Lei Ordinária 1709/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 09/02/2017

EMENTA

  • LEI Nº 1.709, DE 26/11/2012 E ALTER.POSTERIORES. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO. CONSOLIDAÇÃO EM 23-01-2017.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.709 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012 (LEGISLAÇÃO
CONSOLIDADA EM 23-01-2017) – LEIS 1709; 1808 E 1944 QUE ESTÃO AO
FINAL DA CONSOLIDAÇÃO EM ORIGINAL).
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário é de caráter público, podendo ser exercido mediante permissão,
consistindo na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, mediante a
cobrança de tarifas.
Art. 2º São consideradas atividades integrantes do Serviço Funerário:
I- venda de ataúdes;
II – transporte de cadáveres;
III – aluguel de altares e mesas;
IV – locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V- preparação de cadáveres;
VI- obtenção de certidão de óbito e documentos funerais;
VII – confecção de coroas de flores;
VIII – ornamentação de flores sobre o cadáver;
IX – transporte de cadáveres humanos exumados;
X – Administração das capelas, casas mortuárias e cemitérios municipais;(Red. alter.pela Lei nº 1.808, de
19/09/2014).
XI – serviços de sepultamento;
XII – serviços de cremação;
XIII – exumação de cadáveres.
Parágrafo único – a administração a que se refere o inciso X deste artigo, compreende a
organização, limpeza e demais atos necessários a conservação, manutenção e embelezamento das
capelas, casas mortuárias, cemitérios municipais e todos os seus acessórios. (Incluido pela Lei nº
1.808, de19/09/2014).
Art. 3º As empresas permissionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos
abaixo arrolados, durante o prazo de vigência da permissão, mediante autorização ou solicitação do
Poder Público Municipal, dos dirigentes de clínicas e hospitais, ou por suas próprias iniciativas,
tudo sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:
I – fornecer transporte aos restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas nas entidades
clínicas e hospitalares, e que devam ser enterrados nos cemitérios do Município;
II – fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes falecidos e hipossuficientes, segundo critérios
estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 4º As empresas funerárias permissionárias são obrigadas a oferecer o serviço de tanatopraxia,
para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º. Os serviços funerários de que tratam esta Lei, serão prestados exclusivamente pela (s)
empresa (s) permissionária (s) ou concessionária (s). (Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014 e Lei
1.944, de 16/12/2016).
Parágrafo primeiro – (REVOGADO) (Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014 e Revogada Pela Lei
nº 1.944, de 16/12/2016).
Parágrafo segundo – (REVOGADO) (Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014 e Revogada Pela Lei
nº 1.944, de 16/12/2016).
Parágrafo terceiro – (REVOGADO) (Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014 e Revogada Pela Lei
nº 1.944, de 16/12/2016).
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, a
administração e fiscalização do Serviço Funerário no Município, que dentre outras providências
procederá:
I – a fixação das tarifas a serem praticadas pelas permissionárias;
II – a adoção de regulamento contendo normas sobre o funcionamento do serviço;
III – a exigência para apresentação periódica da planilha de custos, levando-se em conta a justa
remuneração do capital, e o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar
equilíbrio econômico/financeiro da atividade.
IV – a disciplina do uso das capelas/casas mortuárias.
Parágrafo Único: As situações previstas nos incisos I a IV do presente artigo serão regulamentados
por Decreto.
Art. 7º. Ficará a critério do Executivo Municipal, nos termos do edital de licitação, a permissão a
uma ou mais empresas, de acordo com a demanda do Município e nos termos do artigo 20 desta Lei.
(Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014)
Parágrafo único – caso a permissão seja concedida a mais de uma empresa, o Executivo expedirá
decreto regulamentando a forma de organização e divisão dos serviços entre as empresas
permissionárias, podendo estabelecer, inclusive, sistema de rodízio. (Red.Alt.pela Lei nº 1.808, de
19/09/2014)
Art. 8º Fica vedado às empresas permissionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao
Serviço Funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento
de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de permissão.
Art. 9º As empresas permissionárias são obrigadas a manterem no Município:
I – Escritório e instalação da funerária para atendimento ao público, realização dos serviços,
colocação de urnas e demais apetrechos; com licença municipal de funcionamento e alvará sanitário,
garantindo aos usuários a possibilidade de atendimento a qualquer hora do dia e da noite, seja no
horário comercial constante do contrato de permissão e fora desse horário mediante contatos por
telefone, internet ou outra forma, para a permissionária disponibilizar o serviço, que deverá ser
bem divulgado e colocado em local visível no estabelecimento;
II – estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as
opções disponíveis e exigidas pelo Município.
Parágrafo Único – Não dispondo a permissionária do serviço escolhido pelo usuário, porém,
constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo
daquele optado inicialmente pelo usuário. (Parágrafo renumerado sem alteração do texto pela
Lei nº 1.808,de19/09/2014e modificado novamente para Parágrafo Único pela Lei nº 1.944, de
16/12/2016).
Parágrafo segundo. (REVOGADO) . ( Parágrafo Incluido pela Lei nº 1.808, de 19/09/2014 e
Revogado pela Lei nº 1.944, de 16/12/2016).
Art. 10. As empresas permissionárias devem manter, no mínimo, dois veículos funerários, com
idade máxima de fabricação de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade,
tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinações do Código Nacional de
Trânsito e deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Poder Público
Municipal, que fornecerá um selo ou certificado de vistoria.
§ 1º Os veículos funerários devem ser padronizados de acordo com as instruções do órgão público
municipal fiscalizador.
§ 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá
ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.
§ 3º Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo.
§ 4º Os veículos das permissionárias não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e
casas de saúde, num raio de cem metros.
§ 5º Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e
segurança, e os coches fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço.
§ 6º Na prestação do Serviço Funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou
qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 11. As permissionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de
uso, após vistoriados pelo órgão municipal competente, observada a distância mínima de 200m
(duzentos metros) de hospitais/casas de saúde ou Unidade Básica e Pronto Atendimento de Saúde.
Art. 12. A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura
ouvida a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do Serviço Funerário, que levará
em conta a legislação do Plano Diretor, em especial a Lei de Zoneamento em vigor e demais normas.
Art. 13. É proibida a exibição de mostruários de ataúde voltados diretamente para a rua, evitando
ferir a sensibilidade pública.
Art. 14.As permissionárias devem possuir local apropriado para a preparação do cadáver e
ornamentação do ataúde.
Art. 15. As permissionárias deverão orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos
cemitérios, cartórios de registros e demais órgãos, necessária para o sepultamento.
Art. 16. As permissionárias devem exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao
acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato com os usuários, no que diz
respeito ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações
que cometerem.
§ 1º É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação, devidamente aprovados pelo Poder
Público, pelos empregados das permissionárias em atividade que implique no contato com usuários.
§ 2º A contratação e dispensas de empregados, mesmo no período de experiência, pelas empresas
permissionárias, deverá ser comunicado ao órgão municipal controlador e fiscalizador.
Art. 17 Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa competente, fiscalizar a
prestação do Serviço Funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e autuações
necessárias, conforme dispositivos desta Lei e outras normas.
§ 1º As instituições de saúde e entidades afins, instaladas no Município, deverão, obrigatoriamente,
encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais à funerária permissionária local ou
central de atendimento do Serviço Funerário quando houver mais de uma permissionária, para
preenchimento de documentos necessários relativamente aos óbitos ocorridos para concretização
das tratativas comerciais com a funerária permissionária ou quando houver mais de uma
permissionária do sistema de rodízio aludida no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora os agentes da Prefeitura terão entrada franqueada nas
dependências das funerárias e central de atendimento, ou no local de ocorrência de eventual
infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 18 O poder público municipal quando da inobservância das obrigações e deveres previstos
nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a
permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de
caráter civis e penais:
I – advertência por escrito, em que a infratora será notificada para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de multa no valor de até 2 (dois) PTM (Padrão Tributário Municipal), a qual será
sucessivamente dobrada a cada infração independente da sua tipificação e outras sanções previstas
nesta Lei;
II – suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade;
III – resilição do termo de permissão e do alvará de localização;
IV – apreensão de artigos e materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de
multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir.
V – aplicação de multa, a serem definidas no regulamento.
§ 1º O agente público responsável pelo Serviço Funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência
da infração, é obrigado, sob as penas da Lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
a) cópia da notificação
b) cópia do auto de infração;
c) documentos de defesa apresentados pela infratora;
d) outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
e) decisão;
f) despacho de aplicação da pena.
§ 2º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da
ciência da reprimenda.
Art. 19. Toda alteração do contrato social das empresas permissionárias deverá ser comunicada ao
Município sob pena de revogação do instrumento de outorga.
Art. 20. A permissão a que alude o artigo 1º, da presente Lei, será outorgada à empresas particulares,
mediante prévia instauração de processo de licitação pública, obedecidas ainda as seguintes
condições:
I – o prazo de duração da permissão será de no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por igual prazo, nas condições previstas no termo de outorga da permissão;
II – a permissão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese;
III – o poder público municipal fixará o número de empresas permissionárias do serviço, com base
na população do Município na proporção de 20.000 habitantes/permissionária, segundo censo do
IBGE, além de estudos e avaliação realizada pelo órgão controlador e fiscalizador;
IV – a proporcionalidade habitantes/permissionária de que trata o inciso anterior poderá ser alterada,
segundo avaliação da unidade administrativa responsável pelo Serviço Funerário municipal,
considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação do serviço.
V – o poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a permissão para exploração dos
Serviços Funerários, sempre que ocorrer aumento populacional, segundo censo do IBGE, exceder a
20(vinte) mil habitantes, com relação ao último recenseamento;
VI – o poder público municipal poderá adotar outro critério para mensurar o crescimento
populacional, caso tenha parâmetros confiáveis.
Art. 21. A extinção de qualquer das permissionárias, sua desistência, fusão ou incorporação, durante
o prazo de outorga da permissão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar para
o seu término, sendo automaticamente caduca a permissão antes outorgada àquela que se extinguiu,
fusionou, foi incorporada ou que houver desistido.
§ 1º A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a evitar a criação de
monopólio na prestação do serviço.
§ 2º Considera-se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária deixar de operar
no mercado e assim mesmo continue com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado
de Santa Catarina.
Art. 22. A empresa permissionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município de Rio das Antas.
Art. 23. A revogação da permissão por parte do poder público poderá ocorrer a qualquer tempo, a
bem do serviço público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração as normas legais
e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no procedimento administrativo e ainda se
for constatada a:
I – interrupção do serviço;
II – decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;
III – irregularidade sistemática na prestação do serviço;
IV- Prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.
Art. 24. O processo de licitação pública para outorga da permissão de que trata a presente Lei,
deverá cumprir as exigências previstas em Lei, respeitando-se ainda:
I – de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla publicidade, através da publicação
de edital na forma da lei;
II – as empresas pretendentes deverão obedecer rigorosamente os prazos, as exigências contidas na
presente Lei e no Edital;
III – A licitação e o contrato de permissão serão formalizados do início ao fim nos órgãos específicos
da Prefeitura, seguintes: Divisão de Licitações e Divisão de Compras, com as estruturas e formas
próprias.
Art. 25. As empresas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a
que se comprometeu a executar.
Art.26. São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:
I – tempo de atividade ou experiência no Serviço Funerário;
II – quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na prestação do serviço;
III – condições físicas da sede da empresa;
IV – oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
V – quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados a empresa;
Art. 27. As empresas permissionárias deverão assinar um termo de outorga de permissão, em cujo
texto deverá constar o detalhamento da fixação das obrigações das partes a serem firmadas depois
de satisfeitas as seguintes formalidades:
I – documentos a serem apresentados pela firma individual ou sociedade comercial contendo a
assinatura de todos os sócios ou titulares no caso de firma individual assim discriminado:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na Junta Comercial de
Santa Catarina;
b) alvará de localização;
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal, estadual e federal;
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca de Caçador;
e) planta das instalações físicas da empresa;
f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo.
g) relação dos empregados, com endereços e salários.
II – documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus
titulares:
a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;
b) carteira de identidade;
c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. É assegurado às empresas permissionárias o prazo de 30 (trinta) dias para que se instalem e
comecem a operar no Município de Rio das Antas, a contar da homologação da licitação.
Parágrafo Único – Fica a concessão em vigor prorrogada até a instalação prevista no caput deste
artigo.
Art. 29. Ficam respeitados tão somente os direitos adquiridos das empresas que já estiverem
atuando, por autorização anterior à presente Lei, mediante alvará, desde que, se adéqüem as
normas da presente Lei, independente de licitação.
Art. 30. Aplica-se à presente Lei no que couber a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31 Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de permissão, funcionamento do
Serviço Funerário, bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo
Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
ANEXO I(Anexo Incluido pela Lei nº 1.808,de 19/09/2014 e Alterado pela Lei nº
1.944, de 16/12/2016).
SERVIÇO TARIFA
Utilização da Casa Mortuária e
Capelas
03% (três por cento) do PTM
Sepultamento/enterro, incluindo a
abertura de covas e fechamento em
concreto*
53% (cinquenta e três por cento) do
PTM
Transporte de cadáveres exumados
dentro do Município
08% (oito por cento) do PTM
Transporte de cadáveres para fora do
Município
12 % (doze por cento) do PTM mais
0,1% (zero ponto um por cento) do PTM
por quilômetro rodado
Cerimonial/velório 12% (doze por cento) do PTM
Exumação 30% (trinta por cento) do PTM
*Caso as carneiras em concreto venham a ser revestidas de outros materiais, como
mármores granitos, placas, entre outros, conforme escolha dos usuários, os valores
ficarão a critério das concessionárias/permissionárias.
**PTM – Padrão Tributário Municipal
LEGISLAÇÃO ORIGINAL REF. A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS – Lei 1.709, de 26/11/2012; Lei 1.808, de 19/09/2014 e
Lei nº 1,944, de 16/12/2016.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.709 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário é de caráter público, podendo ser exercido mediante permissão,
consistindo na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, mediante a
cobrança de tarifas.
Art. 2º São consideradas atividades integrantes do Serviço Funerário:
I- venda de ataúdes;
II – transporte de cadáveres;
III – aluguel de altares e mesas;
IV – locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V- preparação de cadáveres;
VI- obtenção de certidão de óbito e documentos funerais;
VII – confecção de coroas de flores;
VIII – ornamentação de flores sobre o cadáver;
IX – transporte de cadáveres humanos exumados;
X – uso das capelas/casas mortuárias municipais;
XI – serviços de sepultamento;
XII – serviços de cremação;
XIII – exumação de cadáveres.
Art. 3º As empresas permissionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos
abaixo arrolados, durante o prazo de vigência da permissão, mediante autorização ou solicitação do
Poder Público Municipal, dos dirigentes de clínicas e hospitais, ou por suas próprias iniciativas,
tudo sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:
I – fornecer transporte aos restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas nas entidades
clínicas e hospitalares, e que devam ser enterrados nos cemitérios do Município;
II – fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes falecidos e hipossuficientes, segundo critérios
estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 4º As empresas funerárias permissionárias são obrigadas a oferecer o serviço de tanatopraxia,
para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º Os Serviços Funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas
permissionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras
unidades municipais exerçam atividades concorrentes, com exceção:
I – nas situações em que o óbito tenha ocorrido em Rio das Antas e a família opte em efetuar o
sepultamento em outra cidade;
II – A permissionária que presta serviços funerários deverá resguardar o direito adquirido dos
possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas
antes da vigência da presente lei ou sucessivamente do processo licitatório.
III – Empresas funerárias com base em outras unidades municipais poderão exercer atividades
concorrentes mediante pagamento de taxa estabelecida na permissão.
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, a
administração e fiscalização do Serviço Funerário no Município, que dentre outras providências
procederá:
I – a fixação das tarifas a serem praticadas pelas permissionárias;
II – a adoção de regulamento contendo normas sobre o funcionamento do serviço;
III – a exigência para apresentação periódica da planilha de custos, levando-se em conta a justa
remuneração do capital, e o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar
equilíbrio econômico/financeiro da atividade.
IV – a disciplina do uso das capelas/casas mortuárias.
Parágrafo Único: As situações previstas nos incisos I a IV do presente artigo serão regulamentados
por Decreto.
Art. 7º Quando houver mais de uma permissionária atuando, no atendimento aos usuários, as
mesmas manterão uma central de atendimento do Serviço Funerário, com supervisão permanente
do Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, com o objetivo de
sistematizar a divisão eqüitativa do número de atendimentos entre todas as permissionárias, em
forma de rodízio, de maneira a proporcionar a prestação do serviço igualitariamente, afastando a
figura da concorrência e a prática do agenciamento na busca de clientes.
§ 1º O órgão fiscalizador fará constar no regulamento o número de identificação de cada funerária, o
funcionamento do rodízio e os demais itens relativamente a Central de Atendimento a que alude o
caput deste artigo.
§ 2º Os serviços gratuitos referidos no artigo 3º desta Lei serão efetuados pelo mesmo sistema de
rodízio previsto para a prestação do Serviço Funerário oneroso.
§ 3º Integram as atribuições da central de atendimento a coordenação do uso das capelas/casas
mortuárias, a exploração de serviços anexos e a manutenção de suas instalações e equipamentos.
Art. 8º Fica vedado às empresas permissionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao
Serviço Funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento
de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de permissão.
Art. 9º As empresas permissionárias são obrigadas a manterem no Município:
I – Escritório e instalação da funerária para atendimento ao público, realização dos serviços,
colocação de urnas e demais apetrechos; com licença municipal de funcionamento e alvará sanitário,
garantindo aos usuários a possibilidade de atendimento a qualquer hora do dia e da noite, seja no
horário comercial constante do contrato de permissão e fora desse horário mediante contatos por
telefone, internet ou outra forma, para a permissionária disponibilizar o serviço, que deverá ser
bem divulgado e colocado em local visível no estabelecimento;
II – estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as
opções disponíveis e exigidas pelo Município.
Parágrafo Único – Não dispondo a permissionária do serviço escolhido pelo usuário, porém,
constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, pelo mesmo custo
daquele optado inicialmente pelo usuário.
Art. 10. As empresas permissionárias devem manter, no mínimo, dois veículos funerários, com
idade máxima de fabricação de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade,
tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinações do Código Nacional de
Trânsito e deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Poder Público
Municipal, que fornecerá um selo ou certificado de vistoria.
§ 1º Os veículos funerários devem ser padronizados de acordo com as instruções do órgão público
municipal fiscalizador.
§ 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá
ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.
§ 3º Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo.
§ 4º Os veículos das permissionárias não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e
casas de saúde, num raio de cem metros.
§ 5º Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e
segurança, e os coches fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço.
§ 6º Na prestação do Serviço Funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou
qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 11. As permissionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de
uso, após vistoriados pelo órgão municipal competente, observada a distância mínima de 200m
(duzentos metros) de hospitais/casas de saúde ou Unidade Básica e Pronto Atendimento de Saúde.
Art. 12. A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura
ouvida a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do Serviço Funerário, que levará
em conta a legislação do Plano Diretor, em especial a Lei de Zoneamento em vigor e demais normas.
Art. 13. É proibida a exibição de mostruários de ataúde voltados diretamente para a rua, evitando
ferir a sensibilidade pública.
Art. 14.As permissionárias devem possuir local apropriado para a preparação do cadáver e
ornamentação do ataúde.
Art. 15. As permissionárias deverão orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos
cemitérios, cartórios de registros e demais órgãos, necessária para o sepultamento.
Art. 16. As permissionárias devem exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao
acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato com os usuários, no que diz
respeito ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações
que cometerem.
§ 1º É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação, devidamente aprovados pelo Poder
Público, pelos empregados das permissionárias em atividade que implique no contato com usuários.
§ 2º A contratação e dispensas de empregados, mesmo no período de experiência, pelas empresas
permissionárias, deverá ser comunicado ao órgão municipal controlador e fiscalizador.
Art. 17 Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa competente, fiscalizar a
prestação do Serviço Funerário e por meio de seus servidores promover as notificações e autuações
necessárias, conforme dispositivos desta Lei e outras normas.
§ 1º As instituições de saúde e entidades afins, instaladas no Município, deverão, obrigatoriamente,
encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais à funerária permissionária local ou
central de atendimento do Serviço Funerário quando houver mais de uma permissionária, para
preenchimento de documentos necessários relativamente aos óbitos ocorridos para concretização
das tratativas comerciais com a funerária permissionária ou quando houver mais de uma
permissionária do sistema de rodízio aludida no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora os agentes da Prefeitura terão entrada franqueada nas
dependências das funerárias e central de atendimento, ou no local de ocorrência de eventual
infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 18 O poder público municipal quando da inobservância das obrigações e deveres previstos
nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a
permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de
caráter civis e penais:
I – advertência por escrito, em que a infratora será notificada para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de multa no valor de até 2 (dois) PTM (Padrão Tributário Municipal), a qual será
sucessivamente dobrada a cada infração independente da sua tipificação e outras sanções previstas
nesta Lei;
II – suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade;
III – resilição do termo de permissão e do alvará de localização;
IV – apreensão de artigos e materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de
multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir.
V – aplicação de multa, a serem definidas no regulamento.
§ 1º O agente público responsável pelo Serviço Funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência
da infração, é obrigado, sob as penas da Lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
a) cópia da notificação
b) cópia do auto de infração;
c) documentos de defesa apresentados pela infratora;
d) outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
e) decisão;
f) despacho de aplicação da pena.
§ 2º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da
ciência da reprimenda.
Art. 19. Toda alteração do contrato social das empresas permissionárias deverá ser comunicada ao
Município sob pena de revogação do instrumento de outorga.
Art. 20. A permissão a que alude o artigo 1º, da presente Lei, será outorgada à empresas particulares,
mediante prévia instauração de processo de licitação pública, obedecidas ainda as seguintes
condições:
I – o prazo de duração da permissão será de no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por igual prazo, nas condições previstas no termo de outorga da permissão;
II – a permissão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese;
III – o poder público municipal fixará o número de empresas permissionárias do serviço, com base
na população do Município na proporção de 20.000 habitantes/permissionária, segundo censo do
IBGE, além de estudos e avaliação realizada pelo órgão controlador e fiscalizador;
IV – a proporcionalidade habitantes/permissionária de que trata o inciso anterior poderá ser alterada,
segundo avaliação da unidade administrativa responsável pelo Serviço Funerário municipal,
considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação do serviço.
V – o poder público municipal deverá outorgar, mediante licitação, a permissão para exploração dos
Serviços Funerários, sempre que ocorrer aumento populacional, segundo censo do IBGE, exceder a
20(vinte) mil habitantes, com relação ao último recenseamento;
VI – o poder público municipal poderá adotar outro critério para mensurar o crescimento
populacional, caso tenha parâmetros confiáveis.
Art. 21. A extinção de qualquer das permissionárias, sua desistência, fusão ou incorporação, durante
o prazo de outorga da permissão, obrigará a efetivação de nova licitação para o prazo que faltar para
o seu término, sendo automaticamente caduca a permissão antes outorgada àquela que se extinguiu,
fusionou, foi incorporada ou que houver desistido.
§ 1º A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a evitar a criação de
monopólio na prestação do serviço.
§ 2º Considera-se também desistência se ficar comprovado o fato da permissionária deixar de operar
no mercado e assim mesmo continue com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado
de Santa Catarina.
Art. 22. A empresa permissionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município de Rio das Antas.
Art. 23. A revogação da permissão por parte do poder público poderá ocorrer a qualquer tempo, a
bem do serviço público, mediante apuração dos fatos que configurarem infração as normas legais
e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no procedimento administrativo e ainda se
for constatada a:
I – interrupção do serviço;
II – decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;
III – irregularidade sistemática na prestação do serviço;
IV- Prática de preços fora da tabela estabelecida pelo Poder Público.
Art. 24. O processo de licitação pública para outorga da permissão de que trata a presente Lei,
deverá cumprir as exigências previstas em Lei, respeitando-se ainda:
I – de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla publicidade, através da publicação
de edital na forma da lei;
II – as empresas pretendentes deverão obedecer rigorosamente os prazos, as exigências contidas na
presente Lei e no Edital;
III – A licitação e o contrato de permissão serão formalizados do início ao fim nos órgãos específicos
da Prefeitura, seguintes: Divisão de Licitações e Divisão de Compras, com as estruturas e formas
próprias.
Art. 25. As empresas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade dos serviços a
que se comprometeu a executar.
Art.26. São itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de serviço:
I – tempo de atividade ou experiência no Serviço Funerário;
II – quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na prestação do serviço;
III – condições físicas da sede da empresa;
IV – oferta de serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
V – quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados a empresa;
Art. 27. As empresas permissionárias deverão assinar um termo de outorga de permissão, em cujo
texto deverá constar o detalhamento da fixação das obrigações das partes a serem firmadas depois
de satisfeitas as seguintes formalidades:
I – documentos a serem apresentados pela firma individual ou sociedade comercial contendo a
assinatura de todos os sócios ou titulares no caso de firma individual assim discriminado:
a) contrato social ou registro de firma individual, registrados e arquivados na Junta Comercial de
Santa Catarina;
b) alvará de localização;
c) certidão de inexistência de débito com a fazenda municipal, estadual e federal;
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca de Caçador;
e) planta das instalações físicas da empresa;
f) relação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de veículo.
g) relação dos empregados, com endereços e salários.
II – documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes da sociedade ou os seus
titulares:
a) certidão dos cartórios distribuidores de todos os ofícios;
b) carteira de identidade;
c) cartão de inscrição de Contribuintes da Receita Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. É assegurado às empresas permissionárias o prazo de 30 (trinta) dias para que se instalem e
comecem a operar no Município de Rio das Antas, a contar da homologação da licitação.
Parágrafo Único – Fica a concessão em vigor prorrogada até a instalação prevista no caput deste
artigo.
Art. 29. Ficam respeitados tão somente os direitos adquiridos das empresas que já estiverem
atuando, por autorização anterior à presente Lei, mediante alvará, desde que, se adéqüem as
normas da presente Lei, independente de licitação.
Art. 30. Aplica-se à presente Lei no que couber a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31 Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de permissão, funcionamento do
Serviço Funerário, bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo
Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 26 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.808, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
ALTERA A LEI 1.709, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012, FIXA TARIFAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Ficam alterados o inciso X do artigo 2º, o artigo 5º e o artigo 7º, da Lei 1.709, de 26
de novembro de 2012, ficando os dispositivos com a seguinte redação:
Art. 2º. (…):
X – Administração das capelas, casas mortuárias e cemitérios municipais;
Art. 5º. Os serviços funerários constantes nos incisos IX a XIII, do artigo 2º desta Lei,
serão prestados exclusivamente pela (s) empresa (s) permissionária (s).
Parágrafo primeiro – os serviços descritos nos incisos I a VIII poderão ser prestados pela
(s) permissionária (s) como pelas não permissionárias, ficando a escolha ao critério dos
respectivos usuários.
Parágrafo segundo – caso os serviços constantes nos incisos I a VIII sejam realizados por
empresas não permissionárias, deverá ser efetuado o pagamento de tarifas às empresas
permissionárias, em razão dos demais serviços realizados por essas empresas, conforme os
preços tarifários constantes no Anexo I da Lei 1.709/2012.
Parágrafo terceiro – as empresas não permissionárias que prestarem serviços no município
deverão atender, no que couber, os requisitos desta lei, sob pena de aplicação das
penalidades constantes nos incisos I, II, IV e V, do artigo 18 desta Lei.
Art. 7º. Ficará a critério do Executivo Municipal, nos termos do edital de licitação, a
permissão a uma ou mais empresas, de acordo com a demanda do Município e nos termos
do artigo 20 desta Lei.
Parágrafo único – caso a permissão seja concedida a mais de uma empresa, o Executivo
expedirá decreto regulamentando a forma de organização e divisão dos serviços entre as
empresas permissionárias, podendo estabelecer, inclusive, sistema de rodízio.
Art. 2º. Ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 2º e o parágrafo segundo ao artigo 9º da
Lei 1.709/2012, com a redação que segue abaixo, passando a ficar o parágrafo único do artigo 9º
como parágrafo primeiro, sem alteração de seu texto:
Art. 2º. (…)
Parágrafo único – a administração a que se refere o inciso X deste artigo, compreende a
organização, limpeza e demais atos necessários a conservação, manutenção e
embelezamento das capelas, casas mortuárias, cemitérios municipais e todos os seus
acessórios.
Art. 9º. (…)
Parágrafo primeiro. (…)
Parágrafo segundo. As empresas que não tenham permissão dos serviços funerários,
embora possam prestar os serviços constantes nos incisos I a VIII, do artigo 2º desta Lei,
estão impedidas de manterem dentro da circunscrição do Município de Rio das Antas
escritório ou local de atendimento, ponto de vendas, bem como de realizarem propaganda
de seus produtos, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis constantes na Lei.
Art. 3º. Fica acrescido a Lei 1.709/2012 o ANEXO I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 19 DE SETEMBRO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
TARIFAS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
SERVIÇO TARIFA
Utilização da Casa Mortuária e Capelas 03% do PTM
Sepultamento/enterro, incluindo a abertura de
covas e fechamento em concreto *
35% do PTM
** Cremação —
Exumação de cadáveres 20% do PTM
Transporte de cadáveres exumados dentro do
Município
08% do PTM
Transporte de cadáveres exumados para fora
do Município
12% do PTM mais 0,1% do PTM por
quilômetro rodado
* Caso as carneiras em concreto venham a ser revestidas de outros materiais, como mármores,
granitos, placas, entre outros, conforme escolha dos usuários, os valores ficarão a critério das
permissionárias.
** a tarifa dos serviços de cremação serão fixados caso sejam autorizados e venham a ser
realizados pelas permissionárias.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI Nº 1.944, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA A LEI 1709/2012, QUE REGULA OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º. Fica ALTERADA a redação do caput do artigo 5º da Lei 1.709/2012, modificada
posteriormente pela Lei 1.808/2014, restando na seguinte forma:
Art. 5º. Os serviços funerários de que tratam esta Lei, serão prestados exclusivamente pela (s)
empresa (s) permissionária (s) ou concessionária (s).
Art. 2º. Ficam REVOGADOS os Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro do art. 5º da Lei
1.709/2012, com alterações trazidas pela Lei 1.808/2014.
Art. 3º. Fica REVOGADO o Parágrafo Segundo do artigo 9º da Lei 1.709/2012, e o “paragrafo
primeiro”, do mesmo dispositivo, passa a constar como “parágrafo único”.
Art. 4º. A tabela constante no ANEXO I fica alterada na forma do anexo desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, EXCETO a nova tabela de tarifas
constante no ANEXO I, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após publicada.
RIO DAS ANTAS, 16 DE DEZEMBRO 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ANEXO I
SERVIÇO TARIFA
Utilização da Casa Mortuária e Capelas 03% (três por cento) do PTM
Sepultamento/enterro, incluindo a abertura de
covas e fechamento em concreto*
53% (cinquenta e três por cento) do PTM
Transporte de cadáveres exumados dentro do
Município
08% (oito por cento) do PTM
Transporte de cadáveres para fora do
Município
12 % (doze por cento) do PTM mais 0,1%
(zero ponto um por cento) do PTM por
quilômetro rodado
Cerimonial/velório 12% (doze por cento) do PTM
Exumação 30% (trinta por cento) do PTM
*Caso as carneiras em concreto venham a ser revestidas de outros materiais, como mármores
granitos, placas, entre outros, conforme escolha dos usuários, os valores ficarão a critério das
concessionárias/permissionárias.
**PTM – Padrão Tributário Municipal