Lei Ordinária 1967/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 18/07/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 1.967, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal, como incentivo à agropecuária, autorizado a prestar serviços de terraplanagem, abertura de açudes, destocas, drenagem, escavação, entre outros, a produtores rurais do Município de Rio das Antas, que resultem em benefício da produção rural, com as máquinas de propriedade do município, de terceiros que estejam a sua disposição ou ainda que forem contratadas pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único: O limite máximo de utilização de horas/Máquina será de 15(quinze) horas por máquina ou veículo.

 

            Art.2º – O produtor rural ou empresa agropecuária, formalizará REQUERIMENTO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE –  SMAMA, para solicitação de serviço de máquinas, veículos e equipamentos.

 

Art. 2º O produtor rural ou empresa agropecuária, formalizará REQUERIMENTO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SMAMA, por meio presencial, por meio de aplicativo de mensagens, ”aplicativo Whattsapp” em contato definido pela Secretária, que deverá incluir, a solicitação do agricultor em lista pública e deverá entregar para o agricultor um protocolo da solicitação ou ainda por meio de solução tecnológica destinada para está finalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.364/2025)

Parágrafo Único – Todos os requerimentos, sejam eles protocolados de forma física, por meio do aplicativo de mensagens, ou por solução tecnológica, bem como justificativas em casos emergências, deverão constar em uma lista pública, atualizada diariamente, e individualizada por tipo de máquina, que estão descritas em Decreto n° 62/2022, de 07 de abril de 2022, e em suas alterações futuras, esta lista que deverá constar no portal oficial do município em um ícone de fácil acesso para acompanhamento e também no Portal da Transparência. (Redação dada pela Lei nº 2.364/2025)

 

Art. 2º-A Todas as fichas de realização do serviço, contendo a hora e o tipo de serviço que foi desenvolvido, deverão constar em uma lista pública e atualizada no portal oficial do município em um ícone de fácil acesso e também no Portal da Transparência. (Redação dada pela Lei nº 2.364/2025)

 

Art.3º – Os serviços prestados pelas máquinas, veículos e equipamentos PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, destinados a esses fins, mediante pagamento dos preços abaixo especificados, atualizados anualmente por meio de Decreto do Executivo , levando-se em conta o custo operacional das máquinas e equipamentos utilizados.

        

MÁQUINAS E VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PREÇO/HORA MÁQUINA
Trator de Pneus/Distribuidor de adubo, produção de silagem e subsolagem R$ 50,00
Retroescavadeira(serviços gerais) R$ 85,00
Trator de Esteira R$ 125,00
Caminhão Distribuidor de Degetos/Espalhar na lavoura R$ 70,00
Motoniveladora R$ 110,00
Escavadeira Hidráulica R$ 110,00
Caminhão Caçamba R$ 65,00

 

Art.4º – Em se tratando de máquinas, equipamentos diversos e veículos contratados de terceiros pelo Município,  o incentivo  custeado pela Prefeitura aos beneficiários  pelos serviços a que se refere o Art.1º  será de  1/3(um terço )do valor  da hora máquina terceirizada, sendo o restante 2/3(dois terços) custeados pelo tomador do serviço.

 

Art. 5º – O DAM deverá ser obrigatoriamente recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da prestação do serviço, no estabelecimento bancário expressamente autorizado.

 

Parágrafo Único: O pagamento dos serviços prestados no valor de até 01 (um) PTM (padrão tributário municipal), poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes, para os serviços prestados cujo valor seja superior a 01 (um) PTM (padrão tributário municipal), o valor poderá ser parcelados em até 06 (seis) vezes.

 

Art.6º – Ao final do exercício os débitos de DAM em aberto serão inscritos em Dívida Ativa e inscritos no ano seguinte no SPC/SERASA conforme dispõe lei municipal.

 

Art. 7º – Fica expressamente vedada a prestação de qualquer serviço a agricultor ou empresa agropecuária que esteja em débito com o Município.

 

Art. 8º – A requerimento do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente-SMAMA, mediante procedimento formal, o Prefeito Municipal poderá motivadamente reduzir ou dispensar total ou parcialmente os pagamentos dos serviços prestados quando:

 

  1. Se destinarem a atender necessidades resultantes de sinistros e calamidades públicas;
  2. Se destinarem à abertura e manutenção das estradas internas das propriedades rurais, como vias de acesso às granjas de aves, suínos, bovinos, coleta de leite e outras atividades com finalidade sócio econômica dos proprietários rurais, exclusivamente para as atividades produtivas.
  3. Se destinarem à construção de cisternas revestidas para o armazenamento de água da chuva para enfrentar as freqüentes estiagens que assolam o Município, comprometendo, principalmente as criações de aves, suínos e bovinos.
  4. Beneficiarem as propriedades de trabalhadores rurais, comprovadamente pobres, residentes nas vilas povoados do interior do Município, mediante estudo sócio-econômico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

 

Art. 9º – Ficam autorizados os serviços previstos nos itens “b” e “c” do artigo anterior desde que os interessados cumpram todos os requisitos previstos.

 

§1º – Todos os serviços realizados com o amparo dos itens “b” e “c” do artigo 6º deverão ser solicitados pelos interessados e autorizados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município, sendo que após a realização dos serviços, a 2ª via da ordem de serviço deverá ser carimbada e assinada pelo Secretário.

 

§2º – Serão mantidos, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dois controles de serviços prestados: um controle dos serviços cobrados e outro referente aos serviços isentos.

 

§3º – Os operadores de máquinas e veículos deverão registrar os serviços cobrados e os isentos em blocos separados, anotando, além dos dados de identificação do beneficiário, a quantidade de horas/máquina ou quilômetros/veículo realizados, o tipo de serviço executado constante da tabela do Art.3º, bem como o horímetro/hodômetro de início e término do trabalho.

 

Art.10 – Fica sobre responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente –SMAMA elaborar a tabela com os beneficiários dos serviços, cobrados ou não, por região ou localidade do interior do Município, constando o nome completo do agricultor, o seu endereço, o número da sua inscrição no bloco de produtor rural e a época da prestação do serviço, e encaminhar ao Departamento de Tributação para a emissão do DAM.

 

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo, com o respectivo relatório ou notas explicativas, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, até o dia 15 do mês seguinte ao de sua referência.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na íntegra a Lei nº 1.897, de 17/12/2015 e demais disposições contrárias.

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE JULHO 2017.

 

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ISRAEL MONTEIRO

Secretário Munic. de Administr. e Finanças