LEI N° 2.409/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 11/03/2026

EMENTA

  • REVOGA OS ARTS. 9º A 12 DA RESOLUÇÃO Nº 02/2026 E INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.409/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

 

REVOGA OS ARTS. 9º A 12 DA RESOLUÇÃO Nº 02/2026 E INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os arts. 9º a 12 da Resolução nº 02/2026.

Art. 2º Fica instituído o Auxílio-Alimentação a ser pago aos Agentes Políticos, Servidores Efetivos e Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Rio das Antas, por meio de cartão eletrônico, com caráter indenizatório, no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais) mensais.

  • 1º Os valores poderão ser reajustados por meio de ato da Mesa Diretora, sempre observada a paridade entre agentes políticos e servidores do Poder Legislativo Municipal.
  • 2º Anualmente, os valores serão revisados nos mesmos percentuais da lei que prevê a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, excetuado o primeiro ano de mandato para os agentes políticos, quando aplicável.
  • 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I– Agentes Políticos: os Vereadores no exercício do mandato;

II– Servidores Efetivos: os ocupantes de cargo de provimento efetivo;

III– Servidores Comissionados: os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 3º A ausência injustificada do Vereador às Sessões Ordinárias da Câmara implicará desconto do Auxílio-Alimentação, no valor proporcional ao número de sessões ordinárias a que tenha faltado, utilizando-se os mesmos parâmetros adotados para o desconto do subsídio.

  • 1º As saídas injustificadas durante as Sessões Ordinárias, antes de seu encerramento, equiparam-se à ausência injustificada para fins de desconto proporcional do benefício.
  • 2º Aos servidores efetivos e comissionados aplicar-se-á o desconto proporcional do Auxílio-Alimentação nos casos de faltas injustificadas ao serviço, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis.
  • 3º A concessão do Auxílio-Alimentação dar-se-á de forma proporcional, observando-se os seguintes critérios:

I– será concedido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício aos servidores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais;

II– será concedido o equivalente a 100% (cem por cento) do benefício aos servidores com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, bem como aos Vereadores e ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da proporcionalidade prevista neste artigo, será considerada a carga horária fixada no ato de nomeação ou no respectivo vínculo funcional.

  • 4º O Auxílio-Alimentação será mantido nos afastamentos considerados de efetivo exercício, especialmente licença-maternidade, licença-paternidade, férias e licença para tratamento de saúde.

Art. 4º O Auxílio-Alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora ao subsídio ou aos vencimentos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias.

Art. 5º O beneficiário poderá renunciar ao recebimento do Auxílio instituído por esta Lei, a qualquer tempo, mediante requerimento escrito e devidamente assinado, dirigido ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal.

  • 1º O valor decorrente da renúncia ao Auxílio-Alimentação pelos beneficiários será devolvido ao Poder Executivo, sendo repassado anualmente ao final de cada exercício. (Acrescido pela Emenda Aditiva nº 01/2026).
  • 2º A renúncia é revogável a qualquer tempo, mediante requerimento escrito e devidamente assinado, dirigido ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal. (Acrescido pela Emenda Aditiva nº 01/2026).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

RIO DAS ANTAS, 11 DE MARÇO DE 2026.

 

 

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal