LEI N° 2.397/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 27/11/2025
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.397/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AS NORMAS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de produtos de origem animal – POA e as normas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Município de Rio das Antas, de acordo com a legislação brasileira vigente.
Parágrafo único. As atividades do SIM/POA serão de competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou outra que venha a substitui-la, do município de Rio das Antas.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
Art. 3º Caberá ao SIM/POA a execução da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, que poderá ser executada em caráter permanente ou periódica.
- 1º A inspeção será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies de açougue e de caça, incluindo répteis e anfíbios, durante as operações de abate.
- 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei e em regulamento, a inspeção será instalada em caráter periódico.
- 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º deste artigo será estabelecida em normas complementares, de acordo com o risco sanitário estimado dos estabelecimentos.
- 4° Fica estabelecida a competência do SIM/POA para a concessão dos Selos Artesanais aos produtos artesanais, conforme a legislação brasileira vigente.
Art. 4° A inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão realizadas:
I – Nos estabelecimentos previstos nesta Lei e em regulamento, que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, que manipulem, façam beneficiamento, processamento ou industrialização, condicionem e armazenem;
II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que trata esta Lei, quando for pertinente e necessária.
Art. 5º Os princípios a serem seguidos pelo SIM, são:
I – Os princípios da Constituição Federal;
II – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente buscando a regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;
III – Promover a regularização sanitária e a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;
IV – Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
V – Promover o processo educativo permanente e continuado, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de estabelecimentos, dos consumidores e das comunidades técnica e científica no sistema de inspeção.
VI – Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos tradicionais; e
VII – Atendimento aos preceitos estabelecidos na forma da legislação vigente referentes à simplificação dos processos de registros; aos bens culturais imateriais; à microempresa individual – MEI, microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP; ao comércio justo e solidário; e aos previstos na legislação sobre a agricultura familiar.
Art. 6º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio das Antas poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Santa Catarina e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades referentes ao Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção – Sisbi, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, na forma da legislação vigente.
Art. 7° Quando o município estiver integrado à consórcio de municípios, o SIM participará do Fórum de Inspeção Sanitária de POA que vier a ser constituído no âmbito do respectivo consórcio, com o objetivo de debater, aconselhar, sugerir, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de normas sanitárias e demais casos previstos em regulamento ou definidos pelo consórcio, ligados a inspeção sanitária.
Art. 8° A inspeção e fiscalização do SIM/POA são de atribuições de profissionais com formação em Medicina Veterinária, podendo contar com auxiliares de inspeção e outros profissionais, devidamente treinados, tantos quantos se fizerem necessários, respeitadas as devidas competências e demais dispositivos legais vigentes.
- 1º No exercício da atividade de inspeção e fiscalização em estabelecimentos abrangidos por esta Lei, os profissionais deverão ser do quadro efetivo, concursados.
- 2º Em casos de ausência ou afastamento temporário do profissional Médico Veterinário, o município poderá contratar Médico Veterinário, preferencialmente com experiência em inspeção sanitária, mediante contrato temporário por período de até doze (12) meses, prorrogáveis por mais seis (6) meses mediante justificativa, pelo risco a saúde pública.
- 3º Os profissionais a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir crachá ou carteira de identificação funcional fornecida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
- 4º Os profissionais do SIM, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata esta Lei.
- 5º Os profissionais do SIM poderão solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei, serão desenvolvidas em sintonia com o órgão de Saúde do município, no que couber e respeitadas as competências legais de cada órgão, evitando superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Parágrafo único. É proibida a dupla fiscalização e inspeção em estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal.
Parágrafo único. O conceito de agroindústria de pequeno porte e de processamento artesanal, será definido em regulamento desta Lei.
Art. 11 Será constituído um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros auditáveis.
Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária, será de responsabilidade do SIM, com a colaboração do órgão de Saúde do município, no que couber e respeitadas as competências legais.
Art. 12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal serão estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no caput, de acordo com regulamento e normas complementares.
Art. 13 O estabelecimento de pequeno porte poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade e organizados de forma a evitar contaminações cruzadas e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade, bem como fazer a limpeza e higienização, para depois iniciar a outra.
- 1° Os equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, poderão ser utilizados para o preparo de produtos de consumo humano que em sua composição principal não haja produtos de origem animal.
- 2° Não poderão constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei e em regulamento, os quais são de competência de outro órgão fiscalizador.
Art. 14 A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a rotulagem e embalagem.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas nas normas indicadas no caput deste artigo.
Art. 15 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares.
Art. 16 O SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto represente risco à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I – apreensão de produtos; e
II – suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto.
- 1º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
- 2º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
Art. 17 As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração e acarretará, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão, condenação ou inutilização de matérias primas e produtos;
IV – Suspensão de atividades;
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI – Cancelamento de registro.
Parágrafo único. As normas referentes as infrações previstas no caput e as penalidades aplicáveis serão detalhadas em regulamento.
Art. 18 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a saúde pública e classificadas em:
I – infração de natureza leve;
II – infração de natureza moderada;
III – infração de natureza grave;
IV – infração de natureza gravíssima.
Art. 19 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei, será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta Lei e seu regulamento.
- 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
- 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
- 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
- 4° Os valores arrecadados resultado de cobranças de multas, serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM, devendo ser recolhidos em favor do Município de Rio das Antas.
Art. 20 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 21 No processo de aplicação da penalidade será oportunizado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta do mesmo.
- 1° Caberá a interposição de defesa por escrito a ser endereçada à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente em prazos definidos em regulamento.
- 2° Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o caput e o § 1° deste artigo, ficam estabelecidas três instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, a ser detalhado em regulamento.
- 3º A penalidade de suspensão de atividades ou a penalidade de cancelamento de registro, poderá ser convertida em multa, mediante apresentação de requerimento pelo infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
- 4º Caberá à instância colegiada de julgamento dos recursos administrativos decidir sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 22 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município de Rio das Antas.
Art. 23 Poderá ser cobrada taxa de registro e/ou de inspeção nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, a ser definida em regulamento desta Lei, respeitada a legislação tributária municipal vigente.
- 1° A agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal terão tratamento diferenciado em relação à cobrança de taxa, quando existir, de registro e/ou de inspeção, a ser definido em regulamento.
- 2° Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção a que se refere o caput deste artigo, quando houver, serão destinados exclusivamente para custear a execução das atividades do SIM, devendo ser recolhidos em favor do Município de Rio das Antas.
Art. 24 Os casos omissos serão estabelecidos em normas complementares a serem publicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Lei n° 2.256 de março de 2023.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal
ANEXO I
| Classificação dos agentes | Natureza da infração | ||||
| Leve | Moderada | Grave | Gravíssima | ||
| Pessoa física – PF | Mínimo | 100,00 | 251,00 | 1.001,00 | 5.001,00 |
| Máximo | 250,00 | 1.000,00 | 5.000,00 | 50.000,00 | |
| Microempreendedor individual – MEI (1) | Mínimo | 100,00 | 251,00 | 1.001,00 | 2.501,00 |
| Máximo | 250,00 | 1.000,00 | 2.500,00 | 5.000,00 | |
| Microempresa – ME (2) | Mínimo | 500,00 | 1.501,00 | 2.501,00 | 5.001,00 |
| Máximo | 1.500,00 | 2.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | |
| Emresa de pequeno porte – EPP (3) | Mínimo | 1.000,00 | 1.501,00 | 5.001,00 | 10.001,00 |
| Máximo | 1.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00 | |
| Média Empresa (4) | Mínimo | 1.500,00 | 3.001,00 | 8.001,00 | 20.001,00 |
| Máximo | 3.000,00 | 8.000,00 | 20.000,00 | 50.000,00 | |
| Demais estabelecimentos | Mínimo | 1.500,00 | 5.001,00 | 15.001,00 | 50.001,00 |
| Máximo | 5.000,00 | 15.000,00 | 50.000,00 | 150.000,00 | |
(1) § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(2) Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(3) Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(4) Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

