Decreto Executivo 105/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/12/2017

EMENTA

  • REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, PARA O FIM DE DISPOR, EM ÂMBITO LOCAL, SOBRE OS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO E O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

DECRETO Nº 105/2017, DE 07  DE DEZEMBRO DE 2017

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, PARA O FIM DE DISPOR, EM ÂMBITO LOCAL, SOBRE OS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO E O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO  DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO.

 

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 102, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Recepciona, no âmbito local, as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com as atualizações e os acréscimos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de setembro de 2015.

§ 2º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

§ 3º A administração publicará, no sítio eletrônico oficial do Município, informações que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientaros gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º As secretarias da administração pública municipal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio das seguintes modalidades:

I          – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou

II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recursos financeiros.

Art. 3º O acordo de cooperação previsto no inciso II do art. 2º:

I – poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organizaçãodasociedade civil;

II – poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA

Art. 4º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal, por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de2014.

§ 1º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser formalizada, em sua fase interna, pelos respectivos conselhos, conforme legislação específica, respeitada as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 2º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados com dispensa do chamamento público, nos termos do arts. 29 e 30, VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do Secretário, nos termos do art. 32 da referida Lei.

§ 4º Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil interessada em parceria, nos termos deste Decreto, não poderá estar em débito com a fazenda pública municipal.

Art. 6º A administração pública municipal nomeará Comissão de Seleção e de Julgamento para o Chamamento Público, sendo esta um órgão colegiado, composto por três agentes públicos, designados por portaria, com pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

§ 1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que envolva programas ou políticas públicas setoriais, a Comissão de que trata este artigo poderá ser composta por mais dois servidores da área.

§ 2º Na portaria de nomeação o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção assumirão a responsabilidade pela condução dos trabalhos.

§ 3º Será impedida de participar de Comissão, para fins deste artigo, o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido vínculo jurídico com, ao menos, uma das entidades em disputa.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

§ 5º O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 7º A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II – as ações a serem executadas, as metas a serem  atingidas e  os indicadores que aferirão  o cumprimento das metas;

                             III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

                             IV – o valor global.

Art. 8º A administração pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica definida para este fim.

Art. 9º As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao Prefeito para decisão final.

§ 2º Os recursos poderão ser apresentados no setor de protocolo da Prefeitura.

§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 10. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a administração pública municipal deverá homologar e divulgar as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 11. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à administração pública municipal, diretamente na Secretaria vinculada à área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:

I – identificação do subscritor da proposta;

II – indicação do interesse público envolvido; e

III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, bem como, a indicação de viabilidade, de custos, de benefícios e de prazos de execução da ação pretendida.

§ 2º Preenchidos os requisitos, a administração pública municipal deverá tornar pública a proposta no sítio eletrônico do Município e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema no prazo de até 30 dias úteis do protocolo de recebimento, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.019 de 2014.

§ 3º A realização do procedimento previsto no § 2º não obrigará a execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com as possibilidades da administração pública municipal.

§ 4º A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação, por meio de chamamento público, para a celebração de parceria.

§ 5º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

Art. 12. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode-se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I – uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II – uma ou mais organizações da sociedade civil executante se não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

§4º. A organização da sociedade civil que celebrar termo de fomento ou colaboração com a administração pública deverá comprovar perante esta as mesmas condições de habilitação exigidas para a entidade que celebrar o termo, nos termos do que prevê o art. 35-A, parágrafo único, inciso I da Lei nº 13.019 de 2014.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável por:

I – monitorar o conjunto de parcerias;

II – apresentar proposta de aprimoramento dos procedimentos;

III – padronizar objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação; e

                             IV – homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A administração pública municipal designará, por portaria, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituída por três membros, pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal.

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos, especialmente quando a parceria envolver programas ou políticas públicas setoriais.

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias.

§ 4º O monitoramento e a avaliação de parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados pela Comissão Municipal com atuação temática na respectiva área-fim.

Art. 14. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil ou que tenha participado da Comissão de Seleção e de Julgamento.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 15. A organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/14, art. 30, VI, que desejar atuar no Município nas políticas públicas vinculadas à educação, saúde e assistência social, poderá requerer o seu credenciamento.

Art. 16. O credenciamento de organizações da sociedade civil deverá ser realizado mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – Estatuto Social, devidamente registrado;

II – Cartão do CNPJ;

III – Alvará de localização e funcionamento;

IV – Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

V – Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI – Requerimento.

Parágrafo único. Compete à Secretaria a qual se vincula a respectiva política pública a manifestação sobre o deferimento do credenciamento da organização da sociedade civil no prazo de até 30 corridos dias após o requerimento.

Art. 17. Serão consideradas credenciadas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação exigida no Art. 16 e possuir o Credenciamento emitido pelo município.

Art.18. O requerimento de credenciamento deverá ser protocolado pelas organizações da sociedade civil, no Protocolo Geral do município.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 19. O sítio da administração municipal deverá oferecer as condições de transparência e controle social sobre as parcerias, devendo divulgar:

I – procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias;

II – a legislação aplicável em âmbito federal e municipal;

III – as parcerias firmadas com entidades da sociedade civil e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;

IV –os editais de chamamento público, recursos, decisões das comissões;

V – extratos de termos de fomento, colaboração ou cooperação;

VI – remuneração e funções das equipes e membros vinculados aos termos de parceria;

VII – a divulgação de campanhas publicitárias e programações sobre as ações no âmbito de parcerias com a administração pública, com vistas à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.019 de 2014;

VIII – a pesquisa de satisfação dos usuários de que trata o Art. 58 §§ 2º e 3º da Lei nº 13.019 de 2014;

IX –o parecer do órgão técnico, o parecer conclusivo do gestor e a decisão final do administrador sobre as contas;

X – meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para os processos administrativos das parcerias formalizadas nos termos deste Decreto será observado, subsidiariamente, o que dispõe a Lei da União nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A juízo da administração pública municipal e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.

Art.21. No âmbito da administração pública municipal, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica, relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à Procuradoria do Município.

§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a administração quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

§ 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

Art. 22. A administração pública municipal fará reuniões públicas com as organizações da sociedade civil, a fim de orientá-las quanto à Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como sobre a aplicação deste Decreto.

 

                           Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                    RIO DAS ANTAS, 07  DE DEZEMBRO  DE 2017.

 

 

  RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

                     Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração e Finanças