Lei Ordinária 1677/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 11/05/2012
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A POLITICA MUN.DE SANEAM.BASICO
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.677, DE 11 DE MAIO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – A política municipal de saneamento básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrentes, disciplinando as diretrizes, o planejamento, a execução e a fiscalização das ações, obras e serviços de saneamento básico no Município.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: ações técnicas e socioeconômicas que objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II – salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
III – gestão associada: associação voluntária de Entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
V – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX – consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
X – destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos;
XI – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XII – reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XIII – manejo de resíduos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIV – limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades;
XV – tecnologias ambientalmente saudáveis: tecnologias de prevenção, diminuição ou eliminação de resíduos ou poluentes, propiciando à redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a diminuição ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos gerados por processos e produtos e, conseqüentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas;
XVI – tratamento ou reciclagem: processo de transformação dos resíduos, dentro de padrões e condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, tornando-os novos produtos, na forma insumos, ou em rejeito.
Art. 3º – Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 4º – Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º – Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
§ 1º – O Município poderá adotar a logística reversa em relação aos resíduos sólidos.
§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, os resíduos sólidos deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:
I – ao consumidor:
a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração; e
b) após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reversos para coleta;
II – ao Município, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos, oriundos dos serviços de limpeza urbana; e
c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
III – ao fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
b) desenvolver e implementar tecnologias que absorva ou elimine de sua produção os resíduos sólidos reversos;
c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos revendedores, comerciantes e distribuidores, e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
e) disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar, por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte inadequado; e
IV – aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos consumidores; e
c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e seu funcionamento.
§ 3º – A instituição da logística reversa tem por objetivo:
I – promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;
II – reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;
III – proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
IV – compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;
V – promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
VI – estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e
VII – propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade.
§ 4º – Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei, deverão ser disponibilizados pelo Município em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que seus geradores providenciem o retorno para seu ciclo ou outro ciclo produtivo.
§ 5º – O responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá cobrar pela coleta, armazenamento e disponibilização dos resíduos sólidos reversos.
§ 6º – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá priorizar a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 7º – A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º – A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei;
II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei;
III – de varrição de praças, áreas e logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades.
Seção II
Dos Princípios da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 7º – A Política Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, com base nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 8º – A Política Municipal de Saneamento Básico visará:
I – contribuir para o desenvolvimento local, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental as populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII – promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 9º – São diretrizes da política municipal de saneamento básico:
I – prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II – aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III – estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V – melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI – colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII – fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI – estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre Entes federados;
XII – educação ambiental.
Seção V
Do Exercício da Titularidade
Art. 10 – O Município, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 11 – O Município executará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o órgão ou entidade responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V – estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso V do “caput” do art. 2º desta Lei;
VI – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 12 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração direta ou indireta do município depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º– Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I – os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II – os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2º– A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 13 – São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I – a existência de plano de saneamento básico;
II – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1º– Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2º– Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do “caput” deste artigo deverão prever:
I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II – a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3º– Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º– Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 14 – Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º– A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2º– O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI – as condições e garantias de pagamento;
VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º– Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º– No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o “caput” deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Seção VI
Da Prestação Regionalizada
Art. 15 – A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I – um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III – compatibilidade de planejamento.
Art. 16 – Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I – por órgão ou entidade de Ente da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre Entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II – por consórcio público de direito público integrado pelos Municípios titulares dos serviços.
Parágrafo Único – No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 17 – A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal, na forma da legislação;
II – empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 18 – O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 19 – Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos.
Parágrafo Único – A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção VII
Da Regulação e Fiscalização
Art. 20 – O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 21 – São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 22 – A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º– A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º– As normas a que se refere o “caput” deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3º– As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 23 – Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 24 – Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os Municípios poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25 – Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º– Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o “caput“ deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º– Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 26 – Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º– Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º– A publicidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site mantido na rede mundial de computadores – internet.
Art. 27 – É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Seção VIII
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 28 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º – Observado o disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º– Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 29 – Observado o disposto no art. 28 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 30 – Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos, serão:
I – diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 31 – As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 32 – A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 33 – Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 34 – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º – As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º– Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º– Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º– A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 35 – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo Único – A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer à modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 36 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º– As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º– A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do “caput” deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º– A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 37 – Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 38 – Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º– Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º– Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º– Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Seção IX
Dos Aspectos Técnicos
Art. 39 – A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 40 – O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1º– A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o “caput” deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2º– A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 41 – Ressalvadas as disposições em contrário das normas do Município, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º– Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º– A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 42 – Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição e dos Instrumentos
Art. 43 – A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico, definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 44 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pelo saneamento básico no Município, fica assim estruturado:
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico , órgão colegiado deliberativo e consultivo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Chefe do Poder Executivo, diretrizes de políticas governamentais para o saneamento básico e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões pertinentes ao saneamento básico;
II – Órgão Gestor: órgão municipal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o saneamento básico;
III – Órgão de Regulação: órgão municipal ou intermunicipal, com a finalidade de promover a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento básico;
IV – Órgãos Executores: órgãos e entidades municipais responsáveis pelos serviços de saneamento básico, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o saneamento básico, pela execução de programas, projetos e pelo controle e avaliação das atividades de saneamento básico.
Art. 45 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III – Fórum Municipal de Saneamento Básico
IV – Plano Municipal de Saneamento Básico;
V – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 46 – Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de composição paritária, com representação do Poder Público e entidades não governamentais ligadas ao saneamento, constituído pelos seguintes membros:
I – Representantes governamentais, das seguintes Unidades Administrativas:
a) Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Secretaria Municipal de Desenv.Ind.Comércio, Turismo e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
II – Representantes de entidades não governamentais, contemplando:
a) Representante das empresas prestadoras de serviço, via contratos ou convênios;
b) Representante de Organizações não governamentais ambientais, ou correlatas;
c) Representante de entidades empresariais;
d) Representante dos Clubes de Serviço; e
e) Representante das Instituições de Ensino Superior existente na região.
§ 1º – O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e de sua Secretaria Executiva não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado serviço de relevância social para o Município.
§ 2º – O mandato dos conselheiros não-governamentais será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – .O Presidente será eleito entre os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 47 – A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente e por um Secretário Executivo, eleito entre os membros do Conselho Municipal.
Seção III
Da Conferência e do Fórum Municipal de Saneamento Básico
Art. 48 – A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico em localidades e bairros.
Art. 49 – O Fórum Municipal de Saneamento Básico visa a avaliação integrada do Saneamento Básico a fim de propor diretrizes para a adequação e atualização da Política Municipal e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º – O primeiro Fórum será convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até cento e oitenta (180) dias após a publicação desta Lei, e as demais a cada período máximo de dois anos, por convocação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º – A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio.
Seção IV
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 50 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o plano municipal, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º – O plano municipal de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 2º – O plano municipal de saneamento básico deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração ou revisão do Plano Plurianual.
§ 3º – Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 4º – A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 5º – O plano municipal de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do Município.
§ 6º– Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 15 desta Lei.
§ 7º – O primeiro plano de saneamento básico será elaborado no prazo máximo de um ano após a vigência desta Lei, de forma participativa, podendo contemplar módulos específicos para cada serviço.
§ 8º – O plano de saneamento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 51 – Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Rio das Antas – FUMSABA, vinculado ao órgão PODER EXECUTIVO – UG.PREFEITURA, como Unidade Orçamentária, cuja classificação se dará principalmente na LOA-Lei Orçamentária Anual, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os programas do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei.
§ 1º – Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas a execução de planos e programas decorrentes da implementação da política e do plano municipal de saneamento básico;
III – recursos provenientes de doações, convênios, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
V – recursos resultantes da aplicação de penalidades pertinentes ao saneamento básico, administrativas e judiciais;
VI – receitas dos serviços de saneamento básico, exceto aquelas auferidas por autarquia municipal ou consórcio público, ou da remuneração de concessões, permissões ou delegações efetivadas pelo titular;
VII – outros recursos.
§ 2º – As despesas do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Rio das Antas – FUMSABA serão ordenadas pelo Secretário Municipal de Unidade Administrativa, conforme definida em Decreto do Poder Executivo, observando-se as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º – A supervisão do Fundo Municipal será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira.
§ 4º – O produto dos recolhimentos financeiros será depositado em conta especial e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, em agência de banco oficial, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas deste Fundo Municipal.
§ 5º – O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas e princípios estabelecidos pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as portarias e instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 6º – A escrituração do Fundo Municipal de Saneamento Básico será executada pela Contabilidade Geral do Município e o plano de contas manterá consonância com a contabilidade pública.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 52 – Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo Único – As informações do Sistema Municipal são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas por meio de site mantido na rede mundial de computadores – internet.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até trezentos e cinquenta (350) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 11 DE MAIO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças