LEI Nº 2.362, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/03/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT, DETENTORES DE CARGOS ELETIVOS OU DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2.362, DE 14 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT, DETENTORES DE CARGOS ELETIVOS OU DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E NOS PROVENTOS APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL de 4,77%(quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a contar de 1º de março de 2025, nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas, constantes do quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição de parte das perdas havidas no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 correspondente a variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art.2º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.
Art.3º – Fica garantido o mínimo constitucional conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo, cujos vencimentos decorrerem de carga horária integral.
Parágrafo único – Este artigo se aplica àqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão, ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.4º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs, com base na legislação municipal específica farão jus a revisão geral a que se refere o Art. 1º no mesmo percentual e na mesma data como revisão geral, ficando garantido aos mesmos, quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.5º – Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores
inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.
Art 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE MARÇO DE 2025.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUIS AUGUSTO CADORE
Secretário Municipal de Administração e Finanças