

II – O projeto das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS será encaminhado até 15 de setembro de cada ano e conterá as diretrizes para o próximo exercício financeiro;(14)(73)

III – O projeto do ORÇAMENTO ANUAL do Município, de todas as Unidades Gestoras, conforme legislação em vigor, será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada ano e conterá a orçamentação global e detalhada para o exercício financeiro seguinte.(74)

§ 1º – A Câmara Municipal de Vereadores apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo, da seguinte forma:(75)

I – O PLANO PLURIANUAL, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato;(76)

II – As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, até 15 de outubro de cada exercício;(77)

III – O ORÇAMENTO ANUAL, até 15 de dezembro de cada exercício.(78)

§ 2º – Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.(79)

Art. 185 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

(12) a (15)ELOM 05/2000 – (71) a (79)ELOM 08/2001.

 

Art. 186 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS (SC) 04 DE ABRIL DE 1990

 

VALDECIR JOSE TENCONI

 

JANDIR JOSE ZANETTI

Presidente

 

Vice-Presidente

 

 

 

NÍVEO TADEU SLONGO

 

ROSANE MARIA KATH

1º Secretário

 

2ª Secretária

 

 

 

LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ

 

AMARILDO MORESCO

Vereador

 

Vereador

 

 

 

CHRISTIANO JOÃO BLIND

 

JOÃO GUARNIERI

Vereador

 

Vereador

 

 

 

PEDRO TESSARI

 

LAOR GREFF

Vereador

 

Vereador

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

 

  EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS Nº 01, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 1º – O item I do artigo 89 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, passa a ter a seguinte redação:

I – até 15 de janeiro de cada ano, as leis estabelecendo o PLANO PLURIANUAL, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e o ORÇAMENTO ANUAL, em vigor;

Art. 2º – Fica suprimida a redação do item III do artigo 89 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90.

Art. 3º – O item IV do artigo 89 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, passa a ter a seguinte redação:

IV – Até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte o BALANÇO ANUAL.

Art. 4º – O Parágrafo Único do artigo 89 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único – O Balancete Mensal e o Balanço Anual serão compostos dos anexos e documentos de acordo com a legislação e resolução do Tribunal de Contas do Estado em vigor.

Art. 5º – Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

RIO DAS ANTAS, 31 DE AGOSTO DE 1993.

 

LUIZ ANTONIO BIGARELLA

 

CÉSAR CELSO CHEROBIN

Vice-Presidente

 

Presidente

 

 

 

JOÃO DORACI CARELLI

 

FLAVIO SELLA AGUIAR

2º Secretário

 

1º Secretário

 

 

 

ADEMIR ZANETTI

 

AGOSTINHO MANOEL MAIA

 

 

 

LUIZ ANTONIO CATTANI

 

LUIZ CALDATTO

 

 

 

VILMAR ANTONIO CONTINI

 

 

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.


  EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 1995.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 1º – O § 2º do art. 24 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, fica acrescido do item XVI, com a seguinte redação:

XVI – Outros direitos assegurados em lei.

Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 11 DE ABRIL DE 1995.

 

 

FLAVIO SELLA AGUIAR

Presidente

 

AGOSTINHO MANOEL MAIA

1º Secretário em Exercício

 

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS Nº 03, DE 11 DE ABRIL DE 1995.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1º – O artigo 14, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, DE 04.04.90, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14.  Na aquisição por compra de bens móveis será aplicado o processo licitatório, na forma da lei.

Art. 2º – Ficam suprimidos os itens I e II e o parágrafo único do art. 14 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90.

Art. 3º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 11 DE ABRIL DE 1995.

 

FLAVIO SELLA AGUIAR

Presidente

AGOSTINHO MANOEL MAIA

1º Secretário em Exercício

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS Nº 04, DE 11 DE ABRIL DE 1995.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1º – O item I do artigo 89, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, com a redação dada pela emenda Nº 01, DE 31.08.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – até 30(trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis estabelecendo o PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL (FISCAL) e DE SEGURIDADE SOCIAL, em vigor.

Art. 2º – O parágrafo único do artigo 89, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, de 04.04.90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único.  O Balancete Mensal e o Balanço Anual a serem enviados diretamente a Câmara de Vereadores serão compostos dos documentos e anexos que estabelecer a lei Municipal que regulamentar este parágrafo, cujos anexos no caso do balanço são definidos também em lei federal.

Art. 3º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 11 DE ABRIL DE 1995.

 

FLAVIO SELLA AGUIAR

Presidente

 

AGOSTINHO MANOEL MAIA

1º Secretário em Exercício

 

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.


  EMENDA DA LEI ORG. DO MUNIC.Nº 05, DE 14/11/2000.

ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 184, DOS INCISOS I E II, E INCLUI O INCISO III NO ART. 184, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 1º – O caput do Art. 184 e seus incisos I e II, com a inclusão do inciso III, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.199O, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184 – Até a entrada em vigor da lei Complementar a que se refere o Art. 132 desta Lei Orgânica, e após a referida caso não tenha tratado sobre os prazos para apresentação a CÂMARA DE VEREADORES dos Projetos de leis dispondo sobre o PLANO PLURIANUAL, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e o ORÇAMENTO ANUAL, ficam esses prazos assim estabelecidos:

I – O Projeto do PLANO PLURIANUAL será apresentado até 31 de maio do 1º ano de mandato do Prefeito, abrangendo o período do 2º ano do atual Prefeito até o final do 1º ano do próximo, permitida revisão anual;

II – O projeto das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS será encaminhado até 15 de agosto de cada ano e conterá as diretrizes para o próximo exercício financeiro;

III – O projeto do ORÇAMENTO ANUAL do Município, para o ano seguinte, de todas as Unidades Gestoras, conforme a legislação em vigor, será encaminhado até o dia 15 DE OUTUBRO de cada ano e após as deliberações, devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

Art. 2º – Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 14 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

ALEXANDRE IVO SEIDEL

Presidente

 

ROSANE MARIA KATH

1ª Secretária

 

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

 

EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 06, DE 21/11/2000.

INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.33, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART.56, O INCISO VIII DO ART.57, O INCISO III DO ART.115, O § 1º DO ART.81 E O DO ART. 25 e CAPUT DO ART.26, EXCLUI E SUPRIME A REDAÇÃO CORRESPONDENTE DOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS DO ART.25, ALTERA A REDAÇÃO DOS §§§ 1º, 2º E 3º E INCLUI O § 4º E TRÊS INCISOS AO § 1º DO ART.26, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1º – Fica incluído parágrafo único no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, com a seguinte redação:

Parágrafo Único: A autonomia financeira e orçamentária, tratada em resolução do Tribunal de Contas do Estado, só se dará quando for viável e deverá ser manifestada através de Decreto Legislativo aprovado por pelo menos 2/3(dois terços) dos Vereadores do legislativo.

Art. 2º – O inciso VI do art. 56, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício anterior, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei Orgânica;

Art. 3º – O inciso VIII do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e prestar contas na forma da lei, caso seja adotado o disposto no parágrafo único do art.33 desta Lei Orgânica;

Art. 4º – O inciso III do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – exercer em comissão funções administrativas, observado o disposto no art.116, § 2º, 3º ou 4º desta Lei Orgânica.

 Art. 5º – O § 1º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, caso as normas assim determinarem, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 15 de fevereiro.

Art. 6º – O art. 25 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no art.40 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Constituição Federal, observadas as regras de transição e demais dispositivos da Emenda Const. n° 20, de 15.12.1998, não constantes do ref. art. 40 e complementos, e com base ainda nas leis complementares e ordinárias atinentes a matéria.

Art. 7°  Ficam excluídos do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, os incisos I, II e III e as alíneas a, b, c e d do inciso III, suprimida a redação correspondente.

Art. 8º – O caput do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 9º – O § 1º do art. 26, incluídos neste três incisos, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 10.  O § 2º do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 11.  O § 3º do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 12.   Fica acrescido ao art. 26, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, o § 4º com a seguinte redação:

§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art.13.  Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

ALEXANDRE IVO SEIDEL

Presidente

ROSANE MARIA KATH

1ª Secretária

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

EMENDA DA LEI ORG.MUN.Nº 07, DE 21/11/2000.

ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART.40, EXCLUI DO § 2º DO ART.40, OS INCISOS I A VII, SUPRIMIDA A REDAÇÃO CORRESPONDENTE, INCLUI § 3º, COM INCISOS I A VII E ALÍNEAS “A” E “B” AO ART.40, ALTERA A REDAÇÃO DO ART.98, SUPRIME A REDAÇÃO DOS ART. 99 E 100, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART.116, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.116 PARA § 1º E SUA REDAÇÃO, ACRESCE AO ART.116 OS §§§ 2º, 3º E 3º E LHES DÁ REDAÇÃO, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 122, ACRESCE AO ART.122 OS §§§§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1º – O § 1º do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, observado o que dispõe os incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica.

Art. 2º – O § 2º do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos no art. 29 A, inciso I e §§ 1º e 3º do referido artigo, da Constituição Federal.

Art. 3º – Ficam excluídos do § 2º do art.40 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, os incisos I a VII, suprimida a redação correspondente.

Art. 4º – Ficam incluídos o § 3º, com incisos I a VII e alíneas a e b no inciso IV, no art.40 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, com a seguinte redação:

§ 3º – A fixação do subsídio atenderá ainda ao seguinte:

I – fica vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, sendo o subsídio dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês;

II – durante o período de recesso parlamentar será devido ao Vereador e subsídio integral;

III – as sessões extraordinárias, para deliberação exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada, realizadas em período normal não serão remuneradas sob qualquer título;

IV – as sessões extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar, somente poderão ser indenizadas até o número de 04(quatro), sendo:

A) fixadas por lei ordinária de iniciativa da Câmara de Vereadores em moeda corrente do País o valor de cada parcela indenizatória, cujo total das quatro parcelas não poderá ser superior ao do subsídio mensal;

b)a parcela indenizatória terá valor idêntico, tanto para os Vereadores, quanto para o Vereador Presidente da Câmara;

V – o subsídio do Vereador Presidente da Câmara será fixado em moeda corrente do País, por lei ordinária de iniciativa da Câmara de Vereadores, observado o que dispõe o art.39, § 4º da Constituição Federal;

VI – Quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio e também da parcela indenizatória a que se refere à letra B do inciso IV, podendo neste caso acumular em virtude da compatibilidade de horários;

VII – os recursos para despesas de viagens, quando em missão ou atividade oficial, serão concedidas de acordo com a legislação municipal específica.

Art.5º – O art. 98 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.98 – O subsídio do Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art. 29 da Constituição federal.

Art. 6º – Fica suprimida a redação dos art. 99 e 100, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990.

Art.7º – O caput do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal será fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29 da Constituição Federal.

Art.8º – O parágrafo único do art.116, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica alterado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O subsídio do Vice-Prefeito Municipal não poderá exceder a metade do subsídio que for fixado para o Prefeito Municipal.

Art. 9º – O art.116 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica acrescido dos §§§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

§ 2º – O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício de um cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político), deverá fazer a opção pelo recebimento do subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ou pelo subsídio do cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político).

§ 3º – Quando o Vice-Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, onde deverá fazer a opção.

 § 4º – No caso do Vice-Prefeito exercer em comissão outra função administrativa, deverá também fazer a opção entre o recebimento do subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.

Art 10.  O caput do art. 122 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.122 – Os Secretários Municipais (Agentes Políticos), nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Art. 11.  O art.122 da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, fica acrescido dos §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

§ 1º – Perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art. 29, observando ainda o disposto no § 4º do art.39 da Constituição Federal.

§ 2º – Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

§ 3º – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.

§ 4º – Caso o Secretário Municipal (Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará juz, além do vencimento, a todos os direitos constantes da legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo.  

Art.12.  Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

 

ALEXANDRE IVO SEIDEL

Presidente

 

ROSANE MARIA KATH

1ª Secretária

 

ADEMIR ZANETTI

2º Secretário

   

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

            EMENDA DA LEI ORG.MUN.N° 08 DE 24/04/2001.           

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 184 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. 

 

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Art. 1° – O  Art.184  da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.184 – Os projetos de leis relativos ao PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  e   ORÇAMENTO ANUAL  das Unidades Gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento por parte do Poder Executivo  e votação por parte da Câmara Municipal de Vereadores:

 

I –  O projeto do PLANO PLURIANUAL será apresentado pelo Poder executivo até 31 de julho do 1° ano de mandato do Prefeito, abrangendo o período do 2° ano do atual Prefeito até o final do 1° ano do próximo, permitida revisão anual;    

 

II – O projeto das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS será encaminhado até 15 de setembro de cada ano e conterá as diretrizes orçamentárias para o próximo exercício financeiro;

 

III – O projeto do ORÇAMENTO ANUAL do Município,  de todas as Unidades Gestoras, conforme a legislação em vigor, será encaminhado até o dia 30 de  outubro  de cada ano e conterá a orçamentação  global e detalhada  para o exercício financeiro seguinte.

 

§ 1° – A Câmara Municipal de Vereadores apreciará , votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo, da seguinte forma:

 

I – O PLANO PLURIANUAL, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II – As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, até 15 de outubro de cada exercício;

III – O ORÇAMENTO ANUAL, até 15 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2° – Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 1° deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

Art.2° – Esta emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 24 ABRIL DE 2001.

 

 

LUIZ ANTONIO CATTANI

Presidente

 

CESAR CELSO CHEROBIN

1º Secretário

 

MÁRIO VIAN

2º Secretário

 

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA.Nº 09, DE  19 DE DEZEMBRO DE 2006

ALTERA REDAÇÃO OU REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL-LOM QUE ESPECIFICA.

 

              

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 1º – O Caput do Art.25 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

              Art.25  – O servidor público municipal será aposentado de acordo com o disposto no artigo 40, seus parágrafos, incisos e alíneas  e outros dispositivos atinentes a matéria da Constituição Federal, observadas as REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO em vigor relativas as Emendas a Const.Federal nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005,  Legislação Complementar Municipal  atinente  a matéria,  Legislação Municipal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS – RPPS, aplicando-se às pensões essas normas no que couber.  

                            

               Art.2º – O inciso III do § 3º do Art.40 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

              III – as sessões extraordinárias, para deliberação exclusiva de  matérias para as quais forem convocadas, realizadas em período normal  e durante o recesso parlamentar,  não serão remuneradas/indenizadas  sob qualquer título;

 

             Art.3º – Ficam revogados o Inciso IV e suas alíneas a e b do § 3º do Art.40 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990.

 

             Art.4º – O inciso VI do § 3º do Art.40 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            VI – quando o Vereador for servidor  municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude da compatibilidade de horários;

            

             Art.5º  – O caput do Art.48 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

          

             Art.48 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

          Art.6º  – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal  entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art.7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 19  DE DEZEMBRO DE 2006.

 

 

RODRIGO MOZATTO                       MARIO VIAN                              TERESINHA THOMAZI

Presidente                                   1º Secretário                                             2ª Secretária

 

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA.Nº 10, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

INCLUI INCISOS AO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL-LOM QUE ESPECIFICA.

                                         

 

O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos XX e XXI  ao art.20  da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM, de 04.04.1990,  com a seguinte redação:

 

               XX – A Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo,  não poderá nomear e/ou designar para CARGO EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração, ou ainda, contratar em caráter temporário, cônjuges e/ou companheiros  ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Titulares de cargos que lhe sejam equiparados. 

 

             XXI – A Administração Publica da Câmara Municipal de Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo,  não poderá nomear ou designar para CARGO EM COMISSÃO  de livre nomeação e exoneração, ou ainda, contratar em caráter temporário, cônjuges e/ou companheiros  ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, dos Vereadores e dos ocupantes de Cargos Comissionados da Câmara.             

 

          Art.2º  – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal  entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 09 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

LAOR GREFF

Presidente

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

1º Secretário

 

 

LEONEL SABADIN

2º Secretário

PUBLICADA PELA CÂMARA NA MESMA DATA.

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CÂMARA DE VEREADORES  DE RIO DAS ANTAS

 

 

 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 18 DE JULHO DE 2012.

 

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 22, SEUS §S 1º A 3º E INCLUI O § 4º NO MESMO ARTIGO  DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

          

 

Art.1º – Fica alterado o caput do Art.22, seus §s 1º a 3º e inclui o § 4º no mesmo artigo da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22- A publicação das leis e atos municipais será feita obrigatoriamente no órgão oficial de Publicação do Município de Rio das Antas, através de qualquer um de seus meios, como condição de eficácia e validade.

 

§ 1º – Considera-se como meios do órgão oficial de Publicação do Município de Rio das Antas o  Mural do Átrio; ou o Sítio Eletrônico do Município na PÁGINA OFICIAL da Prefeitura Municipal de Rio das Antas na “Internet”; ou o Sítio Eletrônico vinculado ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina -DOM/SC;

 

§ 2º – A data da primeira publicação das leis e atos municipais em qualquer um dos meios do órgão oficial  de Publicação do Município de Rio das Antas citados no § 1º é a considerada   para  a  eficácia e validade dos mesmos, podendo mesmo assim haver a publicação em outros meios citados no § 1º e inclusive na imprensa escrita, se for considerado necessário para melhor atendimento ao princípio da publicidade; ou se assim a lei exigir.

 

§ 3º – Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

 

§ 4º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

 

    Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                     RIO DAS ANTAS, 18 DE JULHO DE 2012    

 

                                                  DIRCEU SZYMKOW

                                                           Presidente

 

                                                 ALEXANDRE IVO SEIDEL

                                                           1º Secretário

 

                                                     LEONEL SABADIN

                                                          2º Secretário

   

PUBLICADA NO MURAL DO ÁTRIO DA CÂMARA EM 18/07/2012  E NO MURAL DO ÁTRIO DA  PREFEITURA EM 19/07/2012.

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

ALTERA OS INCISOS XX E XXI, DO ARTIGO 20, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            O POVO RIOANTENSE,POR SEUS REPRESENTANTES,SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

           

 

             Art.1º – Fica alterada a redação dos incisos XX e XXI, do artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas, restando da seguinte forma:

 

XX – A Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo, não poderá nomear e/ou designar para cargo em comissão de livre noemação e exoneração, com exceção dos cargos de Secretário Municipal, ou ainda, contratar em caráter temporário, ressalvados os casos em que se tenha realizado prévio teste ou processo seletivo, cônjuges e/ou companheiros ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Titulares de cargos que lhe sejam equiparados.

 

            XXI – A Administração Pública da Câmara Municipal de Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, não poderá nomear ou designar para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou ainda, contratar em caráter temporário, ressalvados os casos em que se tenha realizado prévio teste ou processo seletivo, cônjuges e/ou companheiros ou parentes consangüíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau, dos Vereadores e dos ocupantes de Cargos Comissionados da Câmara.

 

            Art.2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação

 

RIO DAS ANTAS, 13 DE DEZEMBRO DE 2012    

 

DIRCEU SZYMKOW – Presidente

 

ALEXANDRE IVO SEIDEL – 1º Secretário

 

LEONEL SABADIN – 2º Secretário

 

 

PUBLICADA NO MURAL DO ÁTRIO DA CÂMARA EM 13/12/2012  E NO MURAL DO ÁTRIO DA  PREFEITURA EM 14/12/2012.

 

                                                      

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CÂMARA DE VEREADORES DE RIO DAS ANTAS

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART.85, O CAPUT DO ARTIGO 89, REVOGA OS INCISOS I,II E IV DO ART.89, ALTERA REDAÇÃO DOS INCISO XV  E  XVI DO ARTIGO 102, INCLUI O § 5º AO ART.122 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM.

 

            O POVO RIOANTENSE, POR SEUS REPRESENTANTES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER ORGANIZANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.

 

Art.1º – Fica alterado o § 3º do  Art.85 da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990, que passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º – As contas anuais do município ficarão a partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente  a disposição no ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, para conhecimento e apreciação dos municipes.

 

Art.2º – Fica alterado o CAPUT  do  Art.89 da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.89 – As contas da administração direta e indireta municipal serão sumetidas ao CONTROLE EXTERNO, mediante encaminhamento à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, nas datas, formas e prazos devidamente regulamentadas pelas normas  em vigor.

             

Art.3º – Ficam revogados os INCISOS I, II e IV e o PARÁGRAFO UNICO do  Art.89 da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990.

 

Art.89 ……

 

            I – REVOGADO;  

           II – REVOGADO;      

          IV – REVOGADO.

      

         Parágrafo Único – REVOGADO.

       

        Art.4º – Fica alterado os incisos XV e XVI  do Art.102, da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990, que passam a  vigorar com a seguinte redação:

 

Art.102….

           

       XV-  Encaminhar ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como o BALANÇO DO EXERCÍCIO FINDO;

 

      XVI – Encaminhar à Câmara de Vereadores o BALANCETE MENSAL até o último dia do mês seguinte ao de competência,  de conformidade com o disposto em lei municipal específica;

 

 Art.5º – Fica incluido § 5º ao Art.122 , da Lei Orgânica Municipal – LOM, de 04.04.1990,  com a seguinte redação:

 

Art.122….

           

            § 5º – Os Secretários Municipais poderão licenciar-se para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano, podendo o poder executivo designar  secretário de outra pasta, para atuar como interino durante o gozo de férias do titular, não ensejando esta nomeação  direito a percepção de outro subsídio ou retribuição a qualquer titulo.

         

 

              Art.6º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 RIO DAS ANTAS, 20 DE MARÇO DE 2018    

 

 

VALMIR INÁCIO RIGO

Presidente

 

 

ADEMIR ZANETTI

1º Secretário

 

 

GILMAR DIAS

2º Secretário