Lei Complementar 129/2016
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 21/10/2016
EMENTA
- ALT.A LC.41 QUE INST.A CONTR.PARA CUSTEIO DO SERV.DE ILUMIN.PUBLICA – COSIP.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º – Ficam alteradas as tabelas constantes do caput do Art.5º, da Lei Complementar nº 41, de 27/12/2002, com modificação pela Lei Complementar nº 87, de 30/12/2009, conforme abaixo:
1 – Classe Residencial |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 50 |
Isento |
0,00 |
51 a 100 |
3,50 |
2,41 |
101 a 200 |
5,10 |
3,51 |
201 a 500 |
6,05 |
4,16 |
501 a 1.000 |
9,30 |
6,40 |
Acima de 1.000 |
17,00 |
11,69 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 4 – Classe Serviço Público 5 – Classe Poder Público Federal e Estadual |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 100 |
8,00 |
5,50 |
101 a 200 |
10,06 |
6,92 |
201 a 500 |
11,00 |
7,57 |
501 a 1.000 |
16,90 |
11,62 |
Acima de 1.000 |
28,30 |
19,46 |
6 – Grupo A |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 1.000 |
25,00 |
17,20 |
1.001 a 2.000 |
36,00 |
24,76 |
2.001 a 5.000 |
48,00 |
33,01 |
5.001 a 10.000 |
67,00 |
46,08 |
10.001 a 50.000 |
83,00 |
57,09 |
50.001 a 100.000 |
104,00 |
71,53 |
100.001 a 200.000 |
120,00 |
82,54 |
Acima de 200.000 |
204,00 |
140,31 |
7 – Classe Rural |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
0 a 70 |
Isento |
0,00 |
71 a 400 |
5,00 |
3,44 |
Acima de 400 |
7,00 |
4,81 |
8 – Classe Poder Público Municipal |
||
Faixa de Consumo KWh |
COSIP – Lei 87/2009 – R$ |
Conversão para percentual da TARIFA B4a(%) Res. Homologatória nº 856/2009-Aneel |
Todos |
Isento |
0,00 |
Art. 2º – O Parágrafo Único do Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002 fica alterado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os valores da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP a que se referem as tabelas deste artigo serão atualizados monetariamente sempre que houver aumento oficial da tarifa de energia elétrica, pela vigente “TARIFA B4a” estabelecida pelo órgão competente.
Art.3º – Fica incluído o § 2º ao Art.5º da Lei Complementar nº 41, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
§ 2º – CLASSIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
Item |
Classificação da Lei Municipal |
Classificação da ANEEL |
1 |
Consumidores Residenciais |
Classe Residencial |
2 |
Consumidores Comércio, Indústria e Empresas de Serviço |
Classe Industrial |
3 |
Consumidores Comércio, Industria e Empresas de Serviço |
Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Serviço Público |
5 |
Consumidor Poder Público e Serviço Público |
Classe Poder Público Federal e Estadual |
6 |
Consumidores Primários |
Grupo A |
7 |
Consumidores Primários(Rurais) |
Classe Rural |
8 |
Imóveis Próprios Municipais |
Poder Público Municipal |
Art.4º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE OUTUBRO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças