Lei Ordinária 1903/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 26/02/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO OU CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) E DOS VEREADORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
 

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 
                                       LEI  Nº  1.903, DE 26  DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO OU CCT E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) E DOS VEREADORES  E DETERMINA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

              O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

              Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

Art. 1º – Fica  concedida em 2016 a REVISÃO GERAL ANUAL de 10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento) nos  vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado ou CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes  do  quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição quase  integral das  perdas havidas  no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, pelo IGP-M/FGV, que foram de 10,54%, nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º  do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, sendo:

 

I –  6%(seis por cento) de reposição a partir de 1º de março de 2016, sobre a base existente nesta data e

II – 4%(quatro por cento) de reposição a partir de 1º de dezembro de 2016, sobre a base já com a reposição de 1º de março constante do item I, que acumuladamente perfaz os 10,24% constante do caput,  não ultrapassando o limite disposto no inciso VIII, do Art.73, da Lei Federal nº 9.504/1997.

 

 

  Art.2º –  Aos subsídios  do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS(AGENTES POLÍTICOS) e dos VEREADORES fica concedida em 2016 a  REVISÃO GERAL ANUAL de 10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento) , referente reposição quase integral das  perdas havidas  no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, pelo IGP-M/FGV, nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal e do § 1º  do art. 44 da Lei  Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, sendo:

 

I –  6%(seis por cento) de reposição a partir de 1º de março de 2016, sobre a base existente nesta data e

II – 4%(quatro por cento) de reposição a partir de 1º de dezembro de 2016, sobre a base já com a reposição de 1º de março constante do item I, que acumuladamente perfaz os 10,24% constante do caput, não ultrapassando o limite disposto no inciso VIII, do Art.73, da Lei Federal nº 9.504/1997.

 

Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem como da TABELA DE SUBSÍDIOS  e da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.

           

Art.4º –  Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

 

Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º e das reposições constantes dos Art.3º e 4º  desta lei, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

Art.6º –  Fica garantido o mínimo constitucional  vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas.

 

Art.7º  – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Prefeitura e Fundos, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas citadas nos artigos específicos , revogadas as disposições em contrário.

 

 

                        RIO DAS ANTAS, 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

 

ALCIR JOSÉ BODANESE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

MAGALI ZUCCO

Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças