Lei Ordinária 1959/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/05/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O VALOR MINIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL; A RECUPERAÇÃO FISCAL MEDIANTE PARCELAMENTO COM REDUÇÃO TOTAL DE MULTA E JURO(NOVO REFIS MUNICIPAL); BEM COMO AUTORIZA O ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS FISCAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.959, DE 23 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL; A RECUPERAÇÃO FISCAL MEDIANTE PARCELAMENTO COM REDUÇÃO TOTAL DE MULTA E JURO( NOVO REFIS MUNICIPAL); BEM COMO AUTORIZA O ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS FISCAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
TITULO I – DA EXECUÇÃO OU NÃO DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 1º Em consonância com o disposto no inciso II, § 3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não executar judicialmente débitos em nome do contribuinte, cuja soma total das pendências, na eminência de prescrição ou não, não ultrapasse a quantia equivalente a 1,00 PTM (UMA UNIDADE DE PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
Parágrafo único – O não ajuizamento dos valores constantes do caput deste artigo não implica em cancelamento do débito, devendo o setor competente da Prefeitura manter o nome do contribuinte em aberto, em seus registros, inclusive para fins de controle, cobrança normal ou parcelada, inscrição em Dívida Ativa e emissão de certidões.
Art. 2° Os débitos no total com quantia superior a 1,00 PTM(UMA UNIDADE DE PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) deverão ser, em caso de insucesso na cobrança amigável, executados judicialmente, na forma prevista pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais de 22/09/80).
Parágrafo Único – O executado é o único responsável pelo pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais, os quais são devidos ao Poder Judiciário e ao Patrono da Ação(Município), respectivamente.
TITULO II – DO PARCELAMENTO E PROCEDIMENTOS REF. AO (NOVO REFIS MUNICIPAL)
Art.3º – Somente se autorizará o parcelamento administrativo de débitos municipais, no NOVO REFIS MUNICIPAL os débitos fiscais decorrentes de tributos ou não inscritos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º – Poderá aderir ao NOVO REFIS MUNICIPAL o contribuinte com débito(s) em aberto inscrito(s) até a data citada no caput, não parcelados ainda; saldo(s) de parcelamento(s) anterior ainda pendente(s), em execução fiscal desde que comprovado o pagamento das custas processuais e ônus de sucumbências e liberados pela justiça, da seguinte forma:
I – EM PARCELA ÚNICA OU EM ATÉ 36(trinta e seis) parcelas mensais recolhendo o valor original corrigido, com redução total da MULTA e do JURO normais calculados por ocasião do parcelamento, no seguinte enquadramento, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a)DEBITOS TOTAIS ATÉ R$ 1.000,00(UM MIL REAIS) em até 10(dez) parcelas mensais;
b)DEBITOS TOTAIS DE R$ 1.000,01(UM MIL REAIS E UM CENTAVO) ATÉ R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) em até 24( vinte e quatro) parcelas mensais;
c) DEBITOS TOTAIS ACIMA DE R$ 3.000,01(TRÊS MIL REAIS E UM CENTAVO) em até 36( trinta e seis) parcelas mensais;
§ 2º – Não poderá haver parcela com valor inferior a 2%(dois por cento) do PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PTM, salvo a hipótese de parcela única de dívida inferior a esse valor.
§ 3º – Até o término do parcelamento, na forma deste artigo, o contribuinte recolherá o valor constante do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, sem incidência de correção monetária e juro futuro, salvo após decorrido atraso de no máximo 03(três) parcelas que sujeitará a perda dos benefícios do NOVO REFIS MUNICIPAL.
§ 4º Compete ao Departamento de Tributação do Município de Rio das Antas emitir os Documentos de Arrecadação Municipal (BOLETOS) para cobrança via sistema bancário, contendo os dados de praxe do setor, entre eles a modalidade do parcelamento e o nome do contribuinte em débito.
§ 5º – Departamento de Tributação do Município de Rio das Antas EXPEDIRÁ NOTIFICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO para cientificar os mesmos das possibilidades desta lei para o acerto com o fisco municipal e as consequências se não quiser fazê-lo.
§ 6° O pedido de parcelamento (NOVO REFIS MUNICIPAL) será feito pelo contribuinte de forma direta ou por seu representante legal ao Departamento de Tributação do Município que tomará as providências que se fizerem necessárias, sendo que o mesmo deverá requerer o parcelamento previsto nesta lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§ 7º A adesão ao (NOVO REFIS MUNICIPAL) terá que ser feita até 31 de outubro de 2017.
TITULO III – DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC/SERASA
Art.4º – O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos no pagamento do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL( boleto de cobrança bancária) oriundo de débito inscrito em Dívida Ativa (NOVO REFIS OU NÃO), determinará a imediata inscrição do mesmo no CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA.
§ 1º – Passados 30 (trinta) dias corridos da inscrição a que se refere o caput deste artigo, perdurando o inadimplemento de pagamento em parcela única, ou o atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ambas as hipóteses implicarão em vencimento antecipado de toda a dívida com a perda dos benefícios se houver (MULTA E JURO);
§ 2º – O valor total que resultar em razão do § 1º deste artigo, será o mais breve possível inscrito no CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA, se o valor total for inferior a 01(um)Padrão Tributário Municipal – PTM e quando de valor superior enviado para Cobrança Judicial.
Art.5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único – O setor competente para prestar as informações efetuará criteriosa verificação e conferencia das informações a serem enviadas.
TITULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º – Para fins de operacionalizar o disposto nos artigos 5º e 6º , fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, ajustes ou contratos com os órgãos de Proteção ao Crédito.
Art.7º – O Poder Executivo dará a mais ampla divulgação possível desta lei, usando-se o Mural do Átrio, o Sitio eletrônico do Município, o Diário Oficial dos Municípios – DOM, Rádio e outros meios que julgar necessários e economicamente viáveis, visando dar o mais amplo conhecimento do disposto nesta lei.
Art.8º – Fica dispensada a demonstração de medidas compensatórias em razão do disposto no inciso II, § 3º, do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000(Renúncia de Receitas).
Art.9º – Os Documentos de Arrecadação Municipal (Boletos) relativos a tributos ou não, devidos/lançados após a data de 31/12/2016 (NOVO REFIS MUNICIPAL) deverão conter obrigatoriamente em local visível e com letras grandes o AVISO de que o não recolhimento da importância lançada sujeitará a inscrição da mesma na forma da lei em Dívida Ativa ao final do exercício e a sua imediata inscrição no SPC-SERASA ou Cobrança Judicial, conforme o valor, e o que isto representará para o contribuinte, sendo que este aviso datado e assinado terá força de notificação.
Art.10 – Situações omissas ou não suficientemente claras relativas a essa lei serão dirimidas na Secretaria Munic. de Administração e Finanças – SMAF, com apoio de outros setores se necessário.
Art.11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças