Lei Complementar 58/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 09/02/2017

EMENTA

  • LEI COMPL.Nº 58, DE 22/12/2004 E ALT.POSTERIORES – CONSOLIDADA ATÉ 30-12-2016.

Integra da Norma

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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22-12-04 E ALT.POSTERIORES PELAS
LC NºS 67, DE 27/06/2005;73, DE 15/03/2007; 74, DE 28/05/2007; 111, de
10/06/2014 e 112, de 11/07/2014.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRÊSAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Versão Atualiz. Até 11-07-2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004(CONSOLIDADA)
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º – Fica instituído o Plano Municipal de Incentivos às Empresas, que tem por objetivo incentivar as
empresas industriais, comerciais, agro-industriais, tecnológicas e prestadoras de serviço, que pretendem instalar-se no
Município de Rio das Antas e as já instaladas com proposta de ampliação.
Art.2º – Os incentivos físicos, fiscais ou financeiros, previstos nesta Lei, poderão ser concedidos,
cumulativamente ou não, às entidades previstas no artigo anterior, desde que proporcionem incremento de empregos e
tributos.
Título II
DO CADASTRO DAS ENTIDADES
Art.3º – As entidades interessadas em participarem do Plano Municipal de Incentivos às Empresas para
implantação, transferência e/ou ampliação da empresa, deverão formular requerimento com anteprojeto do
empreendimento, anexando os seguintes documentos e informações, quando for o caso:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
c) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
d) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
f) Balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado dos últimos três exercícios, que comprovem a boa situação
financeira da empresa;
g) Atividades, objetivo, tipo de empresa;
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h) Capital registrado da empresa e o valor integralizado;
i) No caso de empresa a constituir, informar o capital que será registrado e o valor do capital a ser integralizado;
j) Cronograma de investimentos;
k) Previsão do faturamento mensal dos 18 (dezoito) meses seguintes ao início do funcionamento;
l) Cronograma de contratação de empregados;
m) Relação de impostos que serão gerados com o funcionamento da empresa;
n) Área de terreno urbano ou rural pleiteada;
o) Área de ocupação inicial e ao término do benefício;
p) Previsão do início das operações;
q) Certidão Negativa de protestos (últimos cinco anos) e do cartório de distribuição da comarca (últimos quinze anos)
dos sócios ou diretores da empresa;
r) Demonstrativo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
§ 1º – Caso os sócios ou diretores residam na comarca há tempo menor que o pedido das certidões, completar o
tempo exigido com certidões das comarcas em que residiram anteriormente.
§ 2º – No caso de empresa já constituída, apresentar certidões da sede.
Art. 4º – Ao requerer inscrição no Plano Municipal de Incentivos às Empresas, a entidade interessada fornecerá
os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo anterior.
Parágrafo único – Não se exigirá para a habilitação taxas ou emolumentos.
Art. 5º – As entidades cadastradas serão classificadas por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
segundo qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada.
Título III
DOS INCENTIVOS FÍSICOS, FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 6º – Os incentivos físicos, econômicos e as isenções fiscais constituem, isoladamente ou cumulativamente,
em:
I – Cessão de direito real de uso das áreas componentes do patrimônio público ou por este desapropriadas e ainda sem
posse plena destinadas a incentivo às empresas será pelo prazo estipulado no Art.7º e seu Parágrafo Único desta lei,
observando-se ainda quando couber a regra de exceção constante no Art.2º da Lei Complementar nº 111, de
10/06/2014; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 11/07/2014).
II – Execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem, aterros e vias de acesso à empresa beneficiária;
III – Rede de água, esgoto e galerias pluviais;
IV – Isenção de Taxa de licença para Localização e Permanência no Local, bem como sua renovação anual de até 05
(cinco) anos;
V – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana – IPTU pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
VI – Isenção de emolumentos relativos à análise e aprovação de projetos;
VII – Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes na compra, pela entidade beneficiada,
do imóvel para a sua instalação, a que se refere o art. 10 desta Lei;
VIII – Implantação e/ou melhoria de rede de energia elétrica e iluminação pública;
IX – Isenção de ISS para as obras e serviços executados para a implantação e/ou ampliação de projetos das entidades
beneficiadas por esta Lei de Incentivos;
X – Transporte no todo ou em parte dos materiais necessários a realização do empreendimento;(LC74/2007)
XI – Construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da
empresa;(LC74/2007)
XII – Doação de pedras britadas destinadas a construção do empreendimento;(LC74/2007)
XIII- Perfuração e/ou instalação de poço artesiano no local do empreendimento.(LC74/2007)
XIV – Venda de bens imóveis pertencentes ao Município nos termos da Legislação em vigor;(LC742007)
XV – Doação e ou permuta de bens imóveis necessários ao empreendimento, nos termos do artigo 12, da Lei Orgânica
Municipal.(LC74/2007)
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XVI – Outros incentivos não elencados neste artigo, de caráter temporário, os quais poderão ser concedidos mediante
autorização de lei ordinária específica para cada empreendimento. (Incluído pela Lei Compl.nº 112, de 11/07/2014).
Parágrafo Único – A concessão dos incentivos fiscais acima dependerá de previsão e cumprimento dos
dispositivos da Lei Federal n.º101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os contidos em seus artigos 4º,
Parágrafo 2º, V, 5º, II e 14 do referido Diploma Legal.
Capítulo I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DA VENDA E DA DOAÇÃO DE BEM
PÚBLICO(LC74/2007)
Art.7º – As áreas destinadas à implantação de indústrias, parque industrial, agroindústrias e tecnologias,
inclusive incubadora(s) de micro, pequenas e médias empresas, poderão ser cedidas mediante Termo de Concessão de
Direito Real de Uso de Bem Público, com prazo inicial de até 08(oito)anos, podendo ser prorrogado por igual período
em áreas já de propriedade do município e excepcionalmente por maior período, caso se enquadre no disposto no
parágrafo único deste artigo.(LC111/2014).
Parágrafo Único – Caso a área concedida de acordo com o caput deste artigo tenha sido desapropriada pelo
Poder Executivo Municipal e este ainda não tenha posse plena(escritura registrada da mesma), poderá o prazo acima ser
ampliado até que possa ser efetivamente finalizado o processo. (LC111/2014)
Art. 8º – É cláusula obrigatória na concessão de direito real de uso de bem público a rescisão contratual
unilateral pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando não obedecia à destinação
prevista no projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos estipulados.
Art. 9º – A título de incentivos à geração de empregos e de tributos, após a vigência do contrato de cessão de
direito real de uso, o beneficiário poderá adquirir o imóvel cedido mediante o pagamento do VALOR DO
IMÓVEL, de uma só vez ou de forma parcelada, observado o disposto nos incisos e parágrafos deste artigo:
I – O valor do imóvel, RELATIVO AO TERRENO, quando o empreendimento situar-se fora do perímetro
urbano , será estabelecido pelo Setor de Tributação da Prefeitura, mediante LAUDO DE AVALIAÇÃO, calculado
com base na tabela usada para os cálculos do ITBI sendo que o laudo será assinado pelas autoridades do Setor de
Tributação e da Secretaria Mun. de Adm. e Finanças e conterá a homologação pelo Prefeito Municipal.
II – O valor do imóvel, RELATIVO AO TERRENO, quando o empreendimento situar-se dentro do perímetro
urbano , será estabelecido pelo Setor de Tributação da Prefeitura , mediante LAUDO DE AVALIAÇÃO, calculado
com base na tabela usada para os cálculos do IPTU, sendo que o laudo será assinado pelas autoridades do Setor de
Tributação e da Secretaria Mun. de Adm. e Finanças e conterá a homologação pelo Prefeito Municipal.
III – O valor do imóvel, RELATIVO AO TERRENO, quando o empreendimento situar-se parte dentro do perímetro
urbano e parte dentro do perímetro rural, será estabelecido pelo Setor de Tributação da Prefeitura, mediante LAUDO
DE AVALIAÇÃO, calculando-se isoladamente sobre cada parcela de área abrangida por cada tabela citada nos
incisos I e II, somando-se os valores obtidos, que neste caso será o valor final do LAUDO DE AVALIAÇÃO.
IV – O valor do imóvel com relação a(s) edificações e/ou instalações feitas com recursos do município, será obtido
mediante a soma do VALOR DA(S) EDIFICAÇÃO(ÇÕES) E/OU INSTALAÇÕES FEITAS , relativamente aos
recursos municipais, com base na última data da despesa realizada/contabilizada e a Correção monetária deste valor
citado neste inciso IV pelo índice do IGPM da Fundação Getúlio Vargas ,a contar do primeiro dia posterior a última
despesa realizada/contabilizada, até o dia em que o valor do principal contratado for pelas partes aceito, mediante
LAUDO CORRIGIDO DE VALOR APLICADO PELO MUNICÍPIO que será assinado pelo Setor de Tributação,
Secretaria Mun. de Administração e Finanças e Homologação pelo Prefeito Municipal.
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§ 1º – O pagamento do valor do imóvel obtido na forma dos itens I,II,III e/ou IV deste artigo, poderá ser
parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, acrescido de correção Monetária e juros de mora, nos mesmos percentuais
cobrados pelo Município para o pagamento de créditos tributários, a partir da data em que for firmado entre as partes
o documento formalizador da alienação no município.
§ 2º – A escritura definitiva, como passo final, somente será concedida após laudo de cumprimento das
exigências preestabelecidas e término do pagamento do valor total do imóvel fixado (terreno mais edificação, se for o
caso), e no caso de parcelamento também dos encargos, conforme firmado pelas partes.
§ 3º) Em todos os casos de recebimento de beneficios, decorrentes desta Lei, a empresa beneficiária, deverá
apresentar prova de regularidade relativa as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) , ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras exigidas ou que vierem ser exigidas por lei , bem como com as suas
obrigações tributárias com as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal.(LC74/2007)
§ 4º – As empresas que anteriormente a presente lei foram beneficiadas com cessão por comodato, cessão de
uso ou a qualquer outro título, de imóveis de propriedade do Município, desde que transcorridos mais de 10(dez) anos
da cessão e que a empresa tenha cumprido os objetivos e obrigações contidas no instrumento da cessão, poderão
adquirir o imóvel cedido, na forma e termos do “caput” deste artigo, seus incisos e parágrafos acima. (Incluído pela Lei
Compl.nº 73, de 15-03-2007).
Art. 9º A – O Município poderá proceder a venda de imóveis de sua propriedade, destinados ao fomento
empresarial na forma preconizada na presente Lei, podendo conceder um prazo de carência de até 2 (dois) anos, com
parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas a partir do prazo de carência, acrescido de correção Monetária e juros de
mora, nos mesmos percentuais cobrados pelo Município para o pagamento de créditos tributários, a partir da data em
que for firmado entre as partes o documento formalizador da alienação no município.(LC74/2007)
Parágrafo Único – A venda de imóvel de propriedade do Município, com incentivo ao desenvolvimento do
Município, nos termos desta Lei, será sempre precedida de avaliação prévia, autorização legislativa especifica, e
sempre através de licitação na modalidade e concorrência. (LC74/2007)
Art. 9º B – O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação de
empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente lei.
(LC74/2007)
§ 1º – Na escolha da área de terra a ser adquirida será considerada: (LC74/2007)
I – localização adequada segundo as normas da Legislação Municipal; (LC74/2007)
II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;(LC742007)
III- compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de interesse do
Município;(LC742007)
Art. 9º C – O Município poderá, nos termos do artigo 12, letras “b” da Lei Orgânica Municipal, proceder a
doação de imóvel como incentivo a implantação de empreendimento industrial, comercial, agro-industrial, tecnológico
ou de prestação de serviços, e, será sempre com encargos para o beneficiário e dependerá de parecer favorável da
Comissão de Analise e Projetos Incentivados, de avaliação previa e de lei específica autorizativa após o cumprimento
dos dispositivos da presente lei e preferencialmente através de licitação na modalidade de concorrência, com os
parâmetros definidos pela Comissão de Analise e Projetos Incentivados.(LC74/2007)
Art.9º D – Em casos que a empresa beneficiária, contratar com Instituição Bancária, financiamento para a
implementação dos projetos de investimentos, os terrenos doados e/ou concedidos direito real de uso, na forma desta
Lei, após parecer da Comissão de Análise de Projetos Incentivados, poderão ser dados em hipoteca em 1º grau em
favor da Instituição Financeira, ficando em hipoteca em 2º grau em favor do Município, como garantia das obrigações
assumidas decorrentes desta Lei.(LC74/2007)
Capítulo II
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DAS ISENÇÕES
Art. 10 – As isenções de impostos e taxas municipais poderão ser concedidas pelo prazo de:
I – Até 02 (dois) anos, para as entidades com investimento até 1.500 Padrão Tributário Municipal – PTM ou com
geração de no mínimo 03 (três) empregos, ou receita bruta igual ou superior a 3.000 Padrão Tributário Municipal –
PTM/ano.
II – Até 0 3(três) anos, para as entidades com investimento até 7.000 Padrão Tributário Municipal – PTM ou geração de
no mínimo 15 (quinze) empregos ou receita bruta igual ou superior a 16.000 V´s/ano;
III – Até 05 (cinco) anos, para as entidades com investimento acima de 7.000 Padrão Tributário Municipal – PTM ou
com a geração de no mínimo 30 (trinta) empregos ou receita bruta igual ou superior a 30.000 Padrão Tributário
Municipal – PTM/ano.
Título IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 11 – Incumbe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças controlar e fiscalizar a execução da
presente Lei, bem como:
I – Fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela entidade beneficiada;
II – Submeter à apreciação da Comissão de Análise de Projetos Incentivados, os balanços patrimoniais de cada
exercício findo e os demais demonstrativos físicos financeiros inclusive das notas explicativas de cada conta credora ou
devedora;
III – Elaborar pareceres, apresentar relatórios, opinar sobre os pareceres da Comissão de Análise de Projetos
Incentivados;
IV – Denunciar eventuais irregularidades e propor providências;
V – Solicitar informações, assim como, a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais à Comissão
de Análise de Projetos Incentivados e à entidade beneficiada.
Título V
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE BENEFICIADA
Art. 12 – As entidades beneficiadas deverão apresentar, anualmente, relatórios que comprovem o aumento de
empregos e faturamento.
Art. 13 – Após 120 (cento e vinte) dias do final de cada exercício, deverá a entidade beneficiada apresentar
balanço patrimonial e resultados do exercício findo com notas explicativas de cada conta e com relação analítica das
contas devedoras e credoras.
Título VI
DA PERDA DO BENEFÍCIO E DAS PENALIDADES
Art. 14 – A entidade que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo
justificado;
I – Paralisar por mais de 03 (três) meses suas atividades;
II – Vender, no todo ou em parte, sua maquinaria ou equipamento industriais ou comerciais, salvo substituição e
atualização técnica;
III – Alterar o ramo de atividades sem autorização prévia;
IV – Alienar ou locar, no todo ou em parte, sem a expressa autorização do Poder Executivo;
V – Atrasar injustificadamente a implantação do projeto, por prazo superior a 12 (doze) meses;
VI – Descumprir as cláusulas, projetos ou prazos;
VII – For decretada a falência ou a instauração de insolvência civil;
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VIII – Dissolver a sociedade.
Parágrafo único – A entidade beneficiada poderá ser alienada ou locada, após o prazo de 36 (trinta e seis)
meses contados da data de implantação, com a devida análise da Comissão e com expressa autorização do Poder
Executivo.
Art.15 – A alienação ou locação de que trata o artigo anterior não implica em permissão para mudanças de
atividades que não sejam as propostas apresentadas no projeto inicial.
Art.16 – A entidade beneficiada que não cumprir com a finalidade da presente Lei ou rescindir o contrato
sofrerá as seguintes penalidades, além das já mencionadas nesta Lei:
I – Terá os valores referentes aos incentivos fiscais concedidos restabelecidos por lançamentos de Ofício e cobrados
com os respectivos acréscimos legais;
II – O imóvel cedido por direito real de uso, ou mesmo já escriturado retornará ao patrimônio municipal, não fazendo
jus a beneficiária a qualquer indenização;
III – As benfeitorias, implantadas pela beneficiária poderão ser alienadas à terceiros interessados, que derem
continuidade ao empreendimento com a mesma atividade, desde que devidamente autorizado pelo Município.
Título VII
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS
Art. 17 – Fica criada a Comissão de Análise de Projetos incentivados, órgão consultivo com a incumbência de
assessorar o Chefe do Poder Executivo na execução da presente Lei.
Art. 18 – A Comissão de Análise de Projetos Incentivados será constituída de 05 (cinco) membros: (Nova
redação dada pela Lei Compl.64, de 27/06/2005)
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenv.Industr.,Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA;(Nova redação dada pela Lei Compl.nº 112, de 11/07/2014).
II – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA;
III – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SMOS;
IV – 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos Patronais de Rio das Antas;
VI – 01(um) representante indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores de Rio das Antas.
§ 1º – Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros da Comissão de Análise de Projetos
Incentivados, designando o Presidente.
§ 2º – As entidades não governamentais deverão encaminhar lista tríplice, para apreciação e escolha de um dos
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º – Cada Titular deverá ter um Suplente.
Art. 19 – O mandato dos membros da Comissão terá caráter cívico, gratuito e considerado serviço público
relevante, encerrando concomitantemente com o mandato do Prefeito que os nomeou.
Art.20 – Compete à Comissão examinar os pedidos de habilitação ao Plano Municipal de Incentivos às
Empresas, elaborando os pareceres relativos à oportunidade e viabilidade econômica dos projetos;
Parágrafo único – Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados
prioritariamente, projetos em função de:
a) Alcance social;
b) Utilização de matéria-prima local;
c) Atividade pioneira;
d) Aplicação de alta tecnologia;
e) Efeito multiplicador da atividade;
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f) Maior número de empregos gerados;
g) Maior incremento de faturamento.
I – Apresentar proposta de incentivo a serem concedidos aos interessados;
II – Emitir parecer sobre o balanço patrimonial de cada exercício findo e os demonstrativos físicos financeiros,
inclusive das notas explicativas de cada conta credora ou devedora;
III – Encaminhar para homologação do Chefe do Poder Executivo os processos de habilitação;
IV – Acompanhar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do ajuste celebrado, bem como os benefícios
concedidos;
V – Analisar solicitações de alienação e alteração de projetos, elaborado pareceres e recomendações.
Parágrafo Único – Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas ou pessoas físicas que estejam
em débito com o erário público municipal e nem em desacordo com as prescrições da Fundação de Amparo a
Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA, do plano diretor urbano do Município e demais disposições contidas na
Legislação Municipal.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Fica o Poder Executivo, com avaliação prévia e autorização legislativa municipal, autorizado a
adquirir por compra, permuta,doação e/ou desapropriação, área(s) destinada(s) à implantação de industrias ou parques
industriais, agro-industriais e tecnológicos, inclusive incubadora(s) de micro, pequena ou média empresa ,conforme
artigo 13 da Lei Orgânica Municipal.
Art.22 – Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação da entidade, o interessado deverá
firmar documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o projeto
apresentado.
Art.23 – Às empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e isenções fiscais desta Lei Complementar é
vedado usufruir a isenção dos tributos municipais, sem que tenha iniciado a implementação do respectivo plano.
Art. 24 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar ocorrerão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente. (nova redação dada pela Lei Compl.nº 64, de 27-06-2005)
Parágrafo único – Nenhuma empresa ou grupo empresarial poderá receber como benefício desta Lei mais de
50% (cinqüenta por cento) da dotação orçamentária prevista no exercício, ressalvado a hipótese de meta diversa de
concessão no exercício, quando então este percentual poderá ser ultrapassado.
Art.25 – Fica revogada a Lei nº 871, de 08 de Outubro de 1993 e demais disposições em contrário.
Art.26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
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(ALTERAÇÕES DA LEI COMPL.Nº 58, DE 22-12-2004)
LEI COMPL. Nº 64, DE 27 DE JUNHO DE 2005
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004,
QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art.1º – O Art.18 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 – A Comissão de Análise de Projetos Incentivados será constituída de 05 (cinco) membros:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industr.,Comércio e Turismo –
SMITUR
II – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços – SMOS;
IV – 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos Patronais de Rio das Antas;
VI – 01(um) representante indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores de Rio das Antas.
Art.2º – O Art.24 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.24 – As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 27 DE JUNHO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 15 DE MARÇO DE 2007
INTRODUZ PARÁGRAFO AO ART.9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica introduzido o Parágrafo 4º ao Art.9º da Lei Complementar nº 58, de 22 de dezembro de 2004,
com a seguinte redação:
Art.9º – …..
I – …
II – …
III – …
IV – …
§ 1º – …
§ 2º – ….
§ 3º – ….
§ 4º – As empresas que anteriormente a presente lei foram beneficiadas com cessão por comodato, cessão de
uso ou a qualquer outro título, de imóveis de propriedade do Município, desde que transcorridos mais de 10(dez) anos
da cessão e que a empresa tenha cumprido os objetivos e obrigações contidas no instrumento da cessão, poderão
adquirir o imóvel cedido, na forma e termos do “caput” deste artigo, seus incisos e parágrafos acima.
Art.2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 15 DE MARÇO 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Admin.e Finanças
LEI COMPLNº 74, DE 28 DE MAIO DE 2007
ALTERA O ARTIGO 6º,ACRESCENTANDO OS INCISOS: X A XV, A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO I,
DO TÍTULO III, INTRODUZ OS ARTIGOS: 9ºA, 9ºB,9ºC, 9ºD ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 9º
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 E
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar com o acréscimo dos incisos X a XIV, a denominação do
CAPITULO I, do Titulo III, e introduzidos os artigos, 9A, 9B, 9C, 9D, altera o parágrafo 3º do art. 9º da Lei n. 058 de
22 de dezembro de 2.004 e suas alterações com a seguinte redação:
10
10
“ Art. 6º – …
I –
II
III –
IV –
V
VI –
VII –
VIII –
IX;
X – Transporte no todo ou em parte dos materiais necessários a realização do empreendimento;
XI – Construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da empresa;
XII – Doação de pedras britadas destinadas a construção do empreendimento;
XIII- Perfuração e/ou instalação de poço artesiano no local do empreendimento.
XIV – Venda de bens imóveis pertencentes ao Município nos termos da Legislação em vigor;
XV – Doação e ou permuta de bens imóveis necessários ao empreendimento, nos termos do artigo 12, da Lei Orgânica
Municipal;
Parágrafo Único – …
Capítulo I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DA VENDA E DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO
Art. 7º – …
Art. 8º – …
Art. 9º – …
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º) Em todos os casos de recebimento de beneficios, decorrentes desta Lei, a empresa beneficiária, deverá
apresentar prova de regularidade relativa as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) , ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras exigidas ou que vierem ser exigidas por lei , bem como com as suas
obrigações tributárias com as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal.
§ 4º – ….
Art. 9º A – O Município poderá proceder a venda de imóveis de sua propriedade, destinados ao fomento
empresarial na forma preconizada na presente Lei, podendo conceder um prazo de carência de até 2 (dois) anos, com
parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas a partir do prazo de carência, acrescido de correção Monetária e juros de
mora, nos mesmos percentuais cobrados pelo Município para o pagamento de créditos tributários, a partir da data em
que for firmado entre as partes o documento formalizador da alienação no município.
Parágrafo Único – A venda de imóvel de propriedade do Município, com incentivo ao desenvolvimento do
Município, nos termos desta Lei, será sempre precedida de avaliação prévia, autorização legislativa especifica, e
sempre através de licitação na modalidade e concorrência.
Art. 9º B – O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação de
empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente lei.
§ 1º – Na escolha da área de terra a ser adquirida será considerada:
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I – localização adequada segundo as normas da Legislação Municipal;
II – avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;
III- compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de interesse do Município;
Art. 9º C – O Município poderá, nos termos do artigo 12, letras “b” da Lei Orgânica Municipal, proceder a
doação de imóvel como incentivo a implantação de empreendimento industrial, comercial, agro-industrial, tecnológico
ou de prestação de serviços, e, será sempre com encargos para o beneficiário e dependerá de parecer favorável da
Comissão de Analise e Projetos Incentivados, de avaliação previa e de lei específica autorizativa após o cumprimento
dos dispositivos da presente lei e preferencialmente através de licitação na modalidade de concorrência, com os
parâmetros definidos pela Comissão de Analise e Projetos Incentivados.
Art.9º D – Em casos que a empresa beneficiária, contratar com Instituição Bancária, financiamento para a
implementação dos projetos de investimentos, os terrenos doados e/ou concedidos direito real de uso, na forma desta
Lei, após parecer da Comissão de Análise de Projetos Incentivados, poderão ser dados em hipoteca em 1º grau em
favor da Instituição Financeira, ficando em hipoteca em 2º grau em favor do Município, como garantia das obrigações
assumidas decorrentes desta Lei.
Art.2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE MAIO 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ZANETTI
Diret.do Dpto de Adm. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 10 DE JUNHO DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22/12/2004, QUE
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O Art.7º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art.7º – As áreas destinadas à implantação de indústrias, parque industrial, agroindústrias e
tecnologias, inclusive incubadora(s) de micro, pequenas e médias empresas, poderão ser cedidas mediante
Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, com prazo inicial de até 08(oito)anos,
podendo ser prorrogado por igual período em áreas já de propriedade do município e excepcionalmente por
maior período, caso se enquadre no disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Caso a área concedida de acordo com o caput deste artigo tenha sido desapropriada
pelo Poder Executivo Municipal e este ainda não tenha posse plena(escritura registrada da mesma), poderá o
prazo acima ser ampliado até que possa ser efetivamente finalizado o processo.
Art.2º – Fica estabelecida regra de exceção para as concessões já firmadas com base no prazo
anterior do Art.7º da LC 58, de 22/12/2004, até a data da entrada em vigor desta lei complementar, no
sentido de que os prazos ficam automaticamente ampliados de conformidade com o que estabelece o
citado Art.7º e seu parágrafo único da citada lei, com a nova redação introduzida por esta lei
complementar.
Art.3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE JUNHO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 11 DE JULHO DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART.6º ; INCLUI O INCISO XVI NO ART.6º E ALTERA O
INCISO I DO ART.18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 22/12/2004, QUE INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso I do Art.6º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I – Cessão de direito real de uso das áreas componentes do patrimônio público ou por este desapropriadas
e ainda sem posse plena destinadas a incentivo às empresas será pelo prazo estipulado no Art.7º e seu Parágrafo
Único desta lei, observando-se ainda quando couber a regra de exceção constante no Art.2º da Lei
Complementar nº 111, de 10/06/2014.
Art.2º – Fica incluído o inciso XVI ao Art.6º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2004, com a seguinte redação:
XVI – Outros incentivos não elencados neste artigo, de caráter temporário, os quais poderão ser
concedidos mediante autorização de lei ordinária específica para cada empreendimento.
Art.3º – O inciso I do Art.18 da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenv.,Industr.,Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA.
Art 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 11 DE JULHO DE 2014.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças